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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010304-20.2018.5.03.0131 AUTOR: VALFRIDO BARBOSA SOBRINHO E OUTROS (2) RÉU: MS - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccbc1c3 proferida nos autos. Vistos. O exequente insurge-se contra os esclarecimentos periciais de ID 5d24a1d, alegando que a perícia realizou a dedução indevida de honorários advocatícios sucumbenciais de seu crédito, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita. Por meio da petição de ID 3df744a, o exequente requer que os valores referente aos honorários arbitrados aos procuradores das executadas no montante de R$7.192,00 seja acrescido ao valor líquido devido na presente execução, fundamentando que a sentença proferida no processo originário nº 0010937-31.2018.5.03.0131 assegurou a isenção de despesas processuais. Em contrapartida, as executadas MS Equipamentos Industriais Ltda. (CNPJ 21.234.448/0001-40) e Cemani Serviços Eireli (CNPJ 20.773.883/0001-80) sustentam a regularidade da dedução, sob o argumento de que a sentença autorizou o decote de honorários sucumbenciais dos créditos obtidos na demanda. O exame da sentença de mérito constante no ID 975428d revela que, embora o autor tenha obtido a gratuidade de justiça, o juízo expressamente autorizou a dedução dos honorários devidos aos patronos das reclamadas dos créditos decorrentes da demanda. A decisão determinou que o pagamento dessa verba ocorresse após o adimplemento integral da condenação, postergando para a fase executiva apenas a análise da suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, caso os valores fossem insuficientes. Considerando que os cálculos periciais de ID 5d24a1d observaram rigorosamente esse comando sentencial e os esclarecimentos prestados pela expert ratificaram a conformidade da conta com o título executivo, não subsiste erro material ou afronta à coisa julgada. No tocante aos honorários periciais, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo de tramitação, arbitro-os em R$1.800,00, a cargo das executadas, devendo tal valor ser integrado ao montante exequendo. Os cálculos ratificados pela perícia apuraram o montante de R$109.808,08 como crédito líquido do exequente Bruno Moreira Mendes, atualizado até 31/07/2018, conforme o quadro resumo a seguir: Saldo Líquido do Reclamante - R$109.808,08INSS do Reclamante - R$4.294,74INSS da Reclamada - R$10.139,79Imposto de Renda - R$1.509,08Custas atualizadas (1,0113316351) - conforme Leis 6.899/81 e 8.177/91 - R$2.022,66Honorários advocatícios ao advogado da autora (5%) - R$6.118,74Honorários advocatícios ao advogado da 2º reclamada (2,5%) - R$3.578,82Honorários advocatícios ao advogado da 3º reclamada (2,5%) - R$3.578,82Honorários Periciais do Cálculo de Liquidação (Renata Castanheira Nery Amado) - R$1.800,00SALDO DO CALCULO DE LIQUIDAÇÃO (Atualizado até 31/07/2026) - R$142.850,72 Verifica-se, ademais, que o saldo total da execução consolidada para este exequente totaliza R$142.850,72. Registre-se a existência da conta judicial nº 1402.042.05028678-5, com saldo atual de R$51.386,49, que deverá ser oportunamente utilizada para abatimento da dívida. Ante o exposto, defiro o pedido de homologação dos cálculos de ID 5d24a1d. Advirta-se o exequente que eventual Impugnação à Sentença de Liquidação poderá ser realizada no momento processual adequado, após a garantia integral do juízo.Advirta-se os executados que somente com a garantia integral do juízo será admitida a oposição de eventuais embargos à execução.Intimem-se as partes, sendo as executadas para pagamento em 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução imediata e atos constritivos, observando-se o saldo já depositado em juízo. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MURILO ENRIQUE DE SOUZA LEITE - CEMANI SERVICOS EIRELI - LENI DE OLIVEIRA LEITE - MS - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010304-20.2018.5.03.0131 AUTOR: VALFRIDO BARBOSA SOBRINHO E OUTROS (2) RÉU: MS - EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccbc1c3 proferida nos autos. Vistos. O exequente insurge-se contra os esclarecimentos periciais de ID 5d24a1d, alegando que a perícia realizou a dedução indevida de honorários advocatícios sucumbenciais de seu crédito, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita. Por meio da petição de ID 3df744a, o exequente requer que os valores referente aos honorários arbitrados aos procuradores das executadas no montante de R$7.192,00 seja acrescido ao valor líquido devido na presente execução, fundamentando que a sentença proferida no processo originário nº 0010937-31.2018.5.03.0131 assegurou a isenção de despesas processuais. Em contrapartida, as executadas MS Equipamentos Industriais Ltda. (CNPJ 21.234.448/0001-40) e Cemani Serviços Eireli (CNPJ 20.773.883/0001-80) sustentam a regularidade da dedução, sob o argumento de que a sentença autorizou o decote de honorários sucumbenciais dos créditos obtidos na demanda. O exame da sentença de mérito constante no ID 975428d revela que, embora o autor tenha obtido a gratuidade de justiça, o juízo expressamente autorizou a dedução dos honorários devidos aos patronos das reclamadas dos créditos decorrentes da demanda. A decisão determinou que o pagamento dessa verba ocorresse após o adimplemento integral da condenação, postergando para a fase executiva apenas a análise da suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, caso os valores fossem insuficientes. Considerando que os cálculos periciais de ID 5d24a1d observaram rigorosamente esse comando sentencial e os esclarecimentos prestados pela expert ratificaram a conformidade da conta com o título executivo, não subsiste erro material ou afronta à coisa julgada. No tocante aos honorários periciais, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo de tramitação, arbitro-os em R$1.800,00, a cargo das executadas, devendo tal valor ser integrado ao montante exequendo. Os cálculos ratificados pela perícia apuraram o montante de R$109.808,08 como crédito líquido do exequente Bruno Moreira Mendes, atualizado até 31/07/2018, conforme o quadro resumo a seguir: Saldo Líquido do Reclamante - R$109.808,08INSS do Reclamante - R$4.294,74INSS da Reclamada - R$10.139,79Imposto de Renda - R$1.509,08Custas atualizadas (1,0113316351) - conforme Leis 6.899/81 e 8.177/91 - R$2.022,66Honorários advocatícios ao advogado da autora (5%) - R$6.118,74Honorários advocatícios ao advogado da 2º reclamada (2,5%) - R$3.578,82Honorários advocatícios ao advogado da 3º reclamada (2,5%) - R$3.578,82Honorários Periciais do Cálculo de Liquidação (Renata Castanheira Nery Amado) - R$1.800,00SALDO DO CALCULO DE LIQUIDAÇÃO (Atualizado até 31/07/2026) - R$142.850,72 Verifica-se, ademais, que o saldo total da execução consolidada para este exequente totaliza R$142.850,72. Registre-se a existência da conta judicial nº 1402.042.05028678-5, com saldo atual de R$51.386,49, que deverá ser oportunamente utilizada para abatimento da dívida. Ante o exposto, defiro o pedido de homologação dos cálculos de ID 5d24a1d. Advirta-se o exequente que eventual Impugnação à Sentença de Liquidação poderá ser realizada no momento processual adequado, após a garantia integral do juízo.Advirta-se os executados que somente com a garantia integral do juízo será admitida a oposição de eventuais embargos à execução.Intimem-se as partes, sendo as executadas para pagamento em 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução imediata e atos constritivos, observando-se o saldo já depositado em juízo. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MOREIRA MENDES - WALLISON ANTONIO DE ANDRADE - VALFRIDO BARBOSA SOBRINHO
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