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0010308-85.2022.5.18.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010308-85.2022.5.18.0103 AUTOR: ROMULO RENATO DE MOURA JUNIOR RÉU: SPAZI DESIGN MOVEIS DE ALTO PADRAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af9a349 proferido nos autos. DECISÃO O exequente e a executada Costa e Vilela Ltda apresentaram petição de acordo parcial no valor de R$6.000,00 (id. 9b8e119). Homologo o acordo apresentado e confiro quitação, após o pagamento, somente de parte do crédito trabalhista. Conforme se observa na sentença proferida nestes autos, foi reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas, tendo a executada Costa e Vilela Ltda. sido condenada solidariamente ao pagamento das verbas reconhecidas no título executivo, de modo que ela deverá responder pelo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor do acordo, nos termos da OJ nº 376 da SDI-I do C. TST. Não se pode perder de vista que as partes não podem transacionar sobre direitos de terceiros, no caso, os créditos de natureza previdenciária pertencentes à União. Deste modo, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para deduzir o valor acordado das parcelas discriminadas na planilha de cálculos e apurar os valores devidos a título de contribuição previdenciária. Após, intimem-se a executada Costa e Vilela Ltda para realizar o pagamento da parcela previdenciária. Conforme orienta o art. 273 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, se for o caso, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados desta ação trabalhista no eSocial, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, que será revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de aplicação de multa e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237/24, ressalvadas as hipóteses legalmente dispensadas. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO RENATO DE MOURA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010308-85.2022.5.18.0103 AUTOR: ROMULO RENATO DE MOURA JUNIOR RÉU: SPAZI DESIGN MOVEIS DE ALTO PADRAO EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af9a349 proferido nos autos. DECISÃO O exequente e a executada Costa e Vilela Ltda apresentaram petição de acordo parcial no valor de R$6.000,00 (id. 9b8e119). Homologo o acordo apresentado e confiro quitação, após o pagamento, somente de parte do crédito trabalhista. Conforme se observa na sentença proferida nestes autos, foi reconhecida a existência de grupo econômico entre as reclamadas, tendo a executada Costa e Vilela Ltda. sido condenada solidariamente ao pagamento das verbas reconhecidas no título executivo, de modo que ela deverá responder pelo pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor do acordo, nos termos da OJ nº 376 da SDI-I do C. TST. Não se pode perder de vista que as partes não podem transacionar sobre direitos de terceiros, no caso, os créditos de natureza previdenciária pertencentes à União. Deste modo, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para deduzir o valor acordado das parcelas discriminadas na planilha de cálculos e apurar os valores devidos a título de contribuição previdenciária. Após, intimem-se a executada Costa e Vilela Ltda para realizar o pagamento da parcela previdenciária. Conforme orienta o art. 273 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Regional, se for o caso, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados desta ação trabalhista no eSocial, bem como do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no prazo legal, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, que será revertida em favor da parte exequente, sem prejuízo de aplicação de multa e demais sanções administrativas previstas nos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99 e art. 11 da Instrução Normativa RFB n.º 2237/24, ressalvadas as hipóteses legalmente dispensadas. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COSTA E VILELA LTDA

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