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0010308-57.2026.5.03.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010308-57.2026.5.03.0105 AUTOR: ALEXANDER DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d3f441 proferida nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EAM DECISÃO - PJe Vistos os autos. Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), recebo o recurso. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) a, caso queira(m), contra-arrazoar o Recurso Ordinário interposto pelo(a) reclamante, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa). Após, retornem os autos conclusos quanto a apólice de seguro em garantia apresentada pela reclamada. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010308-57.2026.5.03.0105 AUTOR: ALEXANDER DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbbf64b proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EAM DESPACHO - PJe Vistos os autos. O seguro garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos. As regras previstas no Ato Conjunto n. 01/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, parcialmente alterado pelo Ato Conjunto n. 01/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020, aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento. A aceitação do seguro garantia judicial é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável;no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial n.59 da SBDI-II do TST);no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST;previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1o., da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966;referência ao número do processo judicial;o valor do prêmio;vigência da apólice de, no mínimo, 03 (três) anos;endereço atualizado da seguradora;estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9o. do Ato Conjunto n. 01/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019;cláusula de renovação automática;não conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral. Ainda, o tomador(devedor da obrigação trabalhista que deve prestar garantia no processo judicial) deverá apresentar a seguinte documentação: apólice do seguro garantia;comprovação de registro da apólice na SUSEP;certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Considerar-se-á garantido o Juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos acima. O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos acima. Admitido o seguro garantia judicial, sua substituição somente poderá ser determinada pelo Juízo caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos acima. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito. A comprovação da renovação da apólice constitui incumbência do recorrente ou do executado, sendo desnecessária a sua intimação para a correspondente regularização. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. Diante do acima exposto, intime-se a parte reclamada a comprovar, no prazo de 05 dias, a satisfação de todos os requisitos acima, notadamente, a comprovação de registro da apólice na SUSEP. Após, movam-se os autos para a tarefa Cumprimento de Providências. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A

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