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0010303-36.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Palmas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0010303-36.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA LUIZA CARVALHO PARLANDIM ADVOGADO(A): JOAO DE AQUINO COSTA FILHO E CARVALHO (OAB TO008894) ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL MOURAO DE AQUINO (OAB TO011525) RÉU: CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MEDICAS UNIMED CERRADO ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) RÉU: TAVARES CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA ADVOGADO(A): VINÍCIUS HONÓRIO COUTINHO RAMALHO (OAB PB034769) SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA LUIZA CARVALHO PARLANDIM em face de CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED CERRADO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e TAVARES CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que aderiu a plano de saúde coletivo empresarial intermediado sob a estipulação formal da empresa TAVARES CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, acreditando tratar-se de plano estudantil. Sustenta que realiza tratamento contínuo e indispensável de imunoterapia e acompanhamento psicoterápico em razão de quadro alérgico grave e crises de ansiedade associadas. Afirma que em 30/12/2024 foi surpreendida com a notificação de cancelamento abrupto do plano sob a justificativa de constatação de fraude na contratação coletiva pela operadora. Destaca que permaneceu adimplente com os boletos que lhe eram encaminhados e que a interrupção do tratamento médico gerou grave sofrimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir as requeridas ao restabelecimento do plano de saúde e autorização dos tratamentos médicos e, no mérito, a confirmação da tutela, a manutenção definitiva do contrato nas mesmas condições e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos médicos, comprovantes de pagamento e notificações. Por meio da decisão proferida no evento 11, DEC1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. No evento 13, DEC1, foi deferida a tutela de urgência determinando o restabelecimento e a normalização do plano de saúde da autora, bem como a inversão do ônus probatório. A requerida TAVARES CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., apresentou Contestação evento 25, CONT1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que teve seus dados empresariais utilizados indevidamente por estelionatários, inexistindo vínculo empregatício com a autora e sustentando a ausência de ato ilícito e de dever indenizatório de sua parte. A correquerida CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED CERRADO - evento 26, PET1, informou o cumprimento da tutela de urgência e ofereceu contestação no evento 77, CONT1. Alegou que foi vítima de estelionato praticado por intermediadores que criaram vínculos fictícios em planos coletivos, sustentando a legalidade da rescisão contratual motivada por fraude com esteio no art. 168 de seu regulamento e a ausência de dano moral. A requerida UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação no evento 67, CONT1, sustentando a ausência de ato ilícito, a regularidade da rescisão contratual em planos coletivos empresariais e a inocorrência de danos morais indenizáveis. Audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC restou infrutífera -evento 69, TERMOAUD1. A autora apresentou réplicas às contestações nos evento 75, REPLICA1, evento 76, REPLICA1 e evento 78, REPLICA1, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Por meio da decisão saneadora do evento 80, DEC1, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela correquerida Tavares Construções foi rejeitada, determinando-se a intimação das partes sobre provas. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e concordaram com o julgamento antecipado do mérito (evento 89, PET1 e evento 90, PET1). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual encontram-se plenamente preenchidos. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam foi expressamente enfrentada e rejeitada na decisão saneadora (Evento 80), restando preclusa a discussão formal sobre a pertinência subjetiva da lide. Registra-se que a controvérsia posta em juízo se submete aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados pelas requeridas no mercado de consumo. MÉRITO DA ILICITUDE DA RESCISÃO UNILATERAL E DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO Cinge-se a controvérsia central à legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial e à obrigatoriedade de restabelecimento e manutenção do vínculo assistencial em prol da autora, haja vista a realização de tratamento médico contínuo, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis. Depreende-se do acervo probatório que a parte autora aderiu de boa-fé ao plano de saúde comercializado sob a denominação "Plano Coletivo Empresarial Nacional VIP Plus 40", com início de vigência contratual e regular utilização. Restou comprovado nos autos que a autora é portadora de rinite alérgica e asma graves, submetendo-se a tratamento contínuo e rigoroso de imunoterapia com aeroalérgenos e acompanhamento médico e psicoterápico-evento 1, ANEXOS PET INI10. Em que pese a alegação das reqeuridas de que a contratação decorreu de fraude perpetrada por corretores e intermediadores que utilizaram a razão social da correqueida TAVARES CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA., para inclusão de beneficiários sem liame empregatício legítimo, tal circunstância não pode ser oposta em detrimento da consumidora de boa-fé para ensejar o rompimento abrupto da assistência à saúde. A vulnerabilidade técnica e informativa da consumidora impõe a aplicação da Teoria da Aparência e a responsabilização objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. As operadoras de plano de saúde e as empresas estipulantes detêm o dever de fiscalização prévia e controle documental dos contratos que celebram e dos quais auferem proveito econômico. Eventuais falhas na checagem cadastral constituem fortuito interno, inidôneo para afastar a responsabilidade perante o usuário adimplente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao assentar que a fraude perpetrada por estipulante ou terceiro intermediador não exime a operadora de plano de saúde do dever de responder perante o consumidor de boa-fé: Sobre a matéria, assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO PERPETRADA PELA ESTIPULANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA PERANTE O CONSUMIDOR. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO ESTABELECIDO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada em 26/06/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2024 e concluso ao gabinete em 30/07/2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se a necessidade de prévia notificação do beneficiário para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, após constatada a prática de fraude por terceiro (estipulante). III. Razões de decidir 3. Neste recurso, constatou-se que o beneficiário, como diversos outros consumidores, foi vítima de fraude perpetrada pela estipulante para comercializar planos de saúde coletivos e que, a despeito de nunca ter existido o vínculo com a pessoa jurídica, o contrato foi devidamente cumprido, tanto pela operadora como pelo beneficiário, por mais de 2 (dois) anos. 4. O parágrafo único do art. 18 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS (atual art. 24 da Resolução Normativa 557/2022) autoriza a operadora a excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da contratante, na hipótese de perda do vínculo do titular com a pessoa jurídica estipulante (arts. 5° e 9° da RN 195/2009 - arts. 5° e 15 da RN 557/2022). 