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0010313-82.2024.5.15.0051

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010313-82.2024.5.15.0051 AGRAVANTE: JULIANA DA SILVA GALHARDO E OUTROS (2) AGRAVADO: JULIANA DA SILVA GALHARDO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c32c0a) proferida nos autos do processo 0010313-82.2024.5.15.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010313-82.2024.5.15.0051 AGRAVANTE: JULIANA DA SILVA GALHARDO ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA AGRAVANTE: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADA: Dra. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE AGRAVANTE: BANCO INTER S.A ADVOGADA: Dra. CARINE MURTA NAGEM CABRAL AGRAVADA: JULIANA DA SILVA GALHARDO ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA AGRAVADO: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADA: Dra. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: BANCO INTER S.A ADVOGADA: Dra. CARINE MURTA NAGEM CABRAL GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/10/2025 - Id 93c4460; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id abd8533 ). Regular a representação processual (Id 6c6b86c). Desnecessário o preparo, conforme a Súmula 128, III, do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registra-se que a indicação de trecho da r. sentença primeva acerca do tema não satisfaz o requisito exigido no mencionado dispositivo de Lei. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "Houve, a meu sentir, portanto, abuso patronal, já que, além das cobranças públicas, elas eram absolutamente insistentes, com comparações de indivíduos específicos (a simples publicação de produtividade, frequente inclusive nesta Especializada, tanto para o público interno como externo, não caracteriza dano moral, mas no caso se nota que a reclamada apontava para indivíduos específicos, constrangendo-os perante os colegas), por isso continuo a análise dos elementos da responsabilidade civil e sublinho que a culpa "lato sensu" é irrelevante para as obrigações decorrentes dos atos emulativos, uma vez que, à luz de consentânea jurisprudência, o abuso de direito enseja a responsabilidade civil de cunho objetivo, motivo pelo qual, e considerando que a estratégia motivacional da reclamada atacou a intimidade e a honra do autor, sigo para a definição do quantum debeatur." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/10/2025 - Id 8b26106; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id fb8c848). Regular a representação processual (Id d4edc93 e Id 7260804). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Constou do v. acórdão: "No caso concreto, o depoimento pessoal da reclamante (00:01:03 a 00:08:05) é absolutamente clara sobre as tarefas executadas, sinalizando com veemência a ausência de tarefas relacionadas à condição de bancária ou financiária, a recorrente, a sua vez, não indicou com precisão o que almejava comprovar ou esclarecer sobre seu depoimento, exigência quanto mais necessária, porque, como se sabe, a confissão carrega peso desmedido no sistema probatório imaginado pela legislação de regência. Assim sendo, a defesa, ao invocar genericamente o cerceamento de defesa, sem substanciá-lo, não logrou demonstrar o alegado vício de procedimento, motivo pelo qual não acolho a preliminar em epígrafe." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) . 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Constou do v. acórdão: "E, de fato, a par do fato de que a reclamada é uma instituição de pagamento (e não financeira), vê-se que as tarefas confiadas à autora (a venda de máquina de cartão e serviços correlatos, bem como a oferta de abertura de conta bancária da segunda e terceira reclamadas, antecipação de recebíveis, entrega de chip, entrega de bobina, auxílio ao cliente, suporte ao cliente)não são próprias de financeiros ou bancários. Assim sendo, confirmo a sentença invectivada por seus próprios fundamentos, quanto mais se considerarmos a pletora de decisões neste sentido no âmbito deste e. TRT, como, por exemplo, a decisão proferida nos autos do processo n. 0012431-98.2023.5.15.0137, da relatoria da Exma. Desembargadora SUSANA GRACIELA SANTISO, também envolvendo as mesmas reclamadas, julgado à unanimidade em 24/09/2024." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Constou do v. acórdão: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora e, consequentemente, confirmo a improcedência dos pedidos derivados do enquadramento." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO CLÁUSULA 11ª DA CCT Constou do v. acórdão: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora e, consequentemente, confirmo a improcedência dos pedidos derivados do enquadramento." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO AUSÊNCIA CARTÕES DE PONTO JORNADA INVEROSSÍMIL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, I, TST Constou do v. acórdão: "Na hipótese, a prova testemunhal revelou que a defesa optou por não controlar a jornada, e não que o controle era inviável ou excessivamente custoso, afinal, a Sra. Cintia de Lourdes, confirmou a existência de reuniões diárias, ao ensejo da jornada laboral, bem assim que o aplicativo da reclamada contemplava os horários dos atendimentos e que os funcionários precisavam ainda gerar relatórios ao final do dia. Neste contexto, não há como chancelar o enquadramento promovido pela defesa, de modo que, ante a ausência dos controles de ponto, impõe-se presumir, como verídica, a jornada indicada na prefacial. A presunção em apreço é relativa, todavia, e exige o confronto com as demais provas casuais produzidas nos autos. Aqui, a prova testemunhal corrobora a jornada fixada pela Origem, qual seja, "das 8h30 às 19h30, sendo 5 dias por mês prorrogada a jornada até 20h00, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta feira. Trabalho aos sábados e domingos, durante 2h00 por dia". Sobre o intervalo intrajornada em específico, saliento