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TRT3 · 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010307-81.2026.5.03.0005 AUTOR: DOUGLAS THIAGO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BB CHURRASCARIA E RESTAURANTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 855c9dc proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. Registro a inexistência de depósitos. Face ao silêncio da empresa, homologo os cálculos oferecidos pelo reclamante, com resumo de ID 101a904, no total de R$15.712,78. Dê-se ciência às partes, no prazo legal. No mesmo prazo, a parte autora deverá informar EXPRESSAMENTE se, em caso de inadimplemento, requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo, em momento oportuno, de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico (aguardando deliberação sobre o tema pelo STF) e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte, ainda, advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. Ressalto que, uma vez homologadas as contas, impugnações, ainda que em caráter de reiteração de eventuais questionamentos já apresentados, deverão ser aviadas pela via própria, em momento processual oportuno, qual seja, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Oportunamente, conclusos para que a parte devedora seja instada ao pagamento, ficando ressaltado que eventuais incidentes somente serão conhecidos após a garantia do Juízo, sendo certo que não se veda a discussão acerca das contas, mas posterga-se o debate, para momento oportuno. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS THIAGO DOS SANTOS PEREIRA
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