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0010311-79.2016.5.15.0088

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/BOM/at I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE PERDURADA A IDENTIDADE FUNCIONAL. As diferenças salariais decorrentes do desvio de função são devidas apenas durante o período em que perdurou a situação fática que lhes deu origem, não implicando incorporação definitiva da parcela aos vencimentos do empregado. No caso, o Tribunal Regional consignou que, a partir de maio de 2013, o paradigma passou a exercer a função de supervisor, circunstância que diferenciou as funções desempenhadas e afastou a identidade funcional necessária ao reconhecimento das diferenças salariais. Por sua vez, carece de prequestionamento a tese de que o paradigma tenha obtido majoração salarial em razão de reclamação trabalhista, bem como de que as diferenças oriundas da ação por ele ajuizada tenham retroagido a 2006, de modo a abranger também o período deferido nesta ação. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nos termos da Súmula 297, I, do TST, constitui pressuposto específico de admissibilidade que a matéria tenha sido previamente debatida e decidida, com adoção de tese expressa na decisão recorrida. No caso, não houve tese pela Corte a quo sobre o argumento de que a homologação de seu plano de cargos estivesse sob a autoridade do Ministério do Planejamento, e, também, de que tenha sido efetivamente homologado. Inviável o processamento do apelo, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021 E NO TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5857 e 6021, e, posteriormente, no Tema 1.191 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg-10311-79.2016.5.15.0088, em que é Agravante, Agravada e Recorrente FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e é Agravante, Agravado e Recorrido WELLINGTON HENRIQUE MARTINS. O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista do reclamante e da reclamada. Inconformadas, as partes interpõem agravo de instrumento. Sustentam que seus recursos reuniam condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminutas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista. Adotou os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. PERÍODO ANTERIOR A MAIO DE 2013 As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Quanto a esta matéria, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, esclareço que, nas razões de agravo de instrumento, o reclamante se insurge somente contra o tópico da equiparação salarial. Portanto, a análise será restrita ao referido tema. Argumenta que seu recurso de revista comporta condições de seguimento, por não incidir o óbice apontado na decisão agravada. No mérito, o autor renova suas razões de recurso de revista. Requer o pagamento das diferenças salariais por todo período imprescrito. Relata que, caso contrário, o seu salário sofrerá diminuição, situação não permitida no ordenamento jurídico. Aduz que seu pedido se fundamenta no fato de que, em 1.º/7/2015, o paradigma teve seu salário reajustado em razão de ação trabalhista. Por exercer as mesmas atividades que o paradigma, os salários devem evoluir da mesma maneira. Insiste na configuração de violação dos arts. 1.º, IV, 7.º, VI e 170 da Constituição Federal. À análise. Conforme transcrito pela recorrente, constou do acórdão recorrido: No que concerne as insurgências obreira, nada a ser deferido, uma vez que o próprio Reclamante declarou ao Juízo que a identidade de funções ocorreu até maio de 2013, quando então o paradigma por ele apontado passou a ser seu supervisor, inclusive, declarando, ainda, que desempenha tal função quando necessário. Diferenciada, portanto, referido encargo, tanto que o Recorrente admite que o desempenha, pontualmente. Pois bem. O entendimento desta Corte se firmou no sentido de que as diferenças salariais decorrentes de desvio de função são devidas apenas durante o período em que perdurou a situação fática que lhes deu origem, não conferindo ao empregado o direito à incorporação definitiva da parcela aos seus vencimentos, uma vez que não se mostra possível remunerá-lo por atividade de maior complexidade que deixou de ser efetivamente desempenhada. No caso, a parte pretende a reforma da decisão para que as diferenças salariais sejam reconhecidas durante todo o período imprescrito, e não apenas até maio de 2013. Ocorre que, conforme consignado no acórdão recorrido, a partir de maio de 2013, o paradigma indicado pelo recorrente passou a exercer a função de supervisor, circunstância que estabeleceu distinção entre as funções desempenhadas por ambos e afastou, a partir de então, a identidade funcional necessária ao reconhecimento das diferenças salariais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. Primeiramente, a decisão agravada não obstou o conhecimento da Revista devido ao não atendimento de pressupostos processuais, motivo pelo qual se mostra impertinente a alegação de satisfação dos incisos I, II e III do § 1.º-A do artigo 896 da CLT. No tocante à matéria de fundo, verifica-se que a decisão regional defere diferenças salariais em razão da constatação de desvio de função, e não de equiparação salarial. Assim, novamente, verifica-se o despropósito das alegações relativas à contrariedade da Súmula n.º 6, I, do TST, bem como dos arestos apresentados ao cotejo. Por fim, não se constata ofensa literal e direta ao art. 37, XIII, da CF/88. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A limitação de pagamento da diferença salarial "apenas no período em que perdurou o desvio de função" não viola literalmente a legislação indicada , sobretudo porque no acórdão regional não ficou estabelecida a permanência do desvio de função em período posterior a 2007, não se justificando, portanto, a contraprestação por serviços adicionais não realizados . Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-288- 35.2012.5.04.0019, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/2/2021); I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. Quanto às diferenças salariais pelo desvio de função, o TRT limitou a condenação ao período em que o desvio perdurou, o que não configura ofensa aos arts. 7º, VI, da CF e 290 e 460, parágrafo único, do CPC/1973 . Precedentes. No tocante às diferenças salariais previstas em acordo coletivo, o TRT consignou que "a norma coletiva somente é aplicável, no tocante à mudança de salário, a partir de 1º.01.14" . Para afastar essa premissa, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Os arestos indicados pela parte não contêm a fonte oficial de publicação, o que desatende ao disposto na Súmula 337/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1025-29.2012.5.04.0022, 2.ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 29/5/2020); (...) DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional limitou a condenação de diferenças salariais, decorrentes do reconhecimento do desvio de função, ao período em que durou o desvio da função. Assim, entendeu que não se aplica ao caso os princípios da irredutibilidade e intangibilidade salarial, pois, "constatada condição de interinidade e provisoriedade, com conhecimento do autor, a diferença salarial deferida não incorpora a remuneração". II. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 7º, VI, da CF, 9º, 457 e 468 da CLT, uma vez que as diferenças salarias são devidas somente enquanto perdura o desvio de função, não se incorporando ao salário. Assim, corrigida a situação de desvio com o retorno do Autor à situação anterior, é justa a supressão do pagamento do acréscimo salarial decorrente das diferenças salariais apuradas, não importando em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [.] (ARR-304-18.2012.5.09.0029, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4.ª Turma, DEJT 24/5/2019); (...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Extrai-se do acórdão recorrido que as diferenças salariais devidas ao reclamante decorrem do exercício do cargo de "líder de setor", no período de 1º/4/2006 a 1º/10/2008. Observa-se, assim, que o reclamante não trabalhou toda a contratualidade em função diversa daquela para a qual foi contratado, e por essa razão, o Regional limitou o pagamento das diferenças salariais ao período em que o trabalhador efetivamente se ativou em desvio funcional. O entendimento do Regional, portanto, não viola os artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR- 2400-52.2013.5.16.0004, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 3/3/2017); (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À FEVEREIRO DE 2011 . É certo que a repercussão da condenação ao pagamento de diferenças salariais, por desvio de função, em parcelas vincendas, somente é autorizada em caso de manutenção das condições antes verificadas, o que não se constata na hipótese dos autos, uma vez que o Tribunal Regional expressamente declarou que a autora deixou de realizar as atividades de técnica de enfermagem após sua transferência para a enfermaria pediátrica . Nessas condições, a Corte de origem, ao limitar a condenação ao período anterior, confere a exata subsunção dos fatos à legislação pertinente, em nada contrariando os dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1272-29.2010.5.04.0006, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 14/10/2016) Embora a parte sustente que a majoração salarial recebida pelo paradigma em julho de 2015 tenha decorrido de ação trabalhista anteriormente ajuizada e que, por essa razão, a remuneração majorada deveria ser considerada no cálculo das diferenças salariais postuladas desde 2006, verifica-se que o Tribunal Regional não se pronunciou acerca dessa questão específica. Assim, ausente manifestação do órgão julgador sobre a matéria, não há como se analisar a pretensão recursal sob tal fundamento. Assim, a matéria não está prequestionada sob esse enfoque, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante a diretriz da Súmula 297 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO 2.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Adotou os seguintes fundamentos: Recurso de: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/06/2019; recurso apresentado em 18/06/2019). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de fundamentado nas provas, está em conformidade com a Súmula 6, I, primeira parte, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Oportuno esclarecer que a exclusão da exigência de homologação do quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho quando aprovado por ato administrativo da autoridade competente se aplica apenas às entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, e não às empresas estatais, caso da recorrente. Ademais, ainda que assim não fosse, o Tribunal não adotou tese específica sobre a questão, não esclarecendo sequer se o plano de cargos e salários da recorrente conta com autorização do Ministério do Planejamento, como advoga em seu apelo, o que atrai a aplicação das Súmulas 126 e 297 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. O v. acórdão determinou a aplicação do IPCA-E, como fator de correção monetária, sobre o débito trabalhista apurado, inclusive com relação ao período posterior a 11/11/2017, por entender que não se aplica o disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que se reporta a critério de atualização monetária previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/91, declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do C. TST, em observância à decisão do E. STF. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 879, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada impugna o óbice apontado na decisão agravada, sustentando que o regional adotou tese específica acerca do órgão competente para homologação do seu plano de cargos e salários, encontrando-se a matéria, assim, devidamente prequestionada. Renova as alegações trazidas em recurso de revista. Aponta violação dos arts. 60, III, 84, II e VI, da Constituição Federal, 461, §2.º, da CLT, 14, da Lei n.º 9.649/98. Indica contrariedade à Súmula 6, I, do TST. À análise. Em relação ao tópico da equiparação salarial, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista, a ausência de prequestionamento da controvérsia suscitada pela agravante. Isso porque a parte pretende a revisão do julgado com fundamento na alegação de que seu plano de cargos e salários teria sido aprovado por órgão competente, especificamente pelo Ministério do Planejamento e Gestão. Ocorre que o acórdão recorrido não registra a existência de aprovação do plano de cargos e salários por órgão diverso do Ministério do Trabalho, tampouco examina a questão sob essa perspectiva. Nesse contexto, a ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre a circunstância fática invocada pela parte inviabiliza o necessário confronto analítico entre o fundamento adotado no acórdão recorrido e as violações apontadas no recurso de revista, o que impede o conhecimento do apelo quanto à matéria. Nos termos da Súmula 297, I, do TST, constitui pressuposto específico de admissibilidade que a matéria tenha sido previamente debatida e decidida, com adoção de tese expressa na decisão recorrida. Inexistindo manifestação explícita do Tribunal Regional acerca do tema, inviável o processamento do apelo, ante o óbice do não atendimento do requisito do prequestionamento. Destaque-se que as garantias constitucionais de acesso ao Judiciário, bem como do direito ao contraditório e à ampla defesa, não eximem as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar de apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Adotou os seguintes fundamentos, conforme trecho transcrito pela parte em seu recurso: "Como pontuado no julgado de origem, o E. STF, modulou a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, a partir de 26/3/2015, assim, não obstante a larga discussão jurídica acerca da constitucionalidade do contido na Lei nº 13.467/2017, em razão do entendimento majoritário desta C. Câmara e das reiteradas decisões proferidas pelo C. TST, revejo meu posicionamento. Sendo assim, deve ser mantida a TR, como índice de correção monetária até 25/3/2015, e a partir de então, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E. Recurso provido parcialmente". (Grifos pelo recorrente). Em suas razões de recurso de revista, a reclamada pretende a reforma do acórdão regional para afastar a aplicação do IPCA-E e manter exclusivamente a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas. Aponta violação dos arts. 39 da Lei n.º 8.177/90 e 879, §7.º, da CLT. À análise. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Assim decidiu o Pleno do STF: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) Constou, ainda, da decisão do STF que: 6. Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas , deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . Conforme se verifica, consta expressamente do julgado a determinação de incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusivamente da SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Muito embora as razões recursais tragam apenas a discussão em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora. Conforme salientou o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta: Destaca-se que a Suprema Corte, ao adotar o mesmo critério das condenações cíveis, necessariamente teve que abordar os juros moratórios , estabelecendo que, na fase judicial, a atualização monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada pela SELIC, sem a incidência de "juros moratórios com base na variação da taxa SELIC". Isso porque o citado índice, além da correção monetária, engloba juros. Assim, foi expressamente vedada a incidência simultânea de juros "com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Desse modo, cabe ao julgador apreciar, conjuntamente, a correção monetária e os juros, ainda que somente aquela tenha sido objeto de insurgência recursal . (Ag-RRAg-20785-82.2014.5.04.0251, 3.ª Turma, DEJT 1.7.2022) Além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão . 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) Considerando que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se impõe a aplicação da decisão do STF, a fim de que não se alegue a inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao seu posicionamento (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Assim, segundo o critério de modulação fixado pela Suprema Corte (item ii), devem ser aplicados: incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. Esta Corte tem entendido que, em razão da eficácia vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado, a utilização de índice diverso viola o art. 5.º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros (hipótese dos autos), bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-20994-23.2017.5.04.0291, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 8/6/2021) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido . (RR-1228-66.2013.5.15.0113, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 7/6/2021) Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 879, §7.º, da CLT. 2 - MÉRITO 2.1 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE Conhecido por violação do art. 879, §7.º, da CLT, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista, para adequar o julgado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal e determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tópico "Atualização Monetária", por violação do art. 879, §7.º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para adequar o julgado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, e determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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