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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0010306-35.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010306-35.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: DINAMÁRCIA LUSTOSA DE SOUZA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738) APELADO: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CIASPREV. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIASPREV COMO INTERMEDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual a autora, policial militar do Estado do Tocantins, questiona contrato de mútuo consignado e requer a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização, a redução das parcelas, o cancelamento de cobrança associativa e a repetição do indébito. A sentença julgou improcedentes os pedidos. No exame dos autos, verifica-se que o contrato discutido foi formalizado mediante Cédula de Crédito Bancário emitida em favor de Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., tendo a CIASPREV atuado como intermediária e consignatária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da CIASPREV e a incidência do Código de Defesa do Consumidor e das regras relativas à capitalização e aos juros remuneratórios; e (ii) estabelecer se a sentença é nula por não ter analisado a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira responsável pelo contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A CIASPREV constitui entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, razão pela qual não se aplica aos contratos previdenciários celebrados com seus participantes o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 563 do STJ. As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional e, nos contratos de crédito celebrados com seus participantes, não podem cobrar capitalização de juros com fundamento na MP nº 1.963-17/2000, posteriormente convertida na MP nº 2.170-36/2001. A controvérsia, contudo, envolve Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A., instituição financeira que figura como credora da operação, enquanto a CIASPREV atuou apenas como intermediária e consignatária. A eficácia da sentença que pretende revisar ou anular a dívida depende da participação da instituição financeira que celebrou o contrato, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. A sentença proferida sem a citação do credor principal é nula, pois sua eficácia depende da integração de todos os sujeitos da relação jurídica, conforme o art. 115, I, do CPC, e o provimento não pode prejudicar terceiro que não participou da relação processual, nos termos do art. 506 do CPC. A sentença também é não fundamentada por deixar de enfrentar a alegação de litisconsórcio passivo necessário, argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O reconhecimento da nulidade exige o retorno dos autos à origem para possibilitar a emenda da inicial e a citação da instituição financeira, não sendo aplicável o julgamento imediato do mérito previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Por se tratar de matéria de ordem pública, o litisconsórcio passivo necessário pode ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A CIASPREV, na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor nos contratos previdenciários celebrados com seus participantes. 2. A instituição financeira que figura como credora em Cédula de Crédito Bancário objeto de ação revisional deve integrar a lide como litisconsorte passivo necessário quando a eficácia da sentença puder atingir diretamente o contrato celebrado. 3. A sentença que deixa de enfrentar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário incorre em ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. Reconhecida a nulidade da sentença pela ausência de litisconsorte necessário, impõe-se o retorno dos autos à origem para emenda da inicial e citação da instituição financeira, ficando prejudicado o recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 489, § 1º, IV, 506 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 563; STJ, REsp 1.854.818/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.06.2022, DJe 30.06.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0040573-14.2023.8.27.2729; TJTO, Apelação Cível nº 0036616-05.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 13.11.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000894-29.2022.8.27.2733, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 07.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0005432-37.2022.8.27.2706, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000170-33.2024.8.27.2740, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 07.05.2025. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, cassar de ofício, a sentença, reconhecendo sua nulidade, ante os termos adrede esposados, e por conseguinte determinar o retorno dos autos à origem a fim de possibilitar a emenda à inicial e permitir a participação da Instituição Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A.. Por consequência, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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