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0010309-46.2026.5.03.0136

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010309-46.2026.5.03.0136 AUTOR: CELMIRA GOMES DIAS DE ARAUJO RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0107243 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, tanto em relação ao direito material do trabalho quanto ao direito processual do trabalho, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da sua vigência, qual seja, 11/novembro/2017 (conforme artigo 6º da lei). No caso vertente, considerando-se que o contrato de trabalho iniciou-se em data posterior à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017 (incontroverso), aplicam-se integralmente as normas de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, além daquelas aplicáveis e não alteradas pela mencionada lei. 2 – INÉPCIA DA INICIAL – PRONUNCIAMENTO “EX OFFICIO” Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de “reflexos do aviso prévio”, por inépcia (artigo 840, parágrafo 1º, da CLT; artigos 324, 330, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, e 485, inciso I, todos do CPC; artigo 5º, inciso LV, da CR/88), na medida em que não foram especificados quais seriam os reflexos pretendidos, de forma que a generalidade e imprecisão do pedido inviabilizam a produção de ampla, adequada e específica defesa e o avanço ao mérito pelo juízo. Ressalte-se que o pedido deve ser certo e determinado, sendo que a formulação de pedido genérico é lícita somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 324, § 1º, do CPC, nas quais não se enquadra o pedido em questão. 3 – PEDIDO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O artigo 852-B, I, da CLT exige a indicação do valor correspondente ao pedido, o que foi observado apenas parcialmente pela autora, vez que não indicou valor ao pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito específico. Por outro lado, a fim de se evitar incompreensão, cumpre observar que é inviável a estipulação do valor correspondente ao pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT, uma vez que sua aplicação depende da existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas pelo empregador na audiência inaugural, daí porque se mostra inviável a indicação do valor correspondente na inicial, vez que depende do comportamento da parte adversa. Nesse contexto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT C/C artigo 485, IV, do CPC. 4 – PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição arguida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente às parcelas pleiteadas e exigíveis a partir de data anterior a 01/abril/2021, considerando a data do ajuizamento da ação extraída do protocolo da inicial (artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88 e Súmula número 308 do Colendo TST). Esclareça-se, a fim de se evitar incompreensão, que as verbas trabalhistas referentes ao mês de março/2021 tornaram-se exigíveis somente a partir do quinto dia útil do mês de abril/2021, à luz da disposição contida no artigo 459, parágrafo único, da CLT, daí porque as verbas eventualmente deferidas alcançarão o período de 01/março/2021 em diante, vez que não alcançado pela prescrição acolhida. 5 – PROVA DIGITAL – LICITUDE E LEGITIMIDADE A ré sustenta que os “prints” juntados pela autora não podem ser admitidos como meio de prova idôneo, uma vez que foram produzidos de forma unilateral, não apresentam identificação concreta das pessoas retratadas, tampouco indicação de hora, horário ou contexto em que teriam sido produzidos, não sendo possível aferir sua autenticidade, a origem ou a pertinência do material apresentado, estando desacompanhados da cadeira de custódia. É de se observar que a existência de documento, bem assim a sua validade e eficácia probatória não estão condicionadas à certificação da autoria do documento por qualquer meio legal para o reconhecimento da sua autenticidade. De outro lado, é de se observar que a jurisprudência, especialmente no âmbito do processo penal, vem se firmando no sentido de que a juntada de “prints” de conversas havidas por meio de aplicativos digitais de trocas de mensagens (dentre os quais, o WhatsApp), isoladamente considerada, e desde que havida expressa impugnação da materialidade e/ou autoria, não configura meio de convencimento eficaz, vez que a mera captura de tela, quando desacompanhada da necessária cadeia de custódia (artigo 158-A, do Código de Processo Penal) ou produção de prova de integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada, dada a possibilidade de edição ou exclusão de trechos da conversa. A propósito, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados do Colendo STJ: AgRg no RHC n. 133.430/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021; RHC n. 99.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018). Certo é que em recente julgamento, o próprio Superior Tribunal de Justiça registrou a distinção entre fotografia de tela de celular desbloqueado mostrando o aplicativo WhatsApp e “print” de tela de computador do programa ou site em WhatsApp Web, afastando a eventual possibilidade de alteração ideológica da prova sem percepção do leigo e registrando a não comprovação da adulteração da prova ou da efetiva interferência indevida em seu caminho, no caso concreto em que foi considerada fotografia de tela de celular mostrando o aplicativo WhatsApp, deixando assentado que “não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de "mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia técnica).” (confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). E o certo é que os documentos de ID. 0c75546 se tratam de captura da tela do aparelho celular, retratando a imagem do aplicativo WhatsApp, com diálogos mantidos por mensagens entre a autora e a pessoa identificada com o nome Wenderson Oliveira – Coordenador de Recursos Humanos. Assim, fica reconhecida e declarada a regularidade (licitude e legitimidade) da prova digital produzida pela autora. 6 – PERDA DO CARTÃO DO VALE-TRANSPORTE – FALTAS DURANTE O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO – RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO Alega a autora que extraviou seu cartão de transporte, fato devidamente comunicado à ré, que de forma abusiva a obrigou a assinar advertência disciplinar e não lhe forneceu novo cartão, o que lhe causou dificuldade de locomoção, acarretando 13 faltas ao trabalho durante o período do aviso prévio. Sustenta que não pode ser penalizada por situação causada pela própria ré, devendo as faltas ser consideradas justificadas e os descontos ilegais. Pretende o recebimento de aviso prévio indenizado de 42 dias, além de reflexos do aviso prévio no valor de R$837,74. Contrapondo-se, a ré sustenta que a perda do cartão decorreu de culpa exclusiva da autora, bem assim que tão logo foi informada do extravio, adotou as providências que lhe cabiam, tendo aberto chamado junto à operadora em 29/outubro/2025, solicitando o bloqueio do cartão e a emissão da carta para retirada da segunda via. Aduz que no dia 04/novembro/2025, a operadora, em resposta, encaminhou as orientações para a retirada do novo cartão. Cumpre observar, de início, que o aviso prévio de 42 dias foi comunicado à autora no dia 02/outubro/2025, com início a partir de 03/outubro/2025 e término previsto para o dia 13/novembro/2025, tendo a autora optado pela redução de 07 dias corridos, devendo trabalhar até o dia 06/novembro/2025, tudo conforme documento de f. 340. Contudo, cumpre ressaltar que é ilícita a exigência pelo empregador de cumprimento pelo empregado de aviso prévio por prazo superior a 30 dias, sendo devida a indenização relativa ao período excedente, vez que o aviso prévio proporcional previsto na Lei número 12.506/2011 constitui direito assegurado exclusivamente ao empregado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Colendo TST: Ag-E-RR-100-36.2017.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019. Por outro lado, os diálogos, via aplicativo WhatsApp (f. 31/36), revelam que a autora vinha requerendo ao Setor de Recursos Humanos da ré desde 10/outubro/2025 a expedição de carta para que pudesse retirar novo cartão de vale-transporte, sendo que em mensagem enviada no dia 17/outubro/2025 a autora afirma que já está há um mês esperando a carta para poder buscar o cartão. Ressalta-se que a alegação da defesa é no sentido de que abriu chamado em 29/outubro/2025, requerendo o bloqueio do cartão e a emissão da carta para retirada da segunda via, obtendo resposta da operadora em 04/novembro/2025. Certo é que a demora da ré em providenciar acesso à autora a novo cartão de vale-transporte se mostrou excessiva e injustificada. Tem-se, portanto, que eventual falta da autora ao trabalho durante o período do aviso prévio trabalhado deveria ser considerada falta justificada, porquanto impossibilitada de comparecer ao trabalho por não dispor de vale-transporte, por culpa da ré. De outro lado, a autora, em depoimento, afirmou ter trabalhado até o dia 20/outubro/2025, não mais trabalhando a partir de então por não ter dinheiro para pagar as despesas com o transporte público. Registre-se, no entanto, que o cartão de ponto de f. 210 revela que a autora laborou até o dia 22/outubro/2025, gozando de folga no dia 23/outubro/2025, não mais laborando a partir de então. Insta salientar que a autora deveria ter trabalhado o aviso prévio até o dia 25/outubro/2025, considerando-se que optou pela redução de 07 dias. De outro lado, o demonstrativo de pagamento de f. 328 e o comprovante de pagamento de f. 339 revelam que a autora recebeu integralmente o salário referente ao mês de outubro/2025, ao passo que o TRCT de f. 23/24 revela que a autora não recebeu o aviso prévio indenizado proporcional. Nesse contexto, fez jus a autora ao recebimento de aviso prévio indenizado proporcional correspondente a 13 dias, o que faz despontar a procedência parcial do pleito em análise. Em face do exposto, defere-se o pedido de pagamento de 13 dias de aviso prévio indenizado. 7 – FÉRIAS – DIFERENÇAS Sustenta a autora que as férias integrais, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, não foram integralmente quitadas, não tendo a ré observado a última remuneração percebida, no valor de R$1.952,72, tendo quitado o valor de R$1.562,18. Contrapondo-se, a ré sustenta que no referido período aquisitivo a autora registrou 6 (seis) faltas injustificadas ao trabalho, razão pela qual fez jus a 24 (vinte e quatro) dias de férias. Registra-se que o período aquisitivo das férias de 2024/2025 (03/fevereiro/2024 a 02/fevereiro/2025) é anterior ao período em que a autora ficou sem o cartão do vale-transporte, revelando-se impertinentes as alegações da autora em manifestação sobre defesa e documentos no sentido de que as faltas ao trabalho durante o referido período aquisitivo decorreram do não fornecimento do cartão de vale-transporte. Por outro lado, em exame dos cartões de ponto, verifica-se que no período de 21/fevereiro/2024 (não vieram aos autos cartões de ponto do período de 21/janeiro/2024 a 20/fevereiro/2025) a 02/fevereiro/2025 (f. 193/203), a autora faltou injustificadamente ao trabalho nos dias 08/abril/2024, 28/abril/2024, 28/maio/2024, 31/outubro/2024 e 18/novembro/2024. Tem-se, portanto, que durante o período aquisitivo de férias de 03/fevereiro/2024 a 02/fevereiro/2025 a autora faltou injustificadamente ao trabalho por 5 dias. Registre-se que os demonstrativos de pagamento revelam a ocorrência de descontos por faltas injustificadas de 01 dia no mês de abril/2024, de 01 dia no mês de maio/2024, de 01 dia no mês de junho/2024, de 02 dias no mês de novembro/2024 e de 01 dia no mês de fevereiro/2025, o que totaliza 06 faltas, contudo, a falta injustificada no mês de fevereiro/2025 ocorreu no dia 06, após o período aquisitivo de férias de 2024/2025. Certo é que o empregado que não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes no período aquisitivo tem direito à 30 (trinta) dias corridos de férias, nos termos do artigo 130, inciso I, da CLT. Desponta, pois, a procedência do pleito em análise. Em face do exposto defere-se o pleito de pagamento de 06 dias de férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas a diferenças do período aquisitivo de 2024/2025. 8 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DIFERENÇAS – REFLEXOS – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP – FORNECIMENTO Sustentando labor em condições insalubres, pretende a autora o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, posto que observado o grau médio ao longo do período contratual, sendo devido o grau máximo. Contrapondo-se, a ré afirma que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Realizada a diligência pericial, o Sr. Perito concluiu que ficou caracterizada a insalubridade em graus médio 20% (vinte por cento) e máximo 40% (quarenta por cento), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria número 3.214/78, do MTE, durante todo o período contratual. O Sr. perito registrou que a coleta e o manuseio de resíduos nas unidades de cuidados da saúde do hospital e a higienização de banheiros de uso coletivo, expõem a trabalhadora a agentes biológicos potencialmente patogênicos, decorrentes do contato com secreções, excreções, fluidos orgânicos e superfícies contaminadas. Em resposta aos quesitos formulados pela autora, de relevante, o Sr. perito consignou que as atividades exercidas pela autora consistiam em limpeza, higienização e coleta de lixo em ambiente hospitalar, incluindo corredores, leitos, banheiros e setores assistenciais, com utilização de produtos de limpeza e instrumentos próprios da atividade, bem assim que a autora realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo, sujeitos à circulação de pacientes, acompanhantes, empregados e demais usuários do estabelecimento de saúde. A ré impugnou a conclusão pericial sustentado, em síntese, o seguinte: a) o adicional de insalubridade, em grau máximo, exige, dentre outras hipóteses, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, trabalho em galerias e tanques de esgoto ou coleta e industrialização de lixo urbano, não se podendo equiparar a função exercida pela autora àquela desempenhada pelos servidores responsáveis pela coleta de lixo da municipalidade; b) não há comprovação de que a autora realizasse limpeza em áreas de isolamento destinadas a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas; c) não há comprovação de que a autora exercesse atividades relacionadas à coleta ou industrialização de lixo urbano, tampouco que manipulasse resíduos hospitalares em condições equivalentes às previstas na norma regulamentadora; d) o próprio laudo evidencia que a autora não permanecia em setor único, tampouco desempenhava suas atividades de forma contínua em áreas de maior risco, limitando-se, quando muito, à cobertura eventual de outros postos; e) no ambiente de trabalho havia mais de 100 empregados exercendo a mesma função, o que evidencia a existência de rodízio entre os setores, o que afasta o requisito da habitualidade e permanência em área de risco; f) não houve quantificação do fluxo diário de