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TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ACC 0010314-75.2025.5.03.0048 AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ARAXA- SINTHA RÉU: CONSTREC IMOBILIARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74c9711 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO CONSTREC IMOBILIÁRIA LTDA – EPP, pelas razões expostas ID 0710d0e, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 9f7f05e, afirmando a) omissão quanto à condição de sócias de Ângela Carvalho de Paula Machado, Maria do Carmo Afonso Ribeiro e Zélia da Costa Guimarães; b) necessidade de esclarecimento quanto à individualização dos substituídos; c) contradição e necessidade de explicitação quanto à dedução dos percentuais de reajuste já concedidos; d) distinção e não cumulação indevida entre diferenças de piso e reajuste salarial; e) esclarecimento do marco temporal quanto ao piso salarial (vigência a partir de 01/01/2024); f) erro material na indicação das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2024/2025). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. No mérito, assiste razão parcial à embargante. OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO SOCIETÁRIA DE INTEGRANTES APONTADAS NA INSTRUÇÃO A embargante alega omissão na sentença pois a documentação juntada nos autos comprova que Ângela Carvalho de Paula Machado, Maria do Carmo Afonso Ribeiro e Zélia da Costa Guimarães são sócias proprietárias da empresa, não possuindo holerites, uma vez que não recebem salário, não existindo ausência injustificada de documentação. Assiste razão à embargante. De fato, a análise dos atos constitutivos acostados aos autos (ID c4d72ba) e da manifestação da ré (ID ea49831) evidencia que Ângela Carvalho de Paula Machado, Maria do Carmo Afonso Ribeiro e Zélia da Costa Guimarães ostentam a condição jurídica de sócias da empresa reclamada, não integrando a categoria profissional na condição de empregadas subordinadas. Assim, sano a omissão apontada, esclarecendo que Ângela Carvalho de Paula Machado, Maria do Carmo Afonso Ribeiro e Zélia da Costa Guimarães não ostentam vínculo de emprego com a ré, restando excluídas do rol de substituídos e de qualquer cálculo ou apuração na fase de liquidação de sentença. Acolho os embargos no particular, com efeito integrativo. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS E ALCANCE DA CONDENAÇÃO A embargante alega que a sentença não esclareceu quais substituídos efetivamente apresentaram diferenças, tampouco se todos os empregados abrangidos pela ação sofreram prejuízo, utilizando genericamente o termo “cada substituído que manteve ou que ainda mantém contrato de trabalho ativo na empresa”. Não há omissão ou contradição no aspecto. A sentença já consignou de maneira expressa que o título executivo contempla apenas os substituídos que receberam remuneração inferior ao piso normativo ou não tiveram o reajuste integralmente aplicado, assentando expressamente a possibilidade de liquidação zero para os empregados cujos demonstrativos salariais já retratem a estrita observância das cláusulas convencionais. Reitera-se: a condenação alcança unicamente os contratos individuais nos quais se apurarem efetivas diferenças pecuniárias decorrentes do descumprimento das cláusulas da CCT 2024/2025, restando chancelada a liquidação zero relativamente aos substituídos que já receberam a remuneração devida e os respectivos reajustes no padrão convencional. Nada a retificar. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO REAJUSTE, DEDUÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO A embargante alega contradição entre o reconhecimento de que houve aplicação parcial do índice de 7,61% e o deferimento da "integral observância do reajuste", requerendo conste expressamente a autorização de dedução dos reajustes parciais e a vedação de cumulação indevida com as diferenças de piso salarial. Assiste-lhe parcial razão a título de integração de parâmetros executórios. A condenação ao pagamento de diferenças de reajuste pressupõe a garantia do índice normativo total (7,61%), impondo-se, por óbvio e sob pena de enriquecimento sem causa, a dedução e a compensação dos percentuais e valores já adimplidos a idêntico título pela empregadora no período sob exame, apurando-se unicamente a diferença residual devida. Outrossim, no que tange à coexistência entre as diferenças de piso salarial e as diferenças decorrentes do