Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010304-12.2026.5.03.0043 AUTOR: VANIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: ANETE CANDIDA DA ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef2df64 proferida nos autos. SENTENÇA Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. VANIA FERREIRA DOS SANTOS e JESSICA FERREIRA MARTINS ajuizaram reclamação trabalhista em face de ANETE CANDIDA DA ROCHA, PEDRO CANDIDO DA ROCHA e APARECIDA DAS GRACAS ROCHA DAMASCENO com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$127.923,48. Os reclamados apresentaram defesas escritas, contestando os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões formuladas. Juntaram-se os documentos. Depoimento pessoal das Reclamantes e oitiva de duas testemunhas. As partes declararam não ter mais provas a produzir. Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. a-) Ilegitimidade passiva. As partes, de acordo com as alegações contidas na inicial, são detentoras de uma relação jurídica na qual o autor julga-se pretenso credor das verbas postuladas, considerando, para tanto, que todas as reclamadas são devedoras. Este fato, por si só, as tornam partes legítimas. As demais alegações contidas nas defesas confundem-se com mérito, o que será apreciado oportunamente. Rejeito a preliminar. Mérito a-) Vínculo de emprego. As Reclamantes alegam terem sido contratadas pela família Reclamada para prestar serviços no âmbito da residência para cuidar de dois idosos. Afirmam que recebiam ordens dos filhos do casal, os Reclamados Anete, Pedro e outros filhos que iam visitar os idosos. A Reclamada Aparecida contesta a pretensão, afirmando jamais ter realizado a contratação das autoras, ter se beneficiado da prestação de serviços ou possuir qualquer ingerência financeira sobre a relação laboral. Os Reclamados Anete e Pedro contestam a pretensão e alegam que os idosos que residiam no imóvel e eram beneficiados pelos supostos serviços já faleceram. Dizem que havia relação de proximidade entre a Reclamante Vânia e os idosos falecidos tendo em vista ser companheira do Sr. Oséias, sobrinho de Anente e Pedro, inclusive residindo nos fundos do casal de idosos já falecidos. Pois bem. De conformidade com o artigo 1º da Lei Complementar n. 150/2015, considera-se empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.” Por âmbito residencial se compreende “todo ambiente que esteja vinculado à vida pessoal do indivíduo ou da família, onde não se produza valor de troca, mas essencialmente atividade de consumo” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 2004, p. 373). Destarte, para a configuração da relação de emprego doméstico, é necessária a presença dos requisitos estabelecidos pela lei, quais sejam, pessoalidade, continuidade (atividades exercidas ao menos 3 vezes por semana), onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses pressupostos impossibilita o reconhecimento do liame empregatício. Negada pelos réus prestação de serviços em benefício deles, das autoras era o ônus de comprovar suas alegações (artigo 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiram. Fato incontroverso que houve prestação de serviços na residência do falecido casal de idosos Maria do Rosário e Benedito, pais dos Reclamados. E muito embora a inicial alegue a contratação pelos Reclamados (alguns dos filhos do casal), não existe prova de tal assertiva, pois sua informante sequer compareceu ao local, não tendo presenciado a prestação de serviços ou o recebimento de ordens por parte dos réus. Além disso, a Reclamante Vânia, divergindo da inicial, em depoimento pessoal declarou ter sido contratada por Aparecida (primeira Reclamada e filha do casal falecido). Já as fotografias de fls. 51 e as conversas de áudio contidas nos link’s de fls. 52/55 não são suficientes para embasar as narrativas da inicial, porque em momento algum há confissão quanto ao vínculo em relação aos Reclamados. Portanto, a subordinação, em relação aos Reclamados, não restou comprovada de forma robusta. No que se refere ao requisito da onerosidade, as duas Reclamantes admitiram que eram remuneradas pelos idosos falecidos, cujos espólios não foram incluídos no polo passivo. Não existe prova da realização de qualquer pagamento por parte dos Reclamados. Com relação ao labor de forma contínua, o contexto probatório não é capaz de comprová-los, pois ambas as Reclamantes admitiram que ter deixado de comparecer ao trabalho por alguns períodos e não há prova do labor, das duas autoras, por mais de 2 vezes por semana na residência. Além disso, a prova revela a existência de relação de proximidade e intimidade e porque não dizer familiar entre as Reclamantes e o casal de idosos e seus filhos, estes últimos, ora reclamados, uma vez que admitido pela Sra. Vânia ter mantido um relacionamento amoroso com o Sr. Osiris, neto do casal falecido. A Sra. Vânia também admite que residia nos fundos da casa da Reclamada Aparecida (mãe do ex-companheiro), sendo também vizinha da residência do casal de idosos. Portanto, a existência de relação familiar e a proximidade das residências justificam a presença das autoras e a prestação de serviços na casa do casal de idosos já falecidos, sem que isso se configure relação de emprego com os Reclamados. Nesse mesmo sentido, já decidiu o E.TRT/MG: “RELAÇÃO DE EMPREGO. DOMÉSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 1º da Lei N.