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0010307-30.2018.5.15.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0010307-30.2018.5.15.0134 AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA RÉU: ARIOVALDO BERTHOLINI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 228f58a proferida nos autos. DECISÃO 1 - Tendo em vista que a executada DARPEL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ nº 52.626.140/0001-73 está sofrendo processo de falência, este Juízo se declara incompetente para prosseguir para a fase de execução, em relação à empresa e seus sócios, tendo em vista previsão legal, conforme art. 6º e 82-A, da Lei 11.101/2005. Retifique-se a autuação do feito, para constar que a reclamada é massa falida, bem como, para que se cadastre o Administrador Judicial. Após, em cumprimento ao parágrafo único do art. 76 da Lei 11.101/2005, cite-se o Administrador Judicial acerca da presente execução e para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de garantia, no prazo legal, tendo em vista que a decretação da falência impede a realização de atos de disposição patrimonial, nos termos do artigo 509 e seu parágrafo 2º c/c com o artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC, e artigo 884, da CLT. 2 - Defiro o requerimento de Id 005d78b, em parte, para determinar primeiramente o seguimento da execução em relação às reclamadas solidárias, com exceção da falida. Não tendo a(os) executada(os) quitado o débito exequendo até a presente data, venham os autos conclusos para que seja realizada a consulta sobre a existência de ativos financeiros da(o) executada(o); nos termos do art. 854 do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD, nos termos da alínea 'a' do inciso V do art. 26 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 1º do Capítulo “Dos Procedimentos Relativos ao Sistema SISBAJUD” da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, que determinam que o sistema SISBAJUD seja utilizado com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. Negativo, nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026. REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular ABS Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PIRACICABA ATOrd 0010307-30.2018.5.15.0134 AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DE LIMA RÉU: ARIOVALDO BERTHOLINI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 228f58a proferida nos autos. DECISÃO 1 - Tendo em vista que a executada DARPEL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ nº 52.626.140/0001-73 está sofrendo processo de falência, este Juízo se declara incompetente para prosseguir para a fase de execução, em relação à empresa e seus sócios, tendo em vista previsão legal, conforme art. 6º e 82-A, da Lei 11.101/2005. Retifique-se a autuação do feito, para constar que a reclamada é massa falida, bem como, para que se cadastre o Administrador Judicial. Após, em cumprimento ao parágrafo único do art. 76 da Lei 11.101/2005, cite-se o Administrador Judicial acerca da presente execução e para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de garantia, no prazo legal, tendo em vista que a decretação da falência impede a realização de atos de disposição patrimonial, nos termos do artigo 509 e seu parágrafo 2º c/c com o artigo 523 e seu parágrafo 1º, do CPC, e artigo 884, da CLT. 2 - Defiro o requerimento de Id 005d78b, em parte, para determinar primeiramente o seguimento da execução em relação às reclamadas solidárias, com exceção da falida. Não tendo a(os) executada(os) quitado o débito exequendo até a presente data, venham os autos conclusos para que seja realizada a consulta sobre a existência de ativos financeiros da(o) executada(o); nos termos do art. 854 do CPC, com a consequente penhora dos valores que forem encontrados em conta-corrente, poupança ou aplicações financeiras, com utilização do sistema SISBAJUD, nos termos da alínea 'a' do inciso V do art. 26 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do art. 1º do Capítulo “Dos Procedimentos Relativos ao Sistema SISBAJUD” da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 15ª Região, que determinam que o sistema SISBAJUD seja utilizado com precedência sobre outras modalidades de constrição judicial. Negativo, nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, inclua-se o executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 10 de setembro de 2026. REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular ABS Intimado(s) / Citado(s) - VIPI INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA. - ARIOVALDO BERTHOLINI - ME - DARPEL CONSTRUCOES LTDA - CONSTRUCIL INCORPORADORA LTDA - ME

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