Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0010309-98.2024.5.03.0012 AGRAVANTE: CLINICA ODONTOLOGICA SATURNINO E DINIZ LTDA AGRAVADO: VILMA APARECIDA COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010309-98.2024.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por executada contra decisão que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução, visando a reforma dos cálculos de liquidação para aplicação de compensação de jornada prevista em normas coletivas, relativa ao período em que não foram apresentados controles de ponto, sob o argumento de que a jornada fixada na sentença exequenda permitiria tal abatimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fase de liquidação de sentença, é possível a aplicação de compensação de jornada não estabelecida expressamente no título executivo judicial, notadamente quando a ordem de pagamento das horas extras foi fixada sem ressalvas quanto à compensação de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial estabeleceu, de forma clara e objetiva, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, sem determinar a aplicação de qualquer regime de compensação de jornada para o período sem controles de ponto. A fase de liquidação de sentença não permite o rejulgamento da lide ou a modificação da extensão da condenação fixada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT. Inexistindo previsão de compensação no dispositivo da sentença exequenda, a pretensão da executada de introduzir novos critérios de cálculo nesta etapa processual configura tentativa de alteração do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A manutenção da decisão agravada respeita o limite do título executivo, não incorrendo em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É vedada, na fase de liquidação de sentença, a aplicação de critérios de compensação de jornada não previstos expressamente no título executivo judicial. A liquidação de sentença deve restringir-se ao estrito cumprimento do comando sentencial, sendo proibida a modificação, ampliação ou restrição da condenação, em observância ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela Executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLINICA ODONTOLOGICA SATURNINO E DINIZ LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL AP 0010309-98.2024.5.03.0012 AGRAVANTE: CLINICA ODONTOLOGICA SATURNINO E DINIZ LTDA AGRAVADO: VILMA APARECIDA COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010309-98.2024.5.03.0012, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por executada contra decisão que julgou procedentes, em parte, os embargos à execução, visando a reforma dos cálculos de liquidação para aplicação de compensação de jornada prevista em normas coletivas, relativa ao período em que não foram apresentados controles de ponto, sob o argumento de que a jornada fixada na sentença exequenda permitiria tal abatimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na fase de liquidação de sentença, é possível a aplicação de compensação de jornada não estabelecida expressamente no título executivo judicial, notadamente quando a ordem de pagamento das horas extras foi fixada sem ressalvas quanto à compensação de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial estabeleceu, de forma clara e objetiva, a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, sem determinar a aplicação de qualquer regime de compensação de jornada para o período sem controles de ponto. A fase de liquidação de sentença não permite o rejulgamento da lide ou a modificação da extensão da condenação fixada na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme preceitua o art. 879, § 1º, da CLT. Inexistindo previsão de compensação no dispositivo da sentença exequenda, a pretensão da executada de introduzir novos critérios de cálculo nesta etapa processual configura tentativa de alteração do julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A manutenção da decisão agravada respeita o limite do título executivo, não incorrendo em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É vedada, na fase de liquidação de sentença, a aplicação de critérios de compensação de jornada não previstos expressamente no título executivo judicial. A liquidação de sentença deve restringir-se ao estrito cumprimento do comando sentencial, sendo proibida a modificação, ampliação ou restrição da condenação, em observância ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela Executada; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral (Relatora), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMA APARECIDA COSTA