pessoas, tampouco indicação do número médio de usuários ou demonstração de que se tratavam de sanitários abertos ao público irrestrito, ausente a comprovação de intensa circulação de usuários. A ré apresentou quesitos complementares. Em esclarecimentos, o Sr. perito deixou consignado que o fato de existir circulação entre setores ou sistema de revezamento não elimina a habitualidade da exposição quando as atividades insalubres integram o conjunto normal das atribuições exercidas, ao contrário, a circulação entre múltiplos setores hospitalares amplia o espectro de contato com pacientes, objetos contaminados, resíduos, superfícies potencialmente contaminadas, fontes geradoras de agentes biológicos, bem assim que o ambiente periciado se trata de unidade hospitalar de grande porte, envolvendo múltiplos setores assistenciais e intensa circulação de pessoas. A ré impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova e/ou dado técnico capaz de retirar-lhes a credibilidade e, portanto, infirmar a conclusão pericial. Assim, deve prevalecer a conclusão pericial, à ausência de qualquer elemento de prova e/ou dado técnico capaz de infirmá-la, restando caracterizada a insalubridade em graus médio e máximo, durante todo o período contratual, pela exposição a agentes biológicos. E procedendo a ré apenas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme restou incontroverso, desponta a procedência do pleito de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, o qual tem como base de cálculo o salário mínimo legal. A propósito da base de cálculo do adicional de insalubridade, confira-se, dentre tantos outros, o seguinte julgamento proferido pelo Colendo TST: Ag-ED-E-ED-RR-145400-12.2008.5.04.0751, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2020. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo legal (diferença entre o adicional de 40% devido e o adicional de 20% pago), durante o período de 01/março/2021 a 22/outubro/2025 – último dia laborado – período não abrangido pela prescrição acolhida), excluídos os períodos não trabalhados (férias, licenças médicas a partir do 16º dia do afastamento do trabalho), e ante a sua habitualidade, respectivos reflexos em aviso prévio indenizado (13 dias), 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada da autora – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, em reafirmação da jurisprudência – Proc. nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). Indefere-se o pleito de reflexos em repousos semanais remunerados, pois o adicional deferido é calculado à base mensal, já se encontrando remunerados os repousos semanais (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e Orientação Jurisprudencial número 103 da SDI-1 do Colendo TST). Reconhecido o labor em condições insalubres, desponta a procedência do pleito de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (artigo 58, § 1º, da Lei número 8.213/91). Deverá a ré, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constando os agentes insalubres a que a autora esteve exposta durante todo o período contratual, observando-se o teor da presente decisão e do laudo pericial elaborado, sob pena de multa diária correspondente a R$300,00 revertida em proveito da autora, devida até a data da satisfação da obrigação (artigos 536, § 1º, e 537, §§ 2º e 4º, do CPC), além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC. 9 – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467, DA CLT Indefere-se o pleito de pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas de que cogita o referido dispositivo legal. 10 – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO A autora pretende o recebimento de indenização por danos morais, sustentando que foi submetida a situação abusiva, vexatória e desarrazoada, na medida que teve seu cartão de transporte extraviado, comunicou o fato à ré, contudo, não recebeu qualquer suporte para a solução do problema, foi indevidamente advertida, mesmo não tendo agido com dolo ou culpa, foi privada de meio essencial para o comparecimento ao trabalho e ainda sofreu descontos salariais indevidos. Cumpre observar que diversas obrigações surgem para o empregador em decorrência da celebração do contrato de trabalho, dentre as quais o fornecimento de vale-transporte. Entretanto, a ré não forneceu à autora o documento (carta) necessário para a obtenção de novo cartão de vale-transporte que, à evidência, já vinha sendo solicitado pela autora desde meados do mês de setembro/2025, tendo a autora arcado com as despesas com o transporte público até o dia 22/outubro/2025, em clara e injustificável violação ao disposto no artigo 4o, da Lei número 7.418/85. Contudo, entendo que a conduta antijurídica adotada pela ré não se mostra revestida de gravidade o suficiente a irradiar danos morais reparáveis, posto que não tem o condão de expor a autora a situação constrangedora e humilhante ou ofensiva à sua dignidade e, pois, a seus direitos de personalidade, de modo a impor abalo moral relevante consistente em desequilíbrio psicológico, angústia, abatimento, dor, vergonha e/ou baixa de consideração à sua pessoa, senão apenas apreensão, aborrecimento e descontentamento momentâneos. É de se ter em linha de consideração que o descumprimento de obrigações trabalhistas impõe danos de ordem material ao trabalhador, os quais ensejam reparação, sendo certo que embora configurada a conduta antijurídica adotada pela ré, conforme reconhecido, o que conduz à sonegação de direito trabalhista básico, o qual viabiliza o comparecimento do trabalhador para o trabalho, não se mostra revestida de gravidade o suficiente a gerar danos à esfera dos direitos de personalidade da autora, de forma a ensejar danos morais reparáveis. À luz do exposto, não restando preenchidos os supostos fáticos extraídos das disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, ensejadores da indenização por danos morais, desponta a improcedência do pleito inicial em análise. Indefere-se, pois, o pleito de pagamento de indenização por danos morais. 11 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação (limite do pedido – artigos 141 e 492, do CPC c/c artigo 852-B, I, da CLT), observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. 12 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA – JUROS DE MORA Em estrita observância às respeitáveis decisões proferidas pelo plenário do Excelso STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 – Distrito Federal, determino a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei número 8.177/91) até 29/agosto/2024, bem assim a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil a partir do dia 30/agosto/2024 (vigência da Lei número 14.905/2024) para a atualização monetária e a incidência de juros de mora do crédito trabalhista reconhecido na presente ação, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente. 13 – JUSTIÇA GRATUITA Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza por ela firmada e trazida aos autos, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT), sendo que não há nos autos qualquer elemento probatório de percepção, na atualidade, de remuneração/renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 14 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante do referido texto legal. Assim, a autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores do pedido julgado extinto sem resolução do mérito (multa prevista no artigo 477, da CLT) e do pedido julgado totalmente improcedente (indenização por danos morais), conforme tese firmada pelo Colendo TST no julgamento do RR - 0010136-82.2024.5.03.0171 em reafirmação da jurisprudência – Tema 242, por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. 