Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Núcleo do Posto Avançado de Piumhi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATOrd 0010308-45.2021.5.03.0101 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: ELIO CHERUBINI BERGEMANN E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064577f proferido nos autos. Vistos etc. Diante da Decisão (ID bb120e5), a fim de revogar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do primeiro reclamado ELIO CHERUBINI BERGEMANN, determino a expedição de ofício, nos seguintes termos: OFÍCIO Seja oficiado o DETRAN para que, na forma do inciso II do art.22 da Lei 9.503/97, proceda à revogação da suspensão do direito de dirigir do primeiro reclamado ELIO CHERUBINI BERGEMANN - CPF: 109.527.868-18, providenciado, como couber, o cadastro da informação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, para efeito do parágrafo 7º do artigo 159 do CTB. Por motivos de economia e celeridade processual e com ênfase nas boas práticas de responsabilidade social e sustentabilidade praticadas por esse Tribunal, cópia desse despacho terá força de ofício para ser encaminhado ao Órgão pelo e-mail renach.detranmg@gmail.com e sec.chefia.detran@pcivil.mg.gov.br devendo a comprovação ser dirigida ao e-mail desta Unidade - papiumhi@trt3.jus.br , no prazo de 15 dias. PIUMHI/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIO CHERUBINI BERGEMANN
TRT3 · Núcleo do Posto Avançado de Piumhi · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATOrd 0010308-45.2021.5.03.0101 AUTOR: CONCEICAO APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: ELIO CHERUBINI BERGEMANN E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb120e5 proferida nos autos. DA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL O primeiro reclamado ELIO CHERUBINI BERGEMANN pretende a revogação da medida de suspensão da CNH (ID c72a535). Em seguida, na Manifestação apresentada (ID 7499508), argui a nulidade da intimação realizada por aplicativo (whatsapp). Afirma que não resultou comprovada a regularidade e ciência inequívoca da suspensão da CNH, ao argumento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça. Alega, ainda, que possui bens que podem garantir a execução. Indica certidão de registro de imóvel (ID 12bcb0a). Ao exame. Analisando detidamente os autos, observo que foram realizadas diversas tentativas de intimação dos executados, inclusive por oficial de justiça, conforme certidões de ID 8984fdd e ID 6c0a6a3, sendo certo que na certidão de ID 6c0a6a3 há o registro de tentativa de contato por WhatsApp, com confirmação de leitura da mensagem pelo número identificado. Comprovada, portanto, que houve a cientificação por meio eletrônico. De outro lado, a presente execução se arrasta desde o ano de 2022, sem resultado prático. As medidas executivas tendentes à satisfação do crédito exequendo foram infrutíferas até o momento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137, reconheceu a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas, enquanto o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941, concluiu pela constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC. A Suprema Corte asseverou que tais medidas podem ser empregadas de forma subsidiária, desde que observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como preservados os direitos e garantias fundamentais do executado. Conforme destacado no voto condutor do Ministro Luiz Fux, a previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de quaisquer medidas coercitivas, impondo ao julgador o dever de demonstrar, em cada caso concreto, sua necessidade, adequação e utilidade. A existência de autorização legal e o reconhecimento de sua constitucionalidade não significam que essas medidas devam ser deferidas automaticamente em toda hipótese de inadimplemento ou de insucesso das diligências executivas típicas. A atividade executiva, embora desenvolvida em benefício do credor, nos termos do art. 797 do CPC, deve igualmente observar o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), sem perder de vista a proteção aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana. Dessa sorte, consoante os princípios da razoabilidade e do meio menos gravoso ao devedor, determino a imediata revogação da suspensão da CNH, visto que se constata apenas a frustração de diligências executórias típicas, sem que haja indícios de má-fé ou ocultação patrimonial que justifiquem o caráter extremo da medida requerida pela exequente. Cumpre ressaltar que a presente decisão leva em conta a situação processual deste momento e pode ser alvo de reapreciação oportuna, vindo aos autos novos elementos de convicção. Diante disso, DEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA CNH do primeiro reclamante, bem como dê-se vista à autora da presente decisão, a fim de indicar meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias sob pena de arquivamento provisório do processo. Intimem-se as partes. PIUMHI/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIO CHERUBINI BERGEMANN