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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010308-55.2025.5.03.0020 AGRAVANTE: MARINO SILVA DE TRINDADE ANTUNES AGRAVADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (439ae5a) proferida nos autos do processo 0010308-55.2025.5.03.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010308-55.2025.5.03.0020 AGRAVANTE: MARINO SILVA DE TRINDADE ANTUNES ADVOGADO: Dr. SAULO MOREIRA GROSSI AGRAVADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO CANCADO SALDANHA RECORRENTE: MARINO SILVA DE TRINDADE ANTUNES ADVOGADO: Dr. SAULO MOREIRA GROSSI RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO CANCADO SALDANHA GMBM/ELS/DS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “turno ininterrupto de revezamento” e teve o processamento indeferido quanto ao capítulo remanescente, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 41ba411; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 0b544fb). Regular a representação processual (Id 1142bad). Preparo dispensado (Id 6d6a70e, 841656c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ARTS. 832 DA CLT, 489, §1º, IV, DO CPC E 93, IX, DA CR Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre turnos ininterruptos de revezamento. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Analisando os documentos juntados aos autos, observo que as CCTs colacionadas pela reclamada versam sobre a jornada de trabalho de seus empregados, havendo previsão expressa na Cláusula 3ª da ACT 2021 estabelecendo que: "3) DURAÇÃO DO TRABALHO. (...) 3.15) A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste Acordo Coletivo, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social". (fls. 776/777). A referida norma convencional é repetida nos ACTs celebrados posteriormente, conforme fls. 792, 812 e 831. A hipótese atrai a aplicação da tese firmada pelo Ex. STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, Tema 1046 de Repercussão Geral, em razão da existência de negociação coletiva sobre a matéria, não havendo que se falar em direito de indisponibilidade absoluta. Assim, tendo em vista a autorização em norma coletiva para adoção do regime de trabalho distinto, ainda que em turnos ininterruptos de revezamento, não se cogita de pagamento das horas laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal e, consequentemente, aplicação do divisor 180. Ademais, existindo norma coletiva que afasta a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em aplicação das Súmulas 17 e 38 deste eg. TRT da 3ª Região ou Súmula 423 do c. TST. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (...) CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA MOTORISTA. TRABALHO EM ESCALAS DE HORÁRIOS DE TRABALHO VARIADOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 213 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, XIV, 60, § 4º, IV e 196 da Constituição Federal, 611-A, I, da CLT, contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 274 e 360 da SBDI-1 e Súmula nº 264 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “embora trabalhasse em regime com alternância de horários diurno e noturno, a recorrida não enquadrou seu trabalho como em turnos ininterruptos de revezamento e, por essa razão, jamais lhe pagou, como extra, as horas excedentes à 6ª (sexta) diária e à 36ª (trigésima sexta) semanal”. Argumenta que “para a configuração do turno ininterrupto de trabalho o trabalhador tem que exercer suas atividades em regime de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, sendo irrelevante como é desenvolvida a atividade da empresa. E é exatamente essa a hipótese dos autos, pois o recorrente trabalhava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sendo, pois, submetido a alternância de horários que era prejudicial à sua higidez física e psíquica”. Insiste que “por se tratar de um regime que afeta negativamente a saúde do trabalhador, a sua caracterização não pode ser afastada por norma coletiva, o que se traduz em prévia renúncia ao direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CR/88, já que isso viola direito inalienável e indisponível do trabalhador, isto é, sua saúde”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou quanto ao tema: JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. (Matéria comum ao recurso da reclamada) O reclamante pleiteia a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o enquadramento de sua jornada como de turnos ininterruptos de revezamento, deferindo-lhe o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e/ou 36ª hora semanal, considerando o divisor 180. Argumenta que a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CR/88 não pode ser afastada por norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, tampouco pode ser fixada em jornada superior a 8 horas diárias. A reclamada, por sua vez, não se conforma com a declaração de nulidade do sistema de banco de horas adotado pela empresa. Sustenta que a habitualidade da prestação de horas extras não invalida o sistema de compensação, o que também não pode ocorre pela ausência de um demonstrativo explícito do saldo positivo/negativo. Subsidiariamente, requer sejam observados os termos da súmula 85 do Col. TST. Ao exame. A questão atinente à jornada de trabalho foi apreciada pelo juízo primevo sob os seguintes fundamentos: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS Pleiteia o reclamante o pagamento das horas excedentes da 6ªdiária e 36ª semanal, ao argumento de que laborou em turnos ininterruptos de revezamento. Acerca do alegado labor em turnos ininterruptos de revezamento, ressalto que o mencionado sistema é caracterizado quando o trabalhador presta serviços em horários que se alternam ao longo da semana, quinzena ou mês, com ciclos abrangentes das fases do dia e da noite, ainda que o labor se dê em dois turnos, sendo irrelevante, inclusive, que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (inteligência da OJ n° 360 da SDI-1/TST). Preenchidos os requisitos supra, o trabalhador enquadra-se na jornada reduzida de 6 horas, prevista no artigo 7°, XIV, da CF/88, a qual visa a minimizar os prejuízos à sua saúde e vida social, decorrentes da alternância dos horários de trabalho. Ressalto, ainda, que, segundo exegese da Súmula 423 do TST, para os empregados submetidos ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento, é possível a adoção de jornada diária superior