15 – HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00, tendo em vista as despesas de deslocamento, a complexidade dos trabalhos, o lugar e o tempo para a sua execução, o grau de zelo do perito e a qualidade técnica do laudo elaborado, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei 6.899/81 (Orientação Jurisprudencial número 198 da SDI-1 do Colendo TST), a partir do décimo dia da publicação da presente decisão. 16 – OFÍCIOS Determina-se a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento do adicional de insalubridade e de regular pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 201, 477, § 8º, e 510, da CLT. De outro lado, caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia da inicial, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 337-A, do Código Penal, tomando-se em consideração, no caso, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria "(Inq-Ag R 2537/GO – Goiás – Pleno – Rel. Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 10/03/08; HC 38902/SP; Habeas Corpus" 2004/0146420-6. Quinta Turma – Rel. Ministra Laurita Vaz. DJ de 29.08.2005). III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de “reflexos do aviso prévio”, por inépcia; julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT C/C artigo 485, IV, do CPC; acolho a prescrição arguida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente às parcelas pleiteadas e exigíveis a partir de data anterior a 01/abril/2021; julgo procedentes, em parte, os demais pedidos formulados nos autos da presente Ação Trabalhista e condeno a ré RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA a pagar à autora CELMIRA GOMES DIAS DE ARAÚJO, no prazo legal, observados os termos da fundamentação: 1 – 13 dias de aviso prévio indenizado. 2 – 06 dias de férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas a diferenças do período aquisitivo de 2024/2025. 3 – Diferenças de adicional de insalubridade, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo legal (diferença entre o adicional de 40% devido e o adicional de 20% pago), durante o período de 01/março/2021 a 22/outubro/2025, excluídos os períodos não trabalhados (férias, licenças médicas a partir do 16º dia do afastamento do trabalho), e respectivos reflexos em aviso prévio indenizado (13 dias), 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada da autora). Deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constando os agentes insalubres a que a autora esteve exposta durante todo o período contratual, observando-se o teor da presente decisão e do laudo pericial elaborado, sob pena de multa diária correspondente a R$300,00 revertida em proveito da autora, devida até a data da satisfação da obrigação, além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC. A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação, observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT – 3a Região), atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. A autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores do pedido julgado extinto sem resolução do mérito (multa prevista no artigo 477, da CLT) e do pedido julgado totalmente improcedente (indenização por danos morais), atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. A ré arcará com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei 6.899/81, a partir do décimo dia da publicação da presente decisão. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária mediante a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei número 8.177/91) até 29/agosto/2024, bem assim a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil a partir do dia 30/agosto/2024, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se quanto à correção monetária o primeiro dia útil imediato ao vencimento da obrigação (artigo 39, da Lei 8.177/91), considerando-se vencida a obrigação salarial no último dia útil do mês em referência, aplicando-se o índice de correção a partir do mês subsequente (Súmula nº 381 do Colendo TST), sendo certo que deverá ser observada a tabela aplicada pela Caixa Econômica Federal para a incidência de juros e correção monetária em relação ao FGTS e respectiva multa de 40% a serem depositados na conta vinculada da autora, nos termos do artigo 15 c/c artigo 22, da Lei número 8.036/90. Autorizados os descontos legais cabíveis, na forma das Leis números 8.541/92 e 7.713/88, com a redação dada pela Lei número 12.350/10, e das Leis números 8.212/91 e 8.620/93, Súmula número 368 do Colendo TST e Orientação Jurisprudencial número 400 do Colendo TST, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido, conforme legislação de regência vigente à época da disponibilidade do crédito, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos em 13º salários e em férias gozadas), em estrita observância aos critérios estabelecidos na legislação previdenciária, observando-se a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa, tudo nos termos dos artigos 28, 34 e 35, da Lei número 8.212/91 e artigo 214, do Decreto número 3.048/99, sob pena de ofícios e execução da contribuição previdenciária. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento do adicional de insalubridade e de regular pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 201, 477, § 8º, e 510, da CLT. Caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia da inicial, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis. Custas, pela ré, no importe de R$440,00, calculadas sobre R$22.000,00, valor arbitrado à condenação, ressaltando-se que neste valor encontra-se incluído o valor estimado a título de contribuição previdenciária. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CELMIRA GOMES DIAS DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010309-46.2026.5.03.0136 AUTOR: CELMIRA GOMES DIAS DE ARAUJO RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0107243 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTOS 1 – LEI Nº 13.467/2017 – APLICABILIDADE – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO A questão relativa ao direito intertemporal em relação aplicação da Lei número 13.467/2017 foi pacificada pelo Colendo TST em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), fixando a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Desse modo, tanto em relação ao direito material do trabalho quanto ao direito processual do trabalho, as disposições contidas na Lei nº 13.467/2017 aplicam-se a partir da sua vigência, qual seja, 11/novembro/2017 (conforme artigo 6º da lei). No caso vertente, considerando-se que o contrato de trabalho iniciou-se em data posterior à entrada em vigência da Lei nº 13.467/2017 (incontroverso), aplicam-se integralmente as normas de direito material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, além daquelas aplicáveis e não alteradas pela mencionada lei. 2 – INÉPCIA DA INICIAL – PRONUNCIAMENTO “EX OFFICIO” Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de “reflexos do aviso prévio”, por inépcia (artigo 840, parágrafo 1º, da CLT; artigos 324, 330, inciso I e parágrafo único, incisos I e II, e 485, inciso I, todos do CPC; artigo 5º, inciso LV, da CR/88), na medida em que não foram especificados quais seriam os reflexos pretendidos, de forma que a generalidade e imprecisão do pedido inviabilizam a produção de ampla, adequada e específica defesa e o avanço ao mérito pelo juízo. Ressalte-se que o pedido deve ser certo e determinado, sendo que a formulação de pedido genérico é lícita somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 324, § 1º, do CPC, nas quais não se enquadra o pedido em questão. 