Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010306-84.2020.5.03.0077 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: LEONOR GANEM RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e213482 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010306-84.2020.5.03.0077 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEONOR GANEM RODRIGUES HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrente: Advogado(s): 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROGERIO NETTO ANDRADE (MG80107) VINICIUS RAMALHO (MG76847) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROGERIO NETTO ANDRADE (MG80107) VINICIUS RAMALHO (MG76847) Recorrido: Advogado(s): LEONOR GANEM RODRIGUES HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) RECURSO DE: LEONOR GANEM RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id aaf7300; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 4561e34). Regular a representação processual (Id c3ad43e). Preparo dispensado (Id b61b9b9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 791-A, da CLT Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 18): (...) O percentual arbitrado de 5% do valor apurado em liquidação da r. sentença recorrida, em favor do patrono da reclamante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo de origem apresenta-se em consonância com os parâmetros definidos pelo art. 791-A, § 2º, III e IV, da CLT. (...) Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, V e X, da Constituição da República. - violação dos arts. 402, 927, 944, 949 e 950 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 17): (...) Considerando-se a indenização paga em parcela única, é irrepreensível a r. sentença de Origem que autorizou a aplicação do redutor de 20%, para compensar as vantagens decorrentes da antecipação do pagamento e evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a antecipação do valor da indenização por perdas e danos, que também engloba os lucros cessantes, na medida em que potencializa a possibilidade de reparação efetiva pelo dano causado, mostra-se plausível a incidência de um redutor sobre o valor final apurado. É forçoso reconhecer que o pagamento da indenização de uma só vez, sem dúvida, causa uma desproporção entre o dano e a reparação. Por isso afigura-se correta a incidência de um redutor sobre o valor final, com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 22ª Região, no seguinte sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS PELO EX-EMPREGADOR PELA NÃO INCLUSÃO DE VALORES ORIUNDOS DE ANUÊNIOS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUTOR. INAPLICABILIDADE. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Considerando que a não inclusão das parcelas de anuênios na base de cálculo do benefício de previdência complementar decorre de ilicitude do empregador, que foi negligente ao não providenciar a incidência da contribuição sobre parcelas salariais nas épocas próprias, configurado está o descumprimento contratual, o dano e a obrigação de indenizar. Os parâmetros estabelecidos na sentença para o cálculo do valor da indenização seguem os critérios fixados em outros precedentes da 1ª Turma em casos análogos, pois fixou devida à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o valor do benefício que lhe seria devido caso fossem incluídas em seu salário de contribuição as diferenças de anuênios reconhecidas. Ainda, conquanto o valor da indenização deva ser pago em parcela única, é inaplicável o redutor de 30% requerido pelo reclamado, já que o pagamento em parcela única sem redutor, atende ao princípio da restituição integral, consagrado nos arts. 402, 884 e 944 do CC, pelo qual a reparação deve ser a mais ampla possível, a fim de conduzir as partes ao status quo ante. Recurso ordinário desprovido. (...) (TRT 22ª R.; ROT 0001481-46.2023.5.22.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Data 01/04/2025). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A reclamada requer o sobrestamento do feito pelo Tema 20 de IRR do TST. Contudo, fica prejudicado o requerimento, tendo em vista o julgamento do referido tema pelo TST, conforme decisão publicada em 18/02/2026. A propósito, conforme salientado pela Turma julgadora: "(...) conforme informado no Of. Circ. n. SEJPAC/5/2026, de 20 /2/2026, o Tema n. 20 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi julgado em 6/2/2026, tendo o respectivo acórdão sido publicado em 18/02/2026. Dessa forma, não há falar na suspensão do presente processo, já que a referida suspensão não afeta o julgamento de recursos ordinários." Nada a deferir. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 9303dfe; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id bf86fbc). Regular a representação processual (Id 8aa540b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b61b9b9 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id b61b9b9 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a7caeef : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b7c5b2a ; Condenação no acórdão, id d8c5be8 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id d8c5be8 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ce57651 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 7º, XXIX, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 489 do Código de Processo Civil. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre prescrição total do pedido de indenização a contar do saldamento do REG/REPLAN, composição do cálculo do ATS/base de cálculo, efeitos da adesão à ESU 2008 quanto ao pedido de diferenças de VPS 062 e 092 e adesão ao saldamento/novação operada pela adesão e inclusão da CTVA no salário de contribuição. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição Federal. - violação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 3): (...) A reclamada defende a incompetência material desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido. Aduz que "o presente caso não trata de verba remuneratória reconhecida tipicamente em ação trabalhista". Sustenta que "Pretende a parte reclamante o percebimento de verba tipicamente previdenciária (derivada da não inclusão do CTVA e/ou outras parcelas no cálculo de seu benefício) - ainda que o reclamante pretenda receber tal pagamento em parcela única - o que ele mesmo denomina indenização". Requer "seja dado provimento ao recurso para acolher a preliminar supra". Sem razão. Em que pese a alegação da reclamada, a reclamante não pleiteia o pagamento de verba tipicamente previdenciária, e sim o pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que a reclamada deixou de informar à antiga instituição de previdência complementar todas as parcelas salariais que compunham sua remuneração, causando-lhe prejuízos em seu benefício saldado, o qual integra sua aposentadoria complementar. (...) A competência da Justiça do Trabalho se estende também para demandas que versem sobre pedido de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcela salarial, a exemplo do CTVA, na base de cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, uma vez que, para tanto, não é necessária a análise de regulamentos previdenciários específicos , tendo em conta a existência de iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF , conforme se depreende dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-186500-58.2007.5.04.0402, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 31/10/2017; E-ED-RR-1125-31.2011.5.04.0341, SBDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/05/2017 e E-ED-RR-1040-24.2011.5.10.0003, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/06/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Destaco, ainda, que esse entendimento está também conforme tese fixada pelo STJ no item II do Tema Repetitivo 955 e ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS (Tema 1021), no sentido de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 114, VI, da CR e 927, III, do CPC c/c 769 da CLT. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, da CR/88 - violação dos arts.11, §2º, da CLT; 189, 197, 198, 199 e 202, do CC; 64, § 3º e 240, § 1º, do CPC - divergência jurisprudencial. Sobre o item 5. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO - DA ACTIO NATA - DATA Do DESLIGAMENTO DO EMPREGADO e DATA DO O SALDAMENTO DO REG/REPLAN –- DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E DO DISSENSO DE TESE, consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Págs. 4/5): PRESCRIÇÃO CIVEL (...) Não há cogitar na incidência da prescrição trienal - prevista no artigo 206 do Código Civil - em relação ao pedido de indenização por danos materiais, visto que, por se tratar de pretensão relacionada ao contrato de trabalho, incide a prescrição trabalhista. (...) PRESCRIÇÃO TOTAL - CTVA - SALDAMENTO (...) Por não se tratar a hipótese de alteração lesiva do pactuado, mas de alegação de descumprimento reiterado, pela instituição financeira reclamada, em razão da não inclusão de parcelas de natureza salarial na operação de saldamento (efetivada em 2006), não se aplica a prescrição total, cabendo, se for o caso, a parcial, na esteira da Súmula nº 452 do Col. TST. Por se tratar de pretensão referente a direito que se renova, a cada nova contribuição para a previdência complementar, evidente que a lesão é continuada e renovada mês a mês. Afasto, pois, a arguição de prescrição total. (...) PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que também não se cogita, in casu, de prescrição quinquenal, haja vista que o pagamento do benefício se iniciou somente em 19/12/2019 (ID. 415cf90 - Pág. 2) sendo a ação ajuizada menos de quatro meses depois, em 24/03/2020. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), com certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026, da seguinte forma: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts.11, §2º, da CLT; 189, 197, 198, 199 e 202, do CC; 64, § 3º e 240, § 1º, do CPC; 7º, XXIX, da CR/88). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 444 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 14): (...) No caso em exame, a matéria em exame já foi apreciada e decidida na ação coletiva de nº 0001160- 34.2011.5.03.0077, ajuizada em face da reclamada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região. Na referida ação, uma vez que reconhecida a natureza salarial do CTVA, foram deferidos reflexos deste nas rubricas 062 e 092. É relevante apontar que, nos termos da documentação anexada aos autos pela reclamada, a reclamante laborou em agência abrangida pela base territorial do referido sindicato, de maneira ininterrupta, a partir do ano de 2004. Nesse contexto, tendo sido substituída, a reclamante é destinatária da sentença coletiva proferida nos autos de nº 0001160-34.2011.5.03.0077. É incontroversa a percepção das rubricas 062 e 092 pela reclamante ao longo do contrato de trabalho até o mês em que houve o saldamento do benefício do REG/REPLAN. Dessarte, diante da decisão proferida nos autos de nº 0001160- 34.2011.5.03.0077, é irrepreensível a r. sentença recorrida que reconheceu e declarou que as Vantagens Pessoais - rubricas 062 e 092 foram, de fato, calculadas de maneira incorreta pela reclamada. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, o que afasta a indicada contrariedade à Súmula 51, II, do TST. A questão relacionada ao tema não foi abordada na decisão recorrida, sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da CR, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 944 e 950 do CC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 17): (...) Considerando-se a indenização paga em parcela única, é irrepreensível a r. sentença de Origem que autorizou a aplicação do redutor de 20%, para compensar as vantagens decorrentes da antecipação do pagamento e evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a antecipação do valor da indenização por perdas e danos, que também engloba os lucros cessantes, na medida em que potencializa a possibilidade de reparação efetiva pelo dano causado, mostra-se plausível a incidência de um redutor sobre o valor final apurado. É forçoso reconhecer que o pagamento da indenização de uma só vez, sem dúvida, causa uma desproporção entre o dano e a reparação. Por isso afigura-se correta a incidência de um redutor sobre o valor final, com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nas hipóteses em que a condenação for fixada em parcela única referente à indenização por danos materiais, é devido o arbitramento com redutor ou deságio entre 20 e 30%, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, equidade e vedação do enriquecimento ilícito, uma vez que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-1001433-36.2019.5.02.0467, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024; RRAg-22338-80.2016.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024; Ag-RRAg-10375-72.2014.5.15.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025; RRAg-0021703-02.2016.5.04.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/03/2025; RR-0020601-60.2022.5.04.0732, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; RR-20158-29.2016.5.04.0471, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025; RR-34000-97.2009.5.04.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 e RR-1063-36.2015.5.17.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 51, II, 97 e 288, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 202, §2°, da Constituição da República. - violação dos arts. 6º, §3°, da LC108/2001 e 182 e 848 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 7): (...) A conclusão a que se chega é de que a CTVA, embora quitada separadamente, compõe a gratificação de função e, portanto, reveste-se da mesma natureza. Como consequência da sua natureza salarial, certo é que a CVTA deveria ter sido considerada para fins de incidência do salário de participação na composição do cálculo da operação de saldamento, o que não ocorreu, conforme se infere das teses lançadas na defesa e nas razões recursais da reclamada. Logo, em que pesem as alegações da ré, não resta dúvida de que foi ilícita e acarretou prejuízo ao autor a não inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do saldamento, não vingando a alegação de quitação, face à manifesta ilicitude de sua conduta. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dos preceitos normativos apontados ou contrariedade à Súmula 97 do TST. Não bastasse, o acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a adesão do reclamante ao novo plano de previdência privada não implica renúncia da inclusão do CTVA e de parcelas que se incorporaram ao contrato de trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria, inexistindo contrariedade às Súmulas 51, II e 288, do TST, por não se evidenciar o pinçamento de normas regulamentares mais benéficas, de planos de benefícios distintos, mas apenas a correção do cálculo da complementação de aposentadoria do período anterior à adesão ao novo plano , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-142400-85.2007.5.04.0024, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; E-ED-ARR-96900-19.2009.5.04.0026, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; ED-Ag-E-Ag-RR-51600-95.2008.5.04.0211, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/08/2022; E-ED-ED-RR-110300-74.2011.5.16.0001, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022; Ag-E-Ag-ED-ARR-990-42.2010.5.09.0041, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022 e Ag-E-Ag-ARR-1606-51.2011.5.18.0002, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022. Também é iterativa a jurisprudência do TST no sentido de que (...) o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF (...), conforme se depreende dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-186500-58.2007.5.04.0402, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 31/10/2017; E-ED-RR-1125-31.2011.5.04.0341, SBDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/05/2017 e E-ED-RR-1040-24.2011.5.10.0003, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/06/2017. Desse modo, além de restarem mesmo afastadas as violações e contrariedade apontadas, ficam superados os arestos colacionados que adotam teses diversas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 16): (...) Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por perdas e danos equivalente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a que seria obtida caso o CTVA fosse incluído na operação de saldamento do REG/REPLAN e caso fossem consideradas as corretas bases de cálculo do ATS e das Vantagens Pessoais - rubricas 049, 062 e 092, conforme reconhecido nos autos das ações de nº 0001160- 34.2011.5.03.0077 e 0011527-39.2019.5.03.0077. (...) Quanto ao tópico metodologia de cálculo da indenização por perdas e danos, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, a inobservância da necessidade de integração à remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo do salário de contribuição para a previdência complementar privada, de parcelas que já tenham tido natureza salarial reconhecida, a exemplo de CTVA, horas extras e diferenças remuneratórias decorrentes de função gratificada, gera dano ao patrimônio jurídico do empregado que é passível de indenização por perdas e danos pela reclamada, por meio do recálculo do salário real de benefício da entidade responsável pela previdência complementar. Para tanto, deve-se observar a diferença entre o valor da reserva matemática calculada pela entidade mencionada e o valor de tal reserva que seria encontrado se tivessem sido consideradas as referidas parcelas de natureza salarial na operação do saldamento, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-1156-33.2011.5.09.0011, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021; RR-356-58.2021.5.06.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/10/2025; EDCiv-Ag-RR-823-35.2020.5.06.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/09/2025; RR-313-02.2019.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/11/2021; RR-242-06.2019.5.20.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2025; RR-503-16.2019.5.05.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; RR-IncJulgRREmbRep-10134-11.2019.5.03.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/10/2025 e Ag-AIRR-10550-32.2020.5.03.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 114 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 12): (...) Conclui-se, portanto, que o normativo interno da reclamada fixou como base de cálculo do ATS a remuneração do trabalhador, tendo em vista que não diz respeito apenas à parcela CTVA e Porte, mas também a todas as parcelas de natureza salarial, como é o caso da função gratificada efetiva e o adicional de incorporação, incidindo o disposto no artigo 457, §1º, da CLT. Registra-se, para evitar elucubrações futuras, que o entendimento firmado não é fruto da interpretação extensiva, decorrendo da interpretação sistemática do regulamento empresário, sem qualquer afronta ao poder regulamentar do empregador, que se encontra sujeito ao conjunto de normas do direito heterônomo. Esclareço que a função gratificada se refere à remuneração atribuída ao empregado pela CEF em razão do exercício do cargo de confiança, sendo irrelevante, para fins de integração no cálculo do ATS, as diferentes nomenclaturas a ela atribuída no decorrer da relação empregatícia, ressaltando apenas a relevância de sua natureza jurídica. Assim, a função de confiança também integra a base de cálculo do ATS. (...) Com a majoração do valor do ATS, são devidas as diferenças do pagamento sobre as rubricas apontadas pela recorrente que refletiu na apuração a menor do salário de contribuição para fins previdenciários. Por consequência, se o ATS compõe a base de cálculo da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049), nos termos do item 3.3.13 da RH 115 da CEF, é certo que, quitado a menor o Adicional por Tempo de Serviço, o mesmo ocorreu com a Vantagem Pessoal VP 049. (...) Considerando a existência de dissenso de interpretação no TST à luz da norma interna aplicável na Caixa Econômica Federal acerca da integração ou não de parcelas de natureza salarial (a exemplo de CTVA, Porte, Função Gratificada, Adicional de Incorporação, APPA, Função Comissionada, Cargo Comissionado e Quebra de Caixa) à base de cálculo do ATS e da VP-049, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 114 do CC. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 51, II e 288, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 15): (...) Prevalece no Colendo TST o entendimento que a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano da FUNCEF não impede a revisão, em ação judicial, do valor saldado e da reserva matemática, em relação ao antigo plano (REG/REPLAN) pela falta de inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição. Logo, é devida a indenização pela repercussão das diferenças nos valores pagos a época do saldamento, demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, razão pela qual presentes os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 6ª Região (Id. bf86fbc - Pág. 123/125), no seguinte sentido: (...) Tem-se, em conclusão, que o direito do reclamante à inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição à FUNCEF e, por tabela, no saldamento do REG/REPLAN, não se encontra albergado por qualquer decisão judicial protegida pelo manto da coisa julgada material; de maneira que tal pretensão dependeria de anuência da ré nesse sentido. Não é este, em absoluto, o caso dos autos, uma vez que a Caixa Econômica Federal nega, peremptoriamente, a pertinência de incluir o CTVA na base de cálculo das contribuições recolhidas ao REG/REPLAN. Outrossim, ainda que superados os aspectos supra, melhor sorte não restaria ao obreiro no seu intento de obter a indenização em debate. É que o "TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS" (Id b00cbd5) revela a adesão pelo reclamante ao Novo Plano de previdência complementar em 31/08/2006, estabelecendo o mencionado ajuste em sua Cláusula Quarta o consentimento expresso do trabalhado com as regras do Novo Plano, inclusive no que concerne ao "valor inicial do benefício saldado no plano REG/PLAN (...) Destarte, aderindo espontaneamente o empregado a novo plano de previdência complementar, sem vício de consentimento (não há denúncia atrial em sentido contrário), mediante a percepção de indenização específica, resta configurada transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos regulamentos anteriores, circunstância que repele a denunciada ilegalidade da não inclusão da parcela CTVA no saldamento do plano REG/REPLAN. Não configurado, pois, a existência de ato ilícito.Não subsiste, portanto, o dever de indenizar. (...) 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 202, §3º, da Constituição da República. - violação dos art. 6º, caput e §§ 1º e 3º da Lei Complementar 108/01, 1º, 3º, III, 7º, 9º e 18 da Lei Complementar 109/01. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 17): (...) No caso em exame, uma vez que se trata de indenização por perdas e danos não há falar em custeio paritário, em que pesem as insurgências recursais da reclamada. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente da SBDI-I do TST (Id. bf86fbc - Pág. 152) , no seguinte sentido: "EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FONTE DE CUSTEIO . Nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal, deve ser observada a fonte de custeio e da reserva matemática, em face de complementação de aposentadoria deferida judicial, inclusive em face da inclusão da parcela RMNR, devendo cada participante (empregado e empregador) se responsabilizar pela sua cota-parte para formação da fonte de custeio e da reserva matemática para a preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência. Assim, o recolhimento incidirá sobre a cota-parte da reclamante e da reclamada patrocinadora, de modo que a Petrobras, na qualidade de patrocinadora da Petros, é responsável pela formação da fonte de custeio . Precedentes da c. SDI1. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ED-RR-148400-17.2012.5.21.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/05/2024) CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONOR GANEM RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010306-84.2020.5.03.0077 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: LEONOR GANEM RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e213482 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010306-84.2020.5.03.0077 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEONOR GANEM RODRIGUES HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) Recorrente: Advogado(s): 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROGERIO NETTO ANDRADE (MG80107) VINICIUS RAMALHO (MG76847) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROGERIO NETTO ANDRADE (MG80107) VINICIUS RAMALHO (MG76847) Recorrido: Advogado(s): LEONOR GANEM RODRIGUES HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) NASSER AHMAD ALLAN (MG167943) RECURSO DE: LEONOR GANEM RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id aaf7300; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 4561e34). Regular a representação processual (Id c3ad43e). Preparo dispensado (Id b61b9b9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 791-A, da CLT Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 18): (...) O percentual arbitrado de 5% do valor apurado em liquidação da r. sentença recorrida, em favor do patrono da reclamante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais pelo juízo de origem apresenta-se em consonância com os parâmetros definidos pelo art. 791-A, § 2º, III e IV, da CLT. (...) Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, V e X, da Constituição da República. - violação dos arts. 402, 927, 944, 949 e 950 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 17): (...) Considerando-se a indenização paga em parcela única, é irrepreensível a r. sentença de Origem que autorizou a aplicação do redutor de 20%, para compensar as vantagens decorrentes da antecipação do pagamento e evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a antecipação do valor da indenização por perdas e danos, que também engloba os lucros cessantes, na medida em que potencializa a possibilidade de reparação efetiva pelo dano causado, mostra-se plausível a incidência de um redutor sobre o valor final apurado. É forçoso reconhecer que o pagamento da indenização de uma só vez, sem dúvida, causa uma desproporção entre o dano e a reparação. Por isso afigura-se correta a incidência de um redutor sobre o valor final, com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 22ª Região, no seguinte sentido: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS CAUSADOS PELO EX-EMPREGADOR PELA NÃO INCLUSÃO DE VALORES ORIUNDOS DE ANUÊNIOS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUTOR. INAPLICABILIDADE. Todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil). Considerando que a não inclusão das parcelas de anuênios na base de cálculo do benefício de previdência complementar decorre de ilicitude do empregador, que foi negligente ao não providenciar a incidência da contribuição sobre parcelas salariais nas épocas próprias, configurado está o descumprimento contratual, o dano e a obrigação de indenizar. Os parâmetros estabelecidos na sentença para o cálculo do valor da indenização seguem os critérios fixados em outros precedentes da 1ª Turma em casos análogos, pois fixou devida à diferença entre os valores atualmente recebidos a título de complementação de aposentadoria e o valor do benefício que lhe seria devido caso fossem incluídas em seu salário de contribuição as diferenças de anuênios reconhecidas. Ainda, conquanto o valor da indenização deva ser pago em parcela única, é inaplicável o redutor de 30% requerido pelo reclamado, já que o pagamento em parcela única sem redutor, atende ao princípio da restituição integral, consagrado nos arts. 402, 884 e 944 do CC, pelo qual a reparação deve ser a mais ampla possível, a fim de conduzir as partes ao status quo ante. Recurso ordinário desprovido. (...) (TRT 22ª R.; ROT 0001481-46.2023.5.22.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Arnaldo Boson Paes; Data 01/04/2025). CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO A reclamada requer o sobrestamento do feito pelo Tema 20 de IRR do TST. Contudo, fica prejudicado o requerimento, tendo em vista o julgamento do referido tema pelo TST, conforme decisão publicada em 18/02/2026. A propósito, conforme salientado pela Turma julgadora: "(...) conforme informado no Of. Circ. n. SEJPAC/5/2026, de 20 /2/2026, o Tema n. 20 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi julgado em 6/2/2026, tendo o respectivo acórdão sido publicado em 18/02/2026. Dessa forma, não há falar na suspensão do presente processo, já que a referida suspensão não afeta o julgamento de recursos ordinários." Nada a deferir. Passo ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 9303dfe; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id bf86fbc). Regular a representação processual (Id 8aa540b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b61b9b9 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id b61b9b9 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a7caeef : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b7c5b2a ; Condenação no acórdão, id d8c5be8 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id d8c5be8 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ce57651 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 7º, XXIX, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 489 do Código de Processo Civil. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre prescrição total do pedido de indenização a contar do saldamento do REG/REPLAN, composição do cálculo do ATS/base de cálculo, efeitos da adesão à ESU 2008 quanto ao pedido de diferenças de VPS 062 e 092 e adesão ao saldamento/novação operada pela adesão e inclusão da CTVA no salário de contribuição. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição Federal. - violação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 3): (...) A reclamada defende a incompetência material desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido. Aduz que "o presente caso não trata de verba remuneratória reconhecida tipicamente em ação trabalhista". Sustenta que "Pretende a parte reclamante o percebimento de verba tipicamente previdenciária (derivada da não inclusão do CTVA e/ou outras parcelas no cálculo de seu benefício) - ainda que o reclamante pretenda receber tal pagamento em parcela única - o que ele mesmo denomina indenização". Requer "seja dado provimento ao recurso para acolher a preliminar supra". Sem razão. Em que pese a alegação da reclamada, a reclamante não pleiteia o pagamento de verba tipicamente previdenciária, e sim o pagamento de indenização por danos materiais, sob o argumento de que a reclamada deixou de informar à antiga instituição de previdência complementar todas as parcelas salariais que compunham sua remuneração, causando-lhe prejuízos em seu benefício saldado, o qual integra sua aposentadoria complementar. (...) A competência da Justiça do Trabalho se estende também para demandas que versem sobre pedido de indenização por perdas e danos pela não inclusão de parcela salarial, a exemplo do CTVA, na base de cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, uma vez que, para tanto, não é necessária a análise de regulamentos previdenciários específicos , tendo em conta a existência de iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF , conforme se depreende dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-186500-58.2007.5.04.0402, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 31/10/2017; E-ED-RR-1125-31.2011.5.04.0341, SBDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/05/2017 e E-ED-RR-1040-24.2011.5.10.0003, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/06/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Destaco, ainda, que esse entendimento está também conforme tese fixada pelo STJ no item II do Tema Repetitivo 955 e ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS (Tema 1021), no sentido de que os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Inteligência dos arts. 114, VI, da CR e 927, III, do CPC c/c 769 da CLT. 3.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXIX, da CR/88 - violação dos arts.11, §2º, da CLT; 189, 197, 198, 199 e 202, do CC; 64, § 3º e 240, § 1º, do CPC - divergência jurisprudencial. Sobre o item 5. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO - DA ACTIO NATA - DATA Do DESLIGAMENTO DO EMPREGADO e DATA DO O SALDAMENTO DO REG/REPLAN –- DAS VIOLAÇÕES LEGAIS E DO DISSENSO DE TESE, consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Págs. 4/5): PRESCRIÇÃO CIVEL (...) Não há cogitar na incidência da prescrição trienal - prevista no artigo 206 do Código Civil - em relação ao pedido de indenização por danos materiais, visto que, por se tratar de pretensão relacionada ao contrato de trabalho, incide a prescrição trabalhista. (...) PRESCRIÇÃO TOTAL - CTVA - SALDAMENTO (...) Por não se tratar a hipótese de alteração lesiva do pactuado, mas de alegação de descumprimento reiterado, pela instituição financeira reclamada, em razão da não inclusão de parcelas de natureza salarial na operação de saldamento (efetivada em 2006), não se aplica a prescrição total, cabendo, se for o caso, a parcial, na esteira da Súmula nº 452 do Col. TST. Por se tratar de pretensão referente a direito que se renova, a cada nova contribuição para a previdência complementar, evidente que a lesão é continuada e renovada mês a mês. Afasto, pois, a arguição de prescrição total. (...) PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que também não se cogita, in casu, de prescrição quinquenal, haja vista que o pagamento do benefício se iniciou somente em 19/12/2019 (ID. 415cf90 - Pág. 2) sendo a ação ajuizada menos de quatro meses depois, em 24/03/2020. (...) O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º 0010233-57.2020.5.03.0160 (Tema 20), com certidão de julgamento publicada em 10/02/2026 e acórdão publicado em 18/02/2026, da seguinte forma: I - A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de se incluírem, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas pelo empregador ou não quitadas oportunamente (Temas 955 e 1.021 do STJ), segue o mesmo prazo prescricional das verbas trabalhistas, sendo de cinco anos durante o contrato de trabalho, limitada a dois anos após a sua extinção (art. 7º, XXIX, da CF). II - A pretensão indenizatória, a que se refere o item I, só poderá ser deduzida a partir da concessão do benefício de complementação de proventos de aposentadoria ou do saldamento do plano de benefícios, momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar originalmente pactuada. III - O marco inicial da prescrição quinquenal para as hipóteses de perdas e danos verificados antes da fixação das teses do STJ é a data das respectivas publicações das decisões, sendo: a) 16/08/2018, para o caso de horas extras, e de 11/12/2020, para o caso das demais verbas, se já houver transitado em julgado a decisão proferida na ação trabalhista principal ou se esta nunca houver sido ajuizada; b) da data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista principal, se esta ainda estava em curso quando das referidas decisões do STJ. IV - A prescrição bienal só se aplica aos casos em que o contrato de trabalho foi encerrado após a publicação da decisão de fixação de tese para o presente Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. V - Quando a data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria for posterior a 16/8/2018 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de horas extras nas contribuições previdenciárias) ou a 11/12/2020 (se o pedido indenizatório fundar-se na omissão de reflexos de outras parcelas), mas anterior à data de publicação da certidão de julgamento do Tema n° 20 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, abrangidos os casos do saldamento do plano REG/REPLAN da FUNCEF, o prazo de 5 anos para pedir a indenização conta-se: a) da data da concessão do benefício de complementação de aposentadoria, se a decisão proferida na ação trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas, ou se a ação nunca houver sido proposta; b) do trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista, nas hipóteses em que esta ainda estivesse em curso na data da concessão do benefício. VI - Nos casos em que não se aplica a regra do presente Tema n° 20 do TST, o fato de a pretensão aos reflexos diretos nas contribuições estar prescrita não extingue o direito de pedir a indenização. A pretensão indenizatória só estará prescrita se a pretensão alusiva à verba salarial que a fundamenta já estiver prescrita no momento em que deduzida em juízo. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts.11, §2º, da CLT; 189, 197, 198, 199 e 202, do CC; 64, § 3º e 240, § 1º, do CPC; 7º, XXIX, da CR/88). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 444 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 14): (...) No caso em exame, a matéria em exame já foi apreciada e decidida na ação coletiva de nº 0001160- 34.2011.5.03.0077, ajuizada em face da reclamada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região. Na referida ação, uma vez que reconhecida a natureza salarial do CTVA, foram deferidos reflexos deste nas rubricas 062 e 092. É relevante apontar que, nos termos da documentação anexada aos autos pela reclamada, a reclamante laborou em agência abrangida pela base territorial do referido sindicato, de maneira ininterrupta, a partir do ano de 2004. Nesse contexto, tendo sido substituída, a reclamante é destinatária da sentença coletiva proferida nos autos de nº 0001160-34.2011.5.03.0077. É incontroversa a percepção das rubricas 062 e 092 pela reclamante ao longo do contrato de trabalho até o mês em que houve o saldamento do benefício do REG/REPLAN. Dessarte, diante da decisão proferida nos autos de nº 0001160- 34.2011.5.03.0077, é irrepreensível a r. sentença recorrida que reconheceu e declarou que as Vantagens Pessoais - rubricas 062 e 092 foram, de fato, calculadas de maneira incorreta pela reclamada. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, o que afasta a indicada contrariedade à Súmula 51, II, do TST. A questão relacionada ao tema não foi abordada na decisão recorrida, sob o enfoque do art. 7º, XXVI, da CR, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 944 e 950 do CC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 17): (...) Considerando-se a indenização paga em parcela única, é irrepreensível a r. sentença de Origem que autorizou a aplicação do redutor de 20%, para compensar as vantagens decorrentes da antecipação do pagamento e evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a antecipação do valor da indenização por perdas e danos, que também engloba os lucros cessantes, na medida em que potencializa a possibilidade de reparação efetiva pelo dano causado, mostra-se plausível a incidência de um redutor sobre o valor final apurado. É forçoso reconhecer que o pagamento da indenização de uma só vez, sem dúvida, causa uma desproporção entre o dano e a reparação. Por isso afigura-se correta a incidência de um redutor sobre o valor final, com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nas hipóteses em que a condenação for fixada em parcela única referente à indenização por danos materiais, é devido o arbitramento com redutor ou deságio entre 20 e 30%, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, equidade e vedação do enriquecimento ilícito, uma vez que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-1001433-36.2019.5.02.0467, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024; RRAg-22338-80.2016.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/10/2024; Ag-RRAg-10375-72.2014.5.15.0084, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025; RRAg-0021703-02.2016.5.04.0030, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 05/03/2025; RR-0020601-60.2022.5.04.0732, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024; RR-20158-29.2016.5.04.0471, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025; RR-34000-97.2009.5.04.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 e RR-1063-36.2015.5.17.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 51, II, 97 e 288, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 202, §2°, da Constituição da República. - violação dos arts. 6º, §3°, da LC108/2001 e 182 e 848 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 7): (...) A conclusão a que se chega é de que a CTVA, embora quitada separadamente, compõe a gratificação de função e, portanto, reveste-se da mesma natureza. Como consequência da sua natureza salarial, certo é que a CVTA deveria ter sido considerada para fins de incidência do salário de participação na composição do cálculo da operação de saldamento, o que não ocorreu, conforme se infere das teses lançadas na defesa e nas razões recursais da reclamada. Logo, em que pesem as alegações da ré, não resta dúvida de que foi ilícita e acarretou prejuízo ao autor a não inclusão da parcela CTVA na base de cálculo do saldamento, não vingando a alegação de quitação, face à manifesta ilicitude de sua conduta. (...) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dos preceitos normativos apontados ou contrariedade à Súmula 97 do TST. Não bastasse, o acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de que a adesão do reclamante ao novo plano de previdência privada não implica renúncia da inclusão do CTVA e de parcelas que se incorporaram ao contrato de trabalho na base de cálculo da complementação de aposentadoria, inexistindo contrariedade às Súmulas 51, II e 288, do TST, por não se evidenciar o pinçamento de normas regulamentares mais benéficas, de planos de benefícios distintos, mas apenas a correção do cálculo da complementação de aposentadoria do período anterior à adesão ao novo plano , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-142400-85.2007.5.04.0024, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; E-ED-ARR-96900-19.2009.5.04.0026, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; ED-Ag-E-Ag-RR-51600-95.2008.5.04.0211, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/08/2022; E-ED-ED-RR-110300-74.2011.5.16.0001, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022; Ag-E-Ag-ED-ARR-990-42.2010.5.09.0041, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022 e Ag-E-Ag-ARR-1606-51.2011.5.18.0002, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/01/2022. Também é iterativa a jurisprudência do TST no sentido de que (...) o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF (...), conforme se depreende dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-186500-58.2007.5.04.0402, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 31/10/2017; E-ED-RR-1125-31.2011.5.04.0341, SBDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/05/2017 e E-ED-RR-1040-24.2011.5.10.0003, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/06/2017. Desse modo, além de restarem mesmo afastadas as violações e contrariedade apontadas, ficam superados os arestos colacionados que adotam teses diversas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 884 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 16): (...) Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que condenou a reclamada ao pagamento da indenização por perdas e danos equivalente à diferença entre a reserva matemática atualmente calculada pela FUNCEF e a que seria obtida caso o CTVA fosse incluído na operação de saldamento do REG/REPLAN e caso fossem consideradas as corretas bases de cálculo do ATS e das Vantagens Pessoais - rubricas 049, 062 e 092, conforme reconhecido nos autos das ações de nº 0001160- 34.2011.5.03.0077 e 0011527-39.2019.5.03.0077. (...) Quanto ao tópico metodologia de cálculo da indenização por perdas e danos, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, a inobservância da necessidade de integração à remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo do salário de contribuição para a previdência complementar privada, de parcelas que já tenham tido natureza salarial reconhecida, a exemplo de CTVA, horas extras e diferenças remuneratórias decorrentes de função gratificada, gera dano ao patrimônio jurídico do empregado que é passível de indenização por perdas e danos pela reclamada, por meio do recálculo do salário real de benefício da entidade responsável pela previdência complementar. Para tanto, deve-se observar a diferença entre o valor da reserva matemática calculada pela entidade mencionada e o valor de tal reserva que seria encontrado se tivessem sido consideradas as referidas parcelas de natureza salarial na operação do saldamento, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-RR-1156-33.2011.5.09.0011, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2021; RR-356-58.2021.5.06.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/10/2025; EDCiv-Ag-RR-823-35.2020.5.06.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/09/2025; RR-313-02.2019.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/11/2021; RR-242-06.2019.5.20.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/09/2025; RR-503-16.2019.5.05.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; RR-IncJulgRREmbRep-10134-11.2019.5.03.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/10/2025 e Ag-AIRR-10550-32.2020.5.03.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2023, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação do art. 114 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 12): (...) Conclui-se, portanto, que o normativo interno da reclamada fixou como base de cálculo do ATS a remuneração do trabalhador, tendo em vista que não diz respeito apenas à parcela CTVA e Porte, mas também a todas as parcelas de natureza salarial, como é o caso da função gratificada efetiva e o adicional de incorporação, incidindo o disposto no artigo 457, §1º, da CLT. Registra-se, para evitar elucubrações futuras, que o entendimento firmado não é fruto da interpretação extensiva, decorrendo da interpretação sistemática do regulamento empresário, sem qualquer afronta ao poder regulamentar do empregador, que se encontra sujeito ao conjunto de normas do direito heterônomo. Esclareço que a função gratificada se refere à remuneração atribuída ao empregado pela CEF em razão do exercício do cargo de confiança, sendo irrelevante, para fins de integração no cálculo do ATS, as diferentes nomenclaturas a ela atribuída no decorrer da relação empregatícia, ressaltando apenas a relevância de sua natureza jurídica. Assim, a função de confiança também integra a base de cálculo do ATS. (...) Com a majoração do valor do ATS, são devidas as diferenças do pagamento sobre as rubricas apontadas pela recorrente que refletiu na apuração a menor do salário de contribuição para fins previdenciários. Por consequência, se o ATS compõe a base de cálculo da Vantagem Pessoal do Adicional por Tempo de Serviço resultante da Incorporação da Gratificação Semestral (rubrica 049), nos termos do item 3.3.13 da RH 115 da CEF, é certo que, quitado a menor o Adicional por Tempo de Serviço, o mesmo ocorreu com a Vantagem Pessoal VP 049. (...) Considerando a existência de dissenso de interpretação no TST à luz da norma interna aplicável na Caixa Econômica Federal acerca da integração ou não de parcelas de natureza salarial (a exemplo de CTVA, Porte, Função Gratificada, Adicional de Incorporação, APPA, Função Comissionada, Cargo Comissionado e Quebra de Caixa) à base de cálculo do ATS e da VP-049, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 114 do CC. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 51, II e 288, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 15): (...) Prevalece no Colendo TST o entendimento que a adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao Novo Plano da FUNCEF não impede a revisão, em ação judicial, do valor saldado e da reserva matemática, em relação ao antigo plano (REG/REPLAN) pela falta de inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição. Logo, é devida a indenização pela repercussão das diferenças nos valores pagos a época do saldamento, demonstrados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, razão pela qual presentes os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 6ª Região (Id. bf86fbc - Pág. 123/125), no seguinte sentido: (...) Tem-se, em conclusão, que o direito do reclamante à inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição à FUNCEF e, por tabela, no saldamento do REG/REPLAN, não se encontra albergado por qualquer decisão judicial protegida pelo manto da coisa julgada material; de maneira que tal pretensão dependeria de anuência da ré nesse sentido. Não é este, em absoluto, o caso dos autos, uma vez que a Caixa Econômica Federal nega, peremptoriamente, a pertinência de incluir o CTVA na base de cálculo das contribuições recolhidas ao REG/REPLAN. Outrossim, ainda que superados os aspectos supra, melhor sorte não restaria ao obreiro no seu intento de obter a indenização em debate. É que o "TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN E AO NOVO PLANO E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS" (Id b00cbd5) revela a adesão pelo reclamante ao Novo Plano de previdência complementar em 31/08/2006, estabelecendo o mencionado ajuste em sua Cláusula Quarta o consentimento expresso do trabalhado com as regras do Novo Plano, inclusive no que concerne ao "valor inicial do benefício saldado no plano REG/PLAN (...) Destarte, aderindo espontaneamente o empregado a novo plano de previdência complementar, sem vício de consentimento (não há denúncia atrial em sentido contrário), mediante a percepção de indenização específica, resta configurada transação e quitação de eventuais direitos oriundos dos regulamentos anteriores, circunstância que repele a denunciada ilegalidade da não inclusão da parcela CTVA no saldamento do plano REG/REPLAN. Não configurado, pois, a existência de ato ilícito.Não subsiste, portanto, o dever de indenizar. (...) 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 202, §3º, da Constituição da República. - violação dos art. 6º, caput e §§ 1º e 3º da Lei Complementar 108/01, 1º, 3º, III, 7º, 9º e 18 da Lei Complementar 109/01. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. d8c5be8 - Pág. 17): (...) No caso em exame, uma vez que se trata de indenização por perdas e danos não há falar em custeio paritário, em que pesem as insurgências recursais da reclamada. (...) RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente da SBDI-I do TST (Id. bf86fbc - Pág. 152) , no seguinte sentido: "EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FONTE DE CUSTEIO . Nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal, deve ser observada a fonte de custeio e da reserva matemática, em face de complementação de aposentadoria deferida judicial, inclusive em face da inclusão da parcela RMNR, devendo cada participante (empregado e empregador) se responsabilizar pela sua cota-parte para formação da fonte de custeio e da reserva matemática para a preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência. Assim, o recolhimento incidirá sobre a cota-parte da reclamante e da reclamada patrocinadora, de modo que a Petrobras, na qualidade de patrocinadora da Petros, é responsável pela formação da fonte de custeio . Precedentes da c. SDI1. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ED-RR-148400-17.2012.5.21.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/05/2024) CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL