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0010311-53.2024.5.03.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010311-53.2024.5.03.0114 EXEQUENTE: EDSON SILVA DIAS EXECUTADO: FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259a74e proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apuração de sócio oculto instaurado nos presentes autos (Id d19ef92), nos termos dos arts. 133/137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, levando-se em conta o requerimento do exequente apresentado ao Id 9196ff6. Citados os requeridos nos termos do art. 135 do CPC, manifestou-se ESPÓLIO DE WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA ao Id 759606b. Tendo em vista a alegação do encerramento da partilha (documento Id bd56dab) foi determinada a inclusão dos herdeiros (Id eb08b9c). Intimados, manifestou-se LUCIANA AVELINO VIEIRA ao Id fa07bc5. É o suscinto relatório. II - FUNDAMENTOS DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Inicialmente, impende destacar que o requerido ESPÓLIO DE WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA não é parte legítima para integrar o polo passivo da execução uma vez que restou comprovado (Id bd56dab) o encerramento da partilha. Em função disso foi determinada a inclusão dos herdeiros legais, LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PÁDUA, GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA e ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS. Registre-se que VANESSA AVELINO VIEIRA já compunha o polo passivo da ação desde 03/12/2024. Diante disso é IMPROCEDENTE o pedido em relação a WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA (Espólio de), CPF 007.784.946-91, sendo necessário determinar sua exclusão do polo passivo da ação. Em relação ao requeridos MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA. e LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, regularmente citados, inclusive por edital, não houve qualquer manifestação. Contudo, dentre os herdeiros, manifestou-se LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PÁDUA (Id fa07bc5), alegando inexistir razão para sua inclusão no polo passivo da ação, considerando-se, inclusive, que a sucessora de seu genitor em relação à empresa executada foi VANESSA AVELINO VIEIRA. De fato, diante do que costa do documento Id d304e37 não há nos autos quaisquer evidências hábeis a justificar a inclusão, como responsáveis pela execução, de LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PÁDUA e GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA, ainda que o último sequer tenha se manifestado. Necessário, portanto, determinar a exclusão definitiva, do polo passivo da ação, de LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PÁDUA e GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA Pois bem. Em se tratando do Processo do Trabalho, o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica executada autoriza o redirecionamento da execução em face dos respectivos responsáveis pela sociedade. Tal procedimento, fundado em corrente amplamente aceita na jurisprudência, denominada – Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica -, que tem por base o disposto no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação analógica ao processo laboral (com base no art. 8º, §1º, da CLT), não exige prova de fraude ou abuso de direito e nem mesmo confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus integrantes. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCUIDADE DA DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR NA CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS POR DÍVIDA TRABALHISTA DE EMPRESA INADIMPLENTE. RELAÇÃO DE SUPLETIVIDADE, COMPATIBILIDADE, INTERCOMPLEMENTARIDADE E HETEROINTEGRAÇÃO DOS SUBSISTEMAS PROCESSUAL E DO DIREITO COMUM NA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O patrimônio da empresa e dos sócios respondem, nesta ordem de preferência, pelo passivo trabalhista inadimplido dada a sua natureza alimentar. Na falta de bens da pessoa jurídica suficientes para a garantia da execução procede-se à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 855-A da CLT, art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC) e/ou nos termos do art. 50 do Código Civil, que, com fulcro no art. 769 da CLT, incidem no processo do trabalho e, neste caso, guardam entre si uma relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processuais, como instrumentos de garantia da efetividade da prestação jurisdicional em estreita compatibilidade com a do sistema processual trabalhista. Desse modo, no processo do trabalhista torna-se inócua a sibilina distinção teórico-conceitual entre o que se designa por teoria menor e por teoria maior que se destinam a estabelecer níveis de responsabilização dos sócios da empresa executada em caso de inadimplemento de obrigações legais ou contratuais. No processo trabalhista, ambas as alternativas, em conjunto ou em separado, fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. É que o patrimônio empresarial e, na falta deste, o dos sócios empreendedores, respondem objetivamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, uma vez que estes não se sujeitam aos riscos empreendimento que, por força do caráter alimentar de tais créditos, não são compartilhados com o empregado/trabalhador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010540-37.2020.5.03.0022 (AP); Disponibilização: 02/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1918; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des. Antonio Gomes de Vasconcelos). Tal posição já foi firmada no Tema n. 23 de IRDR do E. TRT3: EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 23 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3998, 21 jun. 2024. Caderno Judiciário, p. 880-886.) Dessa forma, tendo em vista que as medidas executivas buscando à satisfação do crédito exequendo não obtiveram êxito, necessário o deferimento do pleito, a fim de determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios identificado no presente incidente. Ressalto que, declarado o incidente o sócio perde a prerrogativa relacionada à limitação de sua responsabilidade, respondendo com seu patrimônio pela dívida integral. A jurisprudência do E. TRT3 nesse sentido: FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS INTENTADAS PELO JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica há muito é aplicado nesta Especializada, notadamente nos casos em que a sociedade empresária não oferece condições de solver seus compromissos, por não possuir bens livres e desembaraçados para garantir a execução, ou ainda pelos embaraços e dificuldades que cria para solver o débito, o que se verifica após a frustração de reiteradas medidas expropriatórias direcionadas contra o seu patrimônio. Nessa hipótese, a responsabilidade pelo adimplemento do débito trabalhista recai sobre os respectivos sócios, ainda que não tenham participado da fase cognitiva da demanda, depois de malograda a satisfação do crédito pela pessoa jurídica que figura no título executivo. Nesse passo, perdem os sócios, independentemente de sua natureza (administrador ou não, majoritário ou minoritário), o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida toda. A partir da aplicação analógica do art. 28 da CDC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser promovida quando, em detrimento do trabalhador, se verificar "infração da lei, fato ou ato ilícito", conforme se denota no caso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000369-33.2015.5.03.0010 (AP); Disponibilização: 08/02/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3313; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Sabrina de Faria F.Leao). (grifos acrescidos). Finalmente, é necessário ressaltar que em função de inúmeras ações trazidas a esta Especializada, nas quais figuram como réus os demais requeridos, já é de conhecimento do juízo (art. 374, I, do CPC) seu relacionamento com a principal executada. Em vista do que restou descrito, é PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 136 do CPC e 855-A da CLT, ficando determinado o redirecionamento da execução em face de: MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA., CNPJ 04.693.757/0001-69, LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, CPF 012.247.096-67, e ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS, CPF 687.581.706-34. É IMPROCEDENTE, contudo, em relação aos requeridos WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA (Espólio de), CPF 007.784.946-91, LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PADUA, CPF 997.890.356-91 e GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA, CPF 482.465.576-53 cujos nomes devem ser retirados em definitivo da execução. III – CONCLUSÃO Com base nos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinando a inclusão definitiva, no polo passivo da demanda, de MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA., CNPJ 04.693.757/0001-69, LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, CPF 012.247.096-67, e ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS, CPF 687.581.706-34 e IMPROCEDENTE quanto a WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA (Espólio de), CPF 007.784.946-91, LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PADUA, CPF 997.890.356-91 e GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA, CPF 482.465.576-53, determinando que sejam retirados definitivamente do polo passivo da demanda. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA AVELINO VIEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0010311-53.2024.5.03.0114 EXEQUENTE: EDSON SILVA DIAS EXECUTADO: FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259a74e proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apuração de sócio oculto instaurado nos presentes autos (Id d19ef92), nos termos dos arts. 133/137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, levando-se em conta o requerimento do exequente apresentado ao Id 9196ff6. Citados os requeridos nos termos do art. 135 do CPC, manifestou-se ESPÓLIO DE WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA ao Id 759606b. Tendo em vista a alegação do encerramento da partilha (documento Id bd56dab) foi determinada a inclusão dos herdeiros (Id eb08b9c). Intimados, manifestou-se LUCIANA AVELINO VIEIRA ao Id fa07bc5. É o suscinto relatório. II - FUNDAMENTOS DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. Inicialmente, impende destacar que o requerido ESPÓLIO DE WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA não é parte legítima para integrar o polo passivo da execução uma vez que restou comprovado (Id bd56dab) o encerramento da partilha. Em função disso foi determinada a inclusão dos herdeiros legais, LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PÁDUA, GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA e ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS. Registre-se que VANESSA AVELINO VIEIRA já compunha o polo passivo da ação desde 03/12/2024. Diante disso é IMPROCEDENTE o pedido em relação a WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA (Espólio de), CPF 007.784.946-91, sendo necessário determinar sua exclusão do polo passivo da ação. Em relação ao requeridos MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA. e LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, regularmente citados, inclusive por edital, não houve qualquer manifestação. Contudo, dentre os herdeiros, manifestou-se LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PÁDUA (Id fa07bc5), alegando inexistir razão para sua inclusão no polo passivo da ação, considerando-se, inclusive, que a sucessora de seu genitor em relação à empresa executada foi VANESSA AVELINO VIEIRA. De fato, diante do que costa do documento Id d304e37 não há nos autos quaisquer evidências hábeis a justificar a inclusão, como responsáveis pela execução, de LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PÁDUA e GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA, ainda que o último sequer tenha se manifestado. Necessário, portanto, determinar a exclusão definitiva, do polo passivo da ação, de LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PÁDUA e GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA Pois bem. Em se tratando do Processo do Trabalho, o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica executada autoriza o redirecionamento da execução em face dos respectivos responsáveis pela sociedade. Tal procedimento, fundado em corrente amplamente aceita na jurisprudência, denominada – Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica -, que tem por base o disposto no art. 28, §5º, do CDC, de aplicação analógica ao processo laboral (com base no art. 8º, §1º, da CLT), não exige prova de fraude ou