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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0010313-52.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(A): RAVENNA MONTEIRO DE MACÊDO (OAB TO008961)
ADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613)
ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010)
RÉU: CARMEN MARIA GOUVEIA
ADVOGADO(A): RONAN NAVES DY SIQUEIRA E SILVA (OAB TO012423)
SENTENÇA
Trata-se de ação em trâmite perante este Juízo na qual as partes, devidamente qualificadas nos autos e assistidas por seus respectivos procuradores, entabularam transação perante o CEJUSC, conforme termo de audiência de conciliação.
O acordo celebrado versa sobre direitos disponíveis, foi firmado por partes capazes e seus patronos com poderes para transigir, preenchendo todos os requisitos legais de validade e eficácia previstos no Código de Processo Civil e no Código Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado ou, na ausência de disposição expressa, consoante as disposições do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se eventual gratuidade da justiça concedida.
Taxa judiciária pelo requerido.
Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o interesse de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.