PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010306-45.2016.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE
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: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - SP401817-A EXECUTADO: MDTERJ INFORMATICA LTDA, DALTON ISSAO SEKI, RUBENS WATANABE, MARCIO ISSAMU VIEIRA WEISS TOMIMATSU ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO ESPINA - SP252511 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO - SP261512 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 608821894) opostos pela CEF em razão do provimento jurisdicional de ID 427293174. A Caixa Econômica Federal sustenta que não requereu a desistência do cumprimento de sentença, mas a extinção do feito em razão de acordo extrajudicial e da quitação da obrigação. No ID 603328024 há juntada dos comprovantes de pagamento. Pois bem. Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Assiste razão a embargante. Os documentos juntados demonstram a satisfação da obrigação executada, não se justificando o enquadramento do pedido como desistência. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para extinguir o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventuais constrições ou restrições judiciais vinculadas a estes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica
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