5. A operadora, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, não pode se eximir da responsabilidade perante o consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, pela falha na prestação do serviço que culminou com a contratação fraudulenta do plano de saúde coletivo, sobretudo porque lhe cabia verificar a condição de elegibilidade do beneficiário, além de ter obtido vantagem econômica ao receber o pagamento das respectivas mensalidades durante mais de 2 (dois) anos. 6. A fraude praticada por terceiro não exime a operadora de realizar a prévia notificação do usuário de boa-fé, antes de excluir ou suspender o serviço de assistência à saúde em virtude da inexistência do vínculo do titular com a pessoa jurídica estipulante. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido. - grifo nosso. (REsp n. 2.164.372/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ademais, mesmo nas hipóteses em que se reconhece em tese a possibilidade de resilição unilateral de contratos coletivos, a legislação e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelecem limites intransponíveis fundados na dignidade da pessoa humana, na boa-fé objetiva e na função social dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil). Com efeito, a operadora de saúde tem a obrigação legal de assegurar a continuidade do tratamento médico prescrito a beneficiário que se encontre em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a efetiva alta médica. Na espécie, como já anteriormente dito, a documentação médica acostada demonstra a imprescindibilidade da imunoterapia subcutânea/sublingual e do acompanhamento psicoterápico prescritos, cuja interrupção intempestiva em 30/12/2024 evento 1, NOTIFICACAO8 colocou em risco a higidez física e mental da segurada. Outrossim, no tocante às alegações de inadimplência posterior suscitadas pela ré Unimed Cerrado no curso do feito, restou amplamente justificado que a falta de pagamento pontual decorreu exclusivamente da ausência de disponibilização regular dos boletos bancários pela própria operadora após o cancelamento do contrato, tendo a consumidora prontamente formalizado a renegociação e quitado as parcelas assim que disponibilizadas. Dessa forma, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida no evento 13, DEC1, julgando-se procedente o pedido cominatório para determinar a manutenção definitiva do plano de saúde em favor da autora nas mesmas condições assistenciais, mediante o regular pagamento das contraprestações pecuniárias devidas. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DO VALOR DA INDENIZAÇÃO No tocante ao pleito indenizatório, a conduta das requeridas em cancelar indevida e abruptamente o plano de saúde de usuária portadora de patologia em tratamento ativo, frustrando a legítima expectativa de cobertura contratada e gerando desamparo em momento de vulnerabilidade clínica, ultrapassa os limites do mero dissabor contratual. A conduta ilícita imputada às demandadas atentou diretamente contra a integridade psíquica e os direitos da personalidade da autora, caracterizando dano moral indenizável nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à quantificação, o arbitramento do valor da reparação deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do abalo experimentado pela vítima e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração da prática lesiva sem ensejar enriquecimento sem causa. Nesse cenário, e considerando a modulação necessária às particularidades da demanda, fixa-se a indenização a título de danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tratando-se de ofensa decorrente da falha na cadeia de fornecimento e atuação conjunta na estruturação do plano coletivo cancelado, todas as requeridas respondem solidariamente pela reparação do dano, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, bem como do art. 942 do Código Civil. Em razão disso, a indenização deverá ser rateada em partes iguais entre as três requeridas na proporção interna de sua responsabilidade, cabendo a cada demandada o pagamento da quota de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), resguardada a solidariedade perante a consumidora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no evento 13, DEC1 e DETERMINAR que as requeridas CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED CERRADO e UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL restabeleçam e mantenham ativo em definitivo o plano de saúde da autora MARIA LUIZA CARVALHO PARLANDIM, nas mesmas condições assistenciais e de cobertura anteriormente vigentes, competindo à operadora disponibilizar tempestivamente os canais e boletos bancários para o pagamento mensal das contraprestações devidas pela titular; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas CENTRAL REGIONAL DE COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED CERRADO, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e TAVARES CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia a ser rateada em partes iguais entre as três requeridas, no montante de R$ 3.333,33 (três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) por requerida, cujo valor deverá ser atualizado a partir deste arbitramento, devidamente atualizados com taxa SELIC, a partir dos depósitos/pagamentos, segundo art. 406 do Código Civil1 e decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. NÃO VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . CABIMENTO NAS INDENIZAÇÕES CIVIS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DE JECI SILVEIRA DE BARCELOS DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da aplicabilidade da Taxa Selic não implica em violação da coisa julgada. 2. O pedido de aplicação da Taxa Selic já pressupõe a inclusão dos juros e da correção monetária, não ocorrendo julgamento extra petita. 3. A Taxa Selic é aplicável, também, às indenizações civis. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.615.837/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C I[...]. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. REFORMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, "após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária" (AgInt no AREsp 1199672/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021). 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt no REsp n. 1.955.391/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e INTIMADAS as partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos. Data do sistema. Agenor Alexandre da Silva Juiz de Direito Titular 1. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

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