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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010313-16.2026.5.15.0115 EXEQUENTE: VAGNER MIGUEL VERGANI EXECUTADO: CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 068712f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA A conta apresentada pela parte autora encontra-se em desacordo com os critérios expressamente estabelecidos no julgado. Isso porque a decisão de mérito determinou a atualização do débito trabalhista segundo os critérios aplicáveis às condenações de natureza cível, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados (Id. 98a5bb4), cujos valores estão todos atualizados até 7/8/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 86.078,93, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 84.739,86; b) juros – R$ 1.339,07. Diante da natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito ANTONIO MATOSINHOS FILHO, no valor de R$ 3.000,00, atualizado até 8/9/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 6d46b6c), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na inclusão do reclamante em folha de pagamento, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular AMS Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A.
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0010313-16.2026.5.15.0115 EXEQUENTE: VAGNER MIGUEL VERGANI EXECUTADO: CONCESSIONARIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 068712f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA A conta apresentada pela parte autora encontra-se em desacordo com os critérios expressamente estabelecidos no julgado. Isso porque a decisão de mérito determinou a atualização do débito trabalhista segundo os critérios aplicáveis às condenações de natureza cível, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados (Id. 98a5bb4), cujos valores estão todos atualizados até 7/8/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 86.078,93, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 84.739,86; b) juros – R$ 1.339,07. Diante da natureza das parcelas, não há contribuição previdenciária e imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito ANTONIO MATOSINHOS FILHO, no valor de R$ 3.000,00, atualizado até 8/9/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, já recolhidas por ocasião do recurso. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 6d46b6c), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. A parte reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na inclusão do reclamante em folha de pagamento, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular AMS Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER MIGUEL VERGANI
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