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TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0010312-71.2024.5.15.0092 AUTOR: SIDNEI DOS SANTOS PEIXEIRO RÉU: CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f82bb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Primeiramente, defiro a retirada da restrição dos veículos FORD/COURIER L 1.6 FLEX, placa EWK6883, e FORD/COURIER L 1.6 FLEX, placa EWK6145, por meio do convênio RENAJUD, tendo em vista a notícia de que eles foram arrematados no âmbito de processo que tramita perante a Justiça Federal (ID db5bebd). Providencie a secretaria. (P) Nos termos da certidão do oficial de justiça acostada (ID 84437f0), a pesquisa de bens passíveis de penhora em face dos executados restou negativa. Sendo assim, incluam-se os executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, mantendo-os cadastrados no BNDT, e intime-se o(a) exequente para que, em cumprimento ao dever de colaborar com o sucesso da execução, no prazo de 30 dias, indique bens livres e desembaraçados, úteis à execução. Nesse sentido, destaca-se a existência de diversas ferramentas eletrônicas de pesquisa disponíveis, inclusive extrajudiciais, que podem auxiliar o Judiciário na busca pela efetividade da execução e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. A realização de pesquisas patrimoniais judiciais avançadas, por meio de convênios como CCS, SIMBA, CENSEC e COAF, que exigem análise complexa, somente se justifica em casos específicos, decorrentes de indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, na ausência de elementos probatórios apresentados pelo exequente, as pesquisas solicitadas serão indeferidas. Na hipótese de omissão do patrono, o(a) autor(a) deverá ser comunicado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para tomar ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo não lograram êxito na satisfação do seu crédito. No silêncio, o processo será sobrestado até o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, devendo este período ser considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos do §3°, do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, fica assegurado ao(à) exequente(s) o direito de requerer o prosseguimento da execução sobrestada, mediante a indicação de bens passíveis de penhora, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito, cumprindo salientar que a reiteração de medidas ou a solicitação de pesquisas por meio de convênios eletrônicos para pesquisa, sem apresentação de elementos que os justifiquem, será indeferida e não suspenderá o prazo prescricional. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo acima referido (art. 11-A, da CLT), tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto SSR Intimado(s) / Citado(s) - CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA
TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0010312-71.2024.5.15.0092 AUTOR: SIDNEI DOS SANTOS PEIXEIRO RÉU: CLICHERLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE CLICHES E MATRIZES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f82bb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Primeiramente, defiro a retirada da restrição dos veículos FORD/COURIER L 1.6 FLEX, placa EWK6883, e FORD/COURIER L 1.6 FLEX, placa EWK6145, por meio do convênio RENAJUD, tendo em vista a notícia de que eles foram arrematados no âmbito de processo que tramita perante a Justiça Federal (ID db5bebd). Providencie a secretaria. (P) Nos termos da certidão do oficial de justiça acostada (ID 84437f0), a pesquisa de bens passíveis de penhora em face dos executados restou negativa. Sendo assim, incluam-se os executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, mantendo-os cadastrados no BNDT, e intime-se o(a) exequente para que, em cumprimento ao dever de colaborar com o sucesso da execução, no prazo de 30 dias, indique bens livres e desembaraçados, úteis à execução. Nesse sentido, destaca-se a existência de diversas ferramentas eletrônicas de pesquisa disponíveis, inclusive extrajudiciais, que podem auxiliar o Judiciário na busca pela efetividade da execução e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. A realização de pesquisas patrimoniais judiciais avançadas, por meio de convênios como CCS, SIMBA, CENSEC e COAF, que exigem análise complexa, somente se justifica em casos específicos, decorrentes de indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, na ausência de elementos probatórios apresentados pelo exequente, as pesquisas solicitadas serão indeferidas. Na hipótese de omissão do patrono, o(a) autor(a) deverá ser comunicado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para tomar ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo não lograram êxito na satisfação do seu crédito. No silêncio, o processo será sobrestado até o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, devendo este período ser considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos do §3°, do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, fica assegurado ao(à) exequente(s) o direito de requerer o prosseguimento da execução sobrestada, mediante a indicação de bens passíveis de penhora, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito, cumprindo salientar que a reiteração de medidas ou a solicitação de pesquisas por meio de convênios eletrônicos para pesquisa, sem apresentação de elementos que os justifiquem, será indeferida e não suspenderá o prazo prescricional. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo acima referido (art. 11-A, da CLT), tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026. JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto SSR Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI DOS SANTOS PEIXEIRO
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