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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Scynthia Maria Sisti Tristão - 9ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0010312-39.2024.5.15.0135 RECORRENTE: EUROBLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA RECORRIDO: JOAO ALFREDO VIEIRA MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 959ae3e proferido nos autos. Vistos, etc Nos termos do artigo 1.010 do CPC, a admissibilidade recursal é verificada pelo juízo de segundo grau. A empresa reclamada, EUROBLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não tem condições de suportar as despesas processuais. Aduz que encerrou completamente suas atividades empresariais, encontrando-se atualmente sem qualquer faturamento ou fonte de receita. Sem razão. De fato, a justiça gratuita pode ser concedida às pessoas jurídicas, conforme o artigo 98 do CPC. Por sua vez, incumbe à pessoa jurídica produzir prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, consoante o item II da Súmula n. 463 do TST. No caso de pessoas jurídicas, a prova mencionada pode e deve ser levada a efeito por intermédio da demonstração documental e inequívoca do alegado estado de insolvência, equivalente ao estado de miserabilidade, em hipóteses tais como encerramento das atividades empresariais, a existência de inúmeros protestos contra si, número excessivo de execuções e penhoras procedidas contra o seu patrimônio, etc., sendo que a mera declaração de insuficiência de recursos não confere à pessoa jurídica de direito privado o direito aos benefícios da justiça gratuita de forma automática. Esse é, inclusive, o entendimento do C.TST pelo teor da recente Súmula nº 463, in verbis: "Súmula 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (negrito nosso) Ocorre que, no caso em apreço, a reclamada anexou parca documentação (fls. 256/258) resumindo-se a declaração de hipossuficiência (em nome da pessoa jurídica), extrato bancário e a CTPS do sócio, o que não são documentos hábeis para comprovar o estado de insuficiência econômica da empresa reclamada. Diante desse contexto e, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC, concede-se ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção. Intime-se. Após, voltem conclusos. Campinas, 01 de setembro de 2026. Scynthia Maria Sisti Tristão Desembargadora Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- EUROBLOCOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA