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0010306-89.2019.5.18.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0010306-89.2019.5.18.0081 AUTOR: RAMON DOS SANTOS MINA RÉU: PLASTEM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25df4dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, por meio do qual pretende o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, ao argumento de que, após o arquivamento definitivo, sobreveio comunicação da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, nos autos nº 0010124-24.2024.5.18.0083, informando a realização de leilão do imóvel de matrícula nº 3.458, de propriedade da executada, e consignando que o referido bem também se encontraria constrito nestes autos. Sustenta o exequente que o imóvel já havia sido identificado em pesquisa patrimonial realizada em 2020 e que a existência da suposta constrição seria incompatível com a premissa que fundamentou a extinção da execução por prescrição intercorrente. É o necessário. DECIDO. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, por sentença proferida em 15/08/2024 (ID 6cbaf0a), foi declarada a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, e, por consequência, extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o exequente havia sido intimado, em 07/02/2022, para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte, sobrevindo o arquivamento provisório pelo prazo de dois anos, sem movimentação processual. Não consta dos autos, tampouco é alegado pelo próprio exequente, que tenha havido insurgência contra a referida sentença, mediante recurso ou outro meio processual adequado. Operou-se, portanto, a preclusão e, uma vez transitada em julgado a decisão, a formação da coisa julgada material quanto à extinção da execução pela prescrição intercorrente. Nesse contexto, a posterior ciência de que determinado bem da executada será submetido à alienação judicial em outro processo não tem o condão de desconstituir, por simples requerimento nos autos arquivados, a sentença extintiva que se tornou definitiva. Com efeito, a alegação de que o imóvel de matrícula nº 3.458 já havia sido identificado em pesquisa patrimonial realizada em 2020 não constitui fato novo propriamente dito. Trata-se, segundo o próprio requerimento, de circunstância que já existia e era conhecida antes da prolação da sentença extintiva. Da mesma forma, eventual existência de constrição sobre o referido imóvel em favor destes autos, caso efetivamente demonstrada, não autoriza, por si só, a retomada da execução depois de definitivamente reconhecida a prescrição intercorrente. Se o exequente entendia que havia penhora ou outro ato executivo incompatível com o reconhecimento da prescrição, incumbia-lhe suscitar a questão no momento processual oportuno e, se necessário, impugnar a sentença pelos meios processuais cabíveis. A coisa julgada impede que, após o encerramento definitivo da execução, seja reaberta a discussão acerca da própria subsistência do processo executivo mediante a invocação de circunstância preexistente ao pronunciamento judicial. Ressalte-se, ainda, que a comunicação expedida pela 3ª Vara do Trabalho poderá produzir os efeitos processuais que lhe sejam próprios no âmbito daquela execução, inclusive quanto à existência de eventuais constrições ou preferências regularmente constituídas. Todavia, não é possível, neste processo, reconhecer o prosseguimento de uma execução que foi definitivamente extinta por prescrição intercorrente, sem a prévia desconstituição do pronunciamento judicial que lhe pôs termo. A situação seria distinta se estivéssemos diante de mero erro material, providência de natureza administrativa ou fato efetivamente superveniente à formação da coisa julgada capaz de produzir efeitos autônomos. Não é, contudo, o que se verifica no caso. O fundamento invocado pelo exequente — existência de patrimônio e suposta constrição sobre o imóvel — refere-se a circunstâncias anteriores à sentença de 15/08/2024. Assim, a pretensão de afastar os efeitos da prescrição intercorrente e retomar a execução, mediante simples petição nos autos, mostra-se incompatível com a autoridade da coisa julgada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e de prosseguimento da execução formulado pelo exequente. Mantenha-se o feito em arquivo definitivo, conforme determinado na sentença de ID 6cbaf0a. Intime-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. FCA APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAMON DOS SANTOS MINA

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