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0010307-63.2026.5.03.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010307-63.2026.5.03.0108 AUTOR: LAYLON LIMA SANTANA RÉU: WARLLEY DE OLIVEIRA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a82eca proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamado arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o argumento de que não é responsável pelos créditos pleiteados pelo reclamante. Sem razão. Isso porque a questão da responsabilidade do demandado está ligada ao próprio mérito da causa e nele será oportunamente analisada. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide, basta que tenha sido indicada como titular dos direitos opostos às pretensões do autor, sendo certo que a relação jurídica material não se confunde com a relação processual. Preliminar rejeitada. 2.2 VÍNCULO DE EMPREGO – VERBAS RESCISÓRIAS O autor afirma que foi contratado pelo reclamado (pessoa física) em 10/08/2023, para exercer a função de ajudante de pedreiro, sem o devido registro em CTPS, e que foi dispensado, imotivadamente, no dia 15/03/2024, sem o pagamento das respectivas verbas rescisórias. O reclamado, por sua vez, argumenta que jamais figurou como empregador do reclamante. A razão está mesmo com a defesa. Isso porque, em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou em resumo: que conhece o senhor Warlley do serviço, na obra em que trabalhou para ele, em Belo Horizonte; que prestou serviços no bairro Sion, não se recordando, com certeza, do nome da rua; que trabalhou no local por cerca de seis a sete meses; que a prestação de serviços ocorreu em período que estima entre o ano de 2018 e os anos de 2022 ou 2023, não se recordando com exatidão; que foi convidado a trabalhar pelo próprio senhor Warlley; que o senhor Warlley atuava na obra como encarregado, fiscalizando e tomando conta do pessoal; que recebia pagamentos de forma semanal, correspondentes exclusivamente aos dias efetivamente trabalhados; que quem realizava os pagamentos era o senhor Warlley, por meio de Pix enviado de sua conta pessoal sob a denominação de WOF ou similar; que trabalhava para a empresa do senhor Warlley, não se recordando de ter sido registrado diretamente por ele; que já prestou serviços para a empresa WOF Construção e Reforma, acreditando tratar-se de empreiteira do senhor Warlley ou de sociedade deste com o proprietário da obra; que não se lembra do período exato em que trabalhou para a WOF, nem se isso ocorreu antes ou depois do trabalho prestado ao senhor Warlley; que acredita que a empresa WOF corresponde à empresa do próprio senhor Warlley, inclusive pela inicial do nome dele; que a contratação e as tratativas de trabalho foram realizadas diretamente com o senhor Warlley (depoimento videogravado, intervalo de 00:00:00 até 00:14:05) – grifou-se. O reclamado, por seu turno, narrou: que conhece o reclamante da obra realizada na Rua Montes Claros, no bairro Sion; que o reclamante ali prestou serviços por período aproximado de seis meses; que é sócio e proprietário da empresa WOF Construção e Reforma Limitada; que o reclamante prestou serviços para essa empresa; que o período em que o reclamante trabalhou na referida obra coincidiu integralmente com aquele em que o autor estava registrado pela empresa WOF (depoimento videogravado, intervalo de 00:14:05 até o final). Ao final, já ouvido o reclamado, o reclamante foi novamente interrogado e confessou, como consta da ata de audiência, que, “no período que trabalhou para o reclamado estava "fichado" pela empresa WOF” (vide fl. 251). Induvidoso, pois, que a prestação de serviços na obra do bairro Sion, durante a qual o reclamante alega ter mantido vínculo de emprego diretamente com o reclamado (pessoa física), coincide com o período em que ele esteve formalmente registrado pela empresa W.O.F. Construção e Reforma LTDA, que tem o reclamado como sócio-proprietário. Vale dizer, a CTPS do reclamante (fls. 22/23) registra o contrato com a empresa W.O.F. CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA (CNPJ 27.042.146/0001-56), no cargo de servente, no período de 27/06/2023 a 01/11/2023. A pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o reclamado, pessoa física, não encontra amparo na prova produzida. Ao contrário – reitere-se - todas as provas caminham numa única direção: no período de prestação de serviços alegado na peça de ingresso, o reclamante mantinha regular contrato de emprego com a empresa do reclamado, W.O.F. Construção e Reforma LTDA, não havendo prova da prestação de serviço em datas diversas, ônus do reclamante (art. 818, I, da CLT). Via de consequência, indeferem-se todos os pleitos formulados na exordial, haja vista que eles decorrem do alegado (mas inexistente) vínculo de emprego entre as partes, ficando prejudicado o exame de todas as demais questões, inclusive a prescrição. 2.3 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas e de outras e eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ele – atualmente – esteja empregado e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2.4 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Já os honorários periciais, cujo valor se fixa em R$ 1.500,00, serão pagos nos termos da Súmula 457/TST e Resolução n. 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado deste “decisum”. 2.5 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra no caso dos autos qualquer litigância temerária a atrair a sanção prevista no art. 80/CPC, tendo as partes apenas se valido do direito de ação e de defesa a todos assegurado (art. 5.º, XXXV e LV, da CF/88). Indefere-se. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por LAYLON LIMA SANTANA contra WARLLEY DE OLIVEIRA FREITAS, julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais. O reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos (art. 791-A, § 4o, da CLT). Os honorários periciais, cujo valor se fixa em R$ 1.500,00, serão pagos nos termos da Súmula 457/TST e Resolução n. 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado deste “decisum”. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2o e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelo reclamante — ISENTO —, no importe de R$ 646,82, calculadas sobre R$ 32.341,13, valor arbitrado à causa. A indicação dos números das páginas, feita ao longo desta decisão, segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WARLLEY DE OLIVEIRA FREITAS