3 – PEDIDO SEM INDICAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O artigo 852-B, I, da CLT exige a indicação do valor correspondente ao pedido, o que foi observado apenas parcialmente pela autora, vez que não indicou valor ao pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito específico. Por outro lado, a fim de se evitar incompreensão, cumpre observar que é inviável a estipulação do valor correspondente ao pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT, uma vez que sua aplicação depende da existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas pelo empregador na audiência inaugural, daí porque se mostra inviável a indicação do valor correspondente na inicial, vez que depende do comportamento da parte adversa. Nesse contexto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT C/C artigo 485, IV, do CPC. 4 – PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição arguida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente às parcelas pleiteadas e exigíveis a partir de data anterior a 01/abril/2021, considerando a data do ajuizamento da ação extraída do protocolo da inicial (artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88 e Súmula número 308 do Colendo TST). Esclareça-se, a fim de se evitar incompreensão, que as verbas trabalhistas referentes ao mês de março/2021 tornaram-se exigíveis somente a partir do quinto dia útil do mês de abril/2021, à luz da disposição contida no artigo 459, parágrafo único, da CLT, daí porque as verbas eventualmente deferidas alcançarão o período de 01/março/2021 em diante, vez que não alcançado pela prescrição acolhida. 5 – PROVA DIGITAL – LICITUDE E LEGITIMIDADE A ré sustenta que os “prints” juntados pela autora não podem ser admitidos como meio de prova idôneo, uma vez que foram produzidos de forma unilateral, não apresentam identificação concreta das pessoas retratadas, tampouco indicação de hora, horário ou contexto em que teriam sido produzidos, não sendo possível aferir sua autenticidade, a origem ou a pertinência do material apresentado, estando desacompanhados da cadeira de custódia. É de se observar que a existência de documento, bem assim a sua validade e eficácia probatória não estão condicionadas à certificação da autoria do documento por qualquer meio legal para o reconhecimento da sua autenticidade. De outro lado, é de se observar que a jurisprudência, especialmente no âmbito do processo penal, vem se firmando no sentido de que a juntada de “prints” de conversas havidas por meio de aplicativos digitais de trocas de mensagens (dentre os quais, o WhatsApp), isoladamente considerada, e desde que havida expressa impugnação da materialidade e/ou autoria, não configura meio de convencimento eficaz, vez que a mera captura de tela, quando desacompanhada da necessária cadeia de custódia (artigo 158-A, do Código de Processo Penal) ou produção de prova de integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada, dada a possibilidade de edição ou exclusão de trechos da conversa. A propósito, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados do Colendo STJ: AgRg no RHC n. 133.430/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021; RHC n. 99.735/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018). Certo é que em recente julgamento, o próprio Superior Tribunal de Justiça registrou a distinção entre fotografia de tela de celular desbloqueado mostrando o aplicativo WhatsApp e “print” de tela de computador do programa ou site em WhatsApp Web, afastando a eventual possibilidade de alteração ideológica da prova sem percepção do leigo e registrando a não comprovação da adulteração da prova ou da efetiva interferência indevida em seu caminho, no caso concreto em que foi considerada fotografia de tela de celular mostrando o aplicativo WhatsApp, deixando assentado que “não se pode confundir uma fotografia de tela de celular mostrando trechos de conversas de aplicativo de Whatsapp (este alterável apenas com o registro de "mensagem apagada") com um print de tela de computador do programa/site Whatsapp Web, manipulável com a posse de senha (embora sempre passível de rastreamento sob uma perícia técnica).” (confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). E o certo é que os documentos de ID. 0c75546 se tratam de captura da tela do aparelho celular, retratando a imagem do aplicativo WhatsApp, com diálogos mantidos por mensagens entre a autora e a pessoa identificada com o nome Wenderson Oliveira – Coordenador de Recursos Humanos. Assim, fica reconhecida e declarada a regularidade (licitude e legitimidade) da prova digital produzida pela autora. 6 – PERDA DO CARTÃO DO VALE-TRANSPORTE – FALTAS DURANTE O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO – RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO Alega a autora que extraviou seu cartão de transporte, fato devidamente comunicado à ré, que de forma abusiva a obrigou a assinar advertência disciplinar e não lhe forneceu novo cartão, o que lhe causou dificuldade de locomoção, acarretando 13 faltas ao trabalho durante o período do aviso prévio. Sustenta que não pode ser penalizada por situação causada pela própria ré, devendo as faltas ser consideradas justificadas e os descontos ilegais. Pretende o recebimento de aviso prévio indenizado de 42 dias, além de reflexos do aviso prévio no valor de R$837,74. Contrapondo-se, a ré sustenta que a perda do cartão decorreu de culpa exclusiva da autora, bem assim que tão logo foi informada do extravio, adotou as providências que lhe cabiam, tendo aberto chamado junto à operadora em 29/outubro/2025, solicitando o bloqueio do cartão e a emissão da carta para retirada da segunda via. Aduz que no dia 04/novembro/2025, a operadora, em resposta, encaminhou as orientações para a retirada do novo cartão. Cumpre observar, de início, que o aviso prévio de 42 dias foi comunicado à autora no dia 02/outubro/2025, com início a partir de 03/outubro/2025 e término previsto para o dia 13/novembro/2025, tendo a autora optado pela redução de 07 dias corridos, devendo trabalhar até o dia 06/novembro/2025, tudo conforme documento de f. 340. Contudo, cumpre ressaltar que é ilícita a exigência pelo empregador de cumprimento pelo empregado de aviso prévio por prazo superior a 30 dias, sendo devida a indenização relativa ao período excedente, vez que o aviso prévio proporcional previsto na Lei número 12.506/2011 constitui direito assegurado exclusivamente ao empregado. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Colendo TST: Ag-E-RR-100-36.2017.