reajuste da categoria, esclareço que a apuração em liquidação deve evitar a duplicidade da cobrança em relação à mesma base de cálculo e ao mesmo período, compensando-se os valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos. Acolho os embargos para prestar os esclarecimentos e fixar a dedução dos valores e índices já pagos sob a mesma rubrica. MARCO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DO PISO SALARIAL A embargante aponta necessidade de esclarecimento quanto à referência feita na sentença aos salários de dezembro de 2023 de alguns empregados em cotejo com o piso da categoria de 2024. Para que não pairem dúvidas na liquidação, esclareço que: a) a vigência da CCT 2024/2025 e a exigibilidade do piso salarial de R$ 1.607,17 fixado no instrumento coletivo têm início em 1º de janeiro de 2024; b) o salário praticado no mês de dezembro de 2023 atua estritamente como base de incidência para o cálculo do reajuste salarial devido a contar de janeiro de 2024, não gerando diferenças retroativas a título de piso salarial com relação ao mês de dezembro de 2023. Acolho os embargos para prestar os presentes esclarecimentos. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS A embargante sustenta haver erro material na menção, ao longo do texto sentencial, à "cláusula primeira" como fundamento do piso e do reajuste da CCT 2024/2025. Verifica-se o equívoco material de digitação: no instrumento normativo acostado aos autos (ID 3636ea9), a estipulação do piso salarial encontra-se na Cláusula Terceira, ao passo que o reajuste salarial de 7,61% encontra-se disciplinado na Cláusula Quarta. Nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT e do artigo 494, I, do CPC, corrijo o erro material para que, onde se lê "CCT 2024/2025 - cláusula primeira", leia-se: a) "CCT 2024/2025 - Cláusula Terceira", quando a decisão se referir ao piso salarial da categoria; e b) "CCT 2024/2025 - Cláusula Quarta", quando a decisão se referir ao reajuste salarial de 7,61%. Acolho os embargos para retificar o erro material. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONSTREC IMOBILIÁRIA LTDA – EPP, e, no mérito, acolho-os em parte, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. ARAXA/MG, 08 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ARAXA- SINTHA
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ACC 0010314-75.2025.5.03.0048 AUTOR(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ARAXA- SINTHA RÉU: CONSTREC IMOBILIARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74c9711 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO CONSTREC IMOBILIÁRIA LTDA – EPP, pelas razões expostas ID 0710d0e, opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 9f7f05e, afirmando a) omissão quanto à condição de sócias de Ângela Carvalho de Paula Machado, Maria do Carmo Afonso Ribeiro e Zélia da Costa Guimarães; b) necessidade de esclarecimento quanto à individualização dos substituídos; c) contradição e necessidade de explicitação quanto à dedução dos percentuais de reajuste já concedidos; d) distinção e não cumulação indevida entre diferenças de piso e reajuste salarial; e) esclarecimento do marco temporal quanto ao piso salarial (vigência a partir de 01/01/2024); f) erro material na indicação das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2024/2025). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. No mérito, assiste razão parcial à embargante. OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO SOCIETÁRIA DE INTEGRANTES APONTADAS NA INSTRUÇÃO A embargante alega omissão na sentença pois a documentação juntada nos autos comprova que Ângela Carvalho de Paula Machado, Maria do Carmo Afonso Ribeiro e Zélia da Costa Guimarães são sócias proprietárias da empresa, não possuindo holerites, uma vez que não recebem salário, não existindo ausência injustificada de documentação. Assiste razão à embargante. De fato, a análise dos atos constitutivos acostados aos autos (ID c4d72ba) e da manifestação da ré (ID ea49831) evidencia que Ângela Carvalho de Paula Machado, Maria do Carmo Afonso Ribeiro e Zélia da Costa Guimarães ostentam a condição jurídica de sócias da empresa reclamada, não integrando a categoria profissional na condição de empregadas subordinadas. Assim, sano a omissão apontada, esclarecendo que Ângela Carvalho de Paula Machado, Maria do Carmo Afonso Ribeiro e Zélia da Costa Guimarães não ostentam vínculo de emprego com a ré, restando excluídas do rol de substituídos e de qualquer cálculo ou apuração na fase de liquidação de sentença. Acolho os embargos no particular, com efeito integrativo. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS E ALCANCE DA CONDENAÇÃO A embargante alega que a sentença não esclareceu quais substituídos efetivamente apresentaram diferenças, tampouco se todos os empregados abrangidos pela ação sofreram prejuízo, utilizando genericamente o termo “cada substituído que manteve ou que ainda mantém contrato de trabalho ativo na empresa”. Não há omissão ou contradição no aspecto. A sentença já consignou de maneira expressa que o título executivo contempla apenas os substituídos que receberam remuneração inferior ao piso normativo ou não tiveram o reajuste integralmente aplicado, assentando expressamente a possibilidade de liquidação zero para os empregados cujos demonstrativos salariais já retratem a estrita observância das cláusulas convencionais. Reitera-se: a condenação alcança unicamente os contratos individuais nos quais se apurarem efetivas diferenças pecuniárias decorrentes do descumprimento das cláusulas da CCT 2024/2025, restando chancelada a liquidação zero relativamente aos substituídos que já receberam a remuneração devida e os respectivos reajustes no padrão convencional. Nada a retificar. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO REAJUSTE, DEDUÇÃO E NÃO CUMULAÇÃO A embargante alega contradição entre o reconhecimento de que houve aplicação parcial do índice de 7,61% e o deferimento da "integral observância do reajuste", requerendo conste expressamente a autorização de dedução dos reajustes parciais e a vedação de cumulação indevida com as diferenças de piso salarial. Assiste-lhe parcial razão a título de integração de parâmetros executórios. A condenação ao pagamento de diferenças de reajuste pressupõe a garantia do índice normativo total (7,61%), impondo-se, por óbvio e sob pena de enriquecimento sem causa, a dedução e a compensação dos percentuais e valores já adimplidos a idêntico título pela empregadora no período sob exame, apurando-se unicamente a diferença residual devida. Outrossim, no que tange à coexistência entre as diferenças de piso salarial e as diferenças decorrentes do reajuste da categoria, esclareço que a apuração em liquidação deve evitar a duplicidade da cobrança em relação à mesma base de cálculo e ao mesmo período, compensando-se os valores comprovadamente já pagos sob os mesmos títulos. Acolho os embargos para prestar os esclarecimentos e fixar a dedução dos valores e índices já pagos sob a mesma rubrica. MARCO TEMPORAL PARA APURAÇÃO DO PISO SALARIAL A embargante aponta necessidade de esclarecimento quanto à referência feita na sentença aos salários de dezembro de 2023 de alguns empregados em cotejo com o piso da categoria de 2024. Para que não pairem dúvidas na liquidação, esclareço que: a) a vigência da CCT 2024/2025 e a exigibilidade do piso salarial de R$ 1.607,17 fixado no instrumento coletivo têm início em 1º de janeiro de 2024; b) o salário praticado no mês de dezembro de 2023 atua estritamente como base de incidência para o cálculo do reajuste salarial devido a contar de janeiro de 2024, não gerando diferenças retroativas a título de piso salarial com relação ao mês de dezembro de 2023. Acolho os embargos para prestar os presentes esclarecimentos. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS A embargante sustenta haver erro material na menção, ao longo do texto sentencial, à "cláusula primeira" como fundamento do piso e do reajuste da CCT 2024/2025. Verifica-se o equívoco material de digitação: no instrumento normativo acostado aos autos (ID 3636ea9), a estipulação do piso salarial encontra-se na Cláusula Terceira, ao passo que o reajuste salarial de 7,61% encontra-se disciplinado na Cláusula Quarta. Nos termos do artigo 897-A, § 1º, da CLT e do artigo 494, I, do CPC, corrijo o erro material para que, onde se lê "CCT 2024/2025 - cláusula primeira", leia-se: a) "CCT 2024/2025 - Cláusula Terceira", quando a decisão se referir ao piso salarial da categoria; e b) "CCT 2024/2025 - Cláusula Quarta", quando a decisão se referir ao reajuste salarial de 7,61%. Acolho os embargos para retificar o erro material. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CONSTREC IMOBILIÁRIA LTDA – EPP, e, no mérito, acolho-os em parte, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. ARAXA/MG, 08 de setembro de 2026. 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