Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010308-15.2025.5.03.0001 REQUERENTE: VITORIA LINDAURA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f911dc proferido nos autos. Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral), que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, determino o regular prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença até a efetiva garantia do juízo (art. art. 899 da CLT), observando-se, oportunamente, a tese que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, restabeleço o despacho de id b87c90b, para determinar a intimação das reclamadas para apresentar os seus cálculos, na forma do Provimento nº 04/00 do TRT 3ª Região, no prazo de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará preclusão temporal. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo comum de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária (planilha da reclamante no id 12e6d8f. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. Nos prazos concedidos acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2o da CLT. Ressalto a responsabilidade solidária da 1ª e 2ª reclamadas (BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e BOLT CARD CREDENCIADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA), bem como a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (DROGARIA WANESSA LTDA). Registre-se a existência do depósito recursal de ID 4da8541 nos autos principais, efetuado por BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e da apólice de seguro garantia de ID cd200af, juntada por DROGARIA WANESSA LTDA. Intimem-se as partes para informarem os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos na primeira oportunidade em que lhes couberem manifestar nos autos. Ficam, contudo, advertidas que, no silêncio, quaisquer acertos serão efetuados mediante a expedição de alvará para recebimento dos valores, impossibilitando posterior confecção de ofício para a transferência. INTIMEM-SE AS PARTES. AL BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA LINDAURA VIEIRA DOS SANTOS
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0010308-15.2025.5.03.0001 REQUERENTE: VITORIA LINDAURA VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f911dc proferido nos autos. Vistos. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1.389 da repercussão geral), que determinou o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, determino o regular prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença até a efetiva garantia do juízo (art. art. 899 da CLT), observando-se, oportunamente, a tese que vier a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, restabeleço o despacho de id b87c90b, para determinar a intimação das reclamadas para apresentar os seus cálculos, na forma do Provimento nº 04/00 do TRT 3ª Região, no prazo de 8 dias, ficando desde já cientes de que a não apresentação de cálculos implicará preclusão temporal. Decorrido o prazo acima, as partes deverão se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo comum de 8 dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária (planilha da reclamante no id 12e6d8f. Havendo discordância, AS PARTES DEVERÃO INDICAR DE FORMA DETALHADA EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES, SOB PENA DE PRECLUSÃO E HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA. Nos prazos concedidos acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2o da CLT. Ressalto a responsabilidade solidária da 1ª e 2ª reclamadas (BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e BOLT CARD CREDENCIADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA), bem como a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (DROGARIA WANESSA LTDA). Registre-se a existência do depósito recursal de ID 4da8541 nos autos principais, efetuado por BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e da apólice de seguro garantia de ID cd200af, juntada por DROGARIA WANESSA LTDA. Intimem-se as partes para informarem os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos na primeira oportunidade em que lhes couberem manifestar nos autos. Ficam, contudo, advertidas que, no silêncio, quaisquer acertos serão efetuados mediante a expedição de alvará para recebimento dos valores, impossibilitando posterior confecção de ofício para a transferência. INTIMEM-SE AS PARTES. AL BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
- BOLT CARD CREDENCIADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
- DROGARIA WANESSA LTDA