Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010303-70.2025.5.03.0040 RECORRENTE: JULIO CESAR CARNEIRO RECORRIDO: IVAN TAVARES REIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86aff4d proferida nos autos. ROT 0010303-70.2025.5.03.0040 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CESAR CARNEIRO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): 36.748.970 LEONICIO DA SILVA MARTINS MARCUS VINICIUS BARCELOS DE CASTRO (MG197341) Recorrido: Advogado(s): IVAN TAVARES REIS MARCUS VINICIUS BARCELOS DE CASTRO (MG197341) Recorrido: JOAO PAULO TAVARES BRAGA Recorrido: Advogado(s): RENATA ALVES TERRA MARCUS VINICIUS BARCELOS DE CASTRO (MG197341) RECURSO DE: JULIO CESAR CARNEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id a93f9c6; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id eddc55a). Regular a representação processual (Id b70deba). Preparo dispensado (Id d30d750). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT e 373 do CPC. - contrariedade à Súmula 338 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e16a208): "É incontroversa a ausência de apresentação dos controles de jornada pelas partes reclamadas. Todavia, tal circunstância não conduz, automaticamente, narrada na petição inicial, como pretendido. ao acolhimento da jornada Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos registros de ponto possui natureza relativa ( juris tantum ), podendo ser elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos, conforme expressamente dispõe o item I da Súmula 338 do TST. No caso, a prova oral produzida permitiu ao Juízo formar convencimento acerca da efetiva jornada praticada pela parte reclamante. A testemunha Emerson Viana Fernandes afirmou que a parte reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, sendo que, aos sábados, a jornada era das 8h às 12h30. Embora não tenha detalhado integralmente os horários cumpridos durante a semana, seu depoimento constitui elemento probatório apto a afastar a presunção de veracidade da jornada integralmente descrita na petição inicial, autorizando o arbitramento da jornada pelo magistrado, com fundamento no conjunto probatório e nas regras da experiência. Nesse contexto, mostra-se razoável a jornada fixada na sentença, qual seja, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 30 minutos, e, aos sábados, das 8h às 12h30, sem intervalo, por refletir adequadamente a prova produzida nos autos. Também não prospera a alegação de labor em todos os feriados. Embora a parte reclamante sustente que trabalhava em todos os feriados nacionais durante todo o contrato de trabalho, inexiste prova capaz de corroborar tal assertiva. A prova testemunhal não confirmou o labor em feriados, tampouco há qualquer outro elemento probatório que permita concluir pela efetiva prestação de serviços nesses dias, razão pela qual correta a sentença ao indeferir o respectivo pedido. Ainda que inexistam controles de jornada, a fixação do horário de trabalho não prescinde da apreciação do conjunto probatório, competindo ao magistrado arbitrar a jornada efetivamente demonstrada nos autos, não estando vinculado, de forma automática, aos horários indicados na petição inicial. Ainda que a defesa não tenha enfrentado de forma detalhada todos os horários indicados na inicial, a controvérsia instaurada acerca da própria existência da relação de emprego autorizou a ampla instrução probatória, cabendo ao Juízo apreciar a matéria à luz do conjunto das provas produzidas, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Assim, a ausência dos controles de jornada e de impugnação específica não impõe, por si só, o acolhimento integral da jornada descrita na petição inicial, sobretudo quando a prova oral produzida permite ao julgador fixar jornada diversa daquela alegada, como ocorreu na hipótese dos autos. Mantém-se, portanto, a jornada arbitrada na origem, bem como a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada nos exatos termos da sentença." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 74, §2º e 818 da CLT e 373 do CPC, bem como a contrariedade apontada à Súmula 338 do TST. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema em destaque. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA ALVES TERRA
- IVAN TAVARES REIS
- 36.748.970 LEONICIO DA SILVA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010303-70.2025.5.03.0040 RECORRENTE: JULIO CESAR CARNEIRO RECORRIDO: IVAN TAVARES REIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86aff4d proferida nos autos. ROT 0010303-70.2025.5.03.0040 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CESAR CARNEIRO FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido: Advogado(s): 36.748.970 LEONICIO DA SILVA MARTINS MARCUS VINICIUS BARCELOS DE CASTRO (MG197341) Recorrido: Advogado(s): IVAN TAVARES REIS MARCUS VINICIUS BARCELOS DE CASTRO (MG197341) Recorrido: JOAO PAULO TAVARES BRAGA Recorrido: Advogado(s): RENATA ALVES TERRA MARCUS VINICIUS BARCELOS DE CASTRO (MG197341) RECURSO DE: JULIO CESAR CARNEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id a93f9c6; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id eddc55a). Regular a representação processual (Id b70deba). Preparo dispensado (Id d30d750). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 74, §2º e 818 da CLT e 373 do CPC. - contrariedade à Súmula 338 do TST. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. e16a208): "É incontroversa a ausência de apresentação dos controles de jornada pelas partes reclamadas. Todavia, tal circunstância não conduz, automaticamente, narrada na petição inicial, como pretendido. ao acolhimento da jornada Com efeito, a presunção de veracidade decorrente da não apresentação dos registros de ponto possui natureza relativa ( juris tantum ), podendo ser elidida pelos demais elementos de prova constantes dos autos, conforme expressamente dispõe o item I da Súmula 338 do TST. No caso, a prova oral produzida permitiu ao Juízo formar convencimento acerca da efetiva jornada praticada pela parte reclamante. A testemunha Emerson Viana Fernandes afirmou que a parte reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, sendo que, aos sábados, a jornada era das 8h às 12h30. Embora não tenha detalhado integralmente os horários cumpridos durante a semana, seu depoimento constitui elemento probatório apto a afastar a presunção de veracidade da jornada integralmente descrita na petição inicial, autorizando o arbitramento da jornada pelo magistrado, com fundamento no conjunto probatório e nas regras da experiência. Nesse contexto, mostra-se razoável a jornada fixada na sentença, qual seja, das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 30 minutos, e, aos sábados, das 8h às 12h30, sem intervalo, por refletir adequadamente a prova produzida nos autos. Também não prospera a alegação de labor em todos os feriados. Embora a parte reclamante sustente que trabalhava em todos os feriados nacionais durante todo o contrato de trabalho, inexiste prova capaz de corroborar tal assertiva. A prova testemunhal não confirmou o labor em feriados, tampouco há qualquer outro elemento probatório que permita concluir pela efetiva prestação de serviços nesses dias, razão pela qual correta a sentença ao indeferir o respectivo pedido. Ainda que inexistam controles de jornada, a fixação do horário de trabalho não prescinde da apreciação do conjunto probatório, competindo ao magistrado arbitrar a jornada efetivamente demonstrada nos autos, não estando vinculado, de forma automática, aos horários indicados na petição inicial. Ainda que a defesa não tenha enfrentado de forma detalhada todos os horários indicados na inicial, a controvérsia instaurada acerca da própria existência da relação de emprego autorizou a ampla instrução probatória, cabendo ao Juízo apreciar a matéria à luz do conjunto das provas produzidas, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Assim, a ausência dos controles de jornada e de impugnação específica não impõe, por si só, o acolhimento integral da jornada descrita na petição inicial, sobretudo quando a prova oral produzida permite ao julgador fixar jornada diversa daquela alegada, como ocorreu na hipótese dos autos. Mantém-se, portanto, a jornada arbitrada na origem, bem como a condenação ao pagamento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada nos exatos termos da sentença." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 74, §2º e 818 da CLT e 373 do CPC, bem como a contrariedade apontada à Súmula 338 do TST. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema em destaque. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (vpgb) BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR CARNEIRO