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0010303-93.2024.5.15.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010303-93.2024.5.15.0065 AUTOR: NATAL CARLOS DOS SANTOS RÉU: ANTONIO ADRIANO TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0df2541 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Petição ID fed7aa7: Trata-se de petição protocolada pela executada, em 26/08/2026, por meio de seu novo patrono constituído, pela qual argui a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir de 15/04/2025. Sustenta a devedora que, na referida data, juntou substabelecimento sem reserva de poderes (IDs 670139b e e157db1), requerendo expressamente que as futuras intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Luiz Fernando Grande Di Santi (OAB/SP 165.714). Alega que, não obstante o pedido expresso, a Secretaria do Tribunal efetuou as intimações do v. acórdão proferido pela 11ª Câmara (ID 2f02120) em nome do antigo patrono, viciando o trânsito em julgado e comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Prefacialmente, cumpre assinalar que este Juízo de primeiro grau carece de competência funcional para declarar a nulidade de atos processuais praticados no âmbito do segundo grau de jurisdição (Secretaria da 11ª Câmara do Egrégio TRT15), bem como para desconstituir certidão de trânsito em julgado exarada por órgão daquela Instância. A análise de eventual vício na intimação do v. acórdão (ID 2f02120) e a consequente devolução de prazo recursal competem, de forma exclusiva, ao Desembargador Relator prevento no Tribunal Regional. Todavia, sob a ótica do poder geral de cautela e visando obstar prejuízos processuais de difícil reparação para ambas as partes, a marcha executiva material deve ser imediatamente sustada até a manifestação da Instância Superior. A continuidade de medidas expropriatórias sob a iminência de decretação de nulidade absoluta das intimações de segundo grau gera severa insegurança jurídica. Lado outro, este juízo não pode desconsiderar o altíssimo risco de dissipação de ativos e esvaziamento patrimonial documentado nos autos. Constatou-se, por meio das certidões cartorárias, que o executado alienou vultosas propriedades rurais logo após a prolação da sentença condenatória. Ademais, constatou-se que o automóvel Smart Fortwo CA 62 (placas BES2429), embora formalmente transferido a terceiros, permanecia sob a posse direta do núcleo familiar do executado. Assim, de modo a resguardar a utilidade de eventual execução futura — caso a arguição de nulidade venha a ser rejeitada pelo E. TRT15 —, a prudência orienta que as restrições patrimoniais meramente cadastrais sejam mantidas em caráter suspenso, vedando-se unicamente a prática de atos materiais de expropriação (remoção física de bens, leilões ou levantamento de valores). Diante do exposto, DECIDO: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA da execução, obstando-se provisoriamente qualquer ato material de expropriação forçada, tais como leilões, ordens de remoção física de bens ou expedição de alvarás de levantamento de valores; b) MANTER ATIVAS E INALTERADAS todas as restrições cadastrais atualmente lançadas nos autos via sistemas conveniados, incluindo a restrição de transferência e circulação via RENAJUD sobre o veículo Smart Fortwo (placas BES2429), a restrição de indisponibilidade via CNIB, bem como a conversão parcial em penhora do saldo transferido de ID b200fc9, permanecendo tais medidas como garantia acautelatória do juízo; c) DETERMINAR que a Secretaria da Vara proceda, de forma imediata e antes da subida dos autos, à estrita retificação da autuação e representação processual da executada no sistema PJe, promovendo a exclusão e descadastramento do antigo patrono, Dr. Luís Gustavo Pereira da Silva (OAB/SP 346.334), e o cadastramento exclusivo do novo causídico, Dr. Luiz Fernando Grande Di Santi (OAB/SP 165.714), em estrita observância ao substabelecimento sem reserva juntado sob os IDs 670139b e e157db1; d) DETERMINAR, APÓS, A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Gabinete do Desembargador Relator Prevento - 11ª Câmara), com as nossas homenagens de estilo, para a apreciação cabível da petição de ID fed7aa7. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATAL CARLOS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010303-93.2024.5.15.0065 AUTOR: NATAL CARLOS DOS SANTOS RÉU: ANTONIO ADRIANO TRANSPORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0df2541 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso DESPACHO Petição ID fed7aa7: Trata-se de petição protocolada pela executada, em 26/08/2026, por meio de seu novo patrono constituído, pela qual argui a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir de 15/04/2025. Sustenta a devedora que, na referida data, juntou substabelecimento sem reserva de poderes (IDs 670139b e e157db1), requerendo expressamente que as futuras intimações fossem dirigidas exclusivamente ao advogado Luiz Fernando Grande Di Santi (OAB/SP 165.714). Alega que, não obstante o pedido expresso, a Secretaria do Tribunal efetuou as intimações do v. acórdão proferido pela 11ª Câmara (ID 2f02120) em nome do antigo patrono, viciando o trânsito em julgado e comprometendo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Prefacialmente, cumpre assinalar que este Juízo de primeiro grau carece de competência funcional para declarar a nulidade de atos processuais praticados no âmbito do segundo grau de jurisdição (Secretaria da 11ª Câmara do Egrégio TRT15), bem como para desconstituir certidão de trânsito em julgado exarada por órgão daquela Instância. A análise de eventual vício na intimação do v. acórdão (ID 2f02120) e a consequente devolução de prazo recursal competem, de forma exclusiva, ao Desembargador Relator prevento no Tribunal Regional. Todavia, sob a ótica do poder geral de cautela e visando obstar prejuízos processuais de difícil reparação para ambas as partes, a marcha executiva material deve ser imediatamente sustada até a manifestação da Instância Superior. A continuidade de medidas expropriatórias sob a iminência de decretação de nulidade absoluta das intimações de segundo grau gera severa insegurança jurídica. Lado outro, este juízo não pode desconsiderar o altíssimo risco de dissipação de ativos e esvaziamento patrimonial documentado nos autos. Constatou-se, por meio das certidões cartorárias, que o executado alienou vultosas propriedades rurais logo após a prolação da sentença condenatória. Ademais, constatou-se que o automóvel Smart Fortwo CA 62 (placas BES2429), embora formalmente transferido a terceiros, permanecia sob a posse direta do núcleo familiar do executado. Assim, de modo a resguardar a utilidade de eventual execução futura — caso a arguição de nulidade venha a ser rejeitada pelo E. TRT15 —, a prudência orienta que as restrições patrimoniais meramente cadastrais sejam mantidas em caráter suspenso, vedando-se unicamente a prática de atos materiais de expropriação (remoção física de bens, leilões ou levantamento de valores). Diante do exposto, DECIDO: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA da execução, obstando-se provisoriamente qualquer ato material de expropriação forçada, tais como leilões, ordens de remoção física de bens ou expedição de alvarás de levantamento de valores; b) MANTER ATIVAS E INALTERADAS todas as restrições cadastrais atualmente lançadas nos autos via sistemas conveniados, incluindo a restrição de transferência e circulação via RENAJUD sobre o veículo Smart Fortwo (placas BES2429), a restrição de indisponibilidade via CNIB, bem como a conversão parcial em penhora do saldo transferido de ID b200fc9, permanecendo tais medidas como garantia acautelatória do juízo; c) DETERMINAR que a Secretaria da Vara proceda, de forma imediata e antes da subida dos autos, à estrita retificação da autuação e representação processual da executada no sistema PJe, promovendo a exclusão e descadastramento do antigo patrono, Dr. Luís Gustavo Pereira da Silva (OAB/SP 346.334), e o cadastramento exclusivo do novo causídico, Dr. Luiz Fernando Grande Di Santi (OAB/SP 165.714), em estrita observância ao substabelecimento sem reserva juntado sob os IDs 670139b e e157db1; d) DETERMINAR, APÓS, A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Gabinete do Desembargador Relator Prevento - 11ª Câmara), com as nossas homenagens de estilo, para a apreciação cabível da petição de ID fed7aa7. Cumpra-se com urgência. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ADRIANO TRANSPORTE - ANTONIO ADRIANO

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