a seis horas mediante acordo ou convenção coletiva, conforme dispõe o artigo 7°, XIV, da Constituição da República. Na hipótese, os controles de jornada colacionados comprovam que, durante o período contratual, o autor, de fato, trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento (FCTM de f. 579 e seguintes), o que sequer foi negado pela ré. Sustenta, entretanto, a reclamada que a cláusula 3.15 dos instrumentos normativos afasta a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, ao prever que mesmo que a jornada de trabalho "oscile nas 24 horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades dos serviços prestados e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio social e familiar". De fato, não há nulidade nas cláusulas convencionais supracitadas, que abarcam todo o período imprescrito do contrato de trabalho do autor. Ademais, conforme tese firmada pelo STF, em análise do tema1046 "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cabe salientar, ainda, que não obstante a Tese Jurídica Prevalecente n.17 deste Regional estabeleça que "o motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988", não se trata de disposição com caráter vinculante. Assim, no caso dos autos prevalece o negociado coletivamente. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e suas incidências. Noutro norte, a reclamada não comprovou os requisitos para a compensação mediante Banco de horas. A ré não colacionou aos autos, tampouco comprovou que tenha fornecido ao reclamante, extrato de banco de horas que demonstre a observância dos limites convencionas e avisos de compensação, o que também não consta das FCTMs. Nessa senda, declaro inválidas as compensações levadas a efeito pela reclamada e julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, além da 8ª diária e 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, desde que observado o limite semanal, a serem apuradas conforme controles de frequência colacionados aos autos, com reflexos em repouso semanais remunerados e feriados, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% do FGTS. Para a apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: adicional nos termos estipulados em negociação coletiva, os habitualmente pagos ou o legal de 50%; divisor 220; base de cálculo nos termos das Súmulas 60, 264 e 347 do TST; a evolução salarial do autor; os cartões de ponto que vieram aos autos, observados os períodos de férias e outros afastamentos devidamente comprovados nos autos, e, na falta de controles de ponto, deverá ser apurada a jornada pela média; bem como as restrições da OJ 394 da SDI-1 do TST." (fls. 1386/1388) Decido. Analisando os documentos juntados aos autos, observo que as CCTs colacionadas pela reclamada versam sobre a jornada de trabalho de seus empregados, havendo previsão expressa na Cláusula 3ª da ACT 2021 estabelecendo que: "3) DURAÇÃO DO TRABALHO. (...) 3.15) A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste Acordo Coletivo, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social". (fls. 776/777). A referida norma convencional é repetida nos ACTs celebrados posteriormente, conforme fls. 792, 812 e 831. A hipótese atrai a aplicação da tese firmada pelo Ex. STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, Tema 1046 de Repercussão Geral, em razão da existência de negociação coletiva sobre a matéria, não havendo que se falar em direito de indisponibilidade absoluta. Assim, tendo em vista a autorização em norma coletiva para adoção do regime de trabalho distinto, ainda que em turnos ininterruptos de revezamento, não se cogita de pagamento das horas laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal e, consequentemente, aplicação do divisor 180. Ademais, existindo norma coletiva que afasta a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em aplicação das Súmulas 17 e 38 deste eg. TRT da 3ª Região ou Súmula 423 do c. TST. Nesse sentido, destaco precedentes desta d. Sexta Turma: 0010714-21.2022.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 27/03/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca; 0010715-40.2024.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 28/02/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral. Dessa forma, não restou caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, não merecendo reforma a r. sentença, no aspecto. De igual forma, a despeito da insurgência recursal da parte ré, a decisão deve ser mantida no tocante à invalidade do banco de horas adotado. Com efeito, há cláusula coletiva que estabelece jornada de trabalho semanal de 44 horas, com a possibilidade de compensação em um período de até 60 dias, limitada a 440 horas ao longo desse período, a exemplo da Cláusula 3ª, "3.1" da CCT 2021: "3) DURAÇÃO DO TRABALHO: 3.1) A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas (fl. 775) É importante destacar que, a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que acrescentou o parágrafo único do art. 59-B da CLT, a realização habitual de horas extras não invalida mais por si só o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, como anteriormente estabelecido pela Súmula 85 do TST, não havendo que se considerar nula a compensação por tal motivo. Todavia, é preciso notar que a norma coletiva prevê, em conformidade com o art. 235-C da CLT, a possibilidade de estender a jornada por até 4 horas diárias, sendo 2 compensáveis e 2 não compensáveis, in verbis: "3.14) Nos termos da Lei nº 13.103/2015, a jornada diária dos motoristas, auxiliares de viagem/trocador, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas) primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução de jornada de trabalho em outro dia, sendo que a 03ª (terceira) e a 04ª (quarta) horas, somente praticadas em casos excepcionais, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)" (fl. 776). O reclamante, ao impugnar a defesa e os documentos apresentados, conseguiu identificar, ainda que por amostragem, a irregularidade no tocante à compensação das horas extras (fl. 1293). Além disso, cabe ressaltar que os registros "FCTM - Ficha de Controle de Trabalho de Motorista" não indicam um saldo de horas extras, positivas ou negativas, que permitam uma correção na compensação. Por fim, observa-se que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, em razão do tempo à disposição, o que evidencia que o sistema convencional de compensação não foi observado pela empresa. Portanto, diante da ausência dos requisitos para a compensação de jornada, em virtude do descumprimento das normas coletivas, deve ser reconhecida a nulidade do sistema de compensação adotado pela reclamada. Por outro lado, considerando que a norma coletiva que estabeleceu o limite de 44 horas semanais é válida, deve-se respeitar a limitação estipulada, sem necessidade de apuração do excesso de horas extras diário, conforme fixado na origem. Nesse mesmo sentido, precedentes desta d. Turma, envolvendo a mesma reclamada: 0010714-21.2022.