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0010305-78.2026.5.03.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010305-78.2026.5.03.0113 AUTOR: TATIANA RENATA DE SOUZA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cf555 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO TATIANA RENATA DE SOUZA, reclamante, interpôs embargos de declaração (ID. 78904b1), aduzindo, em síntese, a presença de omissão no julgado ID. 3822183. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Da análise das razões postas pela embargante infiro que a mesma está correta em seus apontamentos, pois na peça de ingresso foi expressamente requerido a incidência do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno (tópico “3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” – ID. 6f8824f). Ressalvo que embora os reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno não tenham sido arrolados no item “b” do rol petitório, a boa-fé deve ser utilizada como método de exegese do pedido, o qual é aferido por meio de uma interpretação do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC/2015). Assim, de modo a sanar a omissão havida, no item “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” da decisão ID. 3822183, onde se lê: “Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade durante o período pandêmico (25/03/2021 a31/03/2022), considerado como devido, em tal período, o grau máximo, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de junho de 2023 até o término do contrato, com reflexos, dada a habitualidade e observado o período de deferimento, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%.” Leia-se: “Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade durante o período pandêmico (25/03/2021 a31/03/2022), considerado como devido, em tal período, o grau máximo, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de junho de 2023 até o término do contrato, com reflexos, dada a habitualidade e observado o período de deferimento, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno porventura pago no período de condenação, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, e depósitos do FGTS + 40%.” A mesma alteração também passa a figurar do dispositivo da sentença. Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos declaratórios opostos pela reclamante, ressalvando que o saneamento aqui empreendido passa a constar da decisão ID. 3822183, sem qualquer modificação no valor arbitrado à condenação. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA RENATA DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010305-78.2026.5.03.0113 AUTOR: TATIANA RENATA DE SOUZA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9cf555 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO TATIANA RENATA DE SOUZA, reclamante, interpôs embargos de declaração (ID. 78904b1), aduzindo, em síntese, a presença de omissão no julgado ID. 3822183. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Da análise das razões postas pela embargante infiro que a mesma está correta em seus apontamentos, pois na peça de ingresso foi expressamente requerido a incidência do adicional de insalubridade sobre o adicional noturno (tópico “3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” – ID. 6f8824f). Ressalvo que embora os reflexos do adicional de insalubridade no adicional noturno não tenham sido arrolados no item “b” do rol petitório, a boa-fé deve ser utilizada como método de exegese do pedido, o qual é aferido por meio de uma interpretação do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC/2015). Assim, de modo a sanar a omissão havida, no item “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” da decisão ID. 3822183, onde se lê: “Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade durante o período pandêmico (25/03/2021 a31/03/2022), considerado como devido, em tal período, o grau máximo, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de junho de 2023 até o término do contrato, com reflexos, dada a habitualidade e observado o período de deferimento, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%.” Leia-se: “Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade durante o período pandêmico (25/03/2021 a31/03/2022), considerado como devido, em tal período, o grau máximo, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, de junho de 2023 até o término do contrato, com reflexos, dada a habitualidade e observado o período de deferimento, em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, adicional noturno porventura pago no período de condenação, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, e depósitos do FGTS + 40%.” A mesma alteração também passa a figurar do dispositivo da sentença. Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos declaratórios opostos pela reclamante, ressalvando que o saneamento aqui empreendido passa a constar da decisão ID. 3822183, sem qualquer modificação no valor arbitrado à condenação. III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BELO HORIZONTE

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