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0010307-29.2025.5.15.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA CumPrSe 0010307-29.2025.5.15.0152 REQUERENTE: MARINA FREIRE LIMA DA SILVA REQUERIDO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e65d6cf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO Petição de ID 1a358cd: a executada indica em penhora pretensos créditos que teria a receber junto ao Município de Hortolândia. Inicialmente, diante do encerramento da concentração de pesquisas patrimoniais, revejo a decisão de ID 3f3d2dc, e determino o prosseguimento individual desta execução. Com relação ao requerimento de ID b9cc0b6, verifico que os documentos juntados aos autos apontam para notas fiscais de prestação de serviços expedidas no ano de 2022, não sendo possível aferir, em análise perfunctória, a existência ou liquidez de tais créditos. Não obstante, conforme exegese do Art. 835 do CPC, a penhora deverá observar, prioritariamente, dinheiro, notadamente diante da natureza alimentar dos créditos exequendos nestes autos, que se cuida de reclamação trabalhista que se arrasta há 04 (quatro) anos, sem que a autora tenha sequer recebido suas verbas rescisórias. Em que pese o argumento de que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, é certo também que é princípio basilar que a execução se processa no interesse do credor, e a menor onerosidade é princípio subsidiário, de sorte que, não estando inequivocamente comprovada a existência e liquidez dos créditos, diante da longínqua data de expedição das notas fiscais, impõe-se o prosseguimento da execução. Diante do exposto, indefiro a penhora sobre os pretensos direitos creditórios. Determino o prosseguimento da execução, inicialmente com a tentativa de bloqueio de ativos em dinheiro via SISBAJUD, em relação ao devedor principal. PROTOCOLO SISBAJUD: 20260081136226 Valor do bloqueio solicitado: R$ 75.185,12 PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINA FREIRE LIMA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA CumPrSe 0010307-29.2025.5.15.0152 REQUERENTE: MARINA FREIRE LIMA DA SILVA REQUERIDO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e65d6cf proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DESPACHO Petição de ID 1a358cd: a executada indica em penhora pretensos créditos que teria a receber junto ao Município de Hortolândia. Inicialmente, diante do encerramento da concentração de pesquisas patrimoniais, revejo a decisão de ID 3f3d2dc, e determino o prosseguimento individual desta execução. Com relação ao requerimento de ID b9cc0b6, verifico que os documentos juntados aos autos apontam para notas fiscais de prestação de serviços expedidas no ano de 2022, não sendo possível aferir, em análise perfunctória, a existência ou liquidez de tais créditos. Não obstante, conforme exegese do Art. 835 do CPC, a penhora deverá observar, prioritariamente, dinheiro, notadamente diante da natureza alimentar dos créditos exequendos nestes autos, que se cuida de reclamação trabalhista que se arrasta há 04 (quatro) anos, sem que a autora tenha sequer recebido suas verbas rescisórias. Em que pese o argumento de que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso ao executado, é certo também que é princípio basilar que a execução se processa no interesse do credor, e a menor onerosidade é princípio subsidiário, de sorte que, não estando inequivocamente comprovada a existência e liquidez dos créditos, diante da longínqua data de expedição das notas fiscais, impõe-se o prosseguimento da execução. Diante do exposto, indefiro a penhora sobre os pretensos direitos creditórios. Determino o prosseguimento da execução, inicialmente com a tentativa de bloqueio de ativos em dinheiro via SISBAJUD, em relação ao devedor principal. PROTOCOLO SISBAJUD: 20260081136226 Valor do bloqueio solicitado: R$ 75.185,12 PIRACICABA/SP, 08 de setembro de 2026 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA

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