º 5.859/72 considera empregado doméstico aquele que "presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". A Lei complementar nº 150, em vigor a partir de 02/06/2015, em seu art. 1º, manteve a continuidade como requisito necessário para a caracterização do vínculo empregatício doméstico e, em conformidade com a Jurisprudência dominante do TST, fixou que é contínuo o trabalho realizado mais de duas vezes por semana. Não havendo demonstração de tal pressuposto, não há como ser reconhecida a relação empregatícia vindicada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010245-07.2020.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 27/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 507; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 1º da já revogada Lei 5.859/72 conceituava o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. À trabalhadora que laborava em uma mesma residência apenas por dois dias na semana não era estendido o status de empregada doméstica, por estar ausente o pressuposto da continuidade. A LC 150/2015 consignou expressamente esse entendimento, ao prever em seu artigo 1º a existência de uma periodicidade mínima para o reconhecimento do trabalho doméstico, qual seja, o labor por mais de dois dias na semana. Partindo-se de tais considerações, inexistindo continuidade na prestação de serviços, sob a ótica de ambas as leis, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em nenhum dos períodos pleiteados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011110-42.2017.5.03.0082 (ROT); Disponibilização: 13/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2212; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires). EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO DE NATUREZA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA. TRABALHADORA DIARISTA. NÚCLEO FAMILIAR DISTINTO. 1. Consoante os termos do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e sem fins lucrativos à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. 2. Evidenciado que o trabalho ocorria em dois núcleos familiares distintos e independentes e que, em um deles, a Reclamante não prestava serviços por mais de dois dias por semana, não se tem configurado o vínculo de emprego, considerando-se que em tal hipótese a tônica foi a interrupção, inexistindo a continuidade na execução do labor. 3. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no particular aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010095-43.2023.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 29/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1115; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Denise Alves Horta)” Em consequência, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à caracterização do contrato de emprego, rejeito a declaração de vínculo, bem como de pagamento de verbas rescisórias e os demais pedidos formulados que são decorrentes deste. b-) Justiça gratuita. A declaração pessoal de pobreza feita pelas partes autoras, fls. 42/43, tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, os benefícios da justiça gratuita são deferidos. As declarações pessoais de pobreza feita pelas partes Rés, pessoas físicas, fls. 103, 183/184, tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, os benefícios da justiça gratuita aos Reclamados são deferidos. c-) Honorários advocatícios. E, para o caso específico dos autos, verifico que as reclamantes foram integralmente sucumbentes nas pretensões deduzidas na exordial. Por isso, observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores dos réus em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. d-) Disposições finais. Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo os pedidos IMPROCEDENTES formulados por VANIA FERREIRA DOS SANTOS e JESSICA FERREIRA MARTINS em desfavor de ANETE CANDIDA DA ROCHA, PEDRO CANDIDO DA ROCHA e APARECIDA DAS GRACAS ROCHA DAMASCENO. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita para as reclamantes e reclamados. Devidos honorários sucumbenciais em proveito do procurador da parte ré, fixados no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante a condenação imposta, contata-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF (ADI 5766), os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. Custas processuais, pelas reclamantes, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor da causa, isentas, pois beneficiárias da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) UBERLANDIA/MG, 28 de agosto de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA FERREIRA DOS SANTOS
- JESSICA FERREIRA MARTINS
