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0010311-88.2026.5.15.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010311-88.2026.5.15.0004 AUTOR: MARCIA LOPES DE SOUZA RÉU: J. V. DE O. CALDEIRA SERVICOS EM CONDOMINIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 516b774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta ação trabalhista movida por MÁRCIA LOPES DE SOUZA em face de J.V. DE O. CALDEIRA SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA PLENA RIBEIRÃO, para condenar a primeira ré, com responsabilidade do segundo demandado, ao pagamento de: => aviso prévio indenizado (R$ 1.838,66); => multa de 40% do FGTS (R$ 937,56); => multa dos arts. 467 e 477 da CLT (R$ 1.388,11 e R$ 1.671,51, respectivamente). Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da motivação. Sentença líquida. Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Por outro lado, indefiro os benefícios da justiça gratuita postulados pela ré J.V. DE O. CALDEIRA SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO, por não ter demonstrado sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CLT, art. 790, § 4º; TST, Súmula 463, item II; STJ, Súmula 481). Honorários periciais, no valor máximo permitido, de responsabilidade da autora, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser pagos pela União nos termos do IRR 188 do TST e do Provimento do TRT 15 GP-CR n.º 002/2024, dada a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766. Ante a sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3 º), arcarão os réus com honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), ao passo que a autora arcará, na mesma porcentagem a ser rateada entre os vencedores, sobre a importância indicada na petição inicial relativa ao(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Todavia, como ela é beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais a cargo da ré no importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais), calculadas sobre o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), ora arbitrado à condenação. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J. V. DE O. CALDEIRA SERVICOS EM CONDOMINIO - CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA PLENA RIBEIRAO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010311-88.2026.5.15.0004 AUTOR: MARCIA LOPES DE SOUZA RÉU: J. V. DE O. CALDEIRA SERVICOS EM CONDOMINIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 516b774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta ação trabalhista movida por MÁRCIA LOPES DE SOUZA em face de J.V. DE O. CALDEIRA SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA PLENA RIBEIRÃO, para condenar a primeira ré, com responsabilidade do segundo demandado, ao pagamento de: => aviso prévio indenizado (R$ 1.838,66); => multa de 40% do FGTS (R$ 937,56); => multa dos arts. 467 e 477 da CLT (R$ 1.388,11 e R$ 1.671,51, respectivamente). Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da motivação. Sentença líquida. Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º; TST, IRR 021). Por outro lado, indefiro os benefícios da justiça gratuita postulados pela ré J.V. DE O. CALDEIRA SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO, por não ter demonstrado sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (CLT, art. 790, § 4º; TST, Súmula 463, item II; STJ, Súmula 481). Honorários periciais, no valor máximo permitido, de responsabilidade da autora, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, os quais deverão ser pagos pela União nos termos do IRR 188 do TST e do Provimento do TRT 15 GP-CR n.º 002/2024, dada a decisão proferida pelo STF na ADIN 5766. Ante a sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, § 3 º), arcarão os réus com honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença (CLT, art. 791-A, caput), ao passo que a autora arcará, na mesma porcentagem a ser rateada entre os vencedores, sobre a importância indicada na petição inicial relativa ao(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s). Todavia, como ela é beneficiária da justiça gratuita e tendo em vista o julgamento proferido pelo STF na ADIN 5766, fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais a cargo da ré no importe de R$ 130,00 (cento e trinta reais), calculadas sobre o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), ora arbitrado à condenação. Intimem-se. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LOPES DE SOUZA

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