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0010311-33.2026.5.03.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010311-33.2026.5.03.0098 AUTOR: IRINEIA MARTINS E OUTROS (2) RÉU: ITA BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS APICOLAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b8051 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório IRINEIA MARTINS, MARIA EDUARDA MARTINS SANTOS e CARLOS HENRIQUE MARTINS SANTOS ajuizaram reclamação trabalhista em face de ITA BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS APICOLAS LTDA e JOSE MARIA DE OLIVEIRA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntaram documentos e atribuíram à causa o valor de R$ 944.656,00. Devidamente citados, os reclamados apresentaram defesas e documentos. Os reclamantes se manifestaram sobre as contestações. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do 2º reclamado e realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Protestos Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante disso, rejeito os protestos da reclamada (fl. 366), pelos mesmos fundamentos indicados na ata de audiência. Ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC/2015, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O preenchimento das condições da ação deve ser analisado em abstrato, a partir da petição inicial, de acordo com a teoria da asserção. Assim, considerando que há pedido de condenação da reclamada, de forma solidária/subsidiária, em razão de grupo econômico, impõe-se concluir que a reclamada tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo que o êxito da pretensão é questão de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Acidente de trabalho Alegam os autores, na condição de herdeiros, que o falecido trabalhador, Carlos Eduardo Faria Santos, foi contratado pelo 1º reclamado em 14/06/2021 para exercer a função de apicultor. Sustentam que, no dia 03/08/2024 (sábado), por volta das 14h, após encerrar sua jornada de trabalho, o trabalhador iniciou o retorno para sua residência pelo trajeto habitual, momento em que sofreu grave acidente de motocicleta na Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, vindo a óbito em decorrência de traumatismo cranioencefálico. Argumentam que se trata de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho (art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91), sob a modalidade de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade com motocicleta, postulando o pagamento de pensão mensal aos dependentes/sucessores e indenização por danos morais. Os reclamados impugnam a caracterização do acidente de trajeto e sustentam que o falecido não prestou serviços no dia 03/08/2024, um sábado, sendo que o acidente ocorreu quando realizava atividades de natureza particular. Afirmam, ainda, que, antes do infortúnio, Carlos Eduardo permaneceu por horas em estabelecimento comercial ingerindo bebidas alcoólicas, circunstância que afastaria qualquer vinculação entre o acidente e o trabalho. A Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho, para fins previdenciários, aquele sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado (art. 21, IV, “d”). Dito isso, para que se configure o acidente de trajeto, deve ser demonstrado que o infortúnio ocorreu no percurso casa-trabalho ou vice-versa. Para tanto, deve-se averiguar se estão presentes os nexos cronológico e topográfico, ou seja, se o acidente ocorreu em horário compatível e no trajeto habitual de deslocamento entre o local de trabalho e a residência do empregado, em razão do cumprimento de sua jornada laboral. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, incumbe à parte autora comprovar a prestação de trabalho no dia do infortúnio, bem como a presença dos elementos para configuração do acidente de trajeto (art. 818, I, da CLT). O boletim de ocorrência de fls. 235/239 registra que o acidente ocorreu no dia 03/08/2024, por volta das 14h, na Avenida Tancredo de Almeida Neves, próximo à rotatória do Clube Campestre, em Itapecerica/MG. Consta que Carlos Eduardo conduzia uma motocicleta Honda/NXR160 Bros quando sofreu o acidente, tendo sido socorrido pelo SAMU e encaminhado à Santa Casa de Itapecerica, onde deu entrada sem vida. O documento, contudo, não registra que o falecido estivesse retornando do trabalho no momento do infortúnio. Em audiência, o primeiro reclamado declarou que o falecido exercia a função de trabalhador rural, com atividades relacionadas à apicultura, e que não trabalhou no dia do acidente, um sábado, embora os empregados tivessem livre acesso aos galpões nos finais de semana. Relatou que, naquele dia, o falecido esteve no galpão realizando atividades particulares e, posteriormente, dirigiu-se à comunidade de Santo Antônio, onde ingeriu bebidas alcoólicas, seguindo depois para o trevo de “Lamim”, onde permaneceu bebendo até aproximadamente 13h30. Informou, ainda, que o falecido utilizava motocicleta emprestada porque seu veículo particular estava na oficina e que permitia aos empregados utilizar veículos nos finais de semana mediante autorização verbal. A testemunha indicada pelos autores não presenciou os fatos ocorridos no dia do acidente, sequer encontrou Carlos Eduardo naquela data e nunca trabalhou para os reclamados, sendo que seu conhecimento acerca das circunstâncias do acidente foi obtido de forma indireta, por intermédio de terceiros. Ainda, embora tenha afirmado que se recordava de Carlos Eduardo trabalhando aos sábados, esclareceu que tal percepção decorria da época em que trabalhava em um supermercado, entre 2011 e 2015, período muito anterior ao início do vínculo de emprego discutido nestes autos (14/06/2021, fl. 284) e à data do acidente (03/08/2024). Por outro lado, a testemunha indicada pelos reclamados efetivamente encontrou Carlos Eduardo no dia do acidente e relatou que ele chegou ao seu estabelecimento por volta das 8h/9h e permaneceu no local até aproximadamente 12h, período em que ingeriu “pinga” e cerveja em grandes quantidades, de onde saiu conduzindo a motocicleta. Esclareceu, ainda, que para sair da fazenda em direção à cidade de Itapecerica não se passa pelo referido bar, que fica em sentido oposto, a cerca de 4 km de distância. Tais circunstâncias comprovam que o falecido permaneceu por aproximadamente três horas ingerindo bebidas alcoólicas em estabelecimento comercial em momento de lazer particular, o que rompe de forma absoluta os nexos cronológico e topográfico entre eventual e hipotético labor prestado e o acidente automobilístico sofrido por volta das 14h. De todo modo, ainda que se admitisse que o falecido tivesse trabalhado no dia do infortúnio e estivesse em deslocamento para sua residência no momento do acidente, a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho é restrita aos fins previdenciários, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, não gerando presunção de culpa do empregador para fins de responsabilidade civil no âmbito trabalhista, a qual exige demonstração cabal de conduta culposa ou dolosa patronal, o que inocorreu na espécie. Tampouco se cogita de responsabilidade civil objetiva da empregadora fundada na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), haja vista que a função contratual do empregado era de apicultor/trabalhador rural (fl. 284), não sendo a atividade exercida em motocicleta, servindo o veículo apenas como eventual meio de locomoção pessoal do trabalhador no trajeto casa-trabalho e vice versa. Desse modo, seja porque não restou comprovado que Carlos Eduardo trabalhou no dia do acidente e que o infortúnio ocorreu no trajeto entre o trabalho e sua residência, seja porque não ficou demonstrada culpa dos reclamados ou hipótese de responsabilidade objetiva, não estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil patronal. Pelo exposto, não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil), julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade dos reclamados Considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, não há que se perquirir acerca da responsabilidade solidária ou subsidiária dos reclamados pelas verbas pretendidas na inicial. Justiça gratuita O STF, no julgamento da ADC 80, estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça e declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 463, I, do TST. Contudo, foram modulados os efeitos da decisão para que produzam efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, sendo aplicáveis somente aos processos ajuizados a partir desse marco temporal. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2026, não se aplicam ao caso os novos critérios estabelecidos na ADC 80. Dito isso, ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno os reclamantes ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelos beneficiários da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. III – Dispositivo Por todo o exposto, afasto as preliminares apontadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados IRINEIA MARTINS, MARIA EDUARDA MARTINS SANTOS e CARLOS HENRIQUE MARTINS SANTOS em face de ITA BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS APICOLAS LTDA e JOSE MARIA DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 944.656,00), no montante de R$ 18.893,12, pelos reclamantes, isentos. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 07 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA DE OLIVEIRA - ITA BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS APICOLAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010311-33.2026.5.03.0098 AUTOR: IRINEIA MARTINS E OUTROS (2) RÉU: ITA BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS APICOLAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b8051 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório IRINEIA MARTINS, MARIA EDUARDA MARTINS SANTOS e CARLOS HENRIQUE MARTINS SANTOS ajuizaram reclamação trabalhista em face de ITA BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS APICOLAS LTDA e JOSE MARIA DE OLIVEIRA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntaram documentos e atribuíram à causa o valor de R$ 944.656,00. Devidamente citados, os reclamados apresentaram defesas e documentos. Os reclamantes se manifestaram sobre as contestações. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do 2º reclamado e realizada a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Protestos Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Diante disso, rejeito os protestos da reclamada (fl. 366), pelos mesmos fundamentos indicados na ata de audiência. Ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC/2015, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O preenchimento das condições da ação deve ser analisado em abstrato, a partir da petição inicial, de acordo com a teoria da asserção. Assim, considerando que há pedido de condenação da reclamada, de forma solidária/subsidiária, em razão de grupo econômico, impõe-se concluir que a reclamada tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo que o êxito da pretensão é questão de mérito, a ser analisada no momento oportuno. Acidente de trabalho Alegam os autores, na condição de herdeiros, que o falecido trabalhador, Carlos Eduardo Faria Santos, foi contratado pelo 1º reclamado em 14/06/2021 para exercer a função de apicultor. Sustentam que, no dia 03/08/2024 (sábado), por volta das 14h, após encerrar sua jornada de trabalho, o trabalhador iniciou o retorno para sua residência pelo trajeto habitual, momento em que sofreu grave acidente de motocicleta na Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, vindo a óbito em decorrência de traumatismo cranioencefálico. Argumentam que se trata de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho (art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91), sob a modalidade de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade com motocicleta, postulando o pagamento de pensão mensal aos dependentes/sucessores e indenização por danos morais. Os reclamados impugnam a caracterização do acidente de trajeto e sustentam que o falecido não prestou serviços no dia 03/08/2024, um sábado, sendo que o acidente ocorreu quando realizava atividades de natureza particular. Afirmam, ainda, que, antes do infortúnio, Carlos Eduardo permaneceu por horas em estabelecimento comercial ingerindo bebidas alcoólicas, circunstância que afastaria qualquer vinculação entre o acidente e o trabalho. A Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho, para fins previdenciários, aquele sofrido pelo segurado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado (art. 21, IV, “d”). Dito isso, para que se configure o acidente de trajeto, deve ser demonstrado que o infortúnio ocorreu no percurso casa-trabalho ou vice-versa. Para tanto, deve-se averiguar se estão presentes os nexos cronológico e topográfico, ou seja, se o acidente ocorreu em horário compatível e no trajeto habitual de deslocamento entre o local de trabalho e a residência do empregado, em razão do cumprimento de sua jornada laboral. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, incumbe à parte autora comprovar a prestação de trabalho no dia do infortúnio, bem como a presença dos elementos para configuração do acidente de trajeto (art. 818, I, da CLT). O boletim de ocorrência de fls. 235/239 registra que o acidente ocorreu no dia 03/08/2024, por volta das 14h, na Avenida Tancredo de Almeida Neves, próximo à rotatória do Clube Campestre, em Itapecerica/MG. Consta que Carlos Eduardo conduzia uma motocicleta Honda/NXR160 Bros quando sofreu o acidente, tendo sido socorrido pelo SAMU e encaminhado à Santa Casa de Itapecerica, onde deu entrada sem vida. O documento, contudo, não registra que o falecido estivesse retornando do trabalho no momento do infortúnio. Em audiência, o primeiro reclamado declarou que o falecido exercia a função de trabalhador rural, com atividades relacionadas à apicultura, e que não trabalhou no dia do acidente, um sábado, embora os empregados tivessem livre acesso aos galpões nos finais de semana. Relatou que, naquele dia, o falecido esteve no galpão realizando atividades particulares e, posteriormente, dirigiu-se à comunidade de Santo Antônio, onde ingeriu bebidas alcoólicas, seguindo depois para o trevo de “Lamim”, onde permaneceu bebendo até aproximadamente 13h30. Informou, ainda, que o falecido utilizava motocicleta emprestada porque seu veículo particular estava na oficina e que permitia aos empregados utilizar veículos nos finais de semana mediante autorização verbal. A testemunha indicada pelos autores não presenciou os fatos ocorridos no dia do acidente, sequer encontrou Carlos Eduardo naquela data e nunca trabalhou para os reclamados, sendo que seu conhecimento acerca das circunstâncias do acidente foi obtido de forma indireta, por intermédio de terceiros. Ainda, embora tenha afirmado que se recordava de Carlos Eduardo trabalhando aos sábados, esclareceu que tal percepção decorria da época em que trabalhava em um supermercado, entre 2011 e 2015, período muito anterior ao início do vínculo de emprego discutido nestes autos (14/06/2021, fl. 284) e à data do acidente (03/08/2024). Por outro lado, a testemunha indicada pelos reclamados efetivamente encontrou Carlos Eduardo no dia do acidente e relatou que ele chegou ao seu estabelecimento por volta das 8h/9h e permaneceu no local até aproximadamente 12h, período em que ingeriu “pinga” e cerveja em grandes quantidades, de onde saiu conduzindo a motocicleta. Esclareceu, ainda, que para sair da fazenda em direção à cidade de Itapecerica não se passa pelo referido bar, que fica em sentido oposto, a cerca de 4 km de distância. Tais circunstâncias comprovam que o falecido permaneceu por aproximadamente três horas ingerindo bebidas alcoólicas em estabelecimento comercial em momento de lazer particular, o que rompe de forma absoluta os nexos cronológico e topográfico entre eventual e hipotético labor prestado e o acidente automobilístico sofrido por volta das 14h. De todo modo, ainda que se admitisse que o falecido tivesse trabalhado no dia do infortúnio e estivesse em deslocamento para sua residência no momento do acidente, a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho é restrita aos fins previdenciários, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, não gerando presunção de culpa do empregador para fins de responsabilidade civil no âmbito trabalhista, a qual exige demonstração cabal de conduta culposa ou dolosa patronal, o que inocorreu na espécie. Tampouco se cogita de responsabilidade civil objetiva da empregadora fundada na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), haja vista que a função contratual do empregado era de apicultor/trabalhador rural (fl. 284), não sendo a atividade exercida em motocicleta, servindo o veículo apenas como eventual meio de locomoção pessoal do trabalhador no trajeto casa-trabalho e vice versa. Desse modo, seja porque não restou comprovado que Carlos Eduardo trabalhou no dia do acidente e que o infortúnio ocorreu no trajeto entre o trabalho e sua residência, seja porque não ficou demonstrada culpa dos reclamados ou hipótese de responsabilidade objetiva, não estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil patronal. Pelo exposto, não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil), julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade dos reclamados Considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, não há que se perquirir acerca da responsabilidade solidária ou subsidiária dos reclamados pelas verbas pretendidas na inicial. Justiça gratuita O STF, no julgamento da ADC 80, estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça e declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 463, I, do TST. Contudo, foram modulados os efeitos da decisão para que produzam efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, sendo aplicáveis somente aos processos ajuizados a partir desse marco temporal. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/02/2026, não se aplicam ao caso os novos critérios estabelecidos na ADC 80. Dito isso, ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno os reclamantes ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelos beneficiários da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. III – Dispositivo Por todo o exposto, afasto as preliminares apontadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados IRINEIA MARTINS, MARIA EDUARDA MARTINS SANTOS e CARLOS HENRIQUE MARTINS SANTOS em face de ITA BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS APICOLAS LTDA e JOSE MARIA DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Honorários de sucumbência fixados, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Custas calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 944.656,00), no montante de R$ 18.893,12, pelos reclamantes, isentos. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 07 de setembro de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRINEIA MARTINS - MARIA EDUARDA MARTINS SANTOS - C.H.M.S.

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