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0010310-63.2026.5.03.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010310-63.2026.5.03.0093 RECORRENTE: AP IMPRIMA SERVICOS E LOCACOES LTDA RECORRIDO: PAULO MARCOS RIBEIRO CUSTODIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010310-63.2026.5.03.0093, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Inexistem os vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC no julgado, porque a simples leitura do seu inteiro teor revela, com clareza solar, que os temas ventilados foram abordados, analisados e devidamente fundamentados. Com efeito, a decisão objurgada enfrentou expressamente a tese defensiva, registrando que a reclamada sustentou a disponibilização de caminhão de apoio equipado com cadeiras, filtro e garrafa térmica. Todavia, concluiu, com base na prova testemunhal, que tal estrutura era inadequada, pois os empregados realizavam as refeições fora do veículo, em afronta à NR-24. Do mesmo modo, a natureza itinerante da atividade foi considerada, tendo o colegiado aplicado o entendimento firmado no Tema 54 do TST para manter a condenação por danos morais. Em todos os pontos, a insurgência revela apenas pretensão de rediscussão da prova ou da tese jurídica adotada, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, inexistindo vício integrativo a ser sanado. Nesse contexto, se a Turma Julgadora adota tese explícita e fundamentada a respeito da matéria, não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos expostos pelas partes, tampouco a fazer expressa referência a eventuais normas legais que a parte tenha invocado, para fins de prequestionamento, conforme dispõe a OJ n. 118 da SBDI-1 do Col. TST. Destarte, tendo sido examinadas, de forma fundamentada, as matérias postas em juízo, adotando-se expressamente tese a respeito, restam afastados, de plano, os argumentos em sentido contrário, sendo de todo desnecessário qualquer prequestionamento. Inteligência do Enunciado n. 297. "Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Relembro à reclamada de que a reiteração de embargos com intento protelatório poderá resultar na imposição de penalidades, inclusive de forma cumulativa e progressiva. Nada a prover. (fft) SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO MARCOS RIBEIRO CUSTODIO

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0010310-63.2026.5.03.0093 RECORRENTE: AP IMPRIMA SERVICOS E LOCACOES LTDA RECORRIDO: PAULO MARCOS RIBEIRO CUSTODIO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010310-63.2026.5.03.0093, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. FUNDAMENTOS: Inexistem os vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC no julgado, porque a simples leitura do seu inteiro teor revela, com clareza solar, que os temas ventilados foram abordados, analisados e devidamente fundamentados. Com efeito, a decisão objurgada enfrentou expressamente a tese defensiva, registrando que a reclamada sustentou a disponibilização de caminhão de apoio equipado com cadeiras, filtro e garrafa térmica. Todavia, concluiu, com base na prova testemunhal, que tal estrutura era inadequada, pois os empregados realizavam as refeições fora do veículo, em afronta à NR-24. Do mesmo modo, a natureza itinerante da atividade foi considerada, tendo o colegiado aplicado o entendimento firmado no Tema 54 do TST para manter a condenação por danos morais. Em todos os pontos, a insurgência revela apenas pretensão de rediscussão da prova ou da tese jurídica adotada, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, inexistindo vício integrativo a ser sanado. Nesse contexto, se a Turma Julgadora adota tese explícita e fundamentada a respeito da matéria, não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos expostos pelas partes, tampouco a fazer expressa referência a eventuais normas legais que a parte tenha invocado, para fins de prequestionamento, conforme dispõe a OJ n. 118 da SBDI-1 do Col. TST. Destarte, tendo sido examinadas, de forma fundamentada, as matérias postas em juízo, adotando-se expressamente tese a respeito, restam afastados, de plano, os argumentos em sentido contrário, sendo de todo desnecessário qualquer prequestionamento. Inteligência do Enunciado n. 297. "Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Relembro à reclamada de que a reiteração de embargos com intento protelatório poderá resultar na imposição de penalidades, inclusive de forma cumulativa e progressiva. Nada a prover. (fft) SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - AP IMPRIMA SERVICOS E LOCACOES LTDA

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