2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0010307-92.2026.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA PEREIRA NASCIMENTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA PEREIRA NASCIMENTO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. A autora alega ser servidora pública estadual aposentada desde 29/09/2016 e que, em 28/11/2025, foi diagnosticada com Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI, CID H35.3) no olho esquerdo, o que lhe causou acuidade visual menor que 20/400 (visão monocular/cegueira em um olho - CID H54.4). Sustenta fazer jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com esteio no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, no mérito, a confirmação do benefício fiscal com a repetição dos valores recolhidos indevidamente a partir do diagnóstico. O Estado de Pernambuco apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a improcedência do pedido sob o argumento de que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo (Tema Repetitivo nº 250 do STJ e ADI 6025/STF) e a visão monocular não estaria expressamente contemplada, além de destacar a ausência de laudo emitido por serviço médico oficial. A parte autora peticionou informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória indeferitória da tutela. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento sem a atribuição de efeito suspensivo por instância superior e visando à celeridade processual, revogo o despacho anterior e profiro o julgamento definitivo do feito. A preliminar suscitada pelo Estado réu não merece prosperar. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a apreciação da pretensão pelo Poder Judiciário, em atenção ao princípio constitucional do livre acesso à jurisdição e do afastamento da apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, a própria contestação oferecida revela nítida resistência meritória à pretensão autoral, caracterizando a pretensão resistida e o interesse de agir. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se a patologia da qual a autora é portadora lhe dá direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. O art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 prescreve: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" Inicialmente, registra-se a desnecessidade de laudo pericial oficial para o reconhecimento judicial da isenção tributária, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que o magistrado entenda devidamente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No caso dos autos, a prova documental (laudo oftalmológico e exames de OCT de mácula) atesta que a autora possui visão de 20/20 em olho direito, mas acuidade visual menor que 20/400 em olho esquerdo devido à DMRI neovascular, enquadrando-se no quadro de cegueira monocular (CIDs H35.3 e H54.4). Quanto à incidência do benefício fiscal para os quadros de cegueira monocular, cumpre salientar que a jurisprudência consubstanciada do STJ firma que a norma estipulada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular, uma vez que a lei refere-se genérica e expressamente à "cegueira". Portanto, o reconhecimento da cegueira monocular como hipótese de isenção não afronta a taxatividade do rol fixado no Tema Repetitivo 250 do STJ, tampouco a tese fixada pelo STF na ADI 6025, tratando-se tão somente da aplicação literal do termo legal "cegueira" contido no próprio dispositivo normativo. Ademais, a Lei Federal nº 14.126/2021 passou a classificar a visão monocular formalmente como deficiência sensorial. Sendo a autora aposentada desde 29/09/2016 e estando comprovado o diagnóstico da moléstia em 28/11/2025, preenchidos estão os dois requisitos legais (inatividade e acometimento por doença prevista em lei). O termo inicial do benefício e da restituição de indébito deve corresponder à data do diagnóstico da doença (28/11/2025), visto que posterior à aposentação, respeitando-se o disposto na Súmula 394 do STJ para fins de eventuais deduções/abatimentos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da autora MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA PEREIRA NASCIMENTO à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. DETERMINAR ao Estado de Pernambuco e à FUNAPE que cessem imediatamente o desconto de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da autora. 3. CONDENAR o réu à repetição do indébito dos valores indevidamente retidos a título de IRPF a contar da data do diagnóstico (28/11/2025) até a efetiva cessação dos descontos. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021) a partir de cada retenção indevida. Por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, deverão ser compensados os valores eventualmente restituídos à autora em sede de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Súmula 394/STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito