Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010312-51.2026.5.03.0087 AUTOR: EDMUNDO FERREIRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44e7451 proferida nos autos. DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1 - RELATÓRIO O reclamante apresentou embargos de declaração (ID 5ad1cce), apontando omissão na decisão proferida. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração alegando, inicialmente, omissão quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido a existência de ambas as condições, deveria ter deferido os dois adicionais, de forma não cumulativa, para que pudesse optar, em liquidação, pelo que lhe fosse mais benéfico. Aponta, ainda, omissão quanto à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, bem como quanto aos reflexos dos adicionais nos repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Requer, assim, o saneamento das omissões apontadas. Examino. Quanto à alegada omissão relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, não assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa ao reconhecer a existência de condições insalubres e perigosas no período imprescrito, consignando que, no período em que constatada a concomitância das condições, não é possível a cumulação dos adicionais, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, sendo devido ao reclamante o adicional mais benéfico. A decisão, portanto, apreciou expressamente a matéria, fixando o adicional de periculosidade no período de 10/03/2021 até dezembro de 2023 e o adicional de insalubridade, em grau máximo, a partir de janeiro de 2024. A pretensão de que ambos os adicionais sejam deferidos para posterior opção pelo reclamante não decorre de qualquer vício da decisão, mas de mero inconformismo com o critério adotado no julgamento, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Rejeito, no particular. Quanto à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, assiste razão ao embargante. Portanto, sano a omissão para esclarecer que o adicional de insalubridade deferido integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, durante o respectivo período de incidência, observados os demais parâmetros fixados na sentença. No que se refere aos reflexos dos adicionais nos repousos semanais remunerados e feriados, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença expressamente afastou tais repercussões, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do TST. Quanto aos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, também não há omissão a ser sanada, pois a sentença determinou expressamente os reflexos dos adicionais deferidos em tais parcelas. Julgo, pois, parcialmente procedentes os embargos, nesses termos. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante para, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMUNDO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010312-51.2026.5.03.0087 AUTOR: EDMUNDO FERREIRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44e7451 proferida nos autos. DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1 - RELATÓRIO O reclamante apresentou embargos de declaração (ID 5ad1cce), apontando omissão na decisão proferida. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Próprios e tempestivos, conheço dos embargos opostos. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração alegando, inicialmente, omissão quanto aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, sustentando que, embora a sentença tenha reconhecido a existência de ambas as condições, deveria ter deferido os dois adicionais, de forma não cumulativa, para que pudesse optar, em liquidação, pelo que lhe fosse mais benéfico. Aponta, ainda, omissão quanto à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, bem como quanto aos reflexos dos adicionais nos repousos semanais remunerados, feriados, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Requer, assim, o saneamento das omissões apontadas. Examino. Quanto à alegada omissão relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, não assiste razão ao embargante. A sentença foi expressa ao reconhecer a existência de condições insalubres e perigosas no período imprescrito, consignando que, no período em que constatada a concomitância das condições, não é possível a cumulação dos adicionais, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT, sendo devido ao reclamante o adicional mais benéfico. A decisão, portanto, apreciou expressamente a matéria, fixando o adicional de periculosidade no período de 10/03/2021 até dezembro de 2023 e o adicional de insalubridade, em grau máximo, a partir de janeiro de 2024. A pretensão de que ambos os adicionais sejam deferidos para posterior opção pelo reclamante não decorre de qualquer vício da decisão, mas de mero inconformismo com o critério adotado no julgamento, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Rejeito, no particular. Quanto à integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, assiste razão ao embargante. Portanto, sano a omissão para esclarecer que o adicional de insalubridade deferido integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, durante o respectivo período de incidência, observados os demais parâmetros fixados na sentença. No que se refere aos reflexos dos adicionais nos repousos semanais remunerados e feriados, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença expressamente afastou tais repercussões, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do TST. Quanto aos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, também não há omissão a ser sanada, pois a sentença determinou expressamente os reflexos dos adicionais deferidos em tais parcelas. Julgo, pois, parcialmente procedentes os embargos, nesses termos. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante para, no mérito, ACOLHER, EM PARTE, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG