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0010304-73.2026.5.03.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010304-73.2026.5.03.0152 AUTOR: LUIZ DA CUNHA SOARES RÉU: SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63f1276 proferido nos autos. Vistos.. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, ainda que a reclamada esteja sob o regime de recuperação judicial, as ações trabalhistas são processadas pela Justiça do Trabalho até a apuração do crédito respectivo. Destarte, a recuperação judicial não obsta o prosseguimento da fase de conhecimento da presente reclamação trabalhista. Acaso sejam reconhecidos os direitos ora vindicados, quando da execução da sentença é que será aferida a situação do processo de recuperação judicial, determinando-se, se for o caso, a suspensão ou não da execução ou, ainda, a habilitação do respectivo crédito no quadro geral de credores. Sendo assim, prossiga com o registro do transito em julgado. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010304-73.2026.5.03.0152 AUTOR: LUIZ DA CUNHA SOARES RÉU: SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63f1276 proferido nos autos. Vistos.. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, ainda que a reclamada esteja sob o regime de recuperação judicial, as ações trabalhistas são processadas pela Justiça do Trabalho até a apuração do crédito respectivo. Destarte, a recuperação judicial não obsta o prosseguimento da fase de conhecimento da presente reclamação trabalhista. Acaso sejam reconhecidos os direitos ora vindicados, quando da execução da sentença é que será aferida a situação do processo de recuperação judicial, determinando-se, se for o caso, a suspensão ou não da execução ou, ainda, a habilitação do respectivo crédito no quadro geral de credores. Sendo assim, prossiga com o registro do transito em julgado. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DA CUNHA SOARES

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