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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010311-28.2025.5.03.0111 AUTOR: ADILSON JUNIO DE SOUZA DIAS RÉU: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a0788 proferido nos autos. Vistos. Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da executada formulado pelo reclamante na petição de ID 27fd75c. Embora o crédito em execução seja extraconcursal e, portanto, não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, as medidas de constrição devem observar os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da preservação da atividade empresarial. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, nos termos do art. 866 do CPC, pois atinge diretamente os recursos utilizados para o funcionamento da empresa. No caso, considerando que a executada permanece em atividade e está em recuperação judicial, entendo que a medida, neste momento, seria excessivamente gravosa e poderia prejudicar a continuidade de suas atividades. Indefiro, também, o pedido de inclusão de novas restrições sobre os veículos localizados por meio do RENAJUD, inclusive o impedimento de circulação. As pesquisas realizadas mostram que os veículos já possuem diversas restrições, o que diminui a utilidade de novas medidas. Além disso, o impedimento de circulação é uma medida mais gravosa e, no caso, não há elementos que demonstrem que sua adoção contribuirá efetivamente para a satisfação do crédito. Registre-se o novo endereço da reclamada informado pelo autor na petição de ID 27fd75c. Após, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, para constrição de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, no valor de R$ 32.948,98. Dê-se ciência ao autor. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADILSON JUNIO DE SOUZA DIAS