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0010303-89.2026.5.15.0076

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010303-89.2026.5.15.0076 AUTOR: JOELMA AGUILAR GOMES RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b59643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010303-89.2026.5.15.0076 Reclamante: JOELMA AGUILAR GOMES Reclamada: MUNICÍPIO DE FRANCA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO JOELMA AGUILAR GOMES ajuizou, em 6/2/2026, Ação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, pleiteando pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$20.898,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com prejudicial de mérito, acompanhada de documentos, resistindo às pretensões da inicial, pugnando pela total improcedência da ação pelos motivos expostos. A autora manifestou-se acerca da defesa e documentos. Foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi apresentado, com manifestação da autora. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. Relatados. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. PRESCRIÇÃO Tendo em vista que o contrato de trabalho teve início em 11/1/2022, sendo que a ação foi ajuizada em 6/2/2026, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS Conforme demonstram os recibos juntados, a autora exerce a função de técnica de enfermagem e recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Disse que faz jus ao adicional em grau máximo ao longo de todo pacto laboral, razão pela qual postulou pela condenação da ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, com reflexos. Assim, foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que a senhora perita, após diligência ao local de trabalho, apresentou laudo, concluindo na folha 254 que: “Nos termos do Anexo 14 Agentes Biológicos da NR 15 Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214 de 08.junho.1.978 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades e/ou operações as atividades e/ou operações executadas pela Reclamante, no desempenho de seu cargo e função, constatado a exposição rotineira, habitual e permanente a agentes biológicos e/ou patogênicos infectocontagiosos de maior potencial de risco, agressividade, transmissibilidade e patogenicidade na atuação aos cuidados e à atenção direta a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas confirmadas e/ou com suspeita de doenças infectocontagiosas e/ou com desconhecimento de serem portadores de doenças infectocontagiosas não confirmadas e em diferentes fases de contágio e de transmissibilidade, cabendo a investigação por coleta de materiais a exames para identificação/confirmação da doença - sem ficar comprovado o fornecimento de proteção adequada, integral, regular, eficaz e certificada/aprovada ao bloqueio, eliminação e/ou neutralização do agente de risco à segurança e saúde ao/no/do trabalho – conforme NR 6 Equipamentos de Proteção Individual, Portaria SIT/DSST 107-25.08.2.009, e NR 32 itens 32.2.4 “Das medidas de Proteção” e ao fundamentado pelos Arts. 167, 191 e 194 da CLT e da Lei 6.514/1.977 – caracterizando Insalubridade e cabendo majoração ao GRAU MÁXIMO (percentual 40%).”. Para exposição ocupacional a agentes biológicos, em grau máximo, a previsão legal é de contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas ou objeto de uso destes (além de outros critérios que não têm relevância para o presente caso). O grau de insalubridade será médio quando existir contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos voltados aos cuidados da saúde humana. O contato tem que ser permanente tanto na insalubridade em grau máximo quanto na insalubridade em grau médio. O que diferencia é o contato ser com pacientes que têm doenças infectocontagiosas e com pacientes que não têm doenças infectocontagiosas. A NR 15, anexo 14, fala do grau médio para contato permanente com pacientes, sem especificar se seriam portadores de doenças infectocontagiosas ou não. A previsão existe porque o contato com pacientes em geral, algumas vezes leva a contato com portadores de doenças infectocontagiosas, que ainda não foram diagnosticadas, mas este contato é eventual, registrando-se que a autora já recebe o adicional de insalubridade em grau médio. O grau máximo devido é para contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, ou seja, destina-se às pessoas que trabalham a jornada completa nas áreas de isolamento, o que, no presente caso, não ocorreu. Note-se que pelas atividades da autora, apontadas na folha 239, restou claro que a reclamante não se ativava, de maneira habitual e permanente, em alas de isolamento, mas sim com pacientes em geral, podendo, eventualmente, manter contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, não fazendo, assim, jus ao adicional de insalubridade postulado, em grau máximo. Ante o exposto, este Juízo afasta a conclusão da senhora perita, reconhecendo que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mas apenas ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), tal como pago pela reclamada. Por consequência, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, com reflexos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defere-se, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da reclamante, fica condenada a pagar em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOELMA AGUILAR GOMES em face de MUNICÍPIO DE FRANCA, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamante a pagar em favor do advogado da parte reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Custas, pela parte autora, no valor de R$417,96, calculadas com base no valor atribuído à causa, de R$20.898,00, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA AGUILAR GOMES

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