Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010308-22.2025.5.03.0031 AUTOR: NATAN NUNES RODRIGUES RÉU: MARTINS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d85df proferida nos autos. Processo n. 0010308-22.2025.5.03.0031 Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por NATAN NUNES RODRIGUES em face de MARTINS SUPERMERCADOS LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sustentando: I – incompatibilidade e ausência de causa de pedir em relação aos pedidos de alíneas "a" e "b", sob o argumento de que o pleito de reconhecimento de vínculo no interregno de 16/02/2024 a 15/02/2024 seria incongruente com a postulação de unicidade contratual no período de 16/02/2024 a 01/01/2025 e cobrança de diferenças rescisórias e, II – quanto aos pedidos de alíneas "d", "e", "f" e "g", ausência de indicação do quantitativo de horas extras laboradas e do tempo intervalar suprimido. Sem razão a defesa. Como cediço, em virtude dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo trabalhista, basta que a petição inicial apresente um breve relato dos fatos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em exame, quanto ao tópico I, constata-se que a petição inicial expôs causa de pedir compreensível, informando a admissão em 16/02/2024, o registro formal posterior em 06/06/2024 e o término em 01/01/2025, restando evidente que a menção a "15.2.24" na alínea "a" tratou-se de mero erro material que não obstou a formulação de defesa articulada e específica. Do mesmo modo, sobre o tópico II, a peça de ingresso apontou expressamente o cumprimento de jornada das 12h às 20h/21h, de segunda a sábado e em dois domingos por mês, com gozo de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa. Com isso, resta claro que a petição inicial atendeu ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, tendo sido apresentada uma exposição fática suficiente para o exame da lide. A compreensão dos fatos e a viabilidade da defesa são evidenciadas pela própria contestação apresentada, que impugnou especificamente os pedidos formulados. Assim, restaram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de inépcia. Rejeito. MÉRITO PENA DE CONFISSÃO O reclamante deixou de comparecer à audiência de instrução designada no feito (ID 4e4493e), sem apresentar qualquer justificativa para a sua ausência, embora estivesse devidamente intimado e ciente de que deveria comparecer para depor sob expressa cominação de confissão (ID d9714cc). Portanto, aplico-lhe a pena de confissão ficta, presumindo como verdadeiras as assertivas fáticas apresentadas na contestação da reclamada, desde que não colidam com os preceitos legais e com os elementos probatórios constantes dos autos, nos moldes da Súmula 74 do C. TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante postulou a incidência de normas coletivas juntadas com a inicial (ID 46aafc8 – CCT 2023/2024 firmada entre o Sindicato do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Contagem e Ibirité e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem - SINTRACC), pleiteando horas extras com adicional de 100% e demais vantagens normativas. A reclamada, por seu turno, impugnou a aplicação do aludido instrumento, aduzindo que a convenção coletiva aplicável é aquela pactuada entre o Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte e Contagem - SINCAGEN e o SINTRACC (ID 5c01f19), apontando, ainda, que a CCT trazida pelo autor prevê expressa exclusão em sua cláusula segunda. Examino. É sabido que o enquadramento sindical, tanto do empregado quanto do empregador, é feito, em regra, de acordo com a atividade preponderante do estabelecimento empresarial, salvo na hipótese de categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, §§ 2º e 3º, da CLT, e a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, por força, respectivamente, do critério da especificidade, previsto no artigo 570 da CLT, que garante a adequada representação da categoria, e dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical de que trata o artigo 8º, II, da CF, os quais conferem representação sindical à entidade com atuação na localidade da prestação dos serviços, em detrimento da entidade sindical com base territorial na sede do empregador. Compulsando os autos, a 2ª Alteração Contratual da reclamada (ID 78f21e5) e o comprovante cadastral (ID 982ad18) demonstram que seu objeto social principal consiste no "comercio varejista de mercadorias em geral com predominância em produtos alimentícios, supermercados". Verifica-se que a CCT 2023/2024 coligida pelo autor (ID 46aafc8), em sua Cláusula Segunda, abrange os comerciários atuantes no comércio varejista estabelecidos em Contagem/MG, excluindo apenas as empresas dedicadas ao comércio atacadista representadas pelo SINCAGEN e material de construção (SINDIMACO. Desse modo, uma vez que a reclamada se constitui como empresa do comércio varejista (supermercado), enquadra-se na representação do Sindicato do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Contagem e Ibirité e SINTRACC, sendo inaplicável, portanto, a CCT do comércio atacadista (SINCAGEN) juntada pela defesa. Isto posto, declaro aplicável ao caso a CCT que acompanha a inicial. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR. ANOTAÇÃO DA CTPS E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante sustenta ter sido admitido em 16/02/2024 para exercer a função de repositor de mercadorias, tendo sua CTPS anotada apenas em 16/06/2024. Postula, nestes termos, o reconhecimento da relação empregatícia no período anterior sem registro (16/02/2024 a 15/06/2024), unicidade contratual até 01/01/2025 e diferenças de verbas rescisórias de todo o período, além dos depósitos de FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT. A reclamada, por seu turno, sustenta que o vínculo de emprego vigorou de 06/06/2024 a 01/01/2025, formalizado em CTPS, sendo que no período antecedente a prestação de serviços decorreu de trabalho autônomo, eventual e sem subordinação, sob demanda sazonal. No mais, argumenta que as verbas rescisórias foram pagas de forma integral e tempestiva e que o FGTS foi depositado regularmente. Ao exame. Por se tratar de fato impeditivo ao direito invocado, em tese, seria da reclamada o ônus de provar que, no período anterior ao do registro da CTPS, o reclamante lhe prestou serviços como autônomo e de forma esporádica (art. 818, II, d CLT). No caso em exame, no entanto, a confissão ficta aplicada ao reclamante, ausente em audiência de instrução, supre a demanda probatória da reclamada e faz presumir verdadeira a versão da defesa no sentido de que no período anterior ao registrado na CPTS o autor trabalhou como típico trabalhador autônomo, estando ausentes, portanto, os requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). Cabe registar que inexiste nos autos prova em sentido contrário apta a infirmar a presunção de veracidade da tese patronal. Com efeito, dados os efeitos da confissão, acima delineados, importa considerar que os comprovantes de transferências bancárias juntados pelo reclamante relativos ao período anterior ao do registro formal do vínculo, sob ID cacc577 (valores de R$ 672,00 em 07/03/2024, R$ 1.500,00 em 04/04/2024, R$ 1.728,00 em 08/05/2024 e R$ 1.836,20 em 06/06/2024) retratam montantes variáveis e correspondem, conforme apontou a defesa, a contraprestações por serviços autônomos prestados esporadicamente, não constituindo pagamento de salário fixo ou prova cabal de subordinação jurídica e habitualidade. Assim, prevalece a presunção de veracidade da anotação da CTPS a partir de 06/06/2024 (ID 891c130 e contrato de ID f3fb6da), inexistindo vínculo empregatício no período antecedente. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 16/02/2024 a 05/06/2024, declaração de unicidade contratual, retificação da CTPS, e pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes do pretendido período anterior (alíneas "a" e "b"). No que tange às verbas rescisórias do período contratual formalizado (06/06/2024 a 01/01/2025), o TRCT e o respectivo Termo de Quitação (ID 568678b), devidamente assinados, comprovam o pagamento das parcelas rescisórias devidas pela modalidade de dispensa sem justa causa. Outrossim, o FGTS rescisório com a multa indenizatória de 40% foi recolhido tempestivamente via Guia do FGTS Digital em 07/01/2025 (ID a5ea404). O autor não apontou quaisquer incorreções no pagamento das verbas rescisórias e nem nos depósitos fundiários de todo o período contratual. No mais, diante da regular e tempestiva quitação das verbas rescisórias e da multa fundiária no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, resta indevida a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de parcelas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, indenização rescisória suplementar de FGTS, liberação de guia/TRCT e indenização de comunicação de dispensa (alíneas "b", "c", "m" e "n"). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que laborava exposto a choques térmicos decorrentes do ingresso habitual em câmaras frias sem fornecimento de EPIs adequados, requerendo também a entrega do PPP. A reclamada alega que o autor, na função de repositor de mercadorias, atuava apenas na área de loja e reposição de produtos secos, jamais adentrando ou permanecendo em câmaras frigoríficas. Examina-se. O artigo 189 da CLT fixa como insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância (quando for o caso), inclusive quando não sejam tomadas medidas para neutralizar ou eliminar o ambiente inadequado (artigo 191, da CLT), devendo estar classificadas na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (artigo 190, da CLT). A caracterização e a classificação da insalubridade capazes de ensejarem o direito ao respectivo adicional dependem de inspeção ambiental a cargo de profissional em segurança do trabalho (artigo 195, CLT). Assim sendo, estabelecida a controvérsia e sendo imprescindível a produção de prova técnica, foi realizada perícia sobre as condições do ambiente de trabalho do reclamante, cuja conclusão do laudo pericial foi a seguinte (ID 51913a0): "RESTOU DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nas atividades executadas pelo Autor, na condição de Repositor, durante todo pacto laboral, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no Item 8 deste Laudo Técnico Pericial." O perito esclareceu que, consoante inspeção no local e entrevistas com os trabalhadores do setor, as atribuições do reclamante consistiam exclusivamente na reposição de produtos secos nas gôndolas e prateleiras da loja, não havendo ingresso em câmaras frias de resfriamento ou congelamento, atividades restritas aos açougueiros. O autor impugnou o laudo pericial (ID b11c83c e ID 0338ad9), alegando que o perito se baseou em premissas fáticas equivocadas e trazendo laudo pericial emprestado relativo a outro processo (ID 4e0c6f1). A insurgência autoral, no entanto, não prospera. O laudo pericial produzido especificamente para este processo foi elaborado mediante vistoria presencial das instalações, verificação das tarefas e análise dos programas de segurança do estabelecimento, que atestam a ausência de agentes nocivos físicos para a função de repositor. A prova emprestada não se sobrepõe à apuração direta realizada pelo expert nestes autos, notadamente porque o autor, além de não ter comparecido à diligência pericial (ID 51913a0), restou confesso quanto à matéria fática, tornando incontroversa a dinâmica laboral descrita pela defesa. O Juízo encontra-se devidamente respaldado na conclusão técnica elaborada por perito de sua confiança, profissional habilitado e equidistante dos interesses dos litigantes. Diante desse cenário, impõe-se concluir pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de pagamento dos adicionais de periculosidade, bem como de seus respectivos reflexos e de retificação do formulário PPP. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que cumpria horas extras de segunda a sábado e em dois domingos ao mês, com apenas 15 minutos de intervalo. Postula, nestes termos, o pagamento das devidas horas extras. A reclamada, por sua vez, sustenta que, à época do contrato de trabalho em exame, possuía menos de 20 empregados em seu quadro, estando desobrigada de manter registro formal de controle de ponto nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. No mais, nega a prestação de sobrelabor e a redução do intervalo. Ao exame. Uma vez confesso o reclamante, impõe-se presumir verdadeira a versão da defesa no sentido de que, no período contratual em exame, a empresa possuía menos de 20 empregados. A propósito, a reclamada comprovou nos autos, por meio das folhas de pagamento, relatórios de cálculo mensais analíticos e guias de recolhimento do FGTS com a relação de trabalhadores (IDs 8bc826c, 8e63080 e 200df59), que contou com número de empregados sempre inferior a 20 durante todo o período de contrato do reclamante. Desse modo, à míngua de prova em sentido contrário, reconheço que a reclamada esteve desobrigada de manter controle formal de jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Por conseguinte, diante desta circunstancia, incumbia ao reclamante o ônus probatório quanto à jornada de trabalho declinada na inicial, assim como o período intervalar usufruído. Deste encargo, contudo, o autor não se desincumbiu, na medida em que nenhuma prova produziu a respeito, sendo, ademais, confesso quanto à matéria fática controvertida, o que faz presumir verdadeira a tese defensiva de que o reclamante cumpria jornada legal e que usufruía o intervalo mínimo de 01 hora. Dito isto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e sus respectivos reflexos, bem como o de intervalo intrajornada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência que acompanha a petição inicial (Id 8810091), bem como a ausência de prova nos autos de que o trabalhador, atualmente, possua renda mensal superior a 40% do maior benefício previdenciário vigente. Registra-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.467/17 somente criou presunção absoluta de miserabilidade para os empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A norma alteradora