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TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATSum 0010307-89.2024.5.15.0111 AUTOR: ANTONIO GOMES DE SOUSA FILHO RÉU: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a059e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO Verifico que o pagamento da 1ª parcela ocorreu em 09/02/2026, ou seja, com atraso de 31 dias; o pagamento da 2ª parcela ocorreu em 09/03/2026, ou seja, com atraso de 28 dias; e o pagamento da 3ª parcela ocorreu em 31/03/2026, ou seja, com atraso de 22 dias. Sendo assim, a aplicação da cláusula penal integral sobre todas as parcelas, bem como o vencimento antecipado, no presente caso, constitui-se medida excessiva e desproporcional, considerando que a 2ª e a 3ª parcelas foram pagas com atraso inferior a 30 dias. O artigo 413 do Código Civil autoriza a redução do valor estipulado como cláusula penal em casos tais, assim dispondo: “Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e finalidade do negócio”. Com amparo na disposição legal acima transcrita, decido pela incidência da cláusula penal de 50% apenas sobre a 1ª parcela paga em atraso, ou seja, multa no importe de R$ 3.500,00 (R$ 7.000,00 x 50%), e de 40% sobre a 2ª e 3ª parcelas pagas em atraso, ou seja, multa no importe de R$ 2.800,00 sobre cada parcela (R$ 7.000,00 x 40%), totalizando R$ 9.100,00. Cite-se a reclamada para comprovar o depósito da multa acima diretamente na conta já informada pela parte reclamante, no prazo de dez dias improrrogáveis. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais técnicos, no valor de R$ 1.500,00, diretamente na conta do Sr. Perito, conforme determinado em ata de audiência, sob pena de execução. Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GOMES DE SOUSA FILHO
TRT15 · LIQ1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATSum 0010307-89.2024.5.15.0111 AUTOR: ANTONIO GOMES DE SOUSA FILHO RÉU: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a059e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO Verifico que o pagamento da 1ª parcela ocorreu em 09/02/2026, ou seja, com atraso de 31 dias; o pagamento da 2ª parcela ocorreu em 09/03/2026, ou seja, com atraso de 28 dias; e o pagamento da 3ª parcela ocorreu em 31/03/2026, ou seja, com atraso de 22 dias. Sendo assim, a aplicação da cláusula penal integral sobre todas as parcelas, bem como o vencimento antecipado, no presente caso, constitui-se medida excessiva e desproporcional, considerando que a 2ª e a 3ª parcelas foram pagas com atraso inferior a 30 dias. O artigo 413 do Código Civil autoriza a redução do valor estipulado como cláusula penal em casos tais, assim dispondo: “Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e finalidade do negócio”. Com amparo na disposição legal acima transcrita, decido pela incidência da cláusula penal de 50% apenas sobre a 1ª parcela paga em atraso, ou seja, multa no importe de R$ 3.500,00 (R$ 7.000,00 x 50%), e de 40% sobre a 2ª e 3ª parcelas pagas em atraso, ou seja, multa no importe de R$ 2.800,00 sobre cada parcela (R$ 7.000,00 x 40%), totalizando R$ 9.100,00. Cite-se a reclamada para comprovar o depósito da multa acima diretamente na conta já informada pela parte reclamante, no prazo de dez dias improrrogáveis. No mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar o pagamento dos honorários periciais técnicos, no valor de R$ 1.500,00, diretamente na conta do Sr. Perito, conforme determinado em ata de audiência, sob pena de execução. Cumprido, arquivem-se os autos definitivamente. SOROCABA/SP, 02 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI
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