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010304-12.2026.5.03.0043 AUTOR: VANIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: ANETE CANDIDA DA ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef2df64 proferida nos autos. SENTENÇA Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. VANIA FERREIRA DOS SANTOS e JESSICA FERREIRA MARTINS ajuizaram reclamação trabalhista em face de ANETE CANDIDA DA ROCHA, PEDRO CANDIDO DA ROCHA e APARECIDA DAS GRACAS ROCHA DAMASCENO com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$127.923,48. Os reclamados apresentaram defesas escritas, contestando os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões formuladas. Juntaram-se os documentos. Depoimento pessoal das Reclamantes e oitiva de duas testemunhas. As partes declararam não ter mais provas a produzir. Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. a-) Ilegitimidade passiva. As partes, de acordo com as alegações contidas na inicial, são detentoras de uma relação jurídica na qual o autor julga-se pretenso credor das verbas postuladas, considerando, para tanto, que todas as reclamadas são devedoras. Este fato, por si só, as tornam partes legítimas. As demais alegações contidas nas defesas confundem-se com mérito, o que será apreciado oportunamente. Rejeito a preliminar. Mérito a-) Vínculo de emprego. As Reclamantes alegam terem sido contratadas pela família Reclamada para prestar serviços no âmbito da residência para cuidar de dois idosos. Afirmam que recebiam ordens dos filhos do casal, os Reclamados Anete, Pedro e outros filhos que iam visitar os idosos. A Reclamada Aparecida contesta a pretensão, afirmando jamais ter realizado a contratação das autoras, ter se beneficiado da prestação de serviços ou possuir qualquer ingerência financeira sobre a relação laboral. Os Reclamados Anete e Pedro contestam a pretensão e alegam que os idosos que residiam no imóvel e eram beneficiados pelos supostos serviços já faleceram. Dizem que havia relação de proximidade entre a Reclamante Vânia e os idosos falecidos tendo em vista ser companheira do Sr. Oséias, sobrinho de Anente e Pedro, inclusive residindo nos fundos do casal de idosos já falecidos. Pois bem. De conformidade com o artigo 1º da Lei Complementar n. 150/2015, considera-se empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana.” Por âmbito residencial se compreende “todo ambiente que esteja vinculado à vida pessoal do indivíduo ou da família, onde não se produza valor de troca, mas essencialmente atividade de consumo” (Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 2004, p. 373). Destarte, para a configuração da relação de emprego doméstico, é necessária a presença dos requisitos estabelecidos pela lei, quais sejam, pessoalidade, continuidade (atividades exercidas ao menos 3 vezes por semana), onerosidade e subordinação jurídica, sendo que a ausência de um desses pressupostos impossibilita o reconhecimento do liame empregatício. Negada pelos réus prestação de serviços em benefício deles, das autoras era o ônus de comprovar suas alegações (artigo 818 da CLT), encargo do qual não se desincumbiram. Fato incontroverso que houve prestação de serviços na residência do falecido casal de idosos Maria do Rosário e Benedito, pais dos Reclamados. E muito embora a inicial alegue a contratação pelos Reclamados (alguns dos filhos do casal), não existe prova de tal assertiva, pois sua informante sequer compareceu ao local, não tendo presenciado a prestação de serviços ou o recebimento de ordens por parte dos réus. Além disso, a Reclamante Vânia, divergindo da inicial, em depoimento pessoal declarou ter sido contratada por Aparecida (primeira Reclamada e filha do casal falecido). Já as fotografias de fls. 51 e as conversas de áudio contidas nos link’s de fls. 52/55 não são suficientes para embasar as narrativas da inicial, porque em momento algum há confissão quanto ao vínculo em relação aos Reclamados. Portanto, a subordinação, em relação aos Reclamados, não restou comprovada de forma robusta. No que se refere ao requisito da onerosidade, as duas Reclamantes admitiram que eram remuneradas pelos idosos falecidos, cujos espólios não foram incluídos no polo passivo. Não existe prova da realização de qualquer pagamento por parte dos Reclamados. Com relação ao labor de forma contínua, o contexto probatório não é capaz de comprová-los, pois ambas as Reclamantes admitiram que ter deixado de comparecer ao trabalho por alguns períodos e não há prova do labor, das duas autoras, por mais de 2 vezes por semana na residência. Além disso, a prova revela a existência de relação de proximidade e intimidade e porque não dizer familiar entre as Reclamantes e o casal de idosos e seus filhos, estes últimos, ora reclamados, uma vez que admitido pela Sra. Vânia ter mantido um relacionamento amoroso com o Sr. Osiris, neto do casal falecido. A Sra. Vânia também admite que residia nos fundos da casa da Reclamada Aparecida (mãe do ex-companheiro), sendo também vizinha da residência do casal de idosos. Portanto, a existência de relação familiar e a proximidade das residências justificam a presença das autoras e a prestação de serviços na casa do casal de idosos já falecidos, sem que isso se configure relação de emprego com os Reclamados. Nesse mesmo sentido, já decidiu o E.TRT/MG: “RELAÇÃO DE EMPREGO. DOMÉSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 1º da Lei N.º 5.859/72 considera empregado doméstico aquele que "presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". A Lei complementar nº 150, em vigor a partir de 02/06/2015, em seu art. 1º, manteve a continuidade como requisito necessário para a caracterização do vínculo empregatício doméstico e, em conformidade com a Jurisprudência dominante do TST, fixou que é contínuo o trabalho realizado mais de duas vezes por semana. Não havendo demonstração de tal pressuposto, não há como ser reconhecida a relação empregatícia vindicada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010245-07.2020.5.03.0052 (ROT); Disponibilização: 27/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 507; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Anemar Pereira Amaral). VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 1º da já revogada Lei 5.859/72 conceituava o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. À trabalhadora que laborava em uma mesma residência apenas por dois dias na semana não era estendido o status de empregada doméstica, por estar ausente o pressuposto da continuidade. A LC 150/2015 consignou expressamente esse entendimento, ao prever em seu artigo 1º a existência de uma periodicidade mínima para o reconhecimento do trabalho doméstico, qual seja, o labor por mais de dois dias na semana. Partindo-se de tais considerações, inexistindo continuidade na prestação de serviços, sob a ótica de ambas as leis, não há falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em nenhum dos períodos pleiteados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011110-42.2017.5.03.0082 (ROT); Disponibilização: 13/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2212; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires). EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO DE NATUREZA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA. TRABALHADORA DIARISTA. NÚCLEO FAMILIAR DISTINTO. 1. Consoante os termos do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e sem fins lucrativos à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. 2. Evidenciado que o trabalho ocorria em dois núcleos familiares distintos e independentes e que, em um deles, a Reclamante não prestava serviços por mais de dois dias por semana, não se tem configurado o vínculo de emprego, considerando-se que em tal hipótese a tônica foi a interrupção, inexistindo a continuidade na execução do labor. 3. Recurso Ordinário a que se nega provimento, no particular aspecto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010095-43.2023.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 29/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1115; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Denise Alves Horta)” Em consequência, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos indispensáveis à caracterização do contrato de emprego, rejeito a declaração de vínculo, bem como de pagamento de verbas rescisórias e os demais pedidos formulados que são decorrentes deste. b-) Justiça gratuita. A declaração pessoal de pobreza feita pelas partes autoras, fls. 42/43, tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, os benefícios da justiça gratuita são deferidos. As declarações pessoais de pobreza feita pelas partes Rés, pessoas físicas, fls. 103, 183/184, tem presunção veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, os benefícios da justiça gratuita aos Reclamados são deferidos. c-) Honorários advocatícios. E, para o caso específico dos autos, verifico que as reclamantes foram integralmente sucumbentes nas pretensões deduzidas na exordial. Por isso, observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito dos procuradores dos réus em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. d-) Disposições finais. Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, no artigo 1022, no artigo 1026, §2º e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo os pedidos IMPROCEDENTES formulados por VANIA FERREIRA DOS SANTOS e JESSICA FERREIRA MARTINS em desfavor de ANETE CANDIDA DA ROCHA, PEDRO CANDIDO DA ROCHA e APARECIDA DAS GRACAS ROCHA DAMASCENO. Concedem-se os benefícios da justiça gratuita para as reclamantes e reclamados. Devidos honorários sucumbenciais em proveito do procurador da parte ré, fixados no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante a condenação imposta, contata-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF (ADI 5766), os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. Custas processuais, pelas reclamantes, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor da causa, isentas, pois beneficiárias da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) UBERLANDIA/MG, 28 de agosto de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANETE CANDIDA DA ROCHA
- PEDRO CANDIDO DA ROCHA
- APARECIDA DAS GRACAS ROCHA DAMASCENO