que a jornada da autora era externa realmente, assim, à luz da compreensão do C. TST, cabia a ela comprovar de modo induvidoso sua supressão, do que não há prova nos autos, já que a testemunha da autora informou que a reclamada não impedia o gozo do descanso (embora fosse difícil de acordo com a testemunha). Pelo exposto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no que indeferiu os descansos intra, interjornadas e critérios de cálculo, sublinhado ainda que o pagamento cumulativo requerido pela autora viola a vedação ao enriquecimento sem causa. Sigo agora para o sobreaviso." O Eg. TST firmou o entendimento de que a não apresentação do controle de frequência pelo empregador que contar com mais de 20 empregados (CLT, art. 74, § 2º) gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST. Contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das peculiaridades do caso concreto, considerá-la inverossímil. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR- 113700-15.2003.5.09.0020, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-2500- 08.2008.5.02.0057, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/02 /2016; AIRR-2251-02.2014.5.02.0072, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17.5.2019; ARR - 21655-23.2014.5.04.0221, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 24/11/2017; AIRR-2679-47.2014.5.02.0051, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 20/10/2017; RR-2769-82.2013.5.23.0026, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 23.8.2019; ARR-1361- 93.2011.5.23.0004, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/04 /2017; ARR-2278-75.2013.5.23.0026, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27.9.2019; RR-331-29.2016.5.05.0463, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/03/2018). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou do v. acórdão: "Pelo exposto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no que indeferiu os descansos intra, interjornadas e critérios de cálculo, sublinhado ainda que o pagamento cumulativo requerido pela autora viola a vedação ao enriquecimento sem causa. Sigo agora para o sobreaviso." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Aqui, a prova testemunhal corrobora a jornada fixada pela Origem, qual seja, "das 8h30 às 19h30, sendo 5 dias por mês prorrogada a jornada até 20h00, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta feira. Trabalho aos sábados e domingos, durante 2h00 por dia". Sobre o intervalo intrajornada em específico, saliento que a jornada da autora era externa realmente, assim, à luz da compreensão do C. TST, cabia a ela comprovar de modo induvidoso sua supressão, do que não há prova nos autos, já que a testemunha da autora informou que a reclamada não impedia o gozo do descanso (embora fosse difícil de acordo com a testemunha)." O Eg. TST firmou entendimento de que é do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula 338 do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR- 988-41.2014.5.02.0263, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024, Ag-AIRR-21366-95.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024, RR-1000238-25.2021.5.02.0603, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, Ag-AIRR-1000653- 03.2020.5.02.0713, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024, RR- 101382-51.2017.5.01.0078, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024, RRAg-11072-22.2013.5.01.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024, RR-707- 96.2017.5.09.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024 e E- ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO LEI 13.467/2017 Constou do v. acórdão: "Pelo exposto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no que indeferiu os descansos intra, interjornadas e critérios de cálculo, sublinhado ainda que o pagamento cumulativo requerido pela autora viola a vedação ao enriquecimento sem causa. Sigo agora para o sobreaviso." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Constou do v. acórdão: "Pelo exposto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no que indeferiu os descansos intra, interjornadas e critérios de cálculo, sublinhado ainda que o pagamento cumulativo requerido pela autora viola a vedação ao enriquecimento sem causa. Sigo agora para o sobreaviso." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Constou do v. acórdão: "No caso, não houve prova sobre o alegado tempo de sobreaviso, não houve sobre prova sobre escalas, chamadas a qualquer tempo para comparecer ao labor, em especial de que a reclamante teve sua liberdade de locomoção restringida, lembrando que a simples existência de aplicativos de comunicação não configura a necessária prontidão, que se infere da legislação de regência." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA DIÁRIA E SEMANAL DE FORMA CUMULADA Constou do v. acórdão: "Pelo exposto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no que indeferiu os descansos intra, interjornadas e critérios de cálculo, sublinhado ainda que o pagamento cumulativo requerido pela autora viola a vedação ao enriquecimento sem causa. Sigo agora para o sobreaviso." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "Com isso mente, reputo a ofensa praticada como leve, motivo pelo qual - e considerando os critérios enumerados no artigo 223-G, tais quais, mas não só, o grau de dolo, a situação econômica das partes e, sobretudo, a intensidade da humilhação ( a prova oral não é tão clara sobre a agressividade da cobrança e ela não fora direcionada apenas à reclamante), com os reflexos pessoais do ato inquinado, decido confirmar o valor (R$ 5.000,00) arbitrado pela Origem, nos termos do artigo 223-G, § 1º, I, da CLT." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou do v. acórdão: "Considerando a complexidade da causa, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 15% sobre a condenação, observados os demais parâmetros alinhados pela Origem. No mais, o sentenciante, ao condenar a reclamante aos honorários sucumbenciais, mas com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, observou na íntegra a compreensão que dimana da ADI 5766." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11 /2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144- 12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05 /2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Constou do v. acórdão: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo o Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais, conforme estabelece o art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, a incidência da taxa SELIC. Após 30/08/2024, a atualização se dará pelo IPCA e juros de mora conforme taxa legal prevista no art. 406, §1º, CC, i.e., diferença entre SELIC e IPCA, conforme entendimento recente da 1ª Seção de Dissídios Individuais do C. TST. Em relação à compensação por dano moral é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E- RR-202-65.2011.5.04.0030)." O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430 /96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR- 518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05 /2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9 /2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL- 46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785- 87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445- 46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300- 34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12 /2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg- 10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 15.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR Constou do v. acórdão: "A sentença invectivada observou tais parâmetros, logo nego provimento ao apelo no aspecto, esclarecendo que a indenização suplementar pleiteada pela recorrente visa tão apenas circular a autoridade da Excelsa Corte." Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200- 93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775- 56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10 /2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/10/2025 - Id 16d142d; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id 1d28021). Regular a representação processual (Id 8839403). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3c5eabd : R$50.000,00; Custas fixadas, id 3c5eabd : R$1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e5fa6f7 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 161e3c1 ; Condenação no acórdão, id 598f32b : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 598f32b : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e489539 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE/FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO Constou do v. acórdão: "Na hipótese, a prova testemunhal revelou que a defesa optou por não controlar a jornada, e não que o controle era inviável ou excessivamente custoso, afinal, a Sra. Cintia de Lourdes, confirmou a existência de reuniões diárias, ao ensejo da jornada laboral, bem assim que o aplicativo da reclamada contemplava os horários dos atendimentos e que os funcionários precisavam ainda gerar relatórios ao final do dia." O Eg. TST firmou entendimento de que o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho e da anotação em CTPS e no registro de empregados, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando se revelar impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR- 2106-55.2010.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2025, Ag-ED-AIRR-20368- 96.2016.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12 /09/2025, AIRR-0020283-13.2021.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/10/202, RR-590-30.2022.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2025, RRAg-0010965-90.2022.5.03.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/11/2025, AIRR-1000347- 86.2022.5.02.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06 /10/2025, Ag-AIRR-10027-29.2020.5.03.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/202, AIRR-10755-16.2019.5.15.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/11/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "A sociedade que - sob o pretexto de motivar o grupo - estabelece cobranças públicas, agressivas, perante terceiros, para aqueles que não cumprirem as metas prefixadas viola a finalidade social da propriedade, assim como a cláusula geral da boa-fé objetiva (artigo 422, do CC/02) - a qual informa os valores metajurídicos da lealdade, probidade, proteção (inclusive do patrimônio ideal dos trabalhadores), informação e colaboração - e, em consequência, se obriga a compensar os danos resultantes de sua conduta É o caso dos autos, senão vejamos as impressões do sentenciante sobre a prova testemunha (fl. 1344): (...) A reclamante foi vítima de constrangimento no meio ambiente de trabalho, uma vez que os superiores utilizavam meios agressivos de cobranças, conforme declarou a testemunha única. De acordo com a testemunha Cintia, havia comparações entre os consultores quanto ao cumprimento de metas; uso de palavras de baixo calão em reuniões; exposição dos resultados individuais dos consultores perante a equipe; e ameaça de dispensa aos que não cumpriam as metas (...) Houve, a meu sentir, portanto, abuso patronal, já que, além das cobranças públicas, elas eram absolutamente insistentes, com comparações de indivíduos específicos (a simples publicação de produtividade, frequente inclusive nesta Especializada, tanto para o público interno como externo, não caracteriza dano moral, mas no caso se nota que a reclamada apontava para indivíduos específicos, constrangendo-os perante os colegas), por isso continuo a análise dos elementos da responsabilidade civil e sublinho que a culpa "lato sensu" é irrelevante para as obrigações decorrentes dos atos emulativos, uma vez que, à luz de consentânea jurisprudência, o abuso de direito enseja a responsabilidade civil de cunho objetivo, motivo pelo qual, e considerando que a estratégia motivacional da reclamada atacou a intimidade e a honra do autor, sigo para a definição do quantum debeatur." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou do v. acórdão: "A controvérsia não é nova no âmbito deste e. Sodalício, motivo pelo qual peço venia para transcrever as razões externadas no processo de n. 0012431-98.2023.5.15.0137, de relatoria da Exma. DesembargadoraSUSANA GRACIELA SANTISO, julgado à unanimidade em 24/19 /2024. Ei-las no que interessa: (...) A reclamante sustenta que todas os reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico, inclusive o 3º reclamado. O 2º reclamado, por sua vez, sustenta que não é parte do mesmo grupo econômico da 1ª reclamada Tem razão a reclamante. Os bancos reclamados admitiram a participação na primeira reclamada, uma vez que se tratavam de acionistas. Além disso, em consulta ao site https:// granitopagamentos.com. br/, extrai-se a notícia, na Aba "Na mídia", em 28/5 /24 que: "O Inter, que tinha 50% da adquirente Granito, comprou agora os outros 50% de participação na banco Bmg na companhia por R$ 110 milhões. Com isso, o banco da família Menin assume 100% da empresa, que será rebatizada de Inter Pag, assim que a transação for aprovada pelo BC e pelo CADE". Portanto, dessa notícia se constata que tanto o Banco Bmg quanto o Banco Inter eram sócios da Granito e que possuíam atuação em conjunto e interesses interligados, atuando em at iv idades complementares. Inicialmente, o Banco Bmg era principal acionista da Granito e, após, o Banco Inter assumiu todo o controle. Além disso, a testemunha Cinthia disse que "as etiquetas das máquinas constavam às vezes BMG granito outras vezes Apenas granito, Que usava uniforme e que no uniforme havia menção ao BMG granito". Assim, reputo de fato existente o grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer que o Banco Inter (3º reclamado) faz parte do mesmo grupo econômico dos 1º e 2º reclamados, devendo ser responsabi l i zado solidariamente. (...) Pelo exposto, confirmo a existência do grupo econômico para fins trabalhistas entre as reclamadas e dou provimento ao recurso da autora para condená-las solidariamente pelo devido." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:BANCO INTER S.A. Id e8222cd, de 18/02/2026: A reclamada BANCO INTER S.A requer a juntada da procuração, do substabelecimento e dos atos constitutivos. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 50.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 13.133,46. É certo que agora, em sede de recurso de revista, a recorrente deveria proceder à comprovação do depósito recursal no valor de R$ 27,627,66 (Ato SEGJUD.GP 391/2025), de acordo com a regra contida na alínea "c" do item II da Instrução Normativa 03/93 do TST. Não o fazendo, restou deserto o recurso. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Ademais, o depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada não aproveita às demais, não se aplicando a Súmula 128, III, do C. TST, pois em seu recurso pleiteia o afastamento da responsabilidade solidária: " (...) julgando improcedente este efeito em relação à responsabilidade solidária entre as Reclamadas”. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag- AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713- 18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112362234400000201550855. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112362234400000201550855?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BMG SA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0010313-82.2024.5.15.0051 AGRAVANTE: JULIANA DA SILVA GALHARDO E OUTROS (2) AGRAVADO: JULIANA DA SILVA GALHARDO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c32c0a) proferida nos autos do processo 0010313-82.2024.5.15.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010313-82.2024.5.15.0051 AGRAVANTE: JULIANA DA SILVA GALHARDO ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA AGRAVANTE: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADA: Dra. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE AGRAVANTE: BANCO INTER S.A ADVOGADA: Dra. CARINE MURTA NAGEM CABRAL AGRAVADA: JULIANA DA SILVA GALHARDO ADVOGADA: Dra. MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA AGRAVADO: INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADA: Dra. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: Dr. JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ AGRAVADO: BANCO INTER S.A ADVOGADA: Dra. CARINE MURTA NAGEM CABRAL GMDAR/CDGLC D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/10/2025 - Id 93c4460; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id abd8533 ). Regular a representação processual (Id 6c6b86c). Desnecessário o preparo, conforme a Súmula 128, III, do C. TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registra-se que a indicação de trecho da r. sentença primeva acerca do tema não satisfaz o requisito exigido no mencionado dispositivo de Lei. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "Houve, a meu sentir, portanto, abuso patronal, já que, além das cobranças públicas, elas eram absolutamente insistentes, com comparações de indivíduos específicos (a simples publicação de produtividade, frequente inclusive nesta Especializada, tanto para o público interno como externo, não caracteriza dano moral, mas no caso se nota que a reclamada apontava para indivíduos específicos, constrangendo-os perante os colegas), por isso continuo a análise dos elementos da responsabilidade civil e sublinho que a culpa "lato sensu" é irrelevante para as obrigações decorrentes dos atos emulativos, uma vez que, à luz de consentânea jurisprudência, o abuso de direito enseja a responsabilidade civil de cunho objetivo, motivo pelo qual, e considerando que a estratégia motivacional da reclamada atacou a intimidade e a honra do autor, sigo para a definição do quantum debeatur." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. ‎ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/10/2025 - Id 8b26106; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id fb8c848). Regular a representação processual (Id d4edc93 e Id 7260804). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Constou do v. acórdão: "No caso concreto, o depoimento pessoal da reclamante (00:01:03 a 00:08:05) é absolutamente clara sobre as tarefas executadas, sinalizando com veemência a ausência de tarefas relacionadas à condição de bancária ou financiária, a recorrente, a sua vez, não indicou com precisão o que almejava comprovar ou esclarecer sobre seu depoimento, exigência quanto mais necessária, porque, como se sabe, a confissão carrega peso desmedido no sistema probatório imaginado pela legislação de regência. Assim sendo, a defesa, ao invocar genericamente o cerceamento de defesa, sem substanciá-lo, não logrou demonstrar o alegado vício de procedimento, motivo pelo qual não acolho a preliminar em epígrafe." Extrai-se do v. julgado que as provas produzidas no feito foram suficientes para a solução das questões controvertidas. Nesse contexto, conclui-se que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC e 765 da CLT e que o v. acórdão está fundamentado na livre apreciação da prova produzida nos autos, não havendo como reconhecer o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula 126 do C. TST) . 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Constou do v. acórdão: "E, de fato, a par do fato de que a reclamada é uma instituição de pagamento (e não financeira), vê-se que as tarefas confiadas à autora (a venda de máquina de cartão e serviços correlatos, bem como a oferta de abertura de conta bancária da segunda e terceira reclamadas, antecipação de recebíveis, entrega de chip, entrega de bobina, auxílio ao cliente, suporte ao cliente)não são próprias de financeiros ou bancários. Assim sendo, confirmo a sentença invectivada por seus próprios fundamentos, quanto mais se considerarmos a pletora de decisões neste sentido no âmbito deste e. TRT, como, por exemplo, a decisão proferida nos autos do processo n. 0012431-98.2023.5.15.0137, da relatoria da Exma. Desembargadora SUSANA GRACIELA SANTISO, também envolvendo as mesmas reclamadas, julgado à unanimidade em 24/09/2024." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Constou do v. acórdão: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora e, consequentemente, confirmo a improcedência dos pedidos derivados do enquadramento." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO CLÁUSULA 11ª DA CCT Constou do v. acórdão: "Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora e, consequentemente, confirmo a improcedência dos pedidos derivados do enquadramento." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO AUSÊNCIA CARTÕES DE PONTO JORNADA INVEROSSÍMIL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338, I, TST Constou do v. acórdão: "Na hipótese, a prova testemunhal revelou que a defesa optou por não controlar a jornada, e não que o controle era inviável ou excessivamente custoso, afinal, a Sra. Cintia de Lourdes, confirmou a existência de reuniões diárias, ao ensejo da jornada laboral, bem assim que o aplicativo da reclamada contemplava os horários dos atendimentos e que os funcionários precisavam ainda gerar relatórios ao final do dia. Neste contexto, não há como chancelar o enquadramento promovido pela defesa, de modo que, ante a ausência dos controles de ponto, impõe-se presumir, como verídica, a jornada indicada na prefacial. A presunção em apreço é relativa, todavia, e exige o confronto com as demais provas casuais produzidas nos autos. Aqui, a prova testemunhal corrobora a jornada fixada pela Origem, qual seja, "das 8h30 às 19h30, sendo 5 dias por mês prorrogada a jornada até 20h00, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta feira. Trabalho aos sábados e domingos, durante 2h00 por dia". Sobre o intervalo intrajornada em específico, saliento que a jornada da autora era externa realmente, assim, à luz da compreensão do C. TST, cabia a ela comprovar de modo induvidoso sua supressão, do que não há prova nos autos, já que a testemunha da autora informou que a reclamada não impedia o gozo do descanso (embora fosse difícil de acordo com a testemunha). Pelo exposto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no que indeferiu os descansos intra, interjornadas e critérios de cálculo, sublinhado ainda que o pagamento cumulativo requerido pela autora viola a vedação ao enriquecimento sem causa. Sigo agora para o sobreaviso." O Eg. TST firmou o entendimento de que a não apresentação do controle de frequência pelo empregador que contar com mais de 20 empregados (CLT, art. 74, § 2º) gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST. Contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das peculiaridades do caso concreto, considerá-la inverossímil. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR- 113700-15.2003.5.09.0020, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-2500- 08.2008.5.02.0057, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/02 /2016; AIRR-2251-02.2014.5.02.0072, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17.5.2019; ARR - 21655-23.2014.5.04.0221, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 24/11/2017; AIRR-2679-47.2014.5.02.0051, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 20/10/2017; RR-2769-82.2013.5.23.0026, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 23.8.2019; ARR-1361- 93.2011.5.23.0004, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/04 /2017; ARR-2278-75.2013.5.23.0026, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27.9.2019; RR-331-29.2016.5.05.0463, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/03/2018). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou do v. acórdão: "Pelo exposto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no que indeferiu os descansos intra, interjornadas e critérios de cálculo, sublinhado ainda que o pagamento cumulativo requerido pela autora viola a vedação ao enriquecimento sem causa. Sigo agora para o sobreaviso." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Aqui, a prova testemunhal corrobora a jornada fixada pela Origem, qual seja, "das 8h30 às 19h30, sendo 5 dias por mês prorrogada a jornada até 20h00, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta feira. Trabalho aos sábados e domingos, durante 2h00 por dia". Sobre o intervalo intrajornada em específico, saliento que a jornada da autora era externa realmente, assim, à luz da compreensão do C. TST, cabia a ela comprovar de modo induvidoso sua supressão, do que não há prova nos autos, já que a testemunha da autora informou que a reclamada não impedia o gozo do descanso (embora fosse difícil de acordo com a testemunha)." O Eg. TST firmou entendimento de que é do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula 338 do C. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR- 988-41.2014.5.02.0263, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024, Ag-AIRR-21366-95.2015.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/02/2024, RR-1000238-25.2021.5.02.0603, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, RR-20937-42.2018.5.04.0332, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023, Ag-AIRR-1000653- 03.2020.5.02.0713, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024, RR- 101382-51.2017.5.01.0078, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024, RRAg-11072-22.2013.5.01.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024, RR-707- 96.2017.5.09.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/06/2024 e E- ED-Ag-RR-1000364-36.2017.5.02.0435, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO LEI 13.467/2017 Constou do v. acórdão: "Pelo exposto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no que indeferiu os descansos intra, interjornadas e critérios de cálculo, sublinhado ainda que o pagamento cumulativo requerido pela autora viola a vedação ao enriquecimento sem causa. Sigo agora para o sobreaviso." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Constou do v. acórdão: "Pelo exposto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no que indeferiu os descansos intra, interjornadas e critérios de cálculo, sublinhado ainda que o pagamento cumulativo requerido pela autora viola a vedação ao enriquecimento sem causa. Sigo agora para o sobreaviso." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Constou do v. acórdão: "No caso, não houve prova sobre o alegado tempo de sobreaviso, não houve sobre prova sobre escalas, chamadas a qualquer tempo para comparecer ao labor, em especial de que a reclamante teve sua liberdade de locomoção restringida, lembrando que a simples existência de aplicativos de comunicação não configura a necessária prontidão, que se infere da legislação de regência." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS JORNADA DIÁRIA E SEMANAL DE FORMA CUMULADA Constou do v. acórdão: "Pelo exposto, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive no que indeferiu os descansos intra, interjornadas e critérios de cálculo, sublinhado ainda que o pagamento cumulativo requerido pela autora viola a vedação ao enriquecimento sem causa. Sigo agora para o sobreaviso." O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou do v. acórdão: "Com isso mente, reputo a ofensa praticada como leve, motivo pelo qual - e considerando os critérios enumerados no artigo 223-G, tais quais, mas não só, o grau de dolo, a situação econômica das partes e, sobretudo, a intensidade da humilhação ( a prova oral não é tão clara sobre a agressividade da cobrança e ela não fora direcionada apenas à reclamante), com os reflexos pessoais do ato inquinado, decido confirmar o valor (R$ 5.000,00) arbitrado pela Origem, nos termos do artigo 223-G, § 1º, I, da CLT." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou do v. acórdão: "Considerando a complexidade da causa, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas para 15% sobre a condenação, observados os demais parâmetros alinhados pela Origem. No mais, o sentenciante, ao condenar a reclamante aos honorários sucumbenciais, mas com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, observou na íntegra a compreensão que dimana da ADI 5766." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17 /05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11 /2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144- 12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05 /2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 14.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Constou do v. acórdão: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo o Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais, conforme estabelece o art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024, a incidência da taxa SELIC. Após 30/08/2024, a atualização se dará pelo IPCA e juros de mora conforme taxa legal prevista no art. 406, §1º, CC, i.e., diferença entre SELIC e IPCA, conforme entendimento recente da 1ª Seção de Dissídios Individuais do C. TST. Em relação à compensação por dano moral é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E- RR-202-65.2011.5.04.0030)." O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430 /96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Ademais, o Eg. TST, segundo exegese extraída do referido julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, firmou entendimento de que a aplicação da referida tese se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, concluindo que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente E DE FORMA CONJUNTA, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora (Ag-RR- 518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05 /2022, RR-3742-47.2012.