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0010310-31.2019.5.03.0183

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010310-31.2019.5.03.0183 AGRAVANTE: LUDMILA MACIEL ROCHA DE SOUZA AGRAVADO: DESIGN, INDUSTRIA GRAFICA E COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010310-31.2019.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Junia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente (ID. 241ca2f), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para determinar que se proceda à pesquisa requerida pela exequente junto ao Sistema CRC-JUD em relação aos executados, reconhecendo a possibilidade de a penhora recair sobre os bens comuns do casal, ainda que em nome exclusivo do cônjuge do executado, resguardada a meação, devendo o juízo de origem possibilitar a pesquisa e informação pelo exequente acerca de bens desta natureza, sendo certo que eventual prova de que cônjuge meeiro não se beneficiou da dívida adquirida pelo cônjuge executado, bem como de questões afetas ao efetivo direito de meação ou impenhorabilidade de determinados bens, poderão ser apresentadas nos autos pelas partes no momento oportuno; custas, pelos executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT; acrescentou as seguintes razões de decidir: "POSSIBILIDADE DE PESQUISA CRC-JUD E PENHORA EM FACE DOS CÔNJUGES - Insiste a exequente no requerimento de utilização da ferramenta de pesquisa CRC-JUD, com inclusão dos cônjuges dos executados no polo passivo da lide, para que seja feita pesquisa patrimonial em face destes. Em que pese a ampla liberdade que detém o juiz da execução na condução do processo, compete-lhe também autorizar e determinar a realização das diligências necessárias ao adimplemento do crédito trabalhista, nelas incluídas a requisição às autoridades competentes para realização do que necessário ao esclarecimento do feito (arts. 653, 'a', 765 e 878 da CLT). No presente caso, o histórico processual revela a frustração de inúmeras medidas até então adotadas para garantia do montante devido à exequente, de onde exsurge a necessidade de utilização de outras ferramentas disponíveis para dar efetividade ao comando judicial. Acerca da utilidade da medida em questão, peço vênia para adotar como fundamentos as razões de decidir do Exmo. Des. José Marlon de Freitas em julgado recente desta D. Turma: O art. 790, IV do CPC prevê que são sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". E, quanto ao regime de comunhão parcial, dispõe o art. 1.660, I, que "entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Acrescenta o art. 1.664 do Código Civil, que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Ademais, o art. 843 do CPC estabelece que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". É inegável, pois, a possibilidade de a penhora recair sobre bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução, desde que os frutos do trabalho que gerou a dívida tenham sido revertidos em benefício da família. Desse modo, com a devida vênia ao posicionamento adotado na origem, não vislumbro óbice à realização de pesquisa de informações sobre os executados por meio do CRC JUD. Com efeito, no intuito de buscar a integral satisfação do crédito do exequente, o juízo da execução deve utilizar todas as ferramentas colocadas à sua disposição. E, por meio do sistema CRC JUD (Central de Informação do Registro Civil), é possível realizar a pesquisa de registros de casamentos dos executados em todos os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo-se a identificação de eventual casamento e regime de bens dos executados. Assim, diante do insucesso das demais medidas adotadas, mostra-se justificável a pesquisa pelo sistema CRC JUD. Saliento que não se está aqui a autorizar a inclusão de possível cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução pelo simples fato de serem casados, mas sim autorizar a pesquisa pelo CRC JUD para, em última instância, possibilitar eventual constrição de imóvel que integra o patrimônio do casal. Acrescenta-se que, nesse contexto, há de ser reconhecer a possibilidade de a penhora recair sobre bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução, em face da presunção de que as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges revertem em prol da família. Nesse sentido já decidiu esta D. Turma em caso semelhante: processo n. 0010698-95.2018.5.03.0076 (AP), disponibilizado em 26/6/2024, de minha relatoria, em que atuaram como revisores os Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Sércio da Silva Peçanha. Esclareça-se que esta D. Turma não está autorizando a inclusão das esposas dos executados no polo passivo da execução, mas apenas reconhecendo a possibilidade de a penhora recair sobre os bens comuns do casal, ainda que em nome exclusivo delas. Cumpre registrar que eventual prova de que o cônjuge meeiro não se beneficiou da dívida adquirida pelo cônjuge executado, bem como de questões afetas ao direito de meação ou impenhorabilidade de determinados bens, poderão ser trazidas pelas partes no momento oportuno. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo, para determinar que se proceda à pesquisa requerida pela exequente junto ao Sistema CRC-JUD em relação aos executados, reconhecendo a possibilidade de a penhora recair sobre os bens comuns do casal, ainda que em nome exclusivo do cônjuge do executado, resguardada a meação, devendo o juízo de origem possibilitar a pesquisa e informação pelo exequente acerca de bens desta natureza, sendo certo que eventual prova de que cônjuge meeiro não se beneficiou da dívida adquirida pelo cônjuge executado, bem como de questões afetas ao efetivo direito de meação ou impenhorabilidade de determinados bens, poderão ser apresentadas nos autos pelas partes no momento oportuno". Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA MACIEL ROCHA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 08ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR AP 0010310-31.2019.5.03.0183 AGRAVANTE: LUDMILA MACIEL ROCHA DE SOUZA AGRAVADO: DESIGN, INDUSTRIA GRAFICA E COMUNICACAO VISUAL LTDA E OUTROS (7) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010310-31.2019.5.03.0183, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Junia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot e do Exmo. Juiz Convocado Ézio Martins Cabral Junior (em substituição ao Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente (ID. 241ca2f), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para determinar que se proceda à pesquisa requerida pela exequente junto ao Sistema CRC-JUD em relação aos executados, reconhecendo a possibilidade de a penhora recair sobre os bens comuns do casal, ainda que em nome exclusivo do cônjuge do executado, resguardada a meação, devendo o juízo de origem possibilitar a pesquisa e informação pelo exequente acerca de bens desta natureza, sendo certo que eventual prova de que cônjuge meeiro não se beneficiou da dívida adquirida pelo cônjuge executado, bem como de questões afetas ao efetivo direito de meação ou impenhorabilidade de determinados bens, poderão ser apresentadas nos autos pelas partes no momento oportuno; custas, pelos executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT; acrescentou as seguintes razões de decidir: "POSSIBILIDADE DE PESQUISA CRC-JUD E PENHORA EM FACE DOS CÔNJUGES - Insiste a exequente no requerimento de utilização da ferramenta de pesquisa CRC-JUD, com inclusão dos cônjuges dos executados no polo passivo da lide, para que seja feita pesquisa patrimonial em face destes. Em que pese a ampla liberdade que detém o juiz da execução na condução do processo, compete-lhe também autorizar e determinar a realização das diligências necessárias ao adimplemento do crédito trabalhista, nelas incluídas a requisição às autoridades competentes para realização do que necessário ao esclarecimento do feito (arts. 653, 'a', 765 e 878 da CLT). No presente caso, o histórico processual revela a frustração de inúmeras medidas até então adotadas para garantia do montante devido à exequente, de onde exsurge a necessidade de utilização de outras ferramentas disponíveis para dar efetividade ao comando judicial. Acerca da utilidade da medida em questão, peço vênia para adotar como fundamentos as razões de decidir do Exmo. Des. José Marlon de Freitas em julgado recente desta D. Turma: O art. 790, IV do CPC prevê que são sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". E, quanto ao regime de comunhão parcial, dispõe o art. 1.660, I, que "entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges". Acrescenta o art. 1.664 do Código Civil, que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. Ademais, o art. 843 do CPC estabelece que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem". É inegável, pois, a possibilidade de a penhora recair sobre bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução, desde que os frutos do trabalho que gerou a dívida tenham sido revertidos em benefício da família. Desse modo, com a devida vênia ao posicionamento adotado na origem, não vislumbro óbice à realização de pesquisa de informações sobre os executados por meio do CRC JUD. Com efeito, no intuito de buscar a integral satisfação do crédito do exequente, o juízo da execução deve utilizar todas as ferramentas colocadas à sua disposição. E, por meio do sistema CRC JUD (Central de Informação do Registro Civil), é possível realizar a pesquisa de registros de casamentos dos executados em todos os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo-se a identificação de eventual casamento e regime de bens dos executados. Assim, diante do insucesso das demais medidas adotadas, mostra-se justificável a pesquisa pelo sistema CRC JUD. Saliento que não se está aqui a autorizar a inclusão de possível cônjuge do sócio executado no polo passivo da execução pelo simples fato de serem casados, mas sim autorizar a pesquisa pelo CRC JUD para, em última instância, possibilitar eventual constrição de imóvel que integra o patrimônio do casal. Acrescenta-se que, nesse contexto, há de ser reconhecer a possibilidade de a penhora recair sobre bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução, em face da presunção de que as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges revertem em prol da família. Nesse sentido já decidiu esta D. Turma em caso semelhante: processo n. 0010698-95.2018.5.03.0076 (AP), disponibilizado em 26/6/2024, de minha relatoria, em que atuaram como revisores os Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Sércio da Silva Peçanha. Esclareça-se que esta D. Turma não está autorizando a inclusão das esposas dos executados no polo passivo da execução, mas apenas reconhecendo a possibilidade de a penhora recair sobre os bens comuns do casal, ainda que em nome exclusivo delas. Cumpre registrar que eventual prova de que o cônjuge meeiro não se beneficiou da dívida adquirida pelo cônjuge executado, bem como de questões afetas ao direito de meação ou impenhorabilidade de determinados bens, poderão ser trazidas pelas partes no momento oportuno. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo, para determinar que se proceda à pesquisa requerida pela exequente junto ao Sistema CRC-JUD em relação aos executados, reconhecendo a possibilidade de a penhora recair sobre os bens comuns do casal, ainda que em nome exclusivo do cônjuge do executado, resguardada a meação, devendo o juízo de origem possibilitar a pesquisa e informação pelo exequente acerca de bens desta natureza, sendo certo que eventual prova de que cônjuge meeiro não se beneficiou da dívida adquirida pelo cônjuge executado, bem como de questões afetas ao efetivo direito de meação ou impenhorabilidade de determinados bens, poderão ser apresentadas nos autos pelas partes no momento oportuno". Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. DJALMA JOSE MELGACO Intimado(s) / Citado(s) - DESIGN, INDUSTRIA GRAFICA E COMUNICACAO VISUAL LTDA

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