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TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0010305-04.2015.5.15.0025 AUTOR: AMANDA LUIZA ILDELFONSO E OUTROS (17) RÉU: FORMALL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f92942 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DECISÃO Vistos. Id 4d48b36: É juridicamente consabido que, para o conhecimento do Agravo de Petição (inteligência do art. 897 da CLT), é necessário a preexistência de decisões de mérito proferidas em Embargos à Execução, o que ainda não ocorreu nos presentes autos. Ademais, de acordo com a regra do artigo 884 da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para o conhecimento dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação. Assim sendo, denego processamento ao Agravo de Petição. Prossigam-se com a execução. Intimem-se. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto JABF Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE LOPES JUNIOR
TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0010305-04.2015.5.15.0025 AUTOR: AMANDA LUIZA ILDELFONSO E OUTROS (17) RÉU: FORMALL INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a0e391 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO/ oficio - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Botucatu/SP (Processo nº 1006930-13.2019.8.26.0079), Itau - Unibanco (id a980c37) Vistos. Diante dos atos processuais praticados, respostas aos expedientes posteriores a 15/12/2025 e das petições pendentes, cumpre a este Juízo sanear o feito e deliberar sobre as próximas etapas processuais, em estrito cumprimento às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se, de plano, que a Sra. Célia Regina Macoris Lopes ainda não foi regularmente intimada da decisão de ID 6d27ddc, o que impede, neste momento processual, a conversão do arresto em penhora e qualquer ato de expropriação definitiva sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 18.605. Desta forma, visando garantir a utilidade da prestação jurisdicional e evitar o risco de dilapidação patrimonial, mantenho o arresto cautelar sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 18.605 do 2º CRI de Botucatu/SP. Constatado que a Sra. Célia Regina Macoris Lopes ainda não foi formalmente e pessoalmente cientificada dos termos da decisão saneadora de ID 6d27ddc, determino a renovação imediata do mandado para sua intimação pessoal. A Sra. Célia deverá ser intimada por Oficial de Justiça para: a)Tomar ciência do arresto cautelar incidente sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 18.605; b)Apresentar manifestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC, acerca do pedido de sua inclusão definitiva no polo passivo da execução formulado sob o ID 2c7db92. c) Fica a Sra. Célia mantida, provisoriamente, na condição de terceira interessada, restando vedada a conversão do arresto em penhora definitiva até que se complete a relação processual e transcorra in albis o prazo defensivo. Quanto a expedição de oficios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSegPasso, diante da informação prestada pela instituição financeira Itaú Unibanco S/A, constante do ID a980c37 (juntado sob o ID 3377994 / resposta ao ofício), que noticiou a localização e o bloqueio do montante de R$ 24.246,34 pertencente ao executado Vicente Lopes Junior, converto o bloqueio em penhora. Determino a imediata transferência do referido montante para conta judicial vinculada a estes autos principais (processo piloto), à disposição deste Juízo. Atribuo a presente determinação , valor de oficio a ser encaminhado via email instituicional (email destinatário - id n. b2a093a) Uma vez transferidos os valores e emitido o respectivo comprovante de depósito judicial, intime-se pessoalmente o executado Vicente Lopes Junior acerca da penhora financeira realizada, abrindo-se o prazo legal de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestar. Quanto a petição ID 31846ed (Alienação judicial do imóvel de matrícula nº 18.605 na esfera cível), uma vez que o referido imóvel de matrícula nº 18.605 também se encontra gravado com penhora nestes autos principais trabalhistas, registrada sob o R.10 (para assegurar o pagamento de R$ 1.056.832,72 em favor de Amanda Luiza Ildelfonso Nogueira e outros) e sob a AV.11 (decorrente do débito trabalhista consolidado de R$ 2.113.665,44), visando resguardar a utilidade e a preferência legal do crédito trabalhista coletivo na eventual expropriação promovida pela Justiça Comum, determino que a Secretaria proceda à imediata notificação aos exequentes deste feito coletivo acerca das datas designadas para o leilão judicial eletrônico cível nos autos nº 1006930-13.2019.8.26.0079, a saber: 1º Leilão com início em 03/07/2026 às 15h00 e encerramento em 06/07/2026 às 15h00; e 2º Leilão iniciando-se em 06/07/2026 às 15h01 e encerrando-se em 27/07/2026 às 15h00; Considerando o caráter alimentar e a superpreferência legal de que se revestem os créditos trabalhistas unificados em execução nestes autos pilotos (que superam R$ 2,1 milhões), os quais preterem o crédito cível comum na ordem de pagamento, solicito ao ao D. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Botucatu/SP (Processo nº 1006930-13.2019.8.26.0079), que o produto obtido com a eventual arrematação do imóvel de matrícula nº 18.605, ou qualquer saldo remanescente decorrente da alienação, seja imediatamente colocado à disposição desta Vara do Trabalho, mediante transferência eletrônica para conta judicial vinculada a este processo piloto (nº 0010305-04.2015.5.15.0025), na agência 0290 da Caixa Econômica Federal ( email:ag0290sp08@caixa.gov.br), comunicando este juízo via email institucional (daabauru.bauru@trt15.jus.br ); Por economia e celeridade processuais, atribuo ao presente valor de oficio, por economia e celeridade processual, a ser encaminhado via email institucional. Ficam mantidas incólumes as averbações de penhora (R.10 e AV.11) inscritas por este Juízo Trabalhista na referida matrícula nº 18.605 perante o CRI local, com o fim de assegurar o regular exercício do direito de preferência desta classe credora trabalhista na oportuna distribuição e sub-rogação do preço obtido na hasta pública (art. 908, § 1º, do CPC). Quanto a penhora parcial de proventos de aposentadoria de VICENTE LOPES JUNIOR restou comprovado pela resposta do INSS (via convênio Prevjud — ID 1c208dc) que o sócio executado Vicente Lopes Junior aufere mensalmente proventos de aposentadoria líquidos estáveis no montante de R$ 5.371,00, resta viabilizada a mitigação da regra de impenhorabilidade. Considerando que o crédito trabalhista ostenta indiscutível natureza alimentar, o que excepciona a impenhorabilidade absoluta nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, bem como diante do valor expressivo da execução reunida que se arrasta por anos, determino a penhora mensal de 50% (cinquenta por cento) sobre os proventos de aposentadoria auferidos por Vicente Lopes Junior (CPF: 027.027.008-61). Oficie-se ao INSS para que proceda à imediata averbação e desconto do percentual de 50% sobre o benefício NB informado no ID 1c208dc, depositando-se mensalmente os valores em conta judicial vinculada ao presente processo piloto, sob as penas da lei. No tocante às demais respostas aos ofícios expedidos à CNSeg e à SUSEP (excetuando-se o bloqueio positivo de ID a980c37 no Banco Itaú S/A),intime-se a parte exequente para que tome ciência dos expedientes e certidões colacionados aos autos e se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito quanto às referidas informações de ativos e previdências privadas, sob pena de preclusão e prosseguimento do feito com base nos bens já constritos. Fica homologada a avaliação atualizada do imóvel de matrícula nº 18.605 realizada pelo i. Oficial de Justiça no montante de R$ 600.000,00. Contudo, diante da pendência da regular notificação e decurso do prazo de defesa da cônjuge e terceira interessada, Sra. Célia Regina Macoris Lopes, mantenho o sobrestamento de qualquer designação de leilão judicial eletrônico (hasta pública) da integralidade do referido bem imóvel até decisão ulterior deste Juízo. Certifique-se o cumprimento do ofício outrora direcionado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Botucatu/SP para o levantamento definitivo da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 19.832. Intimem-se as partes e a terceira interessada (Sra. Célia Regina). BAURU/SP, 28 de agosto de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON LEME DE LIMA - JOVENTINO AFONSO FERNANDES - RODRIGO DUARTE PAULINO - ANTONIO CELSO DE OLIVEIRA - SANDRA CRISTINA RODRIGUES ZORZELLA - CLEIDA RAMOS DE JESUS DA SILVA - WINDISON MIGUEL FERREIRA - JOSE FERNANDO DE FREITAS - MARCELO VEIGA BELA - FERNANDA PAVAN ROCHA - MAURICIO ALVES DOS SANTOS - ANA CLAUDIA SOARES DOS SANTOS - GILMAR CUNHA DE LARA - AMANDA LUIZA ILDELFONSO - AGUINALDO DANIEL FERMINO - CICERO UMBELINO DOS SANTOS - ANDERSON BRUNO BURGARELLI - ANTONIO CARLOS LUCAS
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