Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0010310-59.2021.5.15.0043 AUTOR: CLOVIS ADRIANO DA COSTA RÉU: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f335407 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a improcedência da ação em face da reclamada SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA retifique-se a autuação com a sua exclusão. Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas nestes autos, intime-se a parte reclamante a apresentar seus cálculos de liquidação, em 15 dias, em estrita observância à decisão liquidanda, incluindo os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas do empregado e do empregador). Pondero que, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Deverão também, as partes, providenciarem DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 4/3/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). Recomenda-se às partes utilização do PJe-Calc, conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. A parte reclamada poderá se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de oito dias, independentemente de nova intimação, apresentando os seus, desde logo, caso discorde daqueles, incluindo contribuições previdenciárias, sendo que os itens e valores objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente apontados, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS Processo nº 0010310-59.2021.5.15.0043 Parte reclamante: CLOVIS ADRIANO DA COSTA, CPF: 299.999.318-80 Advogado(a) da reclamante: LEONARDO TEIXEIRA CARIA, CPF: 455.663.298-61 MAYARA CRISTINA DE SOUZA, CPF: 415.412.118-98 Parte reclamada: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA, CNPJ: 68.000.199/0001-91; SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, CNPJ: 46.119.855/0001-37 O(A) Exmo(a). Dr(a). Mércio Hideyoshi Sato, Juiz(a) do Trabalho da 03ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, MANDA que o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) ou quem suas vezes fizer, à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao(à) favorecido(a) CLOVIS ADRIANO DA COSTA, CPF: 299.999.318-80, do saldo depositado na conta vinculada do FGTS da parte reclamante, acrescido de juros e correção monetária, observando-se o(a) agente operador(a) da CEF que, caso o(a) trabalhador(a) tenha optado pelo saque-aniversário, conforme art. 20, XX, da Lei nº 8.036/1990, deverá liberar apenas a multa rescisória (multa de 40% de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18), nos termos dos art. 20-A, §2º, e 20-D, §7º, da mesma lei. Os dados necessários para identificação da parte reclamante encontram-se em sua CTPS, que será apresentada no momento de ingresso do pedido de levantamento do FGTS, vedado qualquer óbice à parte reclamante para o levantamento dos depósitos mantidos em sua conta vinculada, nos moldes acima definidos, sob pena de responsabilidade. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Data de nascimento: 23/07/1979 Nome da mãe: Cleide Bonifácio da Costa PIS nº 129.26495.89-9, CTPS nº 53642, Série: 181 / SP Admissão: 04/11/2019 Saída: 08/02/2021 Função: Pintor Último salário: R$ 1.886,97 Empregadora: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA, CNPJ: 68.000.199/0001-91; SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, CNPJ: 46.119.855/0001-37 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O(A) SR(A). GERENTE DA CEF DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017, desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos assinados com certificado digital. Deverá a parte imprimir o documento e se dirigir ao órgão competente para as providências cabíveis. (P) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
- SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0010310-59.2021.5.15.0043 AUTOR: CLOVIS ADRIANO DA COSTA RÉU: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f335407 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a improcedência da ação em face da reclamada SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA retifique-se a autuação com a sua exclusão. Diante do trânsito em julgado das decisões proferidas nestes autos, intime-se a parte reclamante a apresentar seus cálculos de liquidação, em 15 dias, em estrita observância à decisão liquidanda, incluindo os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas do empregado e do empregador). Pondero que, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Deverão também, as partes, providenciarem DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 4/3/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). Recomenda-se às partes utilização do PJe-Calc, conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. A parte reclamada poderá se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de oito dias, independentemente de nova intimação, apresentando os seus, desde logo, caso discorde daqueles, incluindo contribuições previdenciárias, sendo que os itens e valores objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente apontados, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS Processo nº 0010310-59.2021.5.15.0043 Parte reclamante: CLOVIS ADRIANO DA COSTA, CPF: 299.999.318-80 Advogado(a) da reclamante: LEONARDO TEIXEIRA CARIA, CPF: 455.663.298-61 MAYARA CRISTINA DE SOUZA, CPF: 415.412.118-98 Parte reclamada: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA, CNPJ: 68.000.199/0001-91; SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, CNPJ: 46.119.855/0001-37 O(A) Exmo(a). Dr(a). Mércio Hideyoshi Sato, Juiz(a) do Trabalho da 03ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, MANDA que o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) ou quem suas vezes fizer, à vista do presente alvará expedido nos autos supra, efetue o pagamento ao(à) favorecido(a) CLOVIS ADRIANO DA COSTA, CPF: 299.999.318-80, do saldo depositado na conta vinculada do FGTS da parte reclamante, acrescido de juros e correção monetária, observando-se o(a) agente operador(a) da CEF que, caso o(a) trabalhador(a) tenha optado pelo saque-aniversário, conforme art. 20, XX, da Lei nº 8.036/1990, deverá liberar apenas a multa rescisória (multa de 40% de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 18), nos termos dos art. 20-A, §2º, e 20-D, §7º, da mesma lei. Os dados necessários para identificação da parte reclamante encontram-se em sua CTPS, que será apresentada no momento de ingresso do pedido de levantamento do FGTS, vedado qualquer óbice à parte reclamante para o levantamento dos depósitos mantidos em sua conta vinculada, nos moldes acima definidos, sob pena de responsabilidade. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Data de nascimento: 23/07/1979 Nome da mãe: Cleide Bonifácio da Costa PIS nº 129.26495.89-9, CTPS nº 53642, Série: 181 / SP Admissão: 04/11/2019 Saída: 08/02/2021 Função: Pintor Último salário: R$ 1.886,97 Empregadora: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA, CNPJ: 68.000.199/0001-91; SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, CNPJ: 46.119.855/0001-37 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O(A) SR(A). GERENTE DA CEF DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. Nos termos do Ofício Circular TST GP JAP Nº 018/2017, desnecessária a assinatura manuscrita de documentos eletrônicos assinados com certificado digital. Deverá a parte imprimir o documento e se dirigir ao órgão competente para as providências cabíveis. (P) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLOVIS ADRIANO DA COSTA