  2. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010307-63.2026.5.03.0108 AUTOR: LAYLON LIMA SANTANA RÉU: WARLLEY DE OLIVEIRA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a82eca proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O reclamado arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”, sob o argumento de que não é responsável pelos créditos pleiteados pelo reclamante. Sem razão. Isso porque a questão da responsabilidade do demandado está ligada ao próprio mérito da causa e nele será oportunamente analisada. Insta salientar, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da lide, basta que tenha sido indicada como titular dos direitos opostos às pretensões do autor, sendo certo que a relação jurídica material não se confunde com a relação processual. Preliminar rejeitada. 2.2 VÍNCULO DE EMPREGO – VERBAS RESCISÓRIAS O autor afirma que foi contratado pelo reclamado (pessoa física) em 10/08/2023, para exercer a função de ajudante de pedreiro, sem o devido registro em CTPS, e que foi dispensado, imotivadamente, no dia 15/03/2024, sem o pagamento das respectivas verbas rescisórias. O reclamado, por sua vez, argumenta que jamais figurou como empregador do reclamante. A razão está mesmo com a defesa. Isso porque, em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou em resumo: que conhece o senhor Warlley do serviço, na obra em que trabalhou para ele, em Belo Horizonte; que prestou serviços no bairro Sion, não se recordando, com certeza, do nome da rua; que trabalhou no local por cerca de seis a sete meses; que a prestação de serviços ocorreu em período que estima entre o ano de 2018 e os anos de 2022 ou 2023, não se recordando com exatidão; que foi convidado a trabalhar pelo próprio senhor Warlley; que o senhor Warlley atuava na obra como encarregado, fiscalizando e tomando conta do pessoal; que recebia pagamentos de forma semanal, correspondentes exclusivamente aos dias efetivamente trabalhados; que quem realizava os pagamentos era o senhor Warlley, por meio de Pix enviado de sua conta pessoal sob a denominação de WOF ou similar; que trabalhava para a empresa do senhor Warlley, não se recordando de ter sido registrado diretamente por ele; que já prestou serviços para a empresa WOF Construção e Reforma, acreditando tratar-se de empreiteira do senhor Warlley ou de sociedade deste com o proprietário da obra; que não se lembra do período exato em que trabalhou para a WOF, nem se isso ocorreu antes ou depois do trabalho prestado ao senhor Warlley; que acredita que a empresa WOF corresponde à empresa do próprio senhor Warlley, inclusive pela inicial do nome dele; que a contratação e as tratativas de trabalho foram realizadas diretamente com o senhor Warlley (depoimento videogravado, intervalo de 00:00:00 até 00:14:05) – grifou-se. O reclamado, por seu turno, narrou: que conhece o reclamante da obra realizada na Rua Montes Claros, no bairro Sion; que o reclamante ali prestou serviços por período aproximado de seis meses; que é sócio e proprietário da empresa WOF Construção e Reforma Limitada; que o reclamante prestou serviços para essa empresa; que o período em que o reclamante trabalhou na referida obra coincidiu integralmente com aquele em que o autor estava registrado pela empresa WOF (depoimento videogravado, intervalo de 00:14:05 até o final). Ao final, já ouvido o reclamado, o reclamante foi novamente interrogado e confessou, como consta da ata de audiência, que, “no período que trabalhou para o reclamado estava "fichado" pela empresa WOF” (vide fl. 251). Induvidoso, pois, que a prestação de serviços na obra do bairro Sion, durante a qual o reclamante alega ter mantido vínculo de emprego diretamente com o reclamado (pessoa física), coincide com o período em que ele esteve formalmente registrado pela empresa W.O.F. Construção e Reforma LTDA, que tem o reclamado como sócio-proprietário. Vale dizer, a CTPS do reclamante (fls. 22/23) registra o contrato com a empresa W.O.F. CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA (CNPJ 27.042.146/0001-56), no cargo de servente, no período de 27/06/2023 a 01/11/2023. A pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o reclamado, pessoa física, não encontra amparo na prova produzida. Ao contrário – reitere-se - todas as provas caminham numa única direção: no período de prestação de serviços alegado na peça de ingresso, o reclamante mantinha regular contrato de emprego com a empresa do reclamado, W.O.F. Construção e Reforma LTDA, não havendo prova da prestação de serviço em datas diversas, ônus do reclamante (art. 818, I, da CLT). Via de consequência, indeferem-se todos os pleitos formulados na exordial, haja vista que eles decorrem do alegado (mas inexistente) vínculo de emprego entre as partes, ficando prejudicado o exame de todas as demais questões, inclusive a prescrição. 2.3 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento das custas e de outras e eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ele – atualmente – esteja empregado e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2.4 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Já os honorários periciais, cujo valor se fixa em R$ 1.500,00, serão pagos nos termos da Súmula 457/TST e Resolução n. 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado deste “decisum”. 2.5 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra no caso dos autos qualquer litigância temerária a atrair a sanção prevista no art. 80/CPC, tendo as partes apenas se valido do direito de ação e de defesa a todos assegurado (art. 5.º, XXXV e LV, da CF/88). Indefere-se. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por LAYLON LIMA SANTANA contra WARLLEY DE OLIVEIRA FREITAS, julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais. O reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos (art. 791-A, § 4o, da CLT). Os honorários periciais, cujo valor se fixa em R$ 1.500,00, serão pagos nos termos da Súmula 457/TST e Resolução n. 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado deste “decisum”. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2o e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelo reclamante — ISENTO —, no importe de R$ 646,82, calculadas sobre R$ 32.341,13, valor arbitrado à causa. A indicação dos números das páginas, feita ao longo desta decisão, segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAYLON LIMA SANTANA

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