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TRT15 · Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 6ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010307-90.2025.5.15.0067 RECORRENTE: COLEGIO SALOMAO LTDA RECORRIDO: VALDER WILSON TRINDADE DE MATTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af54107 proferido nos autos. 6ª Câmara Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 6ª Câmara Processo: 0010307-90.2025.5.15.0067 ROT RECORRENTE: COLEGIO SALOMAO LTDA RECORRIDO: VALDER WILSON TRINDADE DE MATTOS Vistos, etc. A reclamada formula pedido de gratuidade judiciária. Em suma, alega que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, pois comprovou ter solicitado à Diretoria Regional de Ensino - Região de Ribeirão Preto, em 2025, o encerramento de suas atividades. A possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas tem fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que não limita o direito ao benefício às pessoas físicas. No entanto, a concessão da gratuidade judiciária depende de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento dos encargos processuais, conforme art. 790, § 4º, da CLT, e art. 98, caput, do CPC. Contudo, é imprescindível que as dificuldades econômicas alegadas sejam efetivamente comprovadas no processo, conforme Súmula 463, II, do C. TST, o que não foi observado pela ré. In casu, verifico que não houve comprovação cabal da suposta insuficiência de recursos. Frise-se que os parcos documentos que instruíram a peça recursal, com o intuito de demonstrar insuficiência financeira, não são suficientes para tanto, eis que deixou de apresentar balancete contábil oficial, por exemplo, e que estaria impedida de arcar com as despesas processuais. Conforme já delineado, em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, na medida em que a favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova efetiva da pobreza declarada, o que não se verifica nos autos. Ante o exposto, com lastro no art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, e visando prestigiar o princípio da não surpresa, determino a intimação da reclamada para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal necessário para a admissão do apelo ordinário, sob pena de ser reconhecida a deserção do recurso. Após, retornem conclusos. Campinas, 05 de setembro de 2026. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO SALOMAO LTDA
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 6ª Câmara · Distribuição
Processo 0010307-90.2025.5.15.0067 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 6ª Câmara na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500301146600000158137510?instancia=2
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