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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010312-23.2025.5.15.0129 RECORRENTE: NILCE LOPES VILLACA CASSIOLATO E OUTROS (4) RECORRIDO: NILCE LOPES VILLACA CASSIOLATO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa6374 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010312-23.2025.5.15.0129 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NILCE LOPES VILLACA CASSIOLATO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (SP50808) PAULA BAZANELLI MARQUES RODRIGUES (SP247242) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA NOVAES CALDEIRA JOSE TARCISO DOS SANTOS JUNIOR (SP465990) PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (SP392710) Recorrido: Advogado(s): MARGARIDA MARIA COELHO PEREIRA NOVAES JOSE TARCISO DOS SANTOS JUNIOR (SP465990) PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (SP392710) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA EDUCAP JUNIOR LTDA - EPP JOSE TARCISO DOS SANTOS JUNIOR (SP465990) PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (SP392710) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA JOSE TARCISO DOS SANTOS JUNIOR (SP465990) PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (SP392710) RECURSO DE: NILCE LOPES VILLACA CASSIOLATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2026 - Id d2a3946; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 8f19996). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) DOCUMENTO NOVO - JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.286 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Enquanto o enunciado da Súmula nº 8 do TST repudia "juntada de documentos na fase recursal", a própria embargante esclarece "a juntada de tal documento ocorreu de forma manifestamente extemporânea, apenas em sede de Embargos de Declaração na primeira instância (ID 5867ab4)", inocorrendo a violação apontada. De qualquer modo, com a amplitude do efeito devolutivo em profundidade do recurso, estabelecida no Artigo 1.013, do Código de Processo Civil, apreciar-se-ão todas as questões suscitadas e discutidas, abrangendo a levantada em embargos de declaração opostos em face da Sentença. O Julgado foi exauriente na apreciação da prova e do direito incidente sobre o mérito da demanda, a responsabilidade da ex-sócia Flávia Novaes Caldeira é disciplinada pelo Artigo 1.032, do Código Civil c/c Artigo 10-A, da CLT, até 02 anos depois de averbada a alteração contratual, sendo esta a ratio decidendidos precedentes arrolados no Acórdão embargado.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 286), Processo n. 0010013-87.2024.5.03.0073, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A v. decisão recorrida entendeu que: "Fundado no Artigo 790, §3º e §4º da CLT e Artigo 5º, inciso LV, da Constituição, defiro à reclamada/recorrente os benefícios da justiça gratuita, a documentação acostada ao recurso comprova sua precária situação financeira." Com relação à matéria em discussão, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGARIDA MARIA COELHO PEREIRA NOVAES
- FLAVIA NOVAES CALDEIRA
- SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA
- NILCE LOPES VILLACA CASSIOLATO
- SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA EDUCAP JUNIOR LTDA - EPP
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0010312-23.2025.5.15.0129 RECORRENTE: NILCE LOPES VILLACA CASSIOLATO E OUTROS (4) RECORRIDO: NILCE LOPES VILLACA CASSIOLATO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fa6374 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010312-23.2025.5.15.0129 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NILCE LOPES VILLACA CASSIOLATO ANTONIO MARQUES DOS SANTOS FILHO (SP50808) PAULA BAZANELLI MARQUES RODRIGUES (SP247242) Recorrido: Advogado(s): FLAVIA NOVAES CALDEIRA JOSE TARCISO DOS SANTOS JUNIOR (SP465990) PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (SP392710) Recorrido: Advogado(s): MARGARIDA MARIA COELHO PEREIRA NOVAES JOSE TARCISO DOS SANTOS JUNIOR (SP465990) PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (SP392710) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA EDUCAP JUNIOR LTDA - EPP JOSE TARCISO DOS SANTOS JUNIOR (SP465990) PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (SP392710) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA JOSE TARCISO DOS SANTOS JUNIOR (SP465990) PEDRO FILIPE ESPINHA FERREIRA (SP392710) RECURSO DE: NILCE LOPES VILLACA CASSIOLATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/06/2026 - Id d2a3946; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 8f19996). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) DOCUMENTO NOVO - JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.286 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Enquanto o enunciado da Súmula nº 8 do TST repudia "juntada de documentos na fase recursal", a própria embargante esclarece "a juntada de tal documento ocorreu de forma manifestamente extemporânea, apenas em sede de Embargos de Declaração na primeira instância (ID 5867ab4)", inocorrendo a violação apontada. De qualquer modo, com a amplitude do efeito devolutivo em profundidade do recurso, estabelecida no Artigo 1.013, do Código de Processo Civil, apreciar-se-ão todas as questões suscitadas e discutidas, abrangendo a levantada em embargos de declaração opostos em face da Sentença. O Julgado foi exauriente na apreciação da prova e do direito incidente sobre o mérito da demanda, a responsabilidade da ex-sócia Flávia Novaes Caldeira é disciplinada pelo Artigo 1.032, do Código Civil c/c Artigo 10-A, da CLT, até 02 anos depois de averbada a alteração contratual, sendo esta a ratio decidendidos precedentes arrolados no Acórdão embargado.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 286), Processo n. 0010013-87.2024.5.03.0073, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST)” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST, restando superados quaisquer arestos válidos que adotam teses diversas e afastadas quaisquer ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A v. decisão recorrida entendeu que: "Fundado no Artigo 790, §3º e §4º da CLT e Artigo 5º, inciso LV, da Constituição, defiro à reclamada/recorrente os benefícios da justiça gratuita, a documentação acostada ao recurso comprova sua precária situação financeira." Com relação à matéria em discussão, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss)
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGARIDA MARIA COELHO PEREIRA NOVAES
- NILCE LOPES VILLACA CASSIOLATO
- FLAVIA NOVAES CALDEIRA
- SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA EDUCAP JUNIOR LTDA - EPP
- SOCIEDADE DE EDUCACAO E ESPORTE EDUCAP LTDA