abuso de direito e nem mesmo confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e de seus integrantes. Nesse sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCUIDADE DA DISTINÇÃO CONCEITUAL ENTRE TEORIA MENOR E TEORIA MAIOR NA CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS POR DÍVIDA TRABALHISTA DE EMPRESA INADIMPLENTE. RELAÇÃO DE SUPLETIVIDADE, COMPATIBILIDADE, INTERCOMPLEMENTARIDADE E HETEROINTEGRAÇÃO DOS SUBSISTEMAS PROCESSUAL E DO DIREITO COMUM NA GARANTIA DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O patrimônio da empresa e dos sócios respondem, nesta ordem de preferência, pelo passivo trabalhista inadimplido dada a sua natureza alimentar. Na falta de bens da pessoa jurídica suficientes para a garantia da execução procede-se à desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 855-A da CLT, art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC) e/ou nos termos do art. 50 do Código Civil, que, com fulcro no art. 769 da CLT, incidem no processo do trabalho e, neste caso, guardam entre si uma relação de supletividade, compatibilidade, intercomplementaridade e heterointegração dos subsistemas processuais, como instrumentos de garantia da efetividade da prestação jurisdicional em estreita compatibilidade com a do sistema processual trabalhista. Desse modo, no processo do trabalhista torna-se inócua a sibilina distinção teórico-conceitual entre o que se designa por teoria menor e por teoria maior que se destinam a estabelecer níveis de responsabilização dos sócios da empresa executada em caso de inadimplemento de obrigações legais ou contratuais. No processo trabalhista, ambas as alternativas, em conjunto ou em separado, fundamentam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. É que o patrimônio empresarial e, na falta deste, o dos sócios empreendedores, respondem objetivamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos, uma vez que estes não se sujeitam aos riscos empreendimento que, por força do caráter alimentar de tais créditos, não são compartilhados com o empregado/trabalhador. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010540-37.2020.5.03.0022 (AP); Disponibilização: 02/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1918; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des. Antonio Gomes de Vasconcelos). Tal posição já foi firmada no Tema n. 23 de IRDR do E. TRT3: EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tema n. 23 de IRDR. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 3998, 21 jun. 2024. Caderno Judiciário, p. 880-886.) Dessa forma, tendo em vista que as medidas executivas buscando à satisfação do crédito exequendo não obtiveram êxito, necessário o deferimento do pleito, a fim de determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios identificado no presente incidente. Ressalto que, declarado o incidente o sócio perde a prerrogativa relacionada à limitação de sua responsabilidade, respondendo com seu patrimônio pela dívida integral. A jurisprudência do E. TRT3 nesse sentido: FRUSTRAÇÃO DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS INTENTADAS PELO JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica há muito é aplicado nesta Especializada, notadamente nos casos em que a sociedade empresária não oferece condições de solver seus compromissos, por não possuir bens livres e desembaraçados para garantir a execução, ou ainda pelos embaraços e dificuldades que cria para solver o débito, o que se verifica após a frustração de reiteradas medidas expropriatórias direcionadas contra o seu patrimônio. Nessa hipótese, a responsabilidade pelo adimplemento do débito trabalhista recai sobre os respectivos sócios, ainda que não tenham participado da fase cognitiva da demanda, depois de malograda a satisfação do crédito pela pessoa jurídica que figura no título executivo. Nesse passo, perdem os sócios, independentemente de sua natureza (administrador ou não, majoritário ou minoritário), o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida toda. A partir da aplicação analógica do art. 28 da CDC, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser promovida quando, em detrimento do trabalhador, se verificar "infração da lei, fato ou ato ilícito", conforme se denota no caso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000369-33.2015.5.03.0010 (AP); Disponibilização: 08/02/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3313; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Sabrina de Faria F.Leao). (grifos acrescidos). Finalmente, é necessário ressaltar que em função de inúmeras ações trazidas a esta Especializada, nas quais figuram como réus os demais requeridos, já é de conhecimento do juízo (art. 374, I, do CPC) seu relacionamento com a principal executada. Em vista do que restou descrito, é PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 136 do CPC e 855-A da CLT, ficando determinado o redirecionamento da execução em face de: MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA., CNPJ 04.693.757/0001-69, LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, CPF 012.247.096-67, e ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS, CPF 687.581.706-34. É IMPROCEDENTE, contudo, em relação aos requeridos WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA (Espólio de), CPF 007.784.946-91, LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PADUA, CPF 997.890.356-91 e GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA, CPF 482.465.576-53 cujos nomes devem ser retirados em definitivo da execução. III – CONCLUSÃO Com base nos fundamentos expostos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica determinando a inclusão definitiva, no polo passivo da demanda, de MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA., CNPJ 04.693.757/0001-69, LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO, CPF 012.247.096-67, e ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS, CPF 687.581.706-34 e IMPROCEDENTE quanto a WELTHER VIEIRA DE ALMEIDA (Espólio de), CPF 007.784.946-91, LUCIANA AVELINO VIEIRA DE PADUA, CPF 997.890.356-91 e GUILHERME ATHAYDE AVELINO VIEIRA, CPF 482.465.576-53, determinando que sejam retirados definitivamente do polo passivo da demanda. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. FABIANA ALVES MARRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SILVA DIAS

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