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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010312-39.2025.5.15.0059 RECORRENTE: JOAO SOARES COUTINHO FILHO RECORRIDO: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae375a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010312-39.2025.5.15.0059 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO SOARES COUTINHO FILHO GUILHERME SACOMANO NASSER (SP216191) Recorrido: Advogado(s): OTAVIANO APARECIDO DA SILVA EDUARDO ARRAES BRANCO AVELINO (SP283187) RECURSO DE: JOAO SOARES COUTINHO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id c907218; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id d1ee195). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO NULIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL POR SUSPEIÇÃO (AMIZADE ÍNTIMA) / FATO NOVO E CONTRADITA SUPERVENIENTE Constou do v. acórdão: "O recorrente pugna que seja desconsiderado o depoimento da testemunha obreira, afirmando que descobriu a sua suspeição após a audiência, pois é comadre do reclamante, que há contradições substanciais frente a própria narrativa obreira e que os elementos dos autos evidenciam que seria impossível ver o reclamante trabalhando, haja vista a distância entre o local em que tal testemunha ficava e a residência do recorrente. É cediço que a contradita deve ser arguida em audiência pela parte contrária (art. 457 do CPC), que deverá se munir das provas quanto à sua alegação. No presente caso, a testemunha do reclamante foi ouvida sem que fosse apresentada contradita (id f8b925f), razão pela qual, pela preclusão, não é possível acolher as alegações do recorrente quanto à suspeição, não prosperando as suas alegações quanto ao fato novo. Nada há a deferir, portanto." Ademais, constou do v. acórdão aclaratório de embargos: "A questão envolvendo o alegado fato novo superveniente foi analisado no julgado, não havendo omissão quanto à matéria, mas mera insatisfação do embargante pelo decidido. Da mesma forma, a análise do vínculo levou em conta o fato de o embargante não ter se desvencilhado do seu ônus de prova, além da constatação de que o reclamante, por certo período, residiu em sua propriedade, tendo a testemunha obreira apenas corroborado tal entendimento. Logo, o depoimento da testemunha do reclamante não foi a principal causa à condenação, tendo apenas reforçado o entendimento decorrente da ausência de provas quanto ao labor como autônomo e do fato de que o reclamante ter sido seu caseiro." Assim, não reputo à alegada nulidade por vício de prova testemunhal, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação do conjunto dos fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015, assim como na ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, conforme art. 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO SOARES COUTINHO FILHO
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010312-39.2025.5.15.0059 RECORRENTE: JOAO SOARES COUTINHO FILHO RECORRIDO: OTAVIANO APARECIDO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae375a3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010312-39.2025.5.15.0059 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO SOARES COUTINHO FILHO GUILHERME SACOMANO NASSER (SP216191) Recorrido: Advogado(s): OTAVIANO APARECIDO DA SILVA EDUARDO ARRAES BRANCO AVELINO (SP283187) RECURSO DE: JOAO SOARES COUTINHO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id c907218; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id d1ee195). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO NULIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL POR SUSPEIÇÃO (AMIZADE ÍNTIMA) / FATO NOVO E CONTRADITA SUPERVENIENTE Constou do v. acórdão: "O recorrente pugna que seja desconsiderado o depoimento da testemunha obreira, afirmando que descobriu a sua suspeição após a audiência, pois é comadre do reclamante, que há contradições substanciais frente a própria narrativa obreira e que os elementos dos autos evidenciam que seria impossível ver o reclamante trabalhando, haja vista a distância entre o local em que tal testemunha ficava e a residência do recorrente. É cediço que a contradita deve ser arguida em audiência pela parte contrária (art. 457 do CPC), que deverá se munir das provas quanto à sua alegação. No presente caso, a testemunha do reclamante foi ouvida sem que fosse apresentada contradita (id f8b925f), razão pela qual, pela preclusão, não é possível acolher as alegações do recorrente quanto à suspeição, não prosperando as suas alegações quanto ao fato novo. Nada há a deferir, portanto." Ademais, constou do v. acórdão aclaratório de embargos: "A questão envolvendo o alegado fato novo superveniente foi analisado no julgado, não havendo omissão quanto à matéria, mas mera insatisfação do embargante pelo decidido. Da mesma forma, a análise do vínculo levou em conta o fato de o embargante não ter se desvencilhado do seu ônus de prova, além da constatação de que o reclamante, por certo período, residiu em sua propriedade, tendo a testemunha obreira apenas corroborado tal entendimento. Logo, o depoimento da testemunha do reclamante não foi a principal causa à condenação, tendo apenas reforçado o entendimento decorrente da ausência de provas quanto ao labor como autônomo e do fato de que o reclamante ter sido seu caseiro." Assim, não reputo à alegada nulidade por vício de prova testemunhal, tendo em vista que o v. acórdão está fundamentado na apreciação do conjunto dos fatos e provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas nos arts. 371 do CPC/2015, assim como na ampla liberdade na condução do processo, principalmente no que tange à instrução probatória, conforme art. 765, da CLT, e cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIANO APARECIDO DA SILVA
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