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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 08ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AIRO 0010311-55.2025.5.03.0102 AGRAVANTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE AGRAVADO: FERNANDA CAMILA EVARISTO Vistos. O Juízo de origem, pela r. sentença de ID. 01f233f, indeferiu à reclamada os benefícios da justiça gratuita e, julgando parcialmente procedentes os pedidos, a condenou ao pagamento de custas, no valor de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$1.000,00 (mil reais), valor arbitrado à condenação. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, ID. 2281393, sem efetuar o preparo do recurso, invocando sua condição de organização social sem fins lucrativos e prestadora de serviços de saúde à população idosa, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003. O recurso não foi conhecido pelo julgador de origem, por deserto (ID. 5fac190). Em face da referida decisão, a ré interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o conhecimento do recurso ordinário. Pois bem. A reclamada/recorrente juntou aos autos Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID. 1335a34) e estatuto de que consta não possuir fins lucrativos (ID. 8b93eee), o que, a teor do § 9º do art. 899 da CLT, lhe autoriza a recolher o depósito recursal pela metade. A condição de entidade filantrópica, que a isentaria do recolhimento do depósito recursal, na forma prevista no art. 899, §10, da CLT, não foi demonstrada. Ao contrário, constata-se do art. 29 de seu estatuto social (ID. 8b93eee) que ela tem a possibilidade de obter, como recursos financeiros, entre outras formas, por meio de contratos de gestão com pessoas jurídicas de direito público (I), convênio ou contratos com órgão e entidades governamentais ou instituições privadas (II) e prestação de serviços em estabelecimentos próprios ou de terceiros (III), revelando-se que não dispõe apenas do seu próprio patrimônio para prestar serviços à população, tampouco se mantém exclusivamente de doações. A certificação como entidade beneficente de Assistência Social, por meio do CEBAS, não lhe assegura, por si só, a condição de entidade filantróprica. Portanto, não está isenta do depósito recursal na forma do § 10 do art. 899 da CLT. De outro lad, Col. TST pacificou entendimento, nos termos do item II da Súmula 463, no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A reclamada, contudo, não logrou produzir prova nesse sentido, que se faz por meio de demonstrativos contábeis ou documentos equivalentes atuais, o que não juntou os autos. Por fim, a invocação do artigo 51 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) também não socorre a recorrente, visto que não há comprovação em Juízo de que a parte se ative exclusivamente na finalidade prevista no aludido dispositivo legal. Ao contrário, o Estatuto da entidade prevê "educação na área da saúde, por meio de difusão de conceitos, direitos e práticas de saúde para crianças, jovens, adultos e idosos para uma vida mais saudável" (ID. 8b93eee). Indefiro, pois, os benefícios da justiça gratuita e, nos termos do item II da OJ 269 da SDI-I do TST, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar o recolhimento do depósito recursal, pela metade, e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, em face da deserção. P. I. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR Desembargador do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE