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0010306-80.2015.8.16.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010306-80.2015.8.16.0034 Processo: 0010306-80.2015.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.432,14 Autor (s): ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS Réu(s): G. KOTOVICZ CONSULTORIA - ME representado(a) por GERSON KOTOVICZ, FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilidade civil combinada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, ajuizada por ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS em face de G. KOTOVICZ CONSULTORIA – ME. Em suas razões, alegou o autor, em suma, que celebrou junto ao banco um contrato de alienação fiduciária, com o intuito de adquirir um veículo Uno Mille Fire Flex. Sustentou que após adimplir algumas parcelas, buscou a requerida G.K. Consultoria, pois, em seus anúncios, esta prometia reduzir os valores das parcelas de financiamento. Na oportunidade, a requerida afirmou que os juros cobrados pela instituição financeira eram abusivos e que tomaria as medidas cabíveis para reduzir a dívida do autor, o qual, entusiasmado com a promessa, contratou os serviços pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de efetuar o pagamento de 21 parcelas no valor de R$ 425,34 (quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), acreditando se tratarem das prestações do financiamento, em valor já reduzido. No entanto, afirma o autor que nenhum serviço foi prestado pela parte ré, a qual, em posse dos depósitos efetuados pela parte autora – que perfaz a quantia total de R$ 11.432,14 (onze mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos) – deixou de quitar o contrato bancário. Ao final, requereu a procedência da ação, com a condenação da parte ré na devolução dos valores pagos, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A inicial foi recebida ao mov. 6.1, ocasião em que concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citada por edital (movs. 85.1/86.1), à requerida foi nomeada curadora especial (mov. 89.1), a qual apresentou contestação por negativa geral ao mov. 95.1, requerendo a improcedência total demanda. Impugnação à contestação ao mov. 99.1. Instadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 104.1/105.1). É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, não há dúvidas de que, ao caso, se aplica a legislação consumerista, uma vez que, tratando-se de prestação de serviço, o autor figura como consumidor (art. 2º, do CDC), ao passo que a ré se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC). Tal conclusão se extrai dos comprovantes de pagamento acostados nos movs. 1.8/1.10, pagos pelo demandante em benefício da requerida. Todavia, independentemente da aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor (inclusive quanto à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da referida lei), incumbe à parte autora o ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aliás: RECURSO INOMINADO. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. TRANSAÇÕES REALIZADAS VIA PIX. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO MED POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE – PEDIDO DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE- AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA DATA DE COMUNICAÇÃO DO GOLPE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DE CONSTITUIR MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE ACIONOU O MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED), POUCOS DIAS APÓS A PRÁTICA DO GOLPE – ADOÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA QUE LHE CABIA – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO VERIFICADA. RÉ PAGSEGURO QUE ATUOU COMO MERA RECEPTORA DOS VALORES PAGOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017962-70.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.06.2025) Ressalta-se, ainda, que no presente caso a ré foi representada por curadora especial, que, sobre o mérito, apresentou contestação por negativa geral, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do CPC. Nessa hipótese, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, justamente porque a atuação do curador especial visa garantir o contraditório mínimo, afastando os efeitos típicos da revelia previstos no art. 344 do CPC. A propósito: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Sob esta ótica, entendo que as provas apresentadas pelo autor não são suficientes para comprovação de seu direito. Explico. A controvérsia dos autos restringe-se à análise do direito da parte autora à restituição dos valores pagos à parte ré, bem como à eventual indenização por danos morais, em razão da alegada ausência de prestação dos serviços contratados. Consoante se extrai da exordial, o autor, diante das dificuldades enfrentadas para adimplir contrato de financiamento bancário, teria contratado os serviços da parte requerida. Esta, após realizar análise preliminar, teria concluído pela abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre o referido pacto e, sob a promessa de reduzir o valor das parcelas mensais, exigiu o pagamento da quantia de 10 (dez) parcelas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada para intervir na relação jurídica mantida entre o autor e a instituição financeira, inclusive para intermediar eventual acordo extrajudicial com a requerida. Alega o demandante que, além de efetuar o pagamento pelos serviços ajustados, repassou à empresa requerida 21 (vinte e uma) parcelas no valor de R$ 425,34 (quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) que acreditava se tratarem das prestações reduzidas do financiamento, com o propósito de viabilizar a quitação junto à instituição credora. Contudo, não obstante tais repasses, sustenta que a requerida não promoveu qualquer medida, seja judicial, seja extrajudicial, tendente à revisão contratual, tampouco procedeu à quitação das parcelas, apropriando-se indevidamente dos valores recebidos. Diante disso, pleiteia a condenação da requerida à restituição da quantia de R$ 11.432,14 (onze mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como à compensação por danos morais. Ocorre que o direito invocado pela parte autora não restou satisfatoriamente demonstrado. As únicas provas colacionadas aos autos consistem nos comprovantes de pagamento acostados nos movs. 1.8/1.10, que, embora alguns deles indique como beneficiária a parte requerida, não permitem aferir a origem e a natureza dos débitos, inexistindo, portanto, elementos probatórios suficientes para vincular tais pagamentos à prestação do serviço supostamente contratado. Aliás, alguns comprovantes de pagamento sequer são legíveis. Ademais, o autor não apresentou cópia do suposto contrato de alienação fiduciária, nem forneceu dados essenciais sobre o financiamento, como a identificação da instituição financeira (referida de forma genérica como “o banco”), o valor originalmente contratado, o número e valor das