não exclui a possibilidade da gratuidade judiciária para os demais reclamantes. Pela teoria do Diálogo das Fontes, e com fulcro no art. 769 da CLT e no art. 15 do CPC/15, aplica-se a previsão do art. 99, caput e § 3º, do CPC/15, segundo o qual se presume verídica a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa física ou por afirmação de seu advogado (art. 1º da Lei n. 7.115/1983). A alteração legislativa legitima-se desde que em consonância com a leitura constitucional e suprema de acesso integral e gratuito à justiça aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), sob pena de violação do Acesso à Justiça e Princípio da Vedação do Retrocesso Social. Ressalto o teor da Súmula 463, I, do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO: I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ademais, não há nos autos evidência de que o reclamante possua bens suficientes para arcar com as custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, 2º, da CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, conforme valores informados na inicial, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada), excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Sem honorários ao patrono do reclamante em razão da improcedência dos pedidos formulados. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, conforme parágrafo 4° do art. 791-A da CLT. Por força da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, declarando inconstitucionais parte dos trechos dos artigos 790-B, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, que determinavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários decorrentes da sucumbência do reclamante ficará suspensa, e somente poderá ser executada se atendidos os requisitos da parte final do §4º do artigo 791-A da CLT, não abrangida pela referida decisão da Suprema Corte, em virtude da justiça gratuita deferida à parte trabalhadora. Nos termos do art. 1º da RECOMENDAÇÃO N. 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi recomendado às Varas do Trabalho que, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo dos autos e, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença. Observe-se, portanto, o teor da Recomendação ora citada. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante no objeto da prova técnica, responde pelos honorários periciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela União, observados o art. 790-B, § 3º, da CLT e a Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo-se o necessário oportunamente. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão final (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2ª instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa); f) eventual impugnação do cálculo de liquidação da sentença líquida deve ser feita quando da interposição do recurso ordinário (Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º.), conforme Tese Vinculante 131, do C. TST: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que constituem parte integrante da decisão.” III – DISPOSITIVO Pelo exposto: - REJEITO a preliminar de inépcia arguida pela reclamada; e - JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATAN NUNES RODRIGUES em face de MARTINS SUPERMERCADOS LTDA. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, devidos aos procuradores da reclamada, pela parte reclamante, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da União, ante a concessão da justiça gratuita. Expeça-se requisição. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 701,18, calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 35.058,91), conforme art. 789, II, da CLT. ISENTO. Intimem-se as partes. ATENTEM-SE as partes para o tópico “DELIBERAÇÕES FINAIS”, para não incorrerem nas penalidades lá previstas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS NÃO SERÃO TOLERADOS PELO JUÍZO. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NATAN NUNES RODRIGUES
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010308-22.2025.5.03.0031 AUTOR: NATAN NUNES RODRIGUES RÉU: MARTINS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2d85df proferida nos autos. Processo n. 0010308-22.2025.5.03.0031 Nesta data, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por NATAN NUNES RODRIGUES em face de MARTINS SUPERMERCADOS LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sustentando: I – incompatibilidade e ausência de causa de pedir em relação aos pedidos de alíneas "a" e "b", sob o argumento de que o pleito de reconhecimento de vínculo no interregno de 16/02/2024 a 15/02/2024 seria incongruente com a postulação de unicidade contratual no período de 16/02/2024 a 01/01/2025 e cobrança de diferenças rescisórias e, II – quanto aos pedidos de alíneas "d", "e", "f" e "g", ausência de indicação do quantitativo de horas extras laboradas e do tempo intervalar suprimido. Sem razão a defesa. Como cediço, em virtude dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo trabalhista, basta que a petição inicial apresente um breve relato dos fatos, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. No caso em exame, quanto ao tópico I, constata-se que a petição inicial expôs causa de pedir compreensível, informando a admissão em 16/02/2024, o registro formal posterior em 06/06/2024 e o término em 01/01/2025, restando evidente que a menção a "15.2.24" na alínea "a" tratou-se de mero erro material que não obstou a formulação de defesa articulada e específica. Do mesmo modo, sobre o tópico II, a peça de ingresso apontou expressamente o cumprimento de jornada das 12h às 20h/21h, de segunda a sábado e em dois domingos por mês, com gozo de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa. Com isso, resta claro que a petição inicial atendeu ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, tendo sido apresentada uma exposição fática suficiente para o exame da lide. A compreensão dos fatos e a viabilidade da defesa são evidenciadas pela própria contestação apresentada, que impugnou especificamente os pedidos formulados. Assim, restaram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se cogitar de inépcia. Rejeito. MÉRITO PENA DE CONFISSÃO O reclamante deixou de comparecer à audiência de instrução designada no feito (ID 4e4493e), sem apresentar qualquer justificativa para a sua ausência, embora estivesse devidamente intimado e ciente de que deveria comparecer para depor sob expressa cominação de confissão (ID d9714cc). Portanto, aplico-lhe a pena de confissão ficta, presumindo como verdadeiras as assertivas fáticas apresentadas na contestação da reclamada, desde que não colidam com os preceitos legais e com os elementos probatórios constantes dos autos, nos moldes da Súmula 74 do C. TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante postulou a incidência de normas coletivas juntadas com a inicial (ID 46aafc8 – CCT 2023/2024 firmada entre o Sindicato do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Contagem e Ibirité e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista de Contagem - SINTRACC), pleiteando horas extras com adicional de 100% e demais vantagens normativas. A reclamada, por seu turno, impugnou a aplicação do aludido instrumento, aduzindo que a convenção coletiva aplicável é aquela pactuada entre o Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte e Contagem - SINCAGEN e o SINTRACC (ID 5c01f19), apontando, ainda, que a CCT trazida pelo autor prevê expressa exclusão em sua cláusula segunda. Examino. É sabido que o enquadramento sindical, tanto do empregado quanto do empregador, é feito, em regra, de acordo com a atividade preponderante do estabelecimento empresarial, salvo na hipótese de categoria diferenciada, nos termos do artigo 511, §§ 2º e 3º, da CLT, e a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, por força, respectivamente, do critério da especificidade, previsto no artigo 570 da CLT, que garante a adequada representação da categoria, e dos princípios da territorialidade e da unicidade sindical de que trata o artigo 8º, II, da CF, os quais conferem representação sindical à entidade com atuação na localidade da prestação dos serviços, em detrimento da entidade sindical com base territorial na sede do empregador. Compulsando os autos, a 2ª Alteração Contratual da reclamada (ID 78f21e5) e o comprovante cadastral (ID 982ad18) demonstram que seu objeto social principal consiste no "comercio varejista de mercadorias em geral com predominância em produtos alimentícios, supermercados". Verifica-se que a CCT 2023/2024 coligida pelo autor (ID 46aafc8), em sua Cláusula Segunda, abrange os comerciários atuantes no comércio varejista estabelecidos em Contagem/MG, excluindo apenas as empresas dedicadas ao comércio atacadista representadas pelo SINCAGEN e material de construção (SINDIMACO. Desse modo, uma vez que a reclamada se constitui como empresa do comércio varejista (supermercado), enquadra-se na representação do Sindicato do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Contagem e Ibirité e SINTRACC, sendo inaplicável, portanto, a CCT do comércio atacadista (SINCAGEN) juntada pela defesa. Isto posto, declaro aplicável ao caso a CCT que acompanha a inicial. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR. ANOTAÇÃO DA CTPS E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante sustenta ter sido admitido em 16/02/2024 para exercer a função de repositor de mercadorias, tendo sua CTPS anotada apenas em 16/06/2024. Postula, nestes termos, o reconhecimento da relação empregatícia no período anterior sem registro (16/02/2024 a 15/06/2024), unicidade contratual até 01/01/2025 e diferenças de verbas rescisórias de todo o período, além dos depósitos de FGTS com 40% e multa do art. 477 da CLT. A reclamada, por seu turno, sustenta que o vínculo de emprego vigorou de 06/06/2024 a 01/01/2025, formalizado em CTPS, sendo que no período antecedente a prestação de serviços decorreu de trabalho autônomo, eventual e sem subordinação, sob demanda sazonal. No mais, argumenta que as verbas rescisórias foram pagas de forma integral e tempestiva e que o FGTS foi depositado regularmente. Ao exame. Por se tratar de fato impeditivo ao direito invocado, em tese, seria da reclamada o ônus de provar que, no período anterior ao do registro da CTPS, o reclamante lhe prestou serviços como autônomo e de forma esporádica (art. 818, II, d CLT). No caso em exame, no entanto, a confissão ficta aplicada ao reclamante, ausente em audiência de instrução, supre a demanda probatória da reclamada e faz presumir verdadeira a versão da defesa no sentido de que no período anterior ao registrado na CPTS o autor trabalhou como típico trabalhador autônomo, estando ausentes, portanto, os requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). Cabe registar que inexiste nos autos prova em sentido contrário apta a infirmar a presunção de veracidade da tese patronal. Com efeito, dados os efeitos da confissão, acima delineados, importa considerar que os comprovantes de transferências bancárias juntados pelo reclamante relativos ao período anterior ao do registro formal do vínculo, sob ID cacc577 (valores de R$ 672,00 em 07/03/2024, R$ 1.500,00 em 04/04/2024, R$ 1.728,00 em 08/05/2024 e R$ 1.836,20 em 06/06/2024) retratam montantes variáveis e correspondem, conforme apontou a defesa, a contraprestações por serviços autônomos prestados esporadicamente, não constituindo pagamento de salário fixo ou prova cabal de subordinação jurídica e habitualidade. Assim, prevalece a presunção de veracidade da anotação da CTPS a partir de 06/06/2024 (ID 891c130 e contrato de ID f3fb6da), inexistindo vínculo empregatício no período antecedente. Por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 16/02/2024 a 05/06/2024, declaração de unicidade contratual, retificação da CTPS, e pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes do pretendido período anterior (alíneas "a" e "b"). No que tange às verbas rescisórias do período contratual formalizado (06/06/2024 a 01/01/2025), o TRCT e o respectivo Termo de Quitação (ID 568678b), devidamente assinados, comprovam o pagamento das parcelas rescisórias devidas pela modalidade de dispensa sem justa causa. Outrossim, o FGTS rescisório com a multa indenizatória de 40% foi recolhido tempestivamente via Guia do FGTS Digital em 07/01/2025 (ID a5ea404). O autor não apontou quaisquer incorreções no pagamento das verbas rescisórias e nem nos depósitos fundiários de todo o período contratual. No mais, diante da regular e tempestiva quitação das verbas rescisórias e da multa fundiária no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, resta indevida a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de parcelas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, indenização rescisória suplementar de FGTS, liberação de guia/TRCT e indenização de comunicação de dispensa (alíneas "b", "c", "m" e "n"). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que laborava exposto a choques térmicos decorrentes do ingresso habitual em câmaras frias sem fornecimento de EPIs adequados, requerendo também a entrega do PPP. A reclamada alega que o autor, na função de repositor de mercadorias, atuava apenas na área de loja e reposição de produtos secos, jamais adentrando ou permanecendo em câmaras frigoríficas. Examina-se. O artigo 189 da CLT fixa como insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância (quando for o caso), inclusive quando não sejam tomadas medidas para neutralizar ou eliminar o ambiente inadequado (artigo 191, da CLT), devendo estar classificadas na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (artigo 190, da CLT). A caracterização e a classificação da insalubridade capazes de ensejarem o direito ao respectivo adicional dependem de inspeção ambiental a cargo de profissional em segurança do trabalho (artigo 195, CLT). Assim sendo, estabelecida a controvérsia e sendo imprescindível a produção de prova técnica, foi realizada perícia sobre as condições do ambiente de trabalho do reclamante, cuja conclusão do laudo pericial foi a seguinte (ID 51913a0): "RESTOU DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, nas atividades executadas pelo Autor, na condição de Repositor, durante todo pacto laboral, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 (ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES) e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme descrito no Item 8 deste Laudo Técnico Pericial." O perito esclareceu que, consoante inspeção no local e entrevistas com os trabalhadores do setor, as atribuições do reclamante consistiam exclusivamente na reposição de produtos secos nas gôndolas e prateleiras da loja, não havendo ingresso em câmaras frias de resfriamento ou congelamento, atividades restritas aos açougueiros. O autor impugnou o laudo pericial (ID b11c83c e ID 0338ad9), alegando que o perito se baseou em premissas fáticas equivocadas e trazendo laudo pericial emprestado relativo a outro processo (ID 4e0c6f1). A insurgência autoral, no entanto, não prospera. O laudo pericial produzido especificamente para este processo foi elaborado mediante vistoria presencial das instalações, verificação das tarefas e análise dos programas de segurança do estabelecimento, que atestam a ausência de agentes nocivos físicos para a função de repositor. A prova emprestada não se sobrepõe à apuração direta realizada pelo expert nestes autos, notadamente porque o autor, além de não ter comparecido à diligência pericial (ID 51913a0), restou confesso quanto à matéria fática, tornando incontroversa a dinâmica laboral descrita pela defesa. O Juízo encontra-se devidamente respaldado na conclusão técnica elaborada por perito de sua confiança, profissional habilitado e equidistante dos interesses dos litigantes. Diante desse cenário, impõe-se concluir pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de pagamento dos adicionais de periculosidade, bem como de seus respectivos reflexos e de retificação do formulário PPP. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que cumpria horas extras de segunda a sábado e em dois domingos ao mês, com apenas 15 minutos de intervalo. Postula, nestes termos, o pagamento das devidas horas extras. A reclamada, por sua vez, sustenta que, à época do contrato de trabalho em exame, possuía menos de 20 empregados em seu quadro, estando desobrigada de manter registro formal de controle de ponto nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. No mais, nega a prestação de sobrelabor e a redução do intervalo. Ao exame. Uma vez confesso o reclamante, impõe-se presumir verdadeira a versão da defesa no sentido de que, no período contratual em exame, a empresa possuía menos de 20 empregados. A propósito, a reclamada comprovou nos autos, por meio das folhas de pagamento, relatórios de cálculo mensais analíticos e guias de recolhimento do FGTS com a relação de trabalhadores (IDs 8bc826c, 8e63080 e 200df59), que contou com número de empregados sempre inferior a 20 durante todo o período de contrato do reclamante. Desse modo, à míngua de prova em sentido contrário, reconheço que a reclamada esteve desobrigada de manter controle formal de jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Por conseguinte, diante desta circunstancia, incumbia ao reclamante o ônus probatório quanto à jornada de trabalho declinada na inicial, assim como o período intervalar usufruído. Deste encargo, contudo, o autor não se desincumbiu, na medida em que nenhuma prova produziu a respeito, sendo, ademais, confesso quanto à matéria fática controvertida, o que faz presumir verdadeira a tese defensiva de que o reclamante cumpria jornada legal e que usufruía o intervalo mínimo de 01 hora. Dito isto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e sus respectivos reflexos, bem como o de intervalo intrajornada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência que acompanha a petição inicial (Id 8810091), bem como a ausência de prova nos autos de que o trabalhador, atualmente, possua renda mensal superior a 40% do maior benefício previdenciário vigente. Registra-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.467/17 somente criou presunção absoluta de miserabilidade para os empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A norma alteradora não exclui a possibilidade da gratuidade judiciária para os demais reclamantes. Pela teoria do Diálogo das Fontes, e com fulcro no art. 769 da CLT e no art. 15 do CPC/15, aplica-se a previsão do art. 99, caput e § 3º, do CPC/15, segundo o qual se presume verídica a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa física ou por afirmação de seu advogado (art. 1º da Lei n. 7.115/1983). A alteração legislativa legitima-se desde que em consonância com a leitura constitucional e suprema de acesso integral e gratuito à justiça aos que "comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), sob pena de violação do Acesso à Justiça e Princípio da Vedação do Retrocesso Social. Ressalto o teor da Súmula 463, I, do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO: I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ademais, não há nos autos evidência de que o reclamante possua bens suficientes para arcar com as custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, 2º, da CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 15% dos valores dos pedidos rejeitados, conforme valores informados na inicial, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada), excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. Sem honorários ao patrono do reclamante em razão da improcedência dos pedidos formulados. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, conforme parágrafo 4° do art. 791-A da CLT. Por força da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, declarando inconstitucionais parte dos trechos dos artigos 790-B, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, que determinavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários decorrentes da sucumbência do reclamante ficará suspensa, e somente poderá ser executada se atendidos os requisitos da parte final do §4º do artigo 791-A da CLT, não abrangida pela referida decisão da Suprema Corte, em virtude da justiça gratuita deferida à parte trabalhadora. Nos termos do art. 1º da RECOMENDAÇÃO N. 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi recomendado às Varas do Trabalho que, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo dos autos e, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença. Observe-se, portanto, o teor da Recomendação ora citada. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o reclamante no objeto da prova técnica, responde pelos honorários periciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela União, observados o art. 790-B, § 3º, da CLT e a Resolução n. 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo-se o necessário oportunamente. DELIBERAÇÕES FINAIS Por razões de boa-fé processual, desde já deixo orientado às partes: a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas no feito. Tampouco para mudar decisão desfavorável à parte que entendeu que sua prova/alegação não fora analisada ou que, no julgamento, fora analisada erroneamente. Para tais casos, existe o Recurso Ordinário; b) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585, STJ). A obrigação do Juízo se restringe a analisar todos os pedidos (CPC, art. 141) e a fundamentar suas decisões (CF, art. 93, IX); c) os embargos de declaração são restritos a hipóteses específicas: pedido formulado expressamente e não apreciado, ausência no dispositivo de item deferido na fundamentação, a existência de contradição interna entre o raciocínio desenvolvido e a conclusão final (e não contradição entre o decidido a legislação, súmula, OJ, jurisprudência ou doutrina), a existência de omissão na sentença ou eventual erro material; d) não há que se falar em pré-questionamento em 1ª instância para os recursos destinados à 2ª instância (amplo efeito devolutivo do recurso ordinário), mormente porque que este é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária nos Tribunais Superiores (Súmulas 221 e 297 do C.TST); e e) interpor embargos de declaração fora das hipóteses acima ou com objetivo de rediscutir matéria apreciada e desfavorável à parte, acarretará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC (até 2% do valor corrigido da causa); f) eventual impugnação do cálculo de liquidação da sentença líquida deve ser feita quando da interposição do recurso ordinário (Recomendação n. 04/2018 CSJT, art. 1º, §1º.), conforme Tese Vinculante 131, do C. TST: “A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que constituem parte integrante da decisão.” III – DISPOSITIVO Pelo exposto: - REJEITO a preliminar de inépcia arguida pela reclamada; e - JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NATAN NUNES RODRIGUES em face de MARTINS SUPERMERCADOS LTDA. DEFERIDOS os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, devidos aos procuradores da reclamada, pela parte reclamante, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da União, ante a concessão da justiça gratuita. Expeça-se requisição. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 701,18, calculadas em 2% sobre o valor da causa (R$ 35.058,91), conforme art. 789, II, da CLT. ISENTO. Intimem-se as partes. ATENTEM-SE as partes para o tópico “DELIBERAÇÕES FINAIS”, para não incorrerem nas penalidades lá previstas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DE FATOS E PROVAS NÃO SERÃO TOLERADOS PELO JUÍZO. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTINS SUPERMERCADOS LTDA