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2019. Por outro lado, os diálogos, via aplicativo WhatsApp (f. 31/36), revelam que a autora vinha requerendo ao Setor de Recursos Humanos da ré desde 10/outubro/2025 a expedição de carta para que pudesse retirar novo cartão de vale-transporte, sendo que em mensagem enviada no dia 17/outubro/2025 a autora afirma que já está há um mês esperando a carta para poder buscar o cartão. Ressalta-se que a alegação da defesa é no sentido de que abriu chamado em 29/outubro/2025, requerendo o bloqueio do cartão e a emissão da carta para retirada da segunda via, obtendo resposta da operadora em 04/novembro/2025. Certo é que a demora da ré em providenciar acesso à autora a novo cartão de vale-transporte se mostrou excessiva e injustificada. Tem-se, portanto, que eventual falta da autora ao trabalho durante o período do aviso prévio trabalhado deveria ser considerada falta justificada, porquanto impossibilitada de comparecer ao trabalho por não dispor de vale-transporte, por culpa da ré. De outro lado, a autora, em depoimento, afirmou ter trabalhado até o dia 20/outubro/2025, não mais trabalhando a partir de então por não ter dinheiro para pagar as despesas com o transporte público. Registre-se, no entanto, que o cartão de ponto de f. 210 revela que a autora laborou até o dia 22/outubro/2025, gozando de folga no dia 23/outubro/2025, não mais laborando a partir de então. Insta salientar que a autora deveria ter trabalhado o aviso prévio até o dia 25/outubro/2025, considerando-se que optou pela redução de 07 dias. De outro lado, o demonstrativo de pagamento de f. 328 e o comprovante de pagamento de f. 339 revelam que a autora recebeu integralmente o salário referente ao mês de outubro/2025, ao passo que o TRCT de f. 23/24 revela que a autora não recebeu o aviso prévio indenizado proporcional. Nesse contexto, fez jus a autora ao recebimento de aviso prévio indenizado proporcional correspondente a 13 dias, o que faz despontar a procedência parcial do pleito em análise. Em face do exposto, defere-se o pedido de pagamento de 13 dias de aviso prévio indenizado. 7 – FÉRIAS – DIFERENÇAS Sustenta a autora que as férias integrais, relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, não foram integralmente quitadas, não tendo a ré observado a última remuneração percebida, no valor de R$1.952,72, tendo quitado o valor de R$1.562,18. Contrapondo-se, a ré sustenta que no referido período aquisitivo a autora registrou 6 (seis) faltas injustificadas ao trabalho, razão pela qual fez jus a 24 (vinte e quatro) dias de férias. Registra-se que o período aquisitivo das férias de 2024/2025 (03/fevereiro/2024 a 02/fevereiro/2025) é anterior ao período em que a autora ficou sem o cartão do vale-transporte, revelando-se impertinentes as alegações da autora em manifestação sobre defesa e documentos no sentido de que as faltas ao trabalho durante o referido período aquisitivo decorreram do não fornecimento do cartão de vale-transporte. Por outro lado, em exame dos cartões de ponto, verifica-se que no período de 21/fevereiro/2024 (não vieram aos autos cartões de ponto do período de 21/janeiro/2024 a 20/fevereiro/2025) a 02/fevereiro/2025 (f. 193/203), a autora faltou injustificadamente ao trabalho nos dias 08/abril/2024, 28/abril/2024, 28/maio/2024, 31/outubro/2024 e 18/novembro/2024. Tem-se, portanto, que durante o período aquisitivo de férias de 03/fevereiro/2024 a 02/fevereiro/2025 a autora faltou injustificadamente ao trabalho por 5 dias. Registre-se que os demonstrativos de pagamento revelam a ocorrência de descontos por faltas injustificadas de 01 dia no mês de abril/2024, de 01 dia no mês de maio/2024, de 01 dia no mês de junho/2024, de 02 dias no mês de novembro/2024 e de 01 dia no mês de fevereiro/2025, o que totaliza 06 faltas, contudo, a falta injustificada no mês de fevereiro/2025 ocorreu no dia 06, após o período aquisitivo de férias de 2024/2025. Certo é que o empregado que não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes no período aquisitivo tem direito à 30 (trinta) dias corridos de férias, nos termos do artigo 130, inciso I, da CLT. Desponta, pois, a procedência do pleito em análise. Em face do exposto defere-se o pleito de pagamento de 06 dias de férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas a diferenças do período aquisitivo de 2024/2025. 8 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DIFERENÇAS – REFLEXOS – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP – FORNECIMENTO Sustentando labor em condições insalubres, pretende a autora o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade, posto que observado o grau médio ao longo do período contratual, sendo devido o grau máximo. Contrapondo-se, a ré afirma que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Realizada a diligência pericial, o Sr. Perito concluiu que ficou caracterizada a insalubridade em graus médio 20% (vinte por cento) e máximo 40% (quarenta por cento), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria número 3.214/78, do MTE, durante todo o período contratual. O Sr. perito registrou que a coleta e o manuseio de resíduos nas unidades de cuidados da saúde do hospital e a higienização de banheiros de uso coletivo, expõem a trabalhadora a agentes biológicos potencialmente patogênicos, decorrentes do contato com secreções, excreções, fluidos orgânicos e superfícies contaminadas. Em resposta aos quesitos formulados pela autora, de relevante, o Sr. perito consignou que as atividades exercidas pela autora consistiam em limpeza, higienização e coleta de lixo em ambiente hospitalar, incluindo corredores, leitos, banheiros e setores assistenciais, com utilização de produtos de limpeza e instrumentos próprios da atividade, bem assim que a autora realizava a limpeza de banheiros de uso coletivo, sujeitos à circulação de pacientes, acompanhantes, empregados e demais usuários do estabelecimento de saúde. A ré impugnou a conclusão pericial sustentado, em síntese, o seguinte: a) o adicional de insalubridade, em grau máximo, exige, dentre outras hipóteses, o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, trabalho em galerias e tanques de esgoto ou coleta e industrialização de lixo urbano, não se podendo equiparar a função exercida pela autora àquela desempenhada pelos servidores responsáveis pela coleta de lixo da municipalidade; b) não há comprovação de que a autora realizasse limpeza em áreas de isolamento destinadas a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas; c) não há comprovação de que a autora exercesse atividades relacionadas à coleta ou industrialização de lixo urbano, tampouco que manipulasse resíduos hospitalares em condições equivalentes às previstas na norma regulamentadora; d) o próprio laudo evidencia que a autora não permanecia em setor único, tampouco desempenhava suas atividades de forma contínua em áreas de maior risco, limitando-se, quando muito, à cobertura eventual de outros postos; e) no ambiente de trabalho havia mais de 100 empregados exercendo a mesma função, o que evidencia a existência de rodízio entre os setores, o que afasta o requisito da habitualidade e permanência em área de risco; f) não houve quantificação do fluxo diário de pessoas, tampouco indicação do número médio de usuários ou demonstração de que se tratavam de sanitários abertos ao público irrestrito, ausente a comprovação de intensa circulação de usuários. A ré apresentou quesitos complementares. Em esclarecimentos, o Sr. perito deixou consignado que o fato de existir circulação entre setores ou sistema de revezamento não elimina a habitualidade da exposição quando as atividades insalubres integram o conjunto normal das atribuições exercidas, ao contrário, a circulação entre múltiplos setores hospitalares amplia o espectro de contato com pacientes, objetos contaminados, resíduos, superfícies potencialmente contaminadas, fontes geradoras de agentes biológicos, bem assim que o ambiente periciado se trata de unidade hospitalar de grande porte, envolvendo múltiplos setores assistenciais e intensa circulação de pessoas. A ré impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova e/ou dado técnico capaz de retirar-lhes a credibilidade e, portanto, infirmar a conclusão pericial. Assim, deve prevalecer a conclusão pericial, à ausência de qualquer elemento de prova e/ou dado técnico capaz de infirmá-la, restando caracterizada a insalubridade em graus médio e máximo, durante todo o período contratual, pela exposição a agentes biológicos. E procedendo a ré apenas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, conforme restou incontroverso, desponta a procedência do pleito de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, o qual tem como base de cálculo o salário mínimo legal. A propósito da base de cálculo do adicional de insalubridade, confira-se, dentre tantos outros, o seguinte julgamento proferido pelo Colendo TST: Ag-ED-E-ED-RR-145400-12.2008.5.04.0751, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2020. Em face do exposto, defere-se o pleito de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo legal (diferença entre o adicional de 40% devido e o adicional de 20% pago), durante o período de 01/março/2021 a 22/outubro/2025 – último dia laborado – período não abrangido pela prescrição acolhida), excluídos os períodos não trabalhados (férias, licenças médicas a partir do 16º dia do afastamento do trabalho), e ante a sua habitualidade, respectivos reflexos em aviso prévio indenizado (13 dias), 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada da autora – tese firmada pelo Colendo TST no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, em reafirmação da jurisprudência – Proc. nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68). Indefere-se o pleito de reflexos em repousos semanais remunerados, pois o adicional deferido é calculado à base mensal, já se encontrando remunerados os repousos semanais (artigo 7º, § 2º, da Lei nº 605/49 e Orientação Jurisprudencial número 103 da SDI-1 do Colendo TST). Reconhecido o labor em condições insalubres, desponta a procedência do pleito de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (artigo 58, § 1º, da Lei número 8.213/91). Deverá a ré, portanto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constando os agentes insalubres a que a autora esteve exposta durante todo o período contratual, observando-se o teor da presente decisão e do laudo pericial elaborado, sob pena de multa diária correspondente a R$300,00 revertida em proveito da autora, devida até a data da satisfação da obrigação (artigos 536, § 1º, e 537, §§ 2º e 4º, do CPC), além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC. 9 – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467, DA CLT Indefere-se o pleito de pagamento da multa prevista no artigo 467, da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas de que cogita o referido dispositivo legal. 10 – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO A autora pretende o recebimento de indenização por danos morais, sustentando que foi submetida a situação abusiva, vexatória e desarrazoada, na medida que teve seu cartão de transporte extraviado, comunicou o fato à ré, contudo, não recebeu qualquer suporte para a solução do problema, foi indevidamente advertida, mesmo não tendo agido com dolo ou culpa, foi privada de meio essencial para o comparecimento ao trabalho e ainda sofreu descontos salariais indevidos. Cumpre observar que diversas obrigações surgem para o empregador em decorrência da celebração do contrato de trabalho, dentre as quais o fornecimento de vale-transporte. Entretanto, a ré não forneceu à autora o documento (carta) necessário para a obtenção de novo cartão de vale-transporte que, à evidência, já vinha sendo solicitado pela autora desde meados do mês de setembro/2025, tendo a autora arcado com as despesas com o transporte público até o dia 22/outubro/2025, em clara e injustificável violação ao disposto no artigo 4o, da Lei número 7.418/85. Contudo, entendo que a conduta antijurídica adotada pela ré não se mostra revestida de gravidade o suficiente a irradiar danos morais reparáveis, posto que não tem o condão de expor a autora a situação constrangedora e humilhante ou ofensiva à sua dignidade e, pois, a seus direitos de personalidade, de modo a impor abalo moral relevante consistente em desequilíbrio psicológico, angústia, abatimento, dor, vergonha e/ou baixa de consideração à sua pessoa, senão apenas apreensão, aborrecimento e descontentamento momentâneos. É de se ter em linha de consideração que o descumprimento de obrigações trabalhistas impõe danos de ordem material ao trabalhador, os quais ensejam reparação, sendo certo que embora configurada a conduta antijurídica adotada pela ré, conforme reconhecido, o que conduz à sonegação de direito trabalhista básico, o qual viabiliza o comparecimento do trabalhador para o trabalho, não se mostra revestida de gravidade o suficiente a gerar danos à esfera dos direitos de personalidade da autora, de forma a ensejar danos morais reparáveis. À luz do exposto, não restando preenchidos os supostos fáticos extraídos das disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, ensejadores da indenização por danos morais, desponta a improcedência do pleito inicial em análise. Indefere-se, pois, o pleito de pagamento de indenização por danos morais. 11 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação (limite do pedido – artigos 141 e 492, do CPC c/c artigo 852-B, I, da CLT), observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. 12 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA – JUROS DE MORA Em estrita observância às respeitáveis decisões proferidas pelo plenário do Excelso STF nos autos das Ações Diretas de Constitucionalidade números 58 e 59 – Distrito Federal, determino a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei número 8.177/91) até 29/agosto/2024, bem assim a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil a partir do dia 30/agosto/2024 (vigência da Lei número 14.905/2024) para a atualização monetária e a incidência de juros de mora do crédito trabalhista reconhecido na presente ação, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente. 13 – JUSTIÇA GRATUITA Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza por ela firmada e trazida aos autos, sem que haja nos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la (artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT), sendo que não há nos autos qualquer elemento probatório de percepção, na atualidade, de remuneração/renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 14 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT - 3a Região), por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. Por outro lado, considerando-se a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4o, da CLT declarada pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766-DF, limitada à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” conforme ficou claramente assentado na r. decisão proferida nos autos daquela ação em julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União (DJe de 29/06/2022), mantém-se hígido o restante do referido texto legal. Assim, a autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores do pedido julgado extinto sem resolução do mérito (multa prevista no artigo 477, da CLT) e do pedido julgado totalmente improcedente (indenização por danos morais), conforme tese firmada pelo Colendo TST no julgamento do RR - 0010136-82.2024.5.03.0171 em reafirmação da jurisprudência – Tema 242, por entender razoável e equitativo, levando-se em consideração o grau de complexidade da demanda e os critérios estabelecidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. 15 – HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia, a ré arcará com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00, tendo em vista as despesas de deslocamento, a complexidade dos trabalhos, o lugar e o tempo para a sua execução, o grau de zelo do perito e a qualidade técnica do laudo elaborado, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei 6.899/81 (Orientação Jurisprudencial número 198 da SDI-1 do Colendo TST), a partir do décimo dia da publicação da presente decisão. 16 – OFÍCIOS Determina-se a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento do adicional de insalubridade e de regular pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 201, 477, § 8º, e 510, da CLT. De outro lado, caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia da inicial, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 337-A, do Código Penal, tomando-se em consideração, no caso, o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria "(Inq-Ag R 2537/GO – Goiás – Pleno – Rel. Ministro Marco Aurélio – Julgamento: 10/03/08; HC 38902/SP; Habeas Corpus" 2004/0146420-6. Quinta Turma – Rel. Ministra Laurita Vaz. DJ de 29.08.2005). III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de “reflexos do aviso prévio”, por inépcia; julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, da CLT, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT C/C artigo 485, IV, do CPC; acolho a prescrição arguida e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, relativamente às parcelas pleiteadas e exigíveis a partir de data anterior a 01/abril/2021; julgo procedentes, em parte, os demais pedidos formulados nos autos da presente Ação Trabalhista e condeno a ré RCA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA a pagar à autora CELMIRA GOMES DIAS DE ARAÚJO, no prazo legal, observados os termos da fundamentação: 1 – 13 dias de aviso prévio indenizado. 2 – 06 dias de férias indenizadas, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas a diferenças do período aquisitivo de 2024/2025. 3 – Diferenças de adicional de insalubridade, correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo legal (diferença entre o adicional de 40% devido e o adicional de 20% pago), durante o período de 01/março/2021 a 22/outubro/2025, excluídos os períodos não trabalhados (férias, licenças médicas a partir do 16º dia do afastamento do trabalho), e respectivos reflexos em aviso prévio indenizado (13 dias), 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 constitucional, e em FGTS e respectiva multa de 40% (a serem depositados na conta vinculada da autora). Deverá a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, fornecer à autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, constando os agentes insalubres a que a autora esteve exposta durante todo o período contratual, observando-se o teor da presente decisão e do laudo pericial elaborado, sob pena de multa diária correspondente a R$300,00 revertida em proveito da autora, devida até a data da satisfação da obrigação, além de configuração de criação de embaraço à efetivação do provimento jurisdicional e, portanto, inobservância ao disposto no artigo 77, inciso IV, do CPC, com a incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, revertida em proveito da União, nos termos do artigo 77, §§ 2º e 3º, do CPC. A condenação, observada a atualização devida, fica limitada aos respectivos valores dos pedidos declinados na inicial, até a data do ajuizamento da ação, observando-se, a partir de então, a atualização devida e a incidência de juros. A ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido apurado em liquidação (observadas a Orientação Jurisprudencial número 348 do Colendo TST e a Tese Jurídica Prevalecente número 4 do Egrégio TRT – 3a Região), atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei nº 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação. A autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores do pedido julgado extinto sem resolução do mérito (multa prevista no artigo 477, da CLT) e do pedido julgado totalmente improcedente (indenização por danos morais), atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei número 6.899/81, a partir da data do ajuizamento da presente ação, sendo que a obrigação correspondente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e posteriormente será extinta, se for o caso, em estrita observância ao disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT. A ré arcará com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.800,00, atualizados monetariamente, observando-se o critério fixado na Lei 6.899/81, a partir do décimo dia da publicação da presente decisão. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de juros e correção monetária mediante a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei número 8.177/91) até 29/agosto/2024, bem assim a aplicação do disposto no artigo 406, do Código Civil a partir do dia 30/agosto/2024, ressalvada a observância à legislação específica superveniente não declarada inconstitucional nos autos da presente ação, por meio do controle difuso de constitucionalidade, ou nos autos de ação de controle concentrado de constitucionalidade, considerada a vigência daquela legislação superveniente, observando-se quanto à correção monetária o primeiro dia útil imediato ao vencimento da obrigação (artigo 39, da Lei 8.177/91), considerando-se vencida a obrigação salarial no último dia útil do mês em referência, aplicando-se o índice de correção a partir do mês subsequente (Súmula nº 381 do Colendo TST), sendo certo que deverá ser observada a tabela aplicada pela Caixa Econômica Federal para a incidência de juros e correção monetária em relação ao FGTS e respectiva multa de 40% a serem depositados na conta vinculada da autora, nos termos do artigo 15 c/c artigo 22, da Lei número 8.036/90. Autorizados os descontos legais cabíveis, na forma das Leis números 8.541/92 e 7.713/88, com a redação dada pela Lei número 12.350/10, e das Leis números 8.212/91 e 8.620/93, Súmula número 368 do Colendo TST e Orientação Jurisprudencial número 400 do Colendo TST, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos do imposto de renda porventura devido, conforme legislação de regência vigente à época da disponibilidade do crédito, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas (diferenças de adicional de insalubridade e respectivos reflexos em 13º salários e em férias gozadas), em estrita observância aos critérios estabelecidos na legislação previdenciária, observando-se a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa, tudo nos termos dos artigos 28, 34 e 35, da Lei número 8.212/91 e artigo 214, do Decreto número 3.048/99, sob pena de ofícios e execução da contribuição previdenciária. Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, fazendo constar a observação consistente no descumprimento das obrigações de regular pagamento do adicional de insalubridade e de regular pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, para as providências que entenderem cabíveis, ante o disposto no artigo 201, 477, § 8º, e 510, da CLT. Caso não comprovado no momento processual oportuno o recolhimento da contribuição previdenciária devida e uma vez frustrada a eventual execução instaurada para o pagamento do valor pertinente, deverá ser expedido ofício ao Ministério Público Federal, acompanhado de cópia da inicial, da defesa, da presente decisão e dos cálculos da contribuição previdenciária, para as providências que entenderem cabíveis. Custas, pela ré, no importe de R$440,00, calculadas sobre R$22.000,00, valor arbitrado à condenação, ressaltando-se que neste valor encontra-se incluído o valor estimado a título de contribuição previdenciária. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.

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