parcelas ou a data prevista para quitação da obrigação. Outrossim, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva contratação de serviços entre as partes, tampouco indícios mínimos que evidenciem a existência de tal relação jurídica, como trocas de mensagens, e-mails ou outros registros de comunicação que indiquem a celebração da avença. Tal omissão causa estranheza, sobretudo diante da alegação de inadimplemento contratual, pois seria razoável presumir que, diante da inércia na prestação do serviço supostamente contratado, o autor teria diligenciado no sentido de contatar a requerida em busca de esclarecimentos ou providências. No entanto, dos autos, não se extrai nenhuma prova nesse sentido. Com isso, não é possível afirmar que os pagamentos efetuados pelo autor tenham sido, de fato, destinados à revisão/quitação do contrato mencionada na exordial. Ainda que assim se admitisse, inexiste nos autos qualquer delineamento quanto ao objeto da obrigação assumida pela parte requerida, o que inviabiliza a aferição de eventual mora. Ou seja, em que pese seja incontroverso que o autor realizou pagamentos em favor da empresa ré, não há nos autos elementos que permitam identificar a que título tais valores foram repassados, tampouco se o serviço eventualmente contratado foi efetivamente prestado, o que compromete a comprovação do inadimplemento alegado. Em caso análogo ao retratado nos autos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA PARA REDUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELOS DEMANDADOS.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS CORRÉUS PESSOAS NATURAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA NESTES TERMOS. NÃO CONHECIMENTO.2. DEMANDADOS REPRESENTADOS POR CURADORA ESPECIAL, QUE NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INCIDÊNCIA, DE QUALQUER MODO, DA REGRA PREVISTA NO ART. 341, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO SEQUER DO CONTRATO A SER REVISADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL. 3. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022713-81.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.07.2023) E, mais recente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA INTERMEDIAÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRETENSÃO FUNDADA NO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE, EMBORA POSSAM INDICIAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL, NÃO DEMONSTRAM A CAUSA JURÍDICA DOS REPASSES, O CONTEÚDO DA AVENÇA NEM O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PARA A AFERIÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME. Autora ajuizou ação sustentando ter contratado empresa para promover a revisão de contrato de financiamento bancário, alegando que, apesar dos pagamentos efetuados, os serviços não teriam sido prestados. Pleiteou restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos por insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito. Em apelação, sustentou que os comprovantes de pagamento demonstrariam a contratação, que a ausência de impugnação específica da ré ensejaria presunção de veracidade das alegações e que faria jus à reparação material e moral. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos probatórios produzidos são suficientes para demonstrar o conteúdo da relação contratual e o alegado inadimplemento da requerida; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a restituição dos valores pagos e para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR. A representação da requerida por curadora especial afasta os efeitos materiais da revelia, permanecendo íntegro o ônus da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 341, parágrafo único, e 373, I, do CPC. Os comprovantes de pagamento constituem mero indício da existência de alguma relação negocial, mas não demonstram a causa jurídica dos repasses, o objeto da contratação nem as obrigações efetivamente assumidas pela requerida. A procedência da pretensão deduzida na inicial exige não apenas a demonstração da contratação, mas, sobretudo, a comprovação do inadimplemento contratual, o que pressupõe a identificação do conteúdo da avença. Ausentes contrato, proposta comercial, comunicações entre as partes, documentos relativos ao financiamento objeto da revisão ou qualquer outro elemento apto a definir as obrigações assumidas, inexiste parâmetro jurídico para aferir eventual mora ou descumprimento contratual. A prova da contratação não se confunde com a prova do inadimplemento, constituindo fatos jurídicos distintos, ambos indispensáveis ao acolhimento da pretensão. Precedente desta Corte em hipótese análoga reforça que a ausência de documentos mínimos acerca da relação contratual impede o reconhecimento dos fatos constitutivos do direito alegado. Inviável, por consequência, o acolhimento dos pedidos de restituição de valores, indenização por danos morais ou indenização por perda de uma chance. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a demonstração de pagamentos em favor da parte adversa pode constituir indício da existência de relação negocial, mas é insuficiente, por si só, para fundamentar pretensão de restituição e indenizatória fundadas em inadimplemento contratual, sendo indispensável a comprovação do conteúdo da obrigação assumida e do efetivo descumprimento contratual, fatos constitutivos cujo ônus probatório incumbe ao autor. Honorários recursais majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004643-19.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 09.07.2026) Portanto, diante do não cumprimento, por parte do autor, do ônus que lhe incumbia quanto à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados na exordial, por ausência de respaldo probatório mínimo. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON TIAGO SILVA DOS SANTOS, nos autos em epígrafe, em que G. KOTOVICZ CONSULTORIA – ME. figura como requerida, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita. À curadora especial, Dra. JULIANA DE GODOY VENÂNCIO SILVA, inscrita na OAB/PR nº 86.261, fixo honorários no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do item 2.8 da Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente como certidão de honorários para fins de recebimento da verba honorária. Caso opostos tempestivamente embargos de declaração com efetivos modificativos/infringentes, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC). Após, apresentada manifestação pela parte embargada ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos conclusos. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 1º e § 2º, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Sendo ventiladas as matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela eg. instância recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e comunicações de estilo. Piraquara/PR, datado e assinado digitalmente. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta

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