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0010314-86.2024.5.15.0077

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010314-86.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: LUIZ CARVALHO LEITE AGRAVADO: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c938606) proferida nos autos do processo 0010314-86.2024.5.15.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010314-86.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: LUIZ CARVALHO LEITE ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA AGRAVADO: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. ADVOGADO: Dr. JOEL HEINRICH GALLO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id b99bd8b; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 215b1d9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão decidiu sobre o tema: "Amparado no laudo pericial elaborado por perita de sua confiança, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade. O reclamante sustenta que o julgador não está adstrito à conclusão pericial. Afirma que a prova técnica não foi realizada de forma adequada. Alega que esteve exposto a ruído acima dos níveis de tolerância, porém os equipamentos de proteção individual (EPIs) não teriam sido fornecidos regularmente. Reitera, pois, o pedido referente ao adicional de insalubridade. Quanto à periculosidade, argumenta que a reclamada não carreou aos autos todos os documentos necessários à investigação da aventada exposição, razão pela qual o laudo pericial se mostrou insuficiente e inclusivo. Diante disso, renova o pedido respectivo. Examino, primeiramente, as razões recursais relativas ao adicional de insalubridade. Segundo a perita judicial, "Foram realizadas mais de 3547 medições de pressão sonora de lavg 86.9,valor acima do preconizado na legislação, e que foram neutralizados pelo uso regular de protetores auditivos com atenuações entre 19 e 23 decibéis, mantendo os níveis de ruído nos valores de 63,9 a 67,9 decibéis, valores dentro dos parâmetros preconizados. De acordo com os elementos da diligência, o reclamante não esteve exposto ao agente ruído, conforme anexo 1 da NR 15." (ID 24c5a5e, com grifos do original). A especialista ainda destacou o seguinte: "1.Constatamos que o autor fez o uso regular dos EPI's - equipamentos de proteção individual recomendados. 2. O autor foi treinado e orientado quanto ao efetivo uso dos EPIs. As atividades eram fiscalizadas pela equipe de segurança do trabalho." (ID 24c5a5e). Embora o reclamante tenha se insurgido contra essa conclusão, sua impugnação foi articulada de forma sobremaneira genérica - insuficiente afastar a conclusão do laudo pericial, portanto. Confira-se: "O reclamante IMPUGNA veemente a conclusão do laudo pericial (Id nº. 07a5df0) firmado pela perita Sra. Carla de Menezes Balero, posto que este não se coaduna com os elementos presentes no local de trabalho/objeto da perícia, bem como a realidade fática presenciada, ou seja, o labor em condições PERICULOSAS/INSALUBRES. Impugna o reclamante desde já as conclusões formuladas pela expert quanto ao pleito de periculosidade e insalubridade, uma vez que não cuidou da melhor análise quanto ao caso em comento, uma vez que se faziam presentes condições periculosas e insalubres no local de trabalho do reclamante, consoante narrado em exordial, portanto, o reclamante resguarda seu direito de produzir prova oral em audiência de Instrução com o intuito de infirmar o laudo pericial, e demais questões de direito. Dessa forma, reitera o reclamante que exerceu suas atividades nas condições previstas nos arts. 189 e seguintes da CLT, devendo ser enquadrada como sendo em condições de insalubridade." (ID ea29246). Some-se a isso o fato de que o trabalhador não produziu prova de ordem técnica em sentido contrário ao do laudo impugnado, tampouco infirmou - com provas - suas premissas fáticas, razão pela qual as conclusões da perita judicial devem prevalecer. Desta feita, a r. sentença deve ser mantida neste particular. No que se refere à periculosidade, a especialista nomeada apresentou a seguinte análise técnica: "Durante diligência pericial constatamos que o autor não realizava o abastecimento das empilhadeiras e não permanecia em área de risco. Adicionalmente, não constatamos armazenamento de inflamáveis nos locais de trabalho do autor. O Reclamante não se ativava em área de risco, Operações Perigosas com inflamáveis. Não constatamos o risco acentuado em virtude de exposição permanente, tal como preconizado na Legislação. O Reclamante no exercício das suas atribuições e no cumprimento das suas atividades contratuais não esteve exposto à Condições de Periculosidade, De acordo a diligência, o Reclamante não realizava nenhuma das atividades mencionadas na NR 16.Portanto as atividades não foram perigosas. Deste modo, no exame na vistoria e nas avaliações, o Reclamante no exercício das suas atividades não esteve exposto aos agentes de periculosidade mencionados no item 13. Fundamentação e Análise da Exposição à Periculosidade." (ID 24c5a5e). Tal como ocorreu em relação à insalubridade, a impugnação do reclamante ao laudo pericial foi redigida de modo demasiado vago, como destacado. Ademais, não houve produção de prova técnica apta a infirmar a análise da perita nomeada, tampouco foram refutadas as premissas fáticas do laudo juntado aos autos. Como corolário, acertado o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. Recurso não provido." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. acórdão assim decidiu: "O Juízo "a quo" declarou a validade do regime de compensação de jornada ao qual o reclamante foi submetido, bem como do conteúdo dos cartões de ponto. Diante disso, e considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças em seu benefício, julgou improcedente o pedido de horas extras. O recorrente insiste em que há diferenças de horas extras em seu favor, as quais teriam sido demonstradas em memorial. Sublinha que a reclamada não se manifestou sobre as diferenças por ele apontadas. Requer, ainda, seja declarada a nulidade do acordo de compensação de jornada, dada a prestação de horas extras habituais. Não bastasse, haveria equívocos formais e materiais no cumprimento do referido acordo. Salienta que a reclamada é confessa quanto à matéria de fato. Por tudo, reitera a pretensão relativa às horas extras. No que tange à correção das marcações efetuadas nos cartões de ponto, o reclamante confessou, ao depor pessoalmente, que "marcava cartão de ponto; que o horário efetivamente laborado estão registrados ('sic') no cartão de ponto" (ID 7c68988). Além disso, desde o advento da Lei nº 13.467 /2017, que incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, na CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, tanto os cartões de ponto quanto os acordos de compensação são válidos. Nesse cenário, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor, no momento oportuno. Contudo, os apontamentos realizados pelo trabalhador não são suficientes para tanto. Como ressaltado na r. sentença, "Observa-se que a fls. 618 o autor aponta labor em 4h63(sic) de extras, laboradas no mês de abril de 2019. E, as fls. 621, indica cartão de ponto de referido mês, apontando horas extras minuto a minuto ( exemplo, no dia 18 apura, 0h09 horas extras), desconsiderando a Sumula 366 do C. TST." (ID 081bf94). De qualquer maneira, as supostas diferenças não são constatadas à evidência, assim como os alegados equívocos formais e materiais do acordo de compensação. Outrossim, não procede o argumento do recorrente de que a confissão ficta da reclamada importaria o acolhimento da pretensão alusiva às horas extras. Conquanto a reclamada tenha sido declarada confessa quanto à matéria fática, há prova documental previamente constituída acerca da jornada de trabalho do reclamante, a qual deve ser considerada, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 74, II, do C. TST. Finalmente, não existe previsão legal para que a reclamada apresente impugnação à réplica do reclamante, de modo que não prospera a tese do recorrente de que seu apontamento deve ser considerado válido porque não infirmado pela empresa. Nego provimento." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115291636400000201658044. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115291636400000201658044?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARVALHO LEITE

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010314-86.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: LUIZ CARVALHO LEITE AGRAVADO: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c938606) proferida nos autos do processo 0010314-86.2024.5.15.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010314-86.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: LUIZ CARVALHO LEITE ADVOGADO: Dr. JOSIEL VACISKI BARBOSA AGRAVADO: IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A. ADVOGADO: Dr. JOEL HEINRICH GALLO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/12/2025 - Id b99bd8b; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 215b1d9). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. acórdão decidiu sobre o tema: "Amparado no laudo pericial elaborado por perita de sua confiança, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade. O reclamante sustenta que o julgador não está adstrito à conclusão pericial. Afirma que a prova técnica não foi realizada de forma adequada. Alega que esteve exposto a ruído acima dos níveis de tolerância, porém os equipamentos de proteção individual (EPIs) não teriam sido fornecidos regularmente. Reitera, pois, o pedido referente ao adicional de insalubridade. Quanto à periculosidade, argumenta que a reclamada não carreou aos autos todos os documentos necessários à investigação da aventada exposição, razão pela qual o laudo pericial se mostrou insuficiente e inclusivo. Diante disso, renova o pedido respectivo. Examino, primeiramente, as razões recursais relativas ao adicional de insalubridade. Segundo a perita judicial, "Foram realizadas mais de 3547 medições de pressão sonora de lavg 86.9,valor acima do preconizado na legislação, e que foram neutralizados pelo uso regular de protetores auditivos com atenuações entre 19 e 23 decibéis, mantendo os níveis de ruído nos valores de 63,9 a 67,9 decibéis, valores dentro dos parâmetros preconizados. De acordo com os elementos da diligência, o reclamante não esteve exposto ao agente ruído, conforme anexo 1 da NR 15." (ID 24c5a5e, com grifos do original). A especialista ainda destacou o seguinte: "1.Constatamos que o autor fez o uso regular dos EPI's - equipamentos de proteção individual recomendados. 