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 27/03/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca; 0010313-76.2023.5.03.0140 (ROT); Disponibilização: 26/06/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta. Desta feita, é devido apenas o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, consoante limites convencionais pactuados, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na decisão de origem. Portanto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da ré para limitar o pagamento das horas extras àquelas excedentes da 44ª semanal. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO Publicado o acórdão de fls. 1547/1572, a parte autora opõe embargos de declaração, sustentando a existência de vícios no julgado. Afirma que a decisão é omissa, pois não declarou "se o obreiro se ativava em regime de alternância de turnos que compreendia os horários diurno e noturno, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST"e não mencionou se houve negociação coletiva específica para ampliação da duração da semanal do trabalho em turnos de revezamento de 36 para 44 horas semanais. Além disso, sustenta que o v. acórdão também incorre em omissão ao reconhecer a nulidade do banco de horas, olvidando-se de declarar expressamente que, na apuração das horas extras, deverão se desconsideradas as compensações de horas efetivadas por meio do banco de horas. Ao exame. No v. acórdão embargado restou consignado que: "Assim, tendo em vista a autorização em norma coletiva para adoção do regime de trabalho distinto, ainda que em turnos ininterruptos de revezamento, não se cogita de pagamento das horas laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal e, consequentemente, aplicação do divisor 180. Ademais, existindo norma coletiva que afasta a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em aplicação das Súmulas 17 e 38 deste eg. TRT da 3ª Região ou Súmula 423 do c. TST. Nesse sentido, destaco precedentes desta d. Sexta Turma: 0010714- 21.2022.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 27/03/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a) /Redator(a) Jorge Berg de Mendonca; 0010715-40.2024.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 28/02/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral. Dessa forma, não restou caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, não merecendo reforma a r. sentença, no aspecto." (fl. 1552/1553). Revisitando o acordão, verifico que não há vícios a serem sanados, porquanto a decisão embargada foi expressa no sentido de que não restou caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, afastando-se a omissão apontada e tornando prejudicada a análise da existência de norma coletiva prevendo a extensão da jornada de 36 para 44 horas semanais, no caso de trabalho em turnos de revezamento. A hipótese de o Julgador não conferir aos elementos de convicção contidos no feito a interpretação pretendida pela parte não configura omissão autorizativa para ajuste do julgado. De igual modo, não há omissão no tocante ao tópico da decisão que reconheceu a nulidade do banco de horas, visto que a desconsideração das horas destinadas à compensação, via banco de horas, é mera decorrência lógica da declaração de nulidade do sistema adotado. O posicionamento deste Colegiado ocorreu de forma clara e completa, não se devendo perder de vista que a decisão judicial fundamentada é proferida com absoluta independência jurídica, vale dizer, com livre convencimento. Os embargos não constituem um meio para que os litigantes conduzam a valoração probatória e a fundamentação do decisum, de acordo com a sua própria lógica ou à sua melhor conveniência. O dever constitucional e legal de fundamentar (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT) foi devidamente observado no Julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Portanto, a matéria já está prequestionada para os fins da Súmula 297 do C. TST. Registre-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008). Enfim, examinadas as matérias, em decisão fundamentada, nada mais há que ser acrescentado ou esclarecido. Se a embargante não aceita o conteúdo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defesa a utilização desvirtuada de embargos de declaração, suscitando o reexame dos fatos, sob o pseudoargumento de saneamento de vícios e prequestionamento. Nego provimento. Novamente foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO Publicado o acórdão de fls. 1582/1585, o reclamante opõe novos embargos de declaração, com a finalidade de pré-questionamento. Requer "que o acórdão esclareça expressamente se o embargante se ativava em regime de alternância de turnos que compreendia os horários diurno e noturno, o que, de fato, ocorria, conforme satisfatoriamente por ele comprovado nestes autos tanto em sua réplica à contestação quanto em seu recurso ordinário.". Pugnou, ainda,"seja devidamente esclarecido no bojo do acórdão se há nos instrumentos normativos da categoria cláusula contendo disposição expressa e específica que amplia a carga horária dos que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 36 para 44 horas semanais". À análise. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses capituladas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, a saber, contradição, obscuridade, omissão e erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, cumprindo destacar que, nos termos legais, há omissão quando se deixa de apreciar algum pedido o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos. Revisitando a decisão embargada, observo que as matérias objeto de insurgência foram devidamente analisadas, constando do decisum que não houve caracterização do regime de turno ininterruptos de revezamento, conforme disposto na norma coletiva, cujo teor deve prevalecer, em obediência ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Frise-se que a norma coletiva cuja aplicabilidade se atestou dispõe que a jornada de trabalho dos motoristas ocorre com alternância de horários, o que, todavia, não a enquadra nos turnos de revezamento. Ademais, consoante já se destacou no v. acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pela parte, uma vez afastado o labor em turno ininterruptos, resta prejudicada a análise da existência de norma coletiva prevendo a extensão da jornada de 36 para 44 horas semanais, no caso da mencionada escala. Neste contexto, entendo que os embargos aviados revelam apenas a insatisfação do recorrente com o decidido. O posicionamento deste Colegiado ocorreu de forma clara e completa, não se devendo perder de vista que a decisão judicial fundamentada é proferida com absoluta independência jurídica, vale dizer, com livre convencimento. O dever constitucional e legal de fundamentar (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT) foi devidamente observado no Julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Portanto, a matéria já está prequestionada para os fins da Súmula 297 do C. TST. Enfim, examinadas as matérias, em decisão fundamentada, nada mais há que ser acrescentado ou esclarecido. Se o embargante não aceita o conteúdo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defesa a utilização desvirtuada de embargos de declaração, suscitando o reexame dos fatos, sob o pseudoargumento de saneamento de vícios e prequestionamento. Nego provimento. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral com afetação, ainda, pelo Tema nº 213 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e prossigo no exame da questão. O TRT concluiu que o reclamante não laborava em turno ininterrupto de revezamento tendo em vista previsão normativa dispor “que a jornada de trabalho dos motoristas ocorre com alternância de horários, o que, todavia, não a enquadra nos turnos de revezamento”. Nesse contexto, concluiu o regional que “não se cogita de pagamento das horas laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal e, consequentemente, aplicação do divisor 180”, salientando que é “devido apenas o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, consoante limites convencionais pactuados, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na decisão de origem.”. Pois bem. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, por não se tratar de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade da negociação coletiva que afastou a possibilidade de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento para a categoria, com jornada de 44 horas semanais. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte quanto ao turno ininterrupto de revezamento afastado por norma coletiva: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. LABOR EM ESCALAS VARIÁVEIS. PARTICULARIDADES DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que, no período contratual do reclamante, aplicam-se normas coletivas que dispõem sobre a inexistência de labor em turno ininterrupto de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-0010827-85.2023.5.03.0089, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/11/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para afastar da condenação as horas extras excedentes a sétima e oitava horas relativas ao período de vigência dos instrumentos coletivos, que afastaram a caracterização do turno ininterrupto de revezamento.2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as normas coletivas vigentes durante o pacto laboral estabelecido entre as partes estabelecem que "a jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem/ trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos nesta Convenção Coletiva, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face às particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social".4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.6. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento.7. Acrescento, ainda, que a hipótese dos autos trata da atividade de motorista, a qual possui regramento próprio, previsto no artigo 235-C da CLT.8. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, bem como na legislação pertinente, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva que estabeleceu a ausência de caracterização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento. (RR-0010125-26.2024.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA -AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO -DESPROVIMENTO.1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à validade da norma coletiva que possibilitava a alternância de horário de trabalho dos motoristas entre o período da manhã, tarde ou noite, sem que isso caracterize o regime de turnos ininterruptos de revezamento, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho.2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.Agravo desprovido. (Ag-RR-10760- 61.2021.5.03.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, o direito material postulado (possibilidade de se afastar, por meio de norma coletiva, a caracterização da jornada em turno Ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0010869-27.2022.5.03.0136, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/10/2025). Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, ainda que haja o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Portanto, estando a decisão regional em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, o recurso de revista não merece condições de prosseguimento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, de de BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716320300900000200950342. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716320300900000200950342?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0010308-55.2025.5.03.0020 AGRAVANTE: MARINO SILVA DE TRINDADE ANTUNES AGRAVADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (439ae5a) proferida nos autos do processo 0010308-55.2025.5.03.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0010308-55.2025.5.03.0020 AGRAVANTE: MARINO SILVA DE TRINDADE ANTUNES ADVOGADO: Dr. SAULO MOREIRA GROSSI AGRAVADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO CANCADO SALDANHA RECORRENTE: MARINO SILVA DE TRINDADE ANTUNES ADVOGADO: Dr. SAULO MOREIRA GROSSI RECORRIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO: Dr. JOAO PAULO CANCADO SALDANHA GMBM/ELS/DS D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso foi admitido quanto ao tema “turno ininterrupto de revezamento” e teve o processamento indeferido quanto ao capítulo remanescente, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Sem contrarrazões. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 41ba411; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 0b544fb). Regular a representação processual (Id 1142bad). Preparo dispensado (Id 6d6a70e, 841656c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ARTS. 832 DA CLT, 489, §1º, IV, DO CPC E 93, IX, DA CR Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre turnos ininterruptos de revezamento. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: Analisando os documentos juntados aos autos, observo que as CCTs colacionadas pela reclamada versam sobre a jornada de trabalho de seus empregados, havendo previsão expressa na Cláusula 3ª da ACT 2021 estabelecendo que: "3) DURAÇÃO DO TRABALHO. (...) 3.15) A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste Acordo Coletivo, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social". (fls. 776/777). A referida norma convencional é repetida nos ACTs celebrados posteriormente, conforme fls. 792, 812 e 831. A hipótese atrai a aplicação da tese firmada pelo Ex. STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, Tema 1046 de Repercussão Geral, em razão da existência de negociação coletiva sobre a matéria, não havendo que se falar em direito de indisponibilidade absoluta. Assim, tendo em vista a autorização em norma coletiva para adoção do regime de trabalho distinto, ainda que em turnos ininterruptos de revezamento, não se cogita de pagamento das horas laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal e, consequentemente, aplicação do divisor 180. Ademais, existindo norma coletiva que afasta a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em aplicação das Súmulas 17 e 38 deste eg. TRT da 3ª Região ou Súmula 423 do c. TST. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO (...) CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA MOTORISTA. TRABALHO EM ESCALAS DE HORÁRIOS DE TRABALHO VARIADOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 213 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Nas razões de revista, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 7º, XIV, 60, § 4º, IV e 196 da Constituição Federal, 611-A, I, da CLT, contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 274 e 360 da SBDI-1 e Súmula nº 264 do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, que “embora trabalhasse em regime com alternância de horários diurno e noturno, a recorrida não enquadrou seu trabalho como em turnos ininterruptos de revezamento e, por essa razão, jamais lhe pagou, como extra, as horas excedentes à 6ª (sexta) diária e à 36ª (trigésima sexta) semanal”. Argumenta que “para a configuração do turno ininterrupto de trabalho o trabalhador tem que exercer suas atividades em regime de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, sendo irrelevante como é desenvolvida a atividade da empresa. E é exatamente essa a hipótese dos autos, pois o recorrente trabalhava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, sendo, pois, submetido a alternância de horários que era prejudicial à sua higidez física e psíquica”. Insiste que “por se tratar de um regime que afeta negativamente a saúde do trabalhador, a sua caracterização não pode ser afastada por norma coletiva, o que se traduz em prévia renúncia ao direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CR/88, já que isso viola direito inalienável e indisponível do trabalhador, isto é, sua saúde”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou quanto ao tema: JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. (Matéria comum ao recurso da reclamada) O reclamante pleiteia a reforma da r. sentença para que seja reconhecido o enquadramento de sua jornada como de turnos ininterruptos de revezamento, deferindo-lhe o pagamento das horas excedentes à 6ª diária e/ou 36ª hora semanal, considerando o divisor 180. Argumenta que a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CR/88 não pode ser afastada por norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, tampouco pode ser fixada em jornada superior a 8 horas diárias. A reclamada, por sua vez, não se conforma com a declaração de nulidade do sistema de banco de horas adotado pela empresa. Sustenta que a habitualidade da prestação de horas extras não invalida o sistema de compensação, o que também não pode ocorre pela ausência de um demonstrativo explícito do saldo positivo/negativo. Subsidiariamente, requer sejam observados os termos da súmula 85 do Col. TST. Ao exame. A questão atinente à jornada de trabalho foi apreciada pelo juízo primevo sob os seguintes fundamentos: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NULIDADE DO BANCO DE HORAS Pleiteia o reclamante o pagamento das horas excedentes da 6ªdiária e 36ª semanal, ao argumento de que laborou em turnos ininterruptos de revezamento. Acerca do alegado labor em turnos ininterruptos de revezamento, ressalto que o mencionado sistema é caracterizado quando o trabalhador presta serviços em horários que se alternam ao longo da semana, quinzena ou mês, com ciclos abrangentes das fases do dia e da noite, ainda que o labor se dê em dois turnos, sendo irrelevante, inclusive, que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (inteligência da OJ n° 360 da SDI-1/TST). Preenchidos os requisitos supra, o trabalhador enquadra-se na jornada reduzida de 6 horas, prevista no artigo 7°, XIV, da CF/88, a qual visa a minimizar os prejuízos à sua saúde e vida social, decorrentes da alternância dos horários de trabalho. Ressalto, ainda, que, segundo exegese da Súmula 423 do TST, para os empregados submetidos ao sistema de turnos ininterruptos de revezamento, é possível a adoção de jornada diária superior a seis horas mediante acordo ou convenção coletiva, conforme dispõe o artigo 7°, XIV, da Constituição da República. Na hipótese, os controles de jornada colacionados comprovam que, durante o período contratual, o autor, de fato, trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento (FCTM de f. 579 e seguintes), o que sequer foi negado pela ré. Sustenta, entretanto, a reclamada que a cláusula 3.15 dos instrumentos normativos afasta a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, ao prever que mesmo que a jornada de trabalho "oscile nas 24 horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades dos serviços prestados e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio social e familiar". De fato, não há nulidade nas cláusulas convencionais supracitadas, que abarcam todo o período imprescrito do contrato de trabalho do autor. Ademais, conforme tese firmada pelo STF, em análise do tema1046 "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cabe salientar, ainda, que não obstante a Tese Jurídica Prevalecente n.17 deste Regional estabeleça que "o motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988", não se trata de disposição com caráter vinculante. Assim, no caso dos autos prevalece o negociado coletivamente. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal e suas incidências. Noutro norte, a reclamada não comprovou os requisitos para a compensação mediante Banco de horas. A ré não colacionou aos autos, tampouco comprovou que tenha fornecido ao reclamante, extrato de banco de horas que demonstre a observância dos limites convencionas e avisos de compensação, o que também não consta das FCTMs. Nessa senda, declaro inválidas as compensações levadas a efeito pela reclamada e julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, além da 8ª diária e 44ª semanal, sendo devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, desde que observado o limite semanal, a serem apuradas conforme controles de frequência colacionados aos autos, com reflexos em repouso semanais remunerados e feriados, com as restrições da OJ 394 da SDI1 do TST, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% do FGTS. Para a apuração da jornada extraordinária, devem-se observar os seguintes critérios: adicional nos termos estipulados em negociação coletiva, os habitualmente pagos ou o legal de 50%; divisor 220; base de cálculo nos termos das Súmulas 60, 264 e 347 do TST; a evolução salarial do autor; os cartões de ponto que vieram aos autos, observados os períodos de férias e outros afastamentos devidamente comprovados nos autos, e, na falta de controles de ponto, deverá ser apurada a jornada pela média; bem como as restrições da OJ 394 da SDI-1 do TST." (fls. 1386/1388) Decido. Analisando os documentos juntados aos autos, observo que as CCTs colacionadas pela reclamada versam sobre a jornada de trabalho de seus empregados, havendo previsão expressa na Cláusula 3ª da ACT 2021 estabelecendo que: "3) DURAÇÃO DO TRABALHO. (...) 3.15) A jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem / trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos neste Acordo Coletivo, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face as particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social". (fls. 776/777). A referida norma convencional é repetida nos ACTs celebrados posteriormente, conforme fls. 792, 812 e 831. A hipótese atrai a aplicação da tese firmada pelo Ex. STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633, Tema 1046 de Repercussão Geral, em razão da existência de negociação coletiva sobre a matéria, não havendo que se falar em direito de indisponibilidade absoluta. Assim, tendo em vista a autorização em norma coletiva para adoção do regime de trabalho distinto, ainda que em turnos ininterruptos de revezamento, não se cogita de pagamento das horas laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal e, consequentemente, aplicação do divisor 180. Ademais, existindo norma coletiva que afasta a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em aplicação das Súmulas 17 e 38 deste eg. TRT da 3ª Região ou Súmula 423 do c. TST. Nesse sentido, destaco precedentes desta d. Sexta Turma: 0010714-21.2022.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 27/03/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca; 0010715-40.2024.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 28/02/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral. Dessa forma, não restou caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, não merecendo reforma a r. sentença, no aspecto. De igual forma, a despeito da insurgência recursal da parte ré, a decisão deve ser mantida no tocante à invalidade do banco de horas adotado. Com efeito, há cláusula coletiva que estabelece jornada de trabalho semanal de 44 horas, com a possibilidade de compensação em um período de até 60 dias, limitada a 440 horas ao longo desse período, a exemplo da Cláusula 3ª, "3.1" da CCT 2021: "3) DURAÇÃO DO TRABALHO: 3.1) A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas (fl. 775) É importante destacar que, a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que acrescentou o parágrafo único do art. 59-B da CLT, a realização habitual de horas extras não invalida mais por si só o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, como anteriormente estabelecido pela Súmula 85 do TST, não havendo que se considerar nula a compensação por tal motivo. Todavia, é preciso notar que a norma coletiva prevê, em conformidade com o art. 235-C da CLT, a possibilidade de estender a jornada por até 4 horas diárias, sendo 2 compensáveis e 2 não compensáveis, in verbis: "3.14) Nos termos da Lei nº 13.103/2015, a jornada diária dos motoristas, auxiliares de viagem/trocador, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas. As 02 (duas) primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução de jornada de trabalho em outro dia, sendo que a 03ª (terceira) e a 04ª (quarta) horas, somente praticadas em casos excepcionais, não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento)" (fl. 776). O reclamante, ao impugnar a defesa e os documentos apresentados, conseguiu identificar, ainda que por amostragem, a irregularidade no tocante à compensação das horas extras (fl. 1293). Além disso, cabe ressaltar que os registros "FCTM - Ficha de Controle de Trabalho de Motorista" não indicam um saldo de horas extras, positivas ou negativas, que permitam uma correção na compensação. Por fim, observa-se que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, em razão do tempo à disposição, o que evidencia que o sistema convencional de compensação não foi observado pela empresa. Portanto, diante da ausência dos requisitos para a compensação de jornada, em virtude do descumprimento das normas coletivas, deve ser reconhecida a nulidade do sistema de compensação adotado pela reclamada. Por outro lado, considerando que a norma coletiva que estabeleceu o limite de 44 horas semanais é válida, deve-se respeitar a limitação estipulada, sem necessidade de apuração do excesso de horas extras diário, conforme fixado na origem. Nesse mesmo sentido, precedentes desta d. Turma, envolvendo a mesma reclamada: 0010714-21.2022.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 27/03/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca; 0010313-76.2023.5.03.0140 (ROT); Disponibilização: 26/06/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta. Desta feita, é devido apenas o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, consoante limites convencionais pactuados, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na decisão de origem. Portanto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso da ré para limitar o pagamento das horas extras àquelas excedentes da 44ª semanal. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO Publicado o acórdão de fls. 1547/1572, a parte autora opõe embargos de declaração, sustentando a existência de vícios no julgado. Afirma que a decisão é omissa, pois não declarou "se o obreiro se ativava em regime de alternância de turnos que compreendia os horários diurno e noturno, nos termos da OJ 360 da SBDI-1 do TST"e não mencionou se houve negociação coletiva específica para ampliação da duração da semanal do trabalho em turnos de revezamento de 36 para 44 horas semanais. Além disso, sustenta que o v. acórdão também incorre em omissão ao reconhecer a nulidade do banco de horas, olvidando-se de declarar expressamente que, na apuração das horas extras, deverão se desconsideradas as compensações de horas efetivadas por meio do banco de horas. Ao exame. No v. acórdão embargado restou consignado que: "Assim, tendo em vista a autorização em norma coletiva para adoção do regime de trabalho distinto, ainda que em turnos ininterruptos de revezamento, não se cogita de pagamento das horas laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal e, consequentemente, aplicação do divisor 180. Ademais, existindo norma coletiva que afasta a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, não há que se falar em aplicação das Súmulas 17 e 38 deste eg. TRT da 3ª Região ou Súmula 423 do c. TST. Nesse sentido, destaco precedentes desta d. Sexta Turma: 0010714- 21.2022.5.03.0137 (ROT); Disponibilização: 27/03/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a) /Redator(a) Jorge Berg de Mendonca; 0010715-40.2024.5.03.0006 (ROT); Disponibilização: 28/02/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral. Dessa forma, não restou caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, não merecendo reforma a r. sentença, no aspecto." (fl. 1552/1553). Revisitando o acordão, verifico que não há vícios a serem sanados, porquanto a decisão embargada foi expressa no sentido de que não restou caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, afastando-se a omissão apontada e tornando prejudicada a análise da existência de norma coletiva prevendo a extensão da jornada de 36 para 44 horas semanais, no caso de trabalho em turnos de revezamento. A hipótese de o Julgador não conferir aos elementos de convicção contidos no feito a interpretação pretendida pela parte não configura omissão autorizativa para ajuste do julgado. De igual modo, não há omissão no tocante ao tópico da decisão que reconheceu a nulidade do banco de horas, visto que a desconsideração das horas destinadas à compensação, via banco de horas, é mera decorrência lógica da declaração de nulidade do sistema adotado. O posicionamento deste Colegiado ocorreu de forma clara e completa, não se devendo perder de vista que a decisão judicial fundamentada é proferida com absoluta independência jurídica, vale dizer, com livre convencimento. Os embargos não constituem um meio para que os litigantes conduzam a valoração probatória e a fundamentação do decisum, de acordo com a sua própria lógica ou à sua melhor conveniência. O dever constitucional e legal de fundamentar (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT) foi devidamente observado no Julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Portanto, a matéria já está prequestionada para os fins da Súmula 297 do C. TST. Registre-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008). Enfim, examinadas as matérias, em decisão fundamentada, nada mais há que ser acrescentado ou esclarecido. Se a embargante não aceita o conteúdo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defesa a utilização desvirtuada de embargos de declaração, suscitando o reexame dos fatos, sob o pseudoargumento de saneamento de vícios e prequestionamento. Nego provimento. Novamente foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO Publicado o acórdão de fls. 1582/1585, o reclamante opõe novos embargos de declaração, com a finalidade de pré-questionamento. Requer "que o acórdão esclareça expressamente se o embargante se ativava em regime de alternância de turnos que compreendia os horários diurno e noturno, o que, de fato, ocorria, conforme satisfatoriamente por ele comprovado nestes autos tanto em sua réplica à contestação quanto em seu recurso ordinário.". Pugnou, ainda,"seja devidamente esclarecido no bojo do acórdão se há nos instrumentos normativos da categoria cláusula contendo disposição expressa e específica que amplia a carga horária dos que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 36 para 44 horas semanais". À análise. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses capituladas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, a saber, contradição, obscuridade, omissão e erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, cumprindo destacar que, nos termos legais, há omissão quando se deixa de apreciar algum pedido o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos. Revisitando a decisão embargada, observo que as matérias objeto de insurgência foram devidamente analisadas, constando do decisum que não houve caracterização do regime de turno ininterruptos de revezamento, conforme disposto na norma coletiva, cujo teor deve prevalecer, em obediência ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Frise-se que a norma coletiva cuja aplicabilidade se atestou dispõe que a jornada de trabalho dos motoristas ocorre com alternância de horários, o que, todavia, não a enquadra nos turnos de revezamento. Ademais, consoante já se destacou no v. acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pela parte, uma vez afastado o labor em turno ininterruptos, resta prejudicada a análise da existência de norma coletiva prevendo a extensão da jornada de 36 para 44 horas semanais, no caso da mencionada escala. Neste contexto, entendo que os embargos aviados revelam apenas a insatisfação do recorrente com o decidido. O posicionamento deste Colegiado ocorreu de forma clara e completa, não se devendo perder de vista que a decisão judicial fundamentada é proferida com absoluta independência jurídica, vale dizer, com livre convencimento. O dever constitucional e legal de fundamentar (art. 93, IX, CF/88; art. 371, CPC/2015 e art. 832 da CLT) foi devidamente observado no Julgado, estando efetivamente entregue a prestação jurisdicional. Portanto, a matéria já está prequestionada para os fins da Súmula 297 do C. TST. Enfim, examinadas as matérias, em decisão fundamentada, nada mais há que ser acrescentado ou esclarecido. Se o embargante não aceita o conteúdo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defesa a utilização desvirtuada de embargos de declaração, suscitando o reexame dos fatos, sob o pseudoargumento de saneamento de vícios e prequestionamento. Nego provimento. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral com afetação, ainda, pelo Tema nº 213 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia e prossigo no exame da questão. O TRT concluiu que o reclamante não laborava em turno ininterrupto de revezamento tendo em vista previsão normativa dispor “que a jornada de trabalho dos motoristas ocorre com alternância de horários, o que, todavia, não a enquadra nos turnos de revezamento”. Nesse contexto, concluiu o regional que “não se cogita de pagamento das horas laboradas além da 6ª diária ou 36ª semanal e, consequentemente, aplicação do divisor 180”, salientando que é “devido apenas o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, consoante limites convencionais pactuados, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na decisão de origem.”. Pois bem. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, por não se tratar de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade da negociação coletiva que afastou a possibilidade de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento para a categoria, com jornada de 44 horas semanais. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte quanto ao turno ininterrupto de revezamento afastado por norma coletiva: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. LABOR EM ESCALAS VARIÁVEIS. PARTICULARIDADES DA FUNÇÃO DESENVOLVIDA. NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. No caso dos autos , extrai-se do acórdão regional que, no período contratual do reclamante, aplicam-se normas coletivas que dispõem sobre a inexistência de labor em turno ininterrupto de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-0010827-85.2023.5.03.0089, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/11/2025). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para afastar da condenação as horas extras excedentes a sétima e oitava horas relativas ao período de vigência dos instrumentos coletivos, que afastaram a caracterização do turno ininterrupto de revezamento.2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que as normas coletivas vigentes durante o pacto laboral estabelecido entre as partes estabelecem que "a jornada de trabalho dos motoristas, auxiliares de viagem/ trocador, fiscais e afins nos serviços de operação previstos nesta Convenção Coletiva, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face às particularidades do segmento, e, tendo em vista que a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social".4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.6. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais não se inclui a jornada em turnos ininterruptos de revezamento.7. Acrescento, ainda, que a hipótese dos autos trata da atividade de motorista, a qual possui regramento próprio, previsto no artigo 235-C da CLT.8. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, bem como na legislação pertinente, deve ser reconhecida a validade da negociação coletiva que estabeleceu a ausência de caracterização de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento. (RR-0010125-26.2024.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA -AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO -DESPROVIMENTO.1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência da questão atinente à validade da norma coletiva que possibilitava a alternância de horário de trabalho dos motoristas entre o período da manhã, tarde ou noite, sem que isso caracterize o regime de turnos ininterruptos de revezamento, e foi provido o recurso de revista da Reclamada para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais, pois se está flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho.2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido.Agravo desprovido. (Ag-RR-10760- 61.2021.5.03.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 12/09/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO AFASTADO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, o direito material postulado (possibilidade de se afastar, por meio de norma coletiva, a caracterização da jornada em turno Ininterrupto de revezamento para o cargo de motorista) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-0010869-27.2022.5.03.0136, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/10/2025). Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Realmente: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". (RESP nº 1.476.596/MG – Relator Ministro Luís Roberto Barroso – DJ 18/04/2020 – destacou-se). Nesse contexto, ainda que haja o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Portanto, estando a decisão regional em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, §7º, da CLT). Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, o recurso de revista não merece condições de prosseguimento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, de de BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082716320300900000200950342. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082716320300900000200950342?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MARINO SILVA DE TRINDADE ANTUNES
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