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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010310-11.2024.5.15.0122 AUTOR: FRANCISCO ALYSON DO NASCIMENTO MENEZES RÉU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 361dac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista movida por FRANCISCO ALYSON DO NASCIMENTO MENEZES em face de TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA., decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Declarar a prescrição das pretensões anteriores a 19/02/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a seguinte parcela: a) devolução dos valores descontados nos recibos de pagamento a título de contribuição assistencial/confederativa e taxa negocial sindical (rubricas 0102, 0113 e 0107), referentes ao período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Julgar improcedentes os demais pedidos. A parcela deferida possui natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento em que a obrigação se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/1991, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 10% pela reclamada sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do autor, ficando o reclamante isento do pagamento de honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010310-11.2024.5.15.0122 AUTOR: FRANCISCO ALYSON DO NASCIMENTO MENEZES RÉU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 361dac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista movida por FRANCISCO ALYSON DO NASCIMENTO MENEZES em face de TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA., decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Declarar a prescrição das pretensões anteriores a 19/02/2019, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a seguinte parcela: a) devolução dos valores descontados nos recibos de pagamento a título de contribuição assistencial/confederativa e taxa negocial sindical (rubricas 0102, 0113 e 0107), referentes ao período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Julgar improcedentes os demais pedidos. A parcela deferida possui natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Atualização monetária com aplicação do IPCA-E a partir do momento em que a obrigação se tornou devida, com juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/1991, e a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, sem incidência de juros de mora. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de 10% pela reclamada sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do autor, ficando o reclamante isento do pagamento de honorários sucumbenciais. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00. Intimem-se. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALYSON DO NASCIMENTO MENEZES
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