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022, ED-RR-364-58.2015.5.09.0005, 3ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/05/2022, RR-708-09.2015.5.20.0013, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2022, RR-147200-53.2012.5.17.0014, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022, RR-3200-80.2008.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). Além disso, em setembro de 2021, o E. STF, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a RCL 46882 MC/BA (DJe 30/09/2021), para cassar a decisão reclamada proferida no Processo nº 0000431-83.2019.5.05.0008 e determinar que outra seja proferida, observando-se os parâmetros fixados na decisão desta Corte nos autos da ADC nº 58, por entender que "a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária, no caso concreto, deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo". É o que o Pretório Excelso também decidiu, e.g., na RCL-49.174/RJ (DJE 8/9 /2021), na RCL-48.065/RJ (DJE 2/10/2021), na RCL-48.135/SP (DJE 27/8/2021), na RCL- 46.882/BA (DJE 29/9/2021) e assim sucessivamente. Com mesma razão há de ser assim, no presente caso. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA, e não mais o IPCA-E, como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. Desse contexto, o Eg. TST, interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, firmou entendimento de que os critérios de atualização dos créditos trabalhistas (juros e correção monetária) fixados pelo Eg. STF nas ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021 (o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora - art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 – e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC) devem ser aplicados até 29/08/2024, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785- 87.2013.5.04.0383, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; RR-671-90.2011.5.04.0231, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-1770-36.2015.5.12.0004, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; RRAg-1000445- 46.2018.5.02.0468, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RRAg-10958-78.2017.5.15.0043, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025; RR-253400-70.2009.5.04.0202, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300- 34.2022.5.19.0002, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 06/12 /2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-27500-56.2008.5.02.0462, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025; RRAg- 10219-69.2016.5.15.0034, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 15.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR Constou do v. acórdão: "A sentença invectivada observou tais parâmetros, logo nego provimento ao apelo no aspecto, esclarecendo que a indenização suplementar pleiteada pela recorrente visa tão apenas circular a autoridade da Excelsa Corte." Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente os fundamentos expostos no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: RR-184200- 93.2006.5.15.0001, 1ª Turma, DEJT-15/12/2017; RR-5245-07.2010.5.12.0026, 3ª Turma, DEJT-27/10/2017; RR-1519-25.2011.5.02.0040, 5ª Turma, DEJT-16/06/2017; RR-1775- 56.2011.5.02.0043, 7ª Turma, DEJT-13/10/2017; RR-196700-85.2008.5.02.0066, 8ª Turma, DEJT-05/05/2017; AgR-E-AIRR-57840-34.2008.5.15.0037, SBDI-1, DEJT-31/10 /2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/10/2025 - Id 16d142d; recurso apresentado em 20/10/2025 - Id 1d28021). Regular a representação processual (Id 8839403). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3c5eabd : R$50.000,00; Custas fixadas, id 3c5eabd : R$1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e5fa6f7 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 161e3c1 ; Condenação no acórdão, id 598f32b : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 598f32b : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e489539 : R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE/FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO Constou do v. acórdão: "Na hipótese, a prova testemunhal revelou que a defesa optou por não controlar a jornada, e não que o controle era inviável ou excessivamente custoso, afinal, a Sra. Cintia de Lourdes, confirmou a existência de reuniões diárias, ao ensejo da jornada laboral, bem assim que o aplicativo da reclamada contemplava os horários dos atendimentos e que os funcionários precisavam ainda gerar relatórios ao final do dia." O Eg. TST firmou entendimento de que o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, não depende apenas do exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário de trabalho e da anotação em CTPS e no registro de empregados, mas também da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Assim, somente quando se revelar impossível o controle da jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR- 2106-55.2010.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/09/2025, Ag-ED-AIRR-20368- 96.2016.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12 /09/2025, AIRR-0020283-13.2021.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/10/202, RR-590-30.2022.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 23/09/2025, RRAg-0010965-90.2022.5.03.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/11/2025, AIRR-1000347- 86.2022.5.02.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06 /10/2025, Ag-AIRR-10027-29.2020.5.03.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/202, AIRR-10755-16.2019.5.15.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/11/2025). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou do v. acórdão: "A sociedade que - sob o pretexto de motivar o grupo - estabelece cobranças públicas, agressivas, perante terceiros, para aqueles que não cumprirem as metas prefixadas viola a finalidade social da propriedade, assim como a cláusula geral da boa-fé objetiva (artigo 422, do CC/02) - a qual informa os valores metajurídicos da lealdade, probidade, proteção (inclusive do patrimônio ideal dos trabalhadores), informação e colaboração - e, em consequência, se obriga a compensar os danos resultantes de sua conduta É o caso dos autos, senão vejamos as impressões do sentenciante sobre a prova testemunha (fl. 1344): (...) A reclamante foi vítima de constrangimento no meio ambiente de trabalho, uma vez que os superiores utilizavam meios agressivos de cobranças, conforme declarou a testemunha única. De acordo com a testemunha Cintia, havia comparações entre os consultores quanto ao cumprimento de metas; uso de palavras de baixo calão em reuniões; exposição dos resultados individuais dos consultores perante a equipe; e ameaça de dispensa aos que não cumpriam as metas (...) Houve, a meu sentir, portanto, abuso patronal, já que, além das cobranças públicas, elas eram absolutamente insistentes, com comparações de indivíduos específicos (a simples publicação de produtividade, frequente inclusive nesta Especializada, tanto para o público interno como externo, não caracteriza dano moral, mas no caso se nota que a reclamada apontava para indivíduos específicos, constrangendo-os perante os colegas), por isso continuo a análise dos elementos da responsabilidade civil e sublinho que a culpa "lato sensu" é irrelevante para as obrigações decorrentes dos atos emulativos, uma vez que, à luz de consentânea jurisprudência, o abuso de direito enseja a responsabilidade civil de cunho objetivo, motivo pelo qual, e considerando que a estratégia motivacional da reclamada atacou a intimidade e a honra do autor, sigo para a definição do quantum debeatur." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Constou do v. acórdão: "A controvérsia não é nova no âmbito deste e. Sodalício, motivo pelo qual peço venia para transcrever as razões externadas no processo de n. 0012431-98.2023.5.15.0137, de relatoria da Exma. DesembargadoraSUSANA GRACIELA SANTISO, julgado à unanimidade em 24/19 /2024. Ei-las no que interessa: (...) A reclamante sustenta que todas os reclamados fazem parte do mesmo grupo econômico, inclusive o 3º reclamado. O 2º reclamado, por sua vez, sustenta que não é parte do mesmo grupo econômico da 1ª reclamada Tem razão a reclamante. Os bancos reclamados admitiram a participação na primeira reclamada, uma vez que se tratavam de acionistas. Além disso, em consulta ao site https:// granitopagamentos.com. br/, extrai-se a notícia, na Aba "Na mídia", em 28/5 /24 que: "O Inter, que tinha 50% da adquirente Granito, comprou agora os outros 50% de participação na banco Bmg na companhia por R$ 110 milhões. Com isso, o banco da família Menin assume 100% da empresa, que será rebatizada de Inter Pag, assim que a transação for aprovada pelo BC e pelo CADE". Portanto, dessa notícia se constata que tanto o Banco Bmg quanto o Banco Inter eram sócios da Granito e que possuíam atuação em conjunto e interesses interligados, atuando em at iv idades complementares. Inicialmente, o Banco Bmg era principal acionista da Granito e, após, o Banco Inter assumiu todo o controle. Além disso, a testemunha Cinthia disse que "as etiquetas das máquinas constavam às vezes BMG granito outras vezes Apenas granito, Que usava uniforme e que no uniforme havia menção ao BMG granito". Assim, reputo de fato existente o grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Dou provimento ao recurso da reclamante para reconhecer que o Banco Inter (3º reclamado) faz parte do mesmo grupo econômico dos 1º e 2º reclamados, devendo ser responsabi l i zado solidariamente. (...) Pelo exposto, confirmo a existência do grupo econômico para fins trabalhistas entre as reclamadas e dou provimento ao recurso da autora para condená-las solidariamente pelo devido." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:BANCO INTER S.A. Id e8222cd, de 18/02/2026: A reclamada BANCO INTER S.A requer a juntada da procuração, do substabelecimento e dos atos constitutivos. Defiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso não merece seguimento, por estar deserto. A r. sentença atribuiu à condenação o valor de R$ 50.000,00, quantia não alterada pelo v. acórdão recorrido. A recorrente, quando da interposição de seu recurso ordinário, efetuou o depósito no valor de R$ 13.133,46. É certo que agora, em sede de recurso de revista, a recorrente deveria proceder à comprovação do depósito recursal no valor de R$ 27,627,66 (Ato SEGJUD.GP 391/2025), de acordo com a regra contida na alínea "c" do item II da Instrução Normativa 03/93 do TST. Não o fazendo, restou deserto o recurso. É nesse sentido, também, a Súmula 128, I, do C. TST: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." Ademais, o depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada não aproveita às demais, não se aplicando a Súmula 128, III, do C. TST, pois em seu recurso pleiteia o afastamento da responsabilidade solidária: " (...) julgando improcedente este efeito em relação à responsabilidade solidária entre as Reclamadas”. Cumpre destacar que a previsão de intimação da parte recorrente para complementação do depósito recursal, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do C. TST, só se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente, situação distinta dos autos, na qual se configura a ausência total de recolhimento do preparo referente ao recurso de revista. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR- 11185-98.2015.5.03.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, AIRR-2666-03.2013.5.15.0025, 3ª Turma, DEJT-03/07/17, AIRR-20786-26.2015.5.04.0027, 5ª Turma, DEJT-23/06/17, Ag- AIRR-130257-37.2015.5.13.0023, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-20713- 18.2014.5.04.0406, 8ª Turma, DEJT-30/06/17. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083112362234400000201550855. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083112362234400000201550855?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA

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