2. O autor foi treinado e orientado quanto ao efetivo uso dos EPIs. As atividades eram fiscalizadas pela equipe de segurança do trabalho." (ID 24c5a5e). Embora o reclamante tenha se insurgido contra essa conclusão, sua impugnação foi articulada de forma sobremaneira genérica - insuficiente afastar a conclusão do laudo pericial, portanto. Confira-se: "O reclamante IMPUGNA veemente a conclusão do laudo pericial (Id nº. 07a5df0) firmado pela perita Sra. Carla de Menezes Balero, posto que este não se coaduna com os elementos presentes no local de trabalho/objeto da perícia, bem como a realidade fática presenciada, ou seja, o labor em condições PERICULOSAS/INSALUBRES. Impugna o reclamante desde já as conclusões formuladas pela expert quanto ao pleito de periculosidade e insalubridade, uma vez que não cuidou da melhor análise quanto ao caso em comento, uma vez que se faziam presentes condições periculosas e insalubres no local de trabalho do reclamante, consoante narrado em exordial, portanto, o reclamante resguarda seu direito de produzir prova oral em audiência de Instrução com o intuito de infirmar o laudo pericial, e demais questões de direito. Dessa forma, reitera o reclamante que exerceu suas atividades nas condições previstas nos arts. 189 e seguintes da CLT, devendo ser enquadrada como sendo em condições de insalubridade." (ID ea29246). Some-se a isso o fato de que o trabalhador não produziu prova de ordem técnica em sentido contrário ao do laudo impugnado, tampouco infirmou - com provas - suas premissas fáticas, razão pela qual as conclusões da perita judicial devem prevalecer. Desta feita, a r. sentença deve ser mantida neste particular. No que se refere à periculosidade, a especialista nomeada apresentou a seguinte análise técnica: "Durante diligência pericial constatamos que o autor não realizava o abastecimento das empilhadeiras e não permanecia em área de risco. Adicionalmente, não constatamos armazenamento de inflamáveis nos locais de trabalho do autor. O Reclamante não se ativava em área de risco, Operações Perigosas com inflamáveis. Não constatamos o risco acentuado em virtude de exposição permanente, tal como preconizado na Legislação. O Reclamante no exercício das suas atribuições e no cumprimento das suas atividades contratuais não esteve exposto à Condições de Periculosidade, De acordo a diligência, o Reclamante não realizava nenhuma das atividades mencionadas na NR 16.Portanto as atividades não foram perigosas. Deste modo, no exame na vistoria e nas avaliações, o Reclamante no exercício das suas atividades não esteve exposto aos agentes de periculosidade mencionados no item 13. Fundamentação e Análise da Exposição à Periculosidade." (ID 24c5a5e). Tal como ocorreu em relação à insalubridade, a impugnação do reclamante ao laudo pericial foi redigida de modo demasiado vago, como destacado. Ademais, não houve produção de prova técnica apta a infirmar a análise da perita nomeada, tampouco foram refutadas as premissas fáticas do laudo juntado aos autos. Como corolário, acertado o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. Recurso não provido." Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O v. acórdão assim decidiu: "O Juízo "a quo" declarou a validade do regime de compensação de jornada ao qual o reclamante foi submetido, bem como do conteúdo dos cartões de ponto. Diante disso, e considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de apontar diferenças em seu benefício, julgou improcedente o pedido de horas extras. O recorrente insiste em que há diferenças de horas extras em seu favor, as quais teriam sido demonstradas em memorial. Sublinha que a reclamada não se manifestou sobre as diferenças por ele apontadas. Requer, ainda, seja declarada a nulidade do acordo de compensação de jornada, dada a prestação de horas extras habituais. Não bastasse, haveria equívocos formais e materiais no cumprimento do referido acordo. Salienta que a reclamada é confessa quanto à matéria de fato. Por tudo, reitera a pretensão relativa às horas extras. No que tange à correção das marcações efetuadas nos cartões de ponto, o reclamante confessou, ao depor pessoalmente, que "marcava cartão de ponto; que o horário efetivamente laborado estão registrados ('sic') no cartão de ponto" (ID 7c68988). Além disso, desde o advento da Lei nº 13.467 /2017, que incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, na CLT, "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Portanto, tanto os cartões de ponto quanto os acordos de compensação são válidos. Nesse cenário, cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor, no momento oportuno. Contudo, os apontamentos realizados pelo trabalhador não são suficientes para tanto. Como ressaltado na r. sentença, "Observa-se que a fls. 618 o autor aponta labor em 4h63(sic) de extras, laboradas no mês de abril de 2019. E, as fls. 621, indica cartão de ponto de referido mês, apontando horas extras minuto a minuto ( exemplo, no dia 18 apura, 0h09 horas extras), desconsiderando a Sumula 366 do C. TST." (ID 081bf94). De qualquer maneira, as supostas diferenças não são constatadas à evidência, assim como os alegados equívocos formais e materiais do acordo de compensação. Outrossim, não procede o argumento do recorrente de que a confissão ficta da reclamada importaria o acolhimento da pretensão alusiva às horas extras. Conquanto a reclamada tenha sido declarada confessa quanto à matéria fática, há prova documental previamente constituída acerca da jornada de trabalho do reclamante, a qual deve ser considerada, à luz do entendimento consolidado na Súmula nº 74, II, do C. TST. Finalmente, não existe previsão legal para que a reclamada apresente impugnação à réplica do reclamante, de modo que não prospera a tese do recorrente de que seu apontamento deve ser considerado válido porque não infirmado pela empresa. Nego provimento." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115291636400000201658044. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115291636400000201658044?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - IRANI PAPEL E EMBALAGEM S.A.

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