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0010307-54.2026.5.03.0014

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010307-54.2026.5.03.0014 AUTOR: VANESSA CRISTINA DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffbac10 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO VANESSA CRISTINA DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA, alegando, em síntese, que foi admitida em 10/12/2014, na função de técnico de enfermagem, com contrato ativo. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com as parcelas rescisórias pertinentes, diferenças salariais por acúmulo de função e intervalo intrajornada. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, expedição de ofícios e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$ 258.346,85. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, bem como requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Audiência de instrução realizada no ID 129bd04, em que foram ouvidas a parte autora e duas testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei nº 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11.11.2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República de 1988 c/c caput do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), bem como da vedação a não surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência." DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial e pronuncio prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis antes de 31.03.2021, com fundamento no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República de 1988, artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), extinguindo o feito com resolução de mérito no que tange a tais pretensões, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante sustenta que, embora contratada como técnica de enfermagem, exercia também atribuições próprias de auxiliar de limpeza, tais como limpeza de leitos, dispensários, suportes de soro e papeleiras de banheiro, além das atividades de assistência direta aos pacientes. A parte ré aduz que todas as atividades exercidas pela parte autora faziam parte do escopo de sua função. Pois bem. Para que haja acúmulo de funções, há a necessidade de que sejam exercidas com habitualidade e, ainda, que as funções sejam distintas o suficiente a ensejar o acúmulo, mormente quando incompatíveis com a condição pessoal do empregado ou que exista pessoal apropriado para realizar as tarefas acumuladas. Malgrado não exista uma norma específica acerca da matéria, a jurisprudência acolhe a possibilidade do acúmulo, considerando os princípios da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC c/c art. 766 da CLT) e da comutatividade ínsita ao contrato de trabalho. Nessa esteira, colaciono o seguinte aresto: “DO RECURSO DO RECLAMADO. Do acúmulo de função. Para reconhecimento do acúmulo de função, deve a parte provar o exercício habitual e cumulativo de ambas funções alegadas. O obreiro foi contratado como vendedor. A estrutura da reclamada, de comércio varejista de porte, por certo exige funções de natureza permanente de carregador e descarregador de caminhões, distintas das atribuições precípuas de um vendedor. Comprovado nos autos que o reclamante se ativava de forma habitual em funções absolutamente distintas das suas, faz jus às diferenças salariais. Mantenho. Indenização adicional - Lei n. 7.238/84. Razão não assiste ao recorrente. A dispensa sem justa causa ocorreu no trintídio que antecede a data base da categoria. Mantenho. RECURSO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.” (TRT 2ª Região, 10ª Turma, Processo RO 559200607402009 SP 00559-2006-074-02-00-9, acórdão nº 20090302871, Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO, Julgamento: 28/04/2009, Publicação: 12/05/2009) Ademais, o acúmulo de funções só se caracteriza quando se verifica um desequilíbrio entre as funções habitualmente exercidas e a exigência de outras alheias ao objeto da prestação laborativa em vigor que determinam prejuízo à remuneração, na medida em que o empregado desenvolve duas ou mais funções sem o pagamento respectivo. Registro ser irrelevante a inexistência de quadro de carreira para definir as atribuições dos empregados, bastando que haja o exercício de atividades e responsabilidades diversas dentro da empresa para configurar diferentes funções. A prova oral demonstra que as principais atividades descritas pela parte reclamante, consistentes em assistência ao paciente, troca de fraldas, troca de leitos, realização de acessos e punções, banho no leito e condução de pacientes para exames e internações, estão diretamente relacionadas à atividade assistencial desempenhada pela técnica de enfermagem. Também não se extrai da prova produzida que a parte reclamante tenha sido deslocada para o exercício de função autônoma e substancialmente diversa daquela para a qual foi contratada e/ou incompatível com suas condições pessoais. A testemunha sra. Lucimara Tatiane da Silva afirmou que ela e a parte reclamante realizavam, aproximadamente uma vez a cada sete dias, a limpeza dos dispensadores de álcool existentes nos banheiros e corredores, atividade que, segundo informou, passou a ser realizada após a mudança da coordenação. Relatou, ainda, que a parte reclamante limpava dispensadores, suportes de soro e papeleiras de banheiro. Entretanto, a prova testemunhal evidencia que a limpeza geral dos ambientes, inclusive chão, camas e banheiros, era realizada por pessoal próprio da limpeza, sendo esclarecido pela testemunha sra. Luana Costa Rodrigues que a equipe de limpeza não realizava a higienização dos equipamentos hospitalares. Nesse contexto, as atividades efetivamente comprovadas como realizadas pela parte reclamante não configuram o exercício cumulativo de função de auxiliar de limpeza. Tratava-se, em essência, de atividades inseridas na dinâmica da assistência e da manutenção das condições de higiene dos equipamentos e espaços diretamente relacionados ao atendimento dos pacientes. Não há prova de que a parte reclamante desempenhasse, de forma habitual e preponderante, tarefas estranhas ao conteúdo ocupacional de sua função ou que tivesse passado a exercer atribuições próprias de outro cargo, em condições aptas a ensejar acréscimo salarial, aplicando-se o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Firmado tal ponto, concluo que as tarefas exercidas pela parte reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT, bem como foram realizadas dentro da mesma jornada e guardam relação com a função exercida, sendo certo que a parte autora sempre foi devidamente remunerada pelo serviço prestado. Em razão do exposto, improcede a pretensão, seguindo os acessórios a mesma sorte, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alegou que usufruía intervalo de 02 horas, mas que, em uma ou duas oportunidades na semana, o período era reduzido para apenas 30 minutos. A parte ré nega a pretensão. Considerando que a parte ré colige aos autos os controles de jornada, incumbe à parte autora o ônus de afastar a presunção da idoneidade dos referidos documentos, na forma do art. 818, I, da CLT. A prova oral, contudo, não confirma a alegada supressão habitual do intervalo mínimo legal. Com efeito, a testemunha sra. Lucimara, ouvida a rogo da parte autora, declarou que registrava 02 horas de intervalo, mas usufruía, por acordo com a parte reclamada, 01 hora na maioria dos dias, usufruindo as 02 horas aproximadamente uma vez por semana ou uma vez a cada quinze dias. Assim, embora a testemunha tenha confirmado que o intervalo contratualmente registrado era de 02 horas, seu depoimento revela que, na rotina de trabalho, era assegurado à parte reclamante o usufruto de ao menos 01 hora de intervalo, não tendo sido comprovada a alegada fruição de apenas 30 minutos de forma habitual. As circunstâncias relativas ao local em que realizado o intervalo, tais como copa de pequenas dimensões, eventual utilização da maca por paciente e impossibilidade de acomodação de todos os empregados simultaneamente, não demonstram, por si sós, a supressão ou redução do período mínimo destinado ao repouso e alimentação. O “caput” do artigo 71 da CLT assegura, nas jornadas superiores a seis horas, intervalo mínimo de 01 hora. Considerando que a prova oral produzida confirmou que pelo menos uma hora de intervalo era usufruída nos dias ordinários de trabalho, não há falar em supressão do intervalo legal mínimo suscetível de indenização. Não comprovada, portanto, a supressão do intervalo mínimo legal, julgo improcedente o pedido. DA REPARAÇÃO DANOS MORAIS A parte reclamante pretende reparação por danos morais, alegando, em síntese, que era submetida a condições inadequadas para realização das refeições e dos intervalos, bem como à utilização de instalações sanitárias compartilhadas por empregados, pacientes e acompanhantes. A parte ré nega a pretensão. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a reparação decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Cabe ressaltar que a reparação por danos morais deve incidir quando, deveras, existe plausibilidade de ofensa ao patrimônio subjetivo e aos direitos de personalidade, que tem no homem médio o parâmetro mais adequado, situação essa que não encontra ressonância nas referidas causas de pedir. A prova oral não demonstra a submissão da parte reclamante a condições de trabalho degradantes ou ofensivas à sua dignidade. A parte autora admitiu a existência de espaço de convivência, dotado de dois micro-ondas e dois sofás, além de copa no setor em que trabalhava. Declarou, ainda, que os intervalos eram realizados no próprio estabelecimento em razão do trabalho noturno. A testemunha sra. Lucimara, embora tenha relatado que a copa do pronto atendimento era pequena, com uma mesa e uma maca que eventualmente poderia ser utilizada por paciente, também confirmou a existência de espaço de convivência destinado aos empregados, bem como a existência de banheiro de uso exclusivo dos empregados, ainda que, quando aberto, pudesse eventualmente ser utilizado por pacientes. Por sua vez, a testemunha sra. Luana confirmou a existência de estrutura destinada ao descanso e às refeições dos empregados, relatando que havia salas com sofá e poltrona, outra sala com beliche e sofá, espaço de convivência com capacidade para mais de dez pessoas, cadeiras e micro-ondas, além de banheiro exclusivo para empregados. Asseverou, ainda, que a copa do pronto atendimento possuía bancada para três pessoas. É certo que a prova revela limitações de espaço em determinados ambientes e que, em algumas ocasiões, empregados utilizavam sala de procedimento para realizar refeições. Todavia, ficou claro que tal sala não era destinada a refeições e que, quando utilizada para essa finalidade, o empregado era orientado a realizar a refeição no local adequado. A caracterização do dano moral, contudo, exige a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, não bastando a existência de desconfortos, limitações estruturais ou condições que não correspondam às expectativas subjetivas do trabalhador. No caso concreto, considerando o conjunto da prova oral, não se comprovou a existência de situação sistemática de humilhação, constrangimento, tratamento degradante ou violação à dignidade da reclamante. Também não ficou demonstrado que a utilização compartilhada de determinados sanitários, nas circunstâncias descritas pelas testemunhas, tenha submetido a trabalhadora a situação excepcionalmente gravosa ou ofensiva aos seus direitos da personalidade. Nesses moldes, no presente caso, não restou comprovada conduta ilícita da parte reclamada que enseje reparação de ordem civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC, bem como arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT. Aliás, não se pode imputar responsabilidade à empresa se esta não cometeu qualquer ato ilícito. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: “DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Só é cabível cogitar de indenização por dano, material ou moral, no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, conforme se deflui dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, ausente nos autos a comprovação de dolo ou culpa patronal pelo prejuízo sofrido por seu empregado, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT-10, 1ª Turma, ROPS 1171200600310004 DF 01171-2006-003-10-00-4, Relator: Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN, Data de Julgamento: 28/03/2007) Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para reparações de ordem moral são: ato ilícito, nexo causal, dano e culpa, que não restam colmatados nos autos, neste tocante. Diante do exposto e considerando que não restam preenchidos os requisitos para reparação moral (arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT), improcede o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, aduzindo que a parte reclamada deixou de recolher regularmente os depósitos do FGTS em sua conta vinculada durante o liame empregatício. A parte ré, em defesa, nega as pretensões sob o argumento de que não há motivos que ensejem a ruptura contratual. A estrutura da justa causa patronal corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo empregatício), tipicidade/taxatividade (previsão legal anterior das condutas do empregador), autoria (empregador ou preposto participa da conduta), dolo/culpa (autor da falta grave teve a intenção de praticar o ato ou o fez de forma imprudente/negligente/imperita), imediatidade da punição/atualidade da falta (aplicação da penalidade tem que ser feita com prazo razoável, observando a subordinação jurídica obreira), causalidade entre o fato e a dispensa (a falta grave tem que ser a causa da não continuidade do contrato), bem como a ausência de perdão tácito/renúncia da aplicação da pena, observando a contingência da dependência econômica do trabalhador. Ora, a justa causa, seja quem a pratique, deve ser um fato grave que quebre a fidúcia que deve existir entre as partes numa relação, como estabelecem os artigos 482 e 483, ambos da CLT. Ou, ainda, como sustenta Sérgio Pinto Martins em sua obra “Direito do Trabalho”, 24ª Edição, editora Atlas, p. 367: “A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato.” Julgo, aliás, que toda conduta que configure ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, deve ser grave e, diversamente do que ocorre hoje no Judiciário, revestida de um mínimo de aderência com a realidade. Cabe salientar, de antemão, que não é qualquer modalidade de descumprimento contratual que atrai a aplicação do art. 483 da CLT, já que deve existir uma razoabilidade inerente entre o ato ilícito empresarial e a reprimenda de supressão do direito de continuar se beneficiando da força de trabalho obreira. Pois bem, passo a análise dos motivos em que se fundamentam o pedido de rescisão indireta. No caso em análise, resta demonstrado pelos extratos analíticos acostados aos autos que a parte reclamada deixou de efetuar de forma contumaz e tempestiva os depósitos do FGTS da trabalhadora, incorrendo em reiterados atrasos e inadimplementos no curso do contrato de trabalho. Ainda que fosse o caso, acrescento que o parcelamento da dívida do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não inibe o direito do trabalhador, que é terceiro em relação ao termo de confissão de dívida entabulado entre a CEF e a empresa e não pode ser prejudicado por ele, conforme tese vinculante firmada no Tema 141 de IRR do c. TST (RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016). Nesse sentido, inclusive, o art. 25 da Lei nº 8.036/90 assegura ao trabalhador o direito de acionar o Poder Judiciário para compelir seu empregador a efetuar o depósito das importâncias devidas. À vista disso, confira-se o entendimento do c. TST: "RECURSO DE REVISTA - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS INADIMPLIDOS – EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O DEVEDOR E O ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO - EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Segundo orientação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, o acordo firmado entre o devedor e o órgão gestor do FGTS não impede o empregado de exercer seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento imediato, direto e integral das parcelas não depositadas. (RR - 753-14.2011.5.12.0033 - 4ª Turma. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Publicação: DEJT 05/10/2012)" Do mesmo modo, este eg. TRT: “FGTS NÃO DEPOSITADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE PELO EMPREGADO. O parcelamento da dívida referente ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal possui natureza administrativa e não retira a responsabilidade do empregador quanto ao recolhimento das parcelas devidas, cujo titular do direito é o empregado. 0011199-28.2019.5.03.0104 (ROT). Peço vênia para transcrever os fundamentos do acórdão: “É incontroverso que a reclamada não recolheu todos os valores devidos a título de FGTS durante o período contratual que continua em vigor. A teor da Lei 8.036/91, é obrigação do empregador depositar o FGTS na conta vinculada do empregado. Eventual crise financeira da reclamada não a desobriga dos depósitos do FGTS, porque o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o trabalhador. Lado outro, o parcelamento da dívida referente ao FGTS junto à Caixa Econômica possui natureza administrativa e não retira a responsabilidade do empregador quanto ao recolhimento das parcelas devidas, cujo titular do direito é o empregado. Assim, a existência do parcelamento não atinge a trabalhadora e, portanto, não interfere na solução da demanda. Nos precisos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.036/90: "Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei." Registro que cabia à parte reclamada comprovar o recolhimento do fundo de garantia, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.036/90 e art. 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, bem como Súmula 461 do c. TST, senão vejamos: “FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”. No mesmo sentido é a tese vinculante firmada no Tema 273 de IRR do c. TST (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606): “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Nesses moldes, a ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS implica em descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador, porque os depósitos do FGTS não servem apenas como garantia contra dispensa imotivada, mas também para qualquer outra hipótese prevista no art. 20 da Lei n. 8.036/90, como no caso de doença grave e compra da casa própria, sendo desnecessário que o empregado comprove a existência dessas circunstâncias durante o contrato, na medida em que os importes relativos ao FGTS não estariam depositados caso deles precisasse, devendo ser considerando o caráter abstrato da necessidade. Neste mesmo sentido, trago à baila diversos julgados que passam a fazer parte integrante desta sentença e constituem fundamentos da razão de decidir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, §2º, do CPC. 2. RESCISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO. A ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -DESCABIMENTO. Estando a decisão em conformidade com a Súmula 219/TST, impossível pretender-se o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-15640-38.2007.5.01.0004, Ac. 3ª Turma, in DJ 19.2.2.010). "RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 442 da CLT - contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego -. Por tal figura jurídica as partes acordantes obrigam-se, de um lado, o empregado, a prestar serviços (exceto nas hipóteses em que a lei o dispensa, p.ex., quando o empregado esteja em gozo de férias) e, de outro, o empregador, a pagar-lhe os direitos reconhecidos em lei em caso de relação de emprego. E tais obrigações são tão relevantes que o legislador previu que o seu descumprimento ensejaria o desfazimento do contrato, por justa causa, conforme dispõem os artigos 482 e 483 da CLT. Assim, não se sustenta o entendimento do e. TRT de que a ausência dos depósitos relativos ao FGTS não prejudica o padrão monetário do trabalhador, não havendo prejuízo imediato. Isso porque o empregado, ao se enquadrar nas hipóteses de levantamento dos depósitos (artigo 20 da Lei 8.036/90), não os teria disponibilizado de imediato, principalmente em casos de doença, em que a necessidade premente dessa garantia constitucional demonstra a obrigatoriedade e a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados. E a busca do direito lesado no Judiciário, a fim de pleitear a cobrança dos depósitos não efetuados, correndo o risco de demora na entrega da prestação jurisdicional, com a possibilidade de se valer o reclamado de todos os meios recursais a ele disponibilizados, não é solução para chancelar o descumprimento obrigacional do mau empregador. Em resumo, o artigo 483, -d-, da CLT é claro ao elencar como causa da rescisão do empregador o não-cumprimento das obrigações dele decorrentes, não possibilitando nenhuma exceção. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-2933/2006-664-09-00.4, Redator Designado Ministro Horácio de Senna Pires, 3ª Turma, in DEJT 13.11.2009). "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS constitui ato faltoso do empregador, grave o suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Inteligência do art. 483, -d-, da CLT. Revista conhecida e provida." (TST-RR-1066/2004-011-10-00.8, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, in DEJT 20.11.2009). "JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. 1. O descumprimento pelo empregador da obrigação de efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado rende ensejo à caracterização de justa causa e à declaração de rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, -d-, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A aludida falta cometida pela empresa configura grave infração de elementar obrigação contratual. Conquanto não represente prejuízo direto ao salário mensal do empregado, a ausência de recolhimento de depósitos de FGTS fragiliza a única garantia que a lei lhe outorga contra a dispensa imotivada, razão pela qual constitui direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não se coaduna com tal relativização e que confere gravidade a abstenção do empregador. 3. Desarrazoado conceber aí eventual perdão tácito por parte do empregado, uma vez que a tolerância pelo descumprimento das obrigações patronais decorre, o mais das vezes, da situação de dependência e hipossuficiência reconhecida, presumidamente, a esse último. Ademais, revela-se inconciliável o perdão tácito com a possibilidade de ajuizamento de ação judicial para postular a parcela. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-717873/2000.1, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, 1ª Turma, in DJ 27.8.2004).” Nesse aspecto, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou tese vinculante entendendo que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” A ordem jurídica permite ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador dê causa a justo motivo para a rescisão do contrato. Nem se argumente pela existência de perdão tácito, na medida em que os danos se renovam periodicamente, não havendo falar em falta de imediatidade. Além disso, o trabalhador é hipossuficiente na relação empregatícia, não tendo como se exigir o mesmo rigor temporal que se faz ao empregador, mesmo porque o prestador de serviço depende do que ganha para viver, o que o pressiona a tolerar as faltas patronais, que podem ser posteriormente reconhecidas em Juízo sem qualquer prejuízo ao obreiro. Ante o exposto, reconheço a justa causa patronal e entendo que deve ser considerado que o último dia de trabalho da parte obreira foi em 08/06/2026, data em que a parte reclamante formalizou nos autos o seu afastamento da prestação de serviços com base no § 3º do artigo 483 da CLT (ID 2d9aa4b). Assim, considerando-se a admissão em 10/12/2014 e à míngua de comprovação de quitação (art. 464 da CLT), procede o pagamento das seguintes verbas, observados os limites dos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC): 08 dias de saldo de salário de junho de 2026; aviso-prévio proporcional indenizado de 63 dias; 04/12 de férias proporcionais + 1/3 e 04/12 de 13º salário proporcional de 2026, Não há falar em aplicação da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que há controvérsia razoável estabelecida acerca da modalidade rescisória e das parcelas postuladas. Em relação ao FGTS, o artigo 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, combinado com o artigo 17 da Lei n. 8.036/90 e Súmula 461 do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 273 de IRR do c. TST (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), determinam que competia à empregadora a comprovação da efetivação do depósito, o que não se verifica, devendo a parte reclamada proceder à regularização dos recolhimentos cabíveis do período não prescrito, por meio de GFIPs, no prazo de 08 dias contados do trânsito em julgado, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no percentual de 8% na conta vinculada sobre as competências faltantes do período não prescrito, inclusive sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio indenizado, acrescido da indenização de 40% sobre todas as competências (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90), exceto aviso-prévio indenizado (OJ 42 da SBDI-I/TST), sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente. Não há falar em recolhimento sobre férias indenizadas + 1/3, por força do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST. Deverá a parte reclamada entregar à parte reclamante guias para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença. Também deverá entregar, no mesmo prazo, as guias de Comunicação de Dispensa competente para habilitação no programa do seguro-desemprego. Friso que para o empregador há apenas obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias para o empregado habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego. Não se trata de obrigação de pagar. Somente se o empregador não fornecer as guias ou em caso de impossibilidade de percepção do benefício imputável ao empregador, a obrigação de fazer eventualmente converte-se em obrigação de pagar a indenização substitutiva. Entendimento consubstanciado na Súmula 389 do c. TST. Na hipótese de inércia da parte reclamada determino que a Secretaria proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego junto ao MTE e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. Assim, a parte reclamada deverá proceder à anotação da CTPS digital para que conste data de saída em 10.08.2026, computada a projeção do pré-aviso (art. 1º da Lei n. 12.506/11, OJ 82 da SBDI-I/TST e Nota Técnica 184/MTE) e os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte próprio, sem prejuízo da multa encimada. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Considerando que a rescisão foi reconhecida neste julgado, devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, consoante a tese firmada pelo c. TST no Tema 52, em sede de recursos repetitivos (TST RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". No mesmo sentido, oportuno consignar a tese fixada pelo eg. Sodalício local no IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000, com julgamento em 13 de junho de 2024, a ver: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante na forma do art. 790, §3º, da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, já que não basta ser entidade filantrópica para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, devendo comprovar a insuficiência de recursos (inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88, § 4º do art. 790 da CLT), o que não é o caso dos autos, já que não há comprovação da atual situação financeira, mas apenas de fatos pretéritos. Entretanto, por ser entidade filantrópica, faz jus à isenção do recolhimento do depósito recursal, na forma do § 10º do artigo 899 da CLT. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que a reclamada não comprova a existência de créditos em face da parte autora, nos moldes do art. 368 do CC, não há falar em compensação, motivo pelo qual indefiro. Deduzam-se as importâncias pagas sob os mesmos títulos que já restarem comprovadas nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula nº 381 do c. TST: "Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços." Assim entende o c. TST: "Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho." Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto reis de Paula, DJU 05.03.99 - Dicionário de Decisões Trabalhistas, 30ª edição, Calheiros Bomfim, 105. "A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI" (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE nº 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do artigo 883 da CLT, até 29.08.2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30.08.2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (§§ 1º e 3º do artigo 406 do Código Civil), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (artigo 1º da Lei nº 6.899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o artigo 9º da Lei nº 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, artigo 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e artigo 28 da Lei nº 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da IN 1500/2014 da SRFB e artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I do c. TST). A jurisprudência também se manifesta neste sentido: "Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33, §5º da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mais sobre créditos reais ou pagamentos efetivados." Ac. TRT 2ª Reg. T (02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP 03.03.98, Synthesis, n27/98, p.240. Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas, 30ª edição, Calheiros Bomfim, 206. Registro que a parte ré comprova a condição de entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei Complementar nº 187/2021, razão pela qual defiro a imunidade previdenciária pretendida referente à cota-parte patronal. Para os fins do §3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à incidência de contribuição previdenciária é necessário observar o que consta do artigo 28, § 9º, e artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (fato gerador a partir da prestação de serviço) e artigos 214, § 9º, e 276 do Decreto nº 3.048/99, bem como os Provimentos nº 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT, bem como Súmula 368 do c. TST, devendo incidir sobre: saldo de salário e 13º salário proporcional. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (artigos 492 e 141 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: "Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido Ressalto que mesmo que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo, em consonância com entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais nº 79.034/SP e nº 77.119 AGR/PR, que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que VANESSA CRISTINA DE SOUZA move em face de ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar a preliminar suscitada; b) acolher a prejudicial e pronunciar prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis em 31.03.2021, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB, art. 11 da CLT e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), extinguindo o feito com resolução de mérito no que tange a tais pretensões, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; c) julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos para o fim de: c.1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entabulado entre as partes; c.2) condenar a parte ré a: proceder à anotação da CTPS digital para que conste data de saída em 10.08.2026, computada a projeção do pré-aviso (art. 1º da Lei n. 12.506/11, OJ 82 da SBDI-I/TST e Nota Técnica 184/MTE) e os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC; proceder à regularização dos recolhimentos do FGTS do período não prescrito, no prazo de 08 dias contados do trânsito em julgado, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no percentual de 8% na conta vinculada sobre as competências faltantes do período não prescrito, inclusive sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio indenizado, acrescido da indenização de 40% sobre todas as competências (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90), exceto aviso-prévio indenizado (OJ 42 da SBDI-I/TST), sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente; entregar à parte reclamante guias para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, bem como as guias de Comunicação de Dispensa competente para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença; c.3) condenar a parte ré a pagar: 08 dias de saldo de salário de junho de 2026; aviso prévio proporcional indenizado de 63 dias, projetando o contrato fictamente para 10.08.2026; 04/12 de férias proporcionais + 1/3; 04/12 de 13º salário proporcional de 2026; multa do § 8º do artigo 477 da CLT. d) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; e) deduzir as importâncias pagas a idênticos títulos que já restarem comprovados nos autos. Na hipótese de inércia da parte reclamada determino que a Secretaria proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego junto ao MTE e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte próprio, sem prejuízo da multa encimada. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81 e Súmula 14 do c. STJ). Custas pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (décimo terceiro salário proporcional; saldo de salário), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MARIO PENNA

  2. Intimação

    TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010307-54.2026.5.03.0014 AUTOR: VANESSA CRISTINA DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffbac10 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO VANESSA CRISTINA DE SOUZA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA, alegando, em síntese, que foi admitida em 10/12/2014, na função de técnico de enfermagem, com contrato ativo. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com as parcelas rescisórias pertinentes, diferenças salariais por acúmulo de função e intervalo intrajornada. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, expedição de ofícios e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$ 258.346,85. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, bem como requerendo a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Audiência de instrução realizada no ID 129bd04, em que foram ouvidas a parte autora e duas testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Em regra, as modificações no processo do trabalho impingidas pela Lei nº 13.467/2017 entraram em vigor no dia 11.11.2017 e são aplicadas aos processos em curso de forma imediata. O mesmo não se pode dizer com relação às normas de direito material, principalmente ante a garantia de irretroatividade da lei, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República de 1988 c/c caput do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), bem como da vedação a não surpresa (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil). Assim, os dispositivos de direito material que criem, eliminem ou diminuam direitos trabalhistas somente valem para as relações jurídicas inauguradas no novo ambiente da Lei da Reforma Trabalhista. Tudo ainda pela justificativa histórica de que os direitos fundamentais conquistados não podem retroceder dentro de uma realidade de Estado Democrático de Direito, onde se estabelece um comportamento positivo para a implementação dos direitos sociais. Nessa órbita, a nova lei deve respeitar o núcleo essencial dos direitos sociais, dando as condições para a implementação dos direitos constitucionalmente já assegurados, em homenagem ao princípio da vedação ao retrocesso ou da proibição da evolução reacionária que significa dizer que uma vez concretizado o direito social, ele não poderá ser diminuído ou esvaziado, pois além de ser uma garantia institucional, passou a ser um direito subjetivo do indivíduo. Todavia, considerando que o Plenário do c. TST fixou tese vinculante no Tema 23 sobre o assunto, as disposições materiais da Lei da Reforma Trabalhista se aplicam a toda e qualquer relação de trabalho envolvendo as partes, senão vejamos: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos gerados tenham se efetivado a partir de sua vigência." DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial e pronuncio prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis antes de 31.03.2021, com fundamento no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República de 1988, artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), extinguindo o feito com resolução de mérito no que tange a tais pretensões, nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante sustenta que, embora contratada como técnica de enfermagem, exercia também atribuições próprias de auxiliar de limpeza, tais como limpeza de leitos, dispensários, suportes de soro e papeleiras de banheiro, além das atividades de assistência direta aos pacientes. A parte ré aduz que todas as atividades exercidas pela parte autora faziam parte do escopo de sua função. Pois bem. Para que haja acúmulo de funções, há a necessidade de que sejam exercidas com habitualidade e, ainda, que as funções sejam distintas o suficiente a ensejar o acúmulo, mormente quando incompatíveis com a condição pessoal do empregado ou que exista pessoal apropriado para realizar as tarefas acumuladas. Malgrado não exista uma norma específica acerca da matéria, a jurisprudência acolhe a possibilidade do acúmulo, considerando os princípios da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC c/c art. 766 da CLT) e da comutatividade ínsita ao contrato de trabalho. Nessa esteira, colaciono o seguinte aresto: “DO RECURSO DO RECLAMADO. Do acúmulo de função. Para reconhecimento do acúmulo de função, deve a parte provar o exercício habitual e cumulativo de ambas funções alegadas. O obreiro foi contratado como vendedor. A estrutura da reclamada, de comércio varejista de porte, por certo exige funções de natureza permanente de carregador e descarregador de caminhões, distintas das atribuições precípuas de um vendedor. Comprovado nos autos que o reclamante se ativava de forma habitual em funções absolutamente distintas das suas, faz jus às diferenças salariais. Mantenho. Indenização adicional - Lei n. 7.238/84. Razão não assiste ao recorrente. A dispensa sem justa causa ocorreu no trintídio que antecede a data base da categoria. Mantenho. RECURSO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.” (TRT 2ª Região, 10ª Turma, Processo RO 559200607402009 SP 00559-2006-074-02-00-9, acórdão nº 20090302871, Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO, Julgamento: 28/04/2009, Publicação: 12/05/2009) Ademais, o acúmulo de funções só se caracteriza quando se verifica um desequilíbrio entre as funções habitualmente exercidas e a exigência de outras alheias ao objeto da prestação laborativa em vigor que determinam prejuízo à remuneração, na medida em que o empregado desenvolve duas ou mais funções sem o pagamento respectivo. Registro ser irrelevante a inexistência de quadro de carreira para definir as atribuições dos empregados, bastando que haja o exercício de atividades e responsabilidades diversas dentro da empresa para configurar diferentes funções. A prova oral demonstra que as principais atividades descritas pela parte reclamante, consistentes em assistência ao paciente, troca de fraldas, troca de leitos, realização de acessos e punções, banho no leito e condução de pacientes para exames e internações, estão diretamente relacionadas à atividade assistencial desempenhada pela técnica de enfermagem. Também não se extrai da prova produzida que a parte reclamante tenha sido deslocada para o exercício de função autônoma e substancialmente diversa daquela para a qual foi contratada e/ou incompatível com suas condições pessoais. A testemunha sra. Lucimara Tatiane da Silva afirmou que ela e a parte reclamante realizavam, aproximadamente uma vez a cada sete dias, a limpeza dos dispensadores de álcool existentes nos banheiros e corredores, atividade que, segundo informou, passou a ser realizada após a mudança da coordenação. Relatou, ainda, que a parte reclamante limpava dispensadores, suportes de soro e papeleiras de banheiro. Entretanto, a prova testemunhal evidencia que a limpeza geral dos ambientes, inclusive chão, camas e banheiros, era realizada por pessoal próprio da limpeza, sendo esclarecido pela testemunha sra. Luana Costa Rodrigues que a equipe de limpeza não realizava a higienização dos equipamentos hospitalares. Nesse contexto, as atividades efetivamente comprovadas como realizadas pela parte reclamante não configuram o exercício cumulativo de função de auxiliar de limpeza. Tratava-se, em essência, de atividades inseridas na dinâmica da assistência e da manutenção das condições de higiene dos equipamentos e espaços diretamente relacionados ao atendimento dos pacientes. Não há prova de que a parte reclamante desempenhasse, de forma habitual e preponderante, tarefas estranhas ao conteúdo ocupacional de sua função ou que tivesse passado a exercer atribuições próprias de outro cargo, em condições aptas a ensejar acréscimo salarial, aplicando-se o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Firmado tal ponto, concluo que as tarefas exercidas pela parte reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT, bem como foram realizadas dentro da mesma jornada e guardam relação com a função exercida, sendo certo que a parte autora sempre foi devidamente remunerada pelo serviço prestado. Em razão do exposto, improcede a pretensão, seguindo os acessórios a mesma sorte, pelo princípio da gravitação jurídica (art. 92 do CC). DO INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante alegou que usufruía intervalo de 02 horas, mas que, em uma ou duas oportunidades na semana, o período era reduzido para apenas 30 minutos. A parte ré nega a pretensão. Considerando que a parte ré colige aos autos os controles de jornada, incumbe à parte autora o ônus de afastar a presunção da idoneidade dos referidos documentos, na forma do art. 818, I, da CLT. A prova oral, contudo, não confirma a alegada supressão habitual do intervalo mínimo legal. Com efeito, a testemunha sra. Lucimara, ouvida a rogo da parte autora, declarou que registrava 02 horas de intervalo, mas usufruía, por acordo com a parte reclamada, 01 hora na maioria dos dias, usufruindo as 02 horas aproximadamente uma vez por semana ou uma vez a cada quinze dias. Assim, embora a testemunha tenha confirmado que o intervalo contratualmente registrado era de 02 horas, seu depoimento revela que, na rotina de trabalho, era assegurado à parte reclamante o usufruto de ao menos 01 hora de intervalo, não tendo sido comprovada a alegada fruição de apenas 30 minutos de forma habitual. As circunstâncias relativas ao local em que realizado o intervalo, tais como copa de pequenas dimensões, eventual utilização da maca por paciente e impossibilidade de acomodação de todos os empregados simultaneamente, não demonstram, por si sós, a supressão ou redução do período mínimo destinado ao repouso e alimentação. O “caput” do artigo 71 da CLT assegura, nas jornadas superiores a seis horas, intervalo mínimo de 01 hora. Considerando que a prova oral produzida confirmou que pelo menos uma hora de intervalo era usufruída nos dias ordinários de trabalho, não há falar em supressão do intervalo legal mínimo suscetível de indenização. Não comprovada, portanto, a supressão do intervalo mínimo legal, julgo improcedente o pedido. DA REPARAÇÃO DANOS MORAIS A parte reclamante pretende reparação por danos morais, alegando, em síntese, que era submetida a condições inadequadas para realização das refeições e dos intervalos, bem como à utilização de instalações sanitárias compartilhadas por empregados, pacientes e acompanhantes. A parte ré nega a pretensão. O dano moral é a lesão experimentada pela pessoa, de natureza não patrimonial, que atinge os direitos da personalidade, tais como a honra, a intimidade e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna), exsurgindo a obrigação de ressarcir o ofendido quando verificados os seguintes requisitos: ação ou omissão (dolosa ou culposa); ofensa ou abuso do direito; ocorrência do dano e nexo de causalidade com a ofensa praticada (arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT). Nesse contexto, vale ressaltar que a reparação decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo último e as atividades exercidas no curso daquele contrato. Destaca-se que o dano moral é representado pelas atribulações, mágoas, aflição e sofrimento, íntimos e subjetivos que atingem a alma de um ser humano, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor moral ou física na vítima (dor-sentimento). Em razão da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora o encargo de comprovar a conduta ilícita imputada à parte ré (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Cabe ressaltar que a reparação por danos morais deve incidir quando, deveras, existe plausibilidade de ofensa ao patrimônio subjetivo e aos direitos de personalidade, que tem no homem médio o parâmetro mais adequado, situação essa que não encontra ressonância nas referidas causas de pedir. A prova oral não demonstra a submissão da parte reclamante a condições de trabalho degradantes ou ofensivas à sua dignidade. A parte autora admitiu a existência de espaço de convivência, dotado de dois micro-ondas e dois sofás, além de copa no setor em que trabalhava. Declarou, ainda, que os intervalos eram realizados no próprio estabelecimento em razão do trabalho noturno. A testemunha sra. Lucimara, embora tenha relatado que a copa do pronto atendimento era pequena, com uma mesa e uma maca que eventualmente poderia ser utilizada por paciente, também confirmou a existência de espaço de convivência destinado aos empregados, bem como a existência de banheiro de uso exclusivo dos empregados, ainda que, quando aberto, pudesse eventualmente ser utilizado por pacientes. Por sua vez, a testemunha sra. Luana confirmou a existência de estrutura destinada ao descanso e às refeições dos empregados, relatando que havia salas com sofá e poltrona, outra sala com beliche e sofá, espaço de convivência com capacidade para mais de dez pessoas, cadeiras e micro-ondas, além de banheiro exclusivo para empregados. Asseverou, ainda, que a copa do pronto atendimento possuía bancada para três pessoas. É certo que a prova revela limitações de espaço em determinados ambientes e que, em algumas ocasiões, empregados utilizavam sala de procedimento para realizar refeições. Todavia, ficou claro que tal sala não era destinada a refeições e que, quando utilizada para essa finalidade, o empregado era orientado a realizar a refeição no local adequado. A caracterização do dano moral, contudo, exige a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, não bastando a existência de desconfortos, limitações estruturais ou condições que não correspondam às expectativas subjetivas do trabalhador. No caso concreto, considerando o conjunto da prova oral, não se comprovou a existência de situação sistemática de humilhação, constrangimento, tratamento degradante ou violação à dignidade da reclamante. Também não ficou demonstrado que a utilização compartilhada de determinados sanitários, nas circunstâncias descritas pelas testemunhas, tenha submetido a trabalhadora a situação excepcionalmente gravosa ou ofensiva aos seus direitos da personalidade. Nesses moldes, no presente caso, não restou comprovada conduta ilícita da parte reclamada que enseje reparação de ordem civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do CC, bem como arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT. Aliás, não se pode imputar responsabilidade à empresa se esta não cometeu qualquer ato ilícito. No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência: “DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. Só é cabível cogitar de indenização por dano, material ou moral, no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, conforme se deflui dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, ausente nos autos a comprovação de dolo ou culpa patronal pelo prejuízo sofrido por seu empregado, não há como imputar responsabilidade ao empregador. (TRT-10, 1ª Turma, ROPS 1171200600310004 DF 01171-2006-003-10-00-4, Relator: Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN, Data de Julgamento: 28/03/2007) Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para reparações de ordem moral são: ato ilícito, nexo causal, dano e culpa, que não restam colmatados nos autos, neste tocante. Diante do exposto e considerando que não restam preenchidos os requisitos para reparação moral (arts. 223-B e 223-E, ambos da CLT), improcede o pedido. DA RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante pleiteia a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho com fulcro no art. 483, "d", da CLT, aduzindo que a parte reclamada deixou de recolher regularmente os depósitos do FGTS em sua conta vinculada durante o liame empregatício. A parte ré, em defesa, nega as pretensões sob o argumento de que não há motivos que ensejem a ruptura contratual. A estrutura da justa causa patronal corporifica-se na presença de elementos subjetivos, objetivos e circunstanciais, tais como, gravidade/proporcionalidade (falta grave o suficiente que impeça a continuidade do vínculo empregatício), tipicidade/taxatividade (previsão legal anterior das condutas do empregador), autoria (empregador ou preposto participa da conduta), dolo/culpa (autor da falta grave teve a intenção de praticar o ato ou o fez de forma imprudente/negligente/imperita), imediatidade da punição/atualidade da falta (aplicação da penalidade tem que ser feita com prazo razoável, observando a subordinação jurídica obreira), causalidade entre o fato e a dispensa (a falta grave tem que ser a causa da não continuidade do contrato), bem como a ausência de perdão tácito/renúncia da aplicação da pena, observando a contingência da dependência econômica do trabalhador. Ora, a justa causa, seja quem a pratique, deve ser um fato grave que quebre a fidúcia que deve existir entre as partes numa relação, como estabelecem os artigos 482 e 483, ambos da CLT. Ou, ainda, como sustenta Sérgio Pinto Martins em sua obra “Direito do Trabalho”, 24ª Edição, editora Atlas, p. 367: “A irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato.” Julgo, aliás, que toda conduta que configure ilícito, seja de natureza contratual ou extracontratual, deve ser grave e, diversamente do que ocorre hoje no Judiciário, revestida de um mínimo de aderência com a realidade. Cabe salientar, de antemão, que não é qualquer modalidade de descumprimento contratual que atrai a aplicação do art. 483 da CLT, já que deve existir uma razoabilidade inerente entre o ato ilícito empresarial e a reprimenda de supressão do direito de continuar se beneficiando da força de trabalho obreira. Pois bem, passo a análise dos motivos em que se fundamentam o pedido de rescisão indireta. No caso em análise, resta demonstrado pelos extratos analíticos acostados aos autos que a parte reclamada deixou de efetuar de forma contumaz e tempestiva os depósitos do FGTS da trabalhadora, incorrendo em reiterados atrasos e inadimplementos no curso do contrato de trabalho. Ainda que fosse o caso, acrescento que o parcelamento da dívida do FGTS perante a Caixa Econômica Federal não inibe o direito do trabalhador, que é terceiro em relação ao termo de confissão de dívida entabulado entre a CEF e a empresa e não pode ser prejudicado por ele, conforme tese vinculante firmada no Tema 141 de IRR do c. TST (RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016). Nesse sentido, inclusive, o art. 25 da Lei nº 8.036/90 assegura ao trabalhador o direito de acionar o Poder Judiciário para compelir seu empregador a efetuar o depósito das importâncias devidas. À vista disso, confira-se o entendimento do c. TST: "RECURSO DE REVISTA - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS INADIMPLIDOS – EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O DEVEDOR E O ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO - EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Segundo orientação da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, o acordo firmado entre o devedor e o órgão gestor do FGTS não impede o empregado de exercer seu direito potestativo de requerer, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento imediato, direto e integral das parcelas não depositadas. (RR - 753-14.2011.5.12.0033 - 4ª Turma. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Publicação: DEJT 05/10/2012)" Do mesmo modo, este eg. TRT: “FGTS NÃO DEPOSITADO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXIGIBILIDADE PELO EMPREGADO. O parcelamento da dívida referente ao FGTS junto à Caixa Econômica Federal possui natureza administrativa e não retira a responsabilidade do empregador quanto ao recolhimento das parcelas devidas, cujo titular do direito é o empregado. 0011199-28.2019.5.03.0104 (ROT). Peço vênia para transcrever os fundamentos do acórdão: “É incontroverso que a reclamada não recolheu todos os valores devidos a título de FGTS durante o período contratual que continua em vigor. A teor da Lei 8.036/91, é obrigação do empregador depositar o FGTS na conta vinculada do empregado. Eventual crise financeira da reclamada não a desobriga dos depósitos do FGTS, porque o ônus do empreendimento não pode ser transferido para o trabalhador. Lado outro, o parcelamento da dívida referente ao FGTS junto à Caixa Econômica possui natureza administrativa e não retira a responsabilidade do empregador quanto ao recolhimento das parcelas devidas, cujo titular do direito é o empregado. Assim, a existência do parcelamento não atinge a trabalhadora e, portanto, não interfere na solução da demanda. Nos precisos termos do art. 25, caput, da Lei nº 8.036/90: "Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei." Registro que cabia à parte reclamada comprovar o recolhimento do fundo de garantia, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.036/90 e art. 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, bem como Súmula 461 do c. TST, senão vejamos: “FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”. No mesmo sentido é a tese vinculante firmada no Tema 273 de IRR do c. TST (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606): “FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).” Nesses moldes, a ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS implica em descumprimento de obrigação contratual essencial do empregador, porque os depósitos do FGTS não servem apenas como garantia contra dispensa imotivada, mas também para qualquer outra hipótese prevista no art. 20 da Lei n. 8.036/90, como no caso de doença grave e compra da casa própria, sendo desnecessário que o empregado comprove a existência dessas circunstâncias durante o contrato, na medida em que os importes relativos ao FGTS não estariam depositados caso deles precisasse, devendo ser considerando o caráter abstrato da necessidade. Neste mesmo sentido, trago à baila diversos julgados que passam a fazer parte integrante desta sentença e constituem fundamentos da razão de decidir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - CABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, §2º, do CPC. 2. RESCISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO. A ausência de depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -DESCABIMENTO. Estando a decisão em conformidade com a Súmula 219/TST, impossível pretender-se o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-15640-38.2007.5.01.0004, Ac. 3ª Turma, in DJ 19.2.2.010). "RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 442 da CLT - contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego -. Por tal figura jurídica as partes acordantes obrigam-se, de um lado, o empregado, a prestar serviços (exceto nas hipóteses em que a lei o dispensa, p.ex., quando o empregado esteja em gozo de férias) e, de outro, o empregador, a pagar-lhe os direitos reconhecidos em lei em caso de relação de emprego. E tais obrigações são tão relevantes que o legislador previu que o seu descumprimento ensejaria o desfazimento do contrato, por justa causa, conforme dispõem os artigos 482 e 483 da CLT. Assim, não se sustenta o entendimento do e. TRT de que a ausência dos depósitos relativos ao FGTS não prejudica o padrão monetário do trabalhador, não havendo prejuízo imediato. Isso porque o empregado, ao se enquadrar nas hipóteses de levantamento dos depósitos (artigo 20 da Lei 8.036/90), não os teria disponibilizado de imediato, principalmente em casos de doença, em que a necessidade premente dessa garantia constitucional demonstra a obrigatoriedade e a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados. E a busca do direito lesado no Judiciário, a fim de pleitear a cobrança dos depósitos não efetuados, correndo o risco de demora na entrega da prestação jurisdicional, com a possibilidade de se valer o reclamado de todos os meios recursais a ele disponibilizados, não é solução para chancelar o descumprimento obrigacional do mau empregador. Em resumo, o artigo 483, -d-, da CLT é claro ao elencar como causa da rescisão do empregador o não-cumprimento das obrigações dele decorrentes, não possibilitando nenhuma exceção. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-2933/2006-664-09-00.4, Redator Designado Ministro Horácio de Senna Pires, 3ª Turma, in DEJT 13.11.2009). "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de depósitos regulares na conta vinculada do FGTS constitui ato faltoso do empregador, grave o suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral. Inteligência do art. 483, -d-, da CLT. Revista conhecida e provida." (TST-RR-1066/2004-011-10-00.8, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, in DEJT 20.11.2009). "JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. 1. O descumprimento pelo empregador da obrigação de efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado rende ensejo à caracterização de justa causa e à declaração de rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do art. 483, -d-, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A aludida falta cometida pela empresa configura grave infração de elementar obrigação contratual. Conquanto não represente prejuízo direto ao salário mensal do empregado, a ausência de recolhimento de depósitos de FGTS fragiliza a única garantia que a lei lhe outorga contra a dispensa imotivada, razão pela qual constitui direito de amplo alcance social, cuja imperatividade não se coaduna com tal relativização e que confere gravidade a abstenção do empregador. 3. Desarrazoado conceber aí eventual perdão tácito por parte do empregado, uma vez que a tolerância pelo descumprimento das obrigações patronais decorre, o mais das vezes, da situação de dependência e hipossuficiência reconhecida, presumidamente, a esse último. Ademais, revela-se inconciliável o perdão tácito com a possibilidade de ajuizamento de ação judicial para postular a parcela. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-717873/2000.1, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, 1ª Turma, in DJ 27.8.2004).” Nesse aspecto, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70), fixou tese vinculante entendendo que “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” A ordem jurídica permite ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador dê causa a justo motivo para a rescisão do contrato. Nem se argumente pela existência de perdão tácito, na medida em que os danos se renovam periodicamente, não havendo falar em falta de imediatidade. Além disso, o trabalhador é hipossuficiente na relação empregatícia, não tendo como se exigir o mesmo rigor temporal que se faz ao empregador, mesmo porque o prestador de serviço depende do que ganha para viver, o que o pressiona a tolerar as faltas patronais, que podem ser posteriormente reconhecidas em Juízo sem qualquer prejuízo ao obreiro. Ante o exposto, reconheço a justa causa patronal e entendo que deve ser considerado que o último dia de trabalho da parte obreira foi em 08/06/2026, data em que a parte reclamante formalizou nos autos o seu afastamento da prestação de serviços com base no § 3º do artigo 483 da CLT (ID 2d9aa4b). Assim, considerando-se a admissão em 10/12/2014 e à míngua de comprovação de quitação (art. 464 da CLT), procede o pagamento das seguintes verbas, observados os limites dos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC): 08 dias de saldo de salário de junho de 2026; aviso-prévio proporcional indenizado de 63 dias; 04/12 de férias proporcionais + 1/3 e 04/12 de 13º salário proporcional de 2026, Não há falar em aplicação da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que há controvérsia razoável estabelecida acerca da modalidade rescisória e das parcelas postuladas. Em relação ao FGTS, o artigo 9º, § 4º, do Decreto n. 99.684/90, combinado com o artigo 17 da Lei n. 8.036/90 e Súmula 461 do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 273 de IRR do c. TST (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), determinam que competia à empregadora a comprovação da efetivação do depósito, o que não se verifica, devendo a parte reclamada proceder à regularização dos recolhimentos cabíveis do período não prescrito, por meio de GFIPs, no prazo de 08 dias contados do trânsito em julgado, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no percentual de 8% na conta vinculada sobre as competências faltantes do período não prescrito, inclusive sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio indenizado, acrescido da indenização de 40% sobre todas as competências (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90), exceto aviso-prévio indenizado (OJ 42 da SBDI-I/TST), sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente. Não há falar em recolhimento sobre férias indenizadas + 1/3, por força do art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST. Deverá a parte reclamada entregar à parte reclamante guias para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença. Também deverá entregar, no mesmo prazo, as guias de Comunicação de Dispensa competente para habilitação no programa do seguro-desemprego. Friso que para o empregador há apenas obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias para o empregado habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego. Não se trata de obrigação de pagar. Somente se o empregador não fornecer as guias ou em caso de impossibilidade de percepção do benefício imputável ao empregador, a obrigação de fazer eventualmente converte-se em obrigação de pagar a indenização substitutiva. Entendimento consubstanciado na Súmula 389 do c. TST. Na hipótese de inércia da parte reclamada determino que a Secretaria proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego junto ao MTE e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. Assim, a parte reclamada deverá proceder à anotação da CTPS digital para que conste data de saída em 10.08.2026, computada a projeção do pré-aviso (art. 1º da Lei n. 12.506/11, OJ 82 da SBDI-I/TST e Nota Técnica 184/MTE) e os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), no prazo de oito dias contados da intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte próprio, sem prejuízo da multa encimada. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Considerando que a rescisão foi reconhecida neste julgado, devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, consoante a tese firmada pelo c. TST no Tema 52, em sede de recursos repetitivos (TST RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008): "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". No mesmo sentido, oportuno consignar a tese fixada pelo eg. Sodalício local no IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000, com julgamento em 13 de junho de 2024, a ver: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante na forma do art. 790, §3º, da CLT, uma vez que atendidos os requisitos legalmente previstos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, já que não basta ser entidade filantrópica para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, devendo comprovar a insuficiência de recursos (inciso LXXIV do art. 5º da CRFB/88, § 4º do art. 790 da CLT), o que não é o caso dos autos, já que não há comprovação da atual situação financeira, mas apenas de fatos pretéritos. Entretanto, por ser entidade filantrópica, faz jus à isenção do recolhimento do depósito recursal, na forma do § 10º do artigo 899 da CLT. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência parcial da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que a reclamada não comprova a existência de créditos em face da parte autora, nos moldes do art. 368 do CC, não há falar em compensação, motivo pelo qual indefiro. Deduzam-se as importâncias pagas sob os mesmos títulos que já restarem comprovadas nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente. Neste sentido a Súmula nº 381 do c. TST: "Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços." Assim entende o c. TST: "Correção monetária. Marco inicial sendo a correção monetária a atualização do poder aquisitivo da moeda com a finalidade de restaurar o seu poder de aquisição, deve incidir apenas a partir do momento em que a verba torna-se legalmente exigível que, no caso de salário, é o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação de serviço. Logo, a incidência da correção monetária ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação do trabalho." Ac. (unânime) TST 3ª T. (RRr 303600/96.8), Rel. Min. Carlos Alberto reis de Paula, DJU 05.03.99 - Dicionário de Decisões Trabalhistas, 30ª edição, Calheiros Bomfim, 105. "A época própria para a incidência da correção monetária sobre os débitos trabalhistas ocorre a partir do mês subseqüente ao da prestação de serviços precedentes da SDI" (RR 267371/1996.4, Ac, 2T) Moacir Roberto Tesch Auersvald- TST. Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho- 1999, 146. No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE nº 1.269.353 que conferiram interpretação conforme à Constituição ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial (item 6 da decisão conjunta) e, a partir do ajuizamento, por força do artigo 883 da CLT, até 29.08.2024 a incidência da taxa SELIC e partir de 30.08.2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) a incidência do IPCA como atualização monetária (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (§§ 1º e 3º do artigo 406 do Código Civil), ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação. A correção monetária dos honorários de sucumbência deve observar a data de ajuizamento (artigo 1º da Lei nº 6.899/81 e Súmula 14 do c. STJ). A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o artigo 9º da Lei nº 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, artigo 39 da Lei nº 8.177/91. DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e artigo 28 da Lei nº 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da IN 1500/2014 da SRFB e artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Em face da cogência do dispositivo legal acima mencionado, bem como a orientação contida no Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho é pertinente a retenção do imposto de renda incidente e recolhimentos previdenciários sobre os créditos pela fonte pagadora nos termos da lei, não devendo incidir sobre créditos de natureza indenizatória como os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-I do c. TST). A jurisprudência também se manifesta neste sentido: "Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33, §5º da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mais sobre créditos reais ou pagamentos efetivados." Ac. TRT 2ª Reg. T (02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP 03.03.98, Synthesis, n27/98, p.240. Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas, 30ª edição, Calheiros Bomfim, 206. Registro que a parte ré comprova a condição de entidade beneficente de assistência social, na forma da Lei Complementar nº 187/2021, razão pela qual defiro a imunidade previdenciária pretendida referente à cota-parte patronal. Para os fins do §3º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho quanto à incidência de contribuição previdenciária é necessário observar o que consta do artigo 28, § 9º, e artigo 43 da Lei nº 8.212/91 (fato gerador a partir da prestação de serviço) e artigos 214, § 9º, e 276 do Decreto nº 3.048/99, bem como os Provimentos nº 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT, bem como Súmula 368 do c. TST, devendo incidir sobre: saldo de salário e 13º salário proporcional. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO No cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (artigos 492 e 141 do CPC). Registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado: "Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894,§ 2º,da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). Grifo acrescido Ressalto que mesmo que a parte indique o valor do pedido como estimativo, entendo que tal quantia possui caráter vinculativo para os sujeitos do processo, em consonância com entendimento firmado pelo e. STF, nos autos das Reclamações Constitucionais nº 79.034/SP e nº 77.119 AGR/PR, que consolidam entendimentos de que não é possível mitigar a exigência legal de liquidez dos pedidos iniciais em reclamações trabalhistas com base apenas em princípios constitucionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que VANESSA CRISTINA DE SOUZA move em face de ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA decido, nos termos da fundamentação: a) rejeitar a preliminar suscitada; b) acolher a prejudicial e pronunciar prescritas as parcelas que se tornaram inexigíveis em 31.03.2021, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB, art. 11 da CLT e Súmulas 206, 308, I, e 362, todas do c. TST, bem como tese vinculante fixada no Tema 251 de IRR do c. TST (RRAg - 0010826-76.2024.5.03.0021), extinguindo o feito com resolução de mérito no que tange a tais pretensões, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; c) julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos para o fim de: c.1) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entabulado entre as partes; c.2) condenar a parte ré a: proceder à anotação da CTPS digital para que conste data de saída em 10.08.2026, computada a projeção do pré-aviso (art. 1º da Lei n. 12.506/11, OJ 82 da SBDI-I/TST e Nota Técnica 184/MTE) e os limites do pedido (arts. 141 e 492 do CPC), no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 por dia de atraso limitado a 30 dias, na forma do art. 536, § 1º c/c art. 537 do CPC; proceder à regularização dos recolhimentos do FGTS do período não prescrito, no prazo de 08 dias contados do trânsito em julgado, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, no percentual de 8% na conta vinculada sobre as competências faltantes do período não prescrito, inclusive sobre décimos terceiros salários e aviso-prévio indenizado, acrescido da indenização de 40% sobre todas as competências (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90), exceto aviso-prévio indenizado (OJ 42 da SBDI-I/TST), sob pena de execução e indenização pelo importe equivalente; entregar à parte reclamante guias para o soerguimento dos depósitos do fundo de garantia, devidamente regularizados, bem como as guias de Comunicação de Dispensa competente para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença; c.3) condenar a parte ré a pagar: 08 dias de saldo de salário de junho de 2026; aviso prévio proporcional indenizado de 63 dias, projetando o contrato fictamente para 10.08.2026; 04/12 de férias proporcionais + 1/3; 04/12 de 13º salário proporcional de 2026; multa do § 8º do artigo 477 da CLT. d) conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; e) deduzir as importâncias pagas a idênticos títulos que já restarem comprovados nos autos. Na hipótese de inércia da parte reclamada determino que a Secretaria proceda à confecção de Ofício para habilitação ao programa do seguro-desemprego junto ao MTE e Alvará Judicial para liberação do FGTS, sem prejuízo da multa a ser aplicada à parte reclamada no valor de R$500,00, com fulcro no artigo 537 do CPC, em face do descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas. Em caso de inércia da parte ré fica a Secretaria autorizada a oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego/Coordenação Geral de Governo Digital Trabalhista para fins de inclusão dos dados viáveis na base do CAGED, de modo a permitir que as informações provenientes do referido banco de dados sejam exibidas no aplicativo da CTPS digital da parte reclamante, caso não consiga providenciar a medida sponte próprio, sem prejuízo da multa encimada. Honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamada no importe de 5% do valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes e, para o patrono da parte reclamante, fixo a verba sucumbencial no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação. Destaco que o valor dos honorários advocatícios para o patrono da parte reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Entretanto, a cobrança dos honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte ré fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com feito, deverá a parte ré comprovar nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, com interpretação dada pelo e. STF na ADI 5.766. Apuração dos créditos em regular liquidação de sentença. Na forma do art. 883 da CLT, os juros de mora desde o ajuizamento da ação e a correção monetária, a partir da exigibilidade do crédito (art. 459 da CLT), tomando-se como época própria o mês subsequente à prestação de serviço, nos termos da Súmula 381 do c. TST e observando, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (item 6 da decisão conjunta proferida nas ADI 5867 e ADCs 58 e 59 pelo e. STF) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT) até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC (ADIs 58 e 59 do e. STF e E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 da SBDI-I/TST) e a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA como atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e como juros de mora o resultado da taxa SELIC deduzido do IPCA, considerando-se como zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do CC), ressaltando que os honorários advocatícios devem observar a data do ajuizamento para correção monetária e encargos moratórios (art. 1º da Lei n. 6.899/81 e Súmula 14 do c. STJ). Custas pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. No cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.212/91 e art. 276 do Decreto n. 3.048/99, deverão ser efetuados pela parte ré no prazo legal e observando o fato gerador a partir da prestação de serviços, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, na forma da Súmula 368 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (décimo terceiro salário proporcional; saldo de salário), na forma do art. 28, § 9º da Lei n. 8.212/91, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei n. 10833/2003), observando a incidência do fato gerador mês a mês, conforme art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e IN 1500/2014 da SRFB, e a sua não ocorrência sobre parcelas de natureza indenizatória como os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das verbas, sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ADRIANO MARCOS SORIANO LